Decreto nº 14032 DE 15/06/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 jun 2012

Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos, abaixo indicados, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 08 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 116. .....

 

§ 1º Fica caracterizada a alteração da localização, instalação ou operação, quando houver modificações ou ampliações capazes de causar agravamento dos impactos ambientais da atividade ou empreendimento já licenciado dentro do mesmo objeto da atividade original, ou alteração do processo produtivo ou substituição de equipamentos que provoquem alteração das características qualitativas e quantitativas com aumento da carga poluidora, das emissões líquidas, sólidas ou gasosas, previstas no respectivo processo de licenciamento.

 

....."

 

"Art. 158. .....

 

.....

 

V - o prazo de validade da Licença de Alteração - LA deverá ser estabelecido em consonância com o prazo de validade da licença ambiental objeto da alteração, devendo ser incorporada posteriormente a próxima licença ambiental;

 

....."

 

"Art. 160. As licenças ou autorizações ambientais poderão ter os seus prazos de validade prorrogados pelo órgão ambiental licenciador, com base em justificativa técnica, uma única vez, devendo o requerimento ser fundamentado pelo empreendedor no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento."

 

"Art. 165. O requerimento de revisão de condicionantes, bem como de prorrogação de prazo de validade de licenças ou autorizações ambientais será remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou autorização ambiental, constante do Anexo V deste Regulamento.

 

Parágrafo único. O requerimento de prorrogação de prazo para o cumprimento dos condicionantes estabelecidos nas Licenças ou Autorizações Ambientais não será custeado pelo interessado."

 

"Art. 178. Para fins de Compensação Ambiental, o órgão ambiental executor estabelecerá o grau de impacto a partir do EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos e não mitigáveis sobre o meio ambiente.

 

....."

 

"Art. 180. A definição dos valores da compensação ambiental será fixada proporcionalmente ao impacto ambiental, com base em metodologia de gradação de impacto, aprovada pelo órgão executor, assegurado o contraditório.

 

.....

 

§ 2º Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os custos referentes aos planos, projetos e programas, não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

 

§ 3º Os custos referidos no § 2º deste artigo deverão ser apresentados de forma justificada pelo empreendedor e aprovados pelo órgão ambiental executor.

 

....."

 

"Art. 184. Da decisão do percentual da gradação do impacto caberá pedido de reconsideração no prazo de 20 (vinte) dias, conforme regulamentação a ser definida pelo órgão executor.

 

....."

 

"Art. 187. A área responsável pela gestão das unidades de conservação selecionadas, deverá apresentar plano de trabalho detalhado dos projetos ou ações deliberados pela Câmara de Compensação Ambiental, visando à sua implementação."

 

"Art. 248. .....

 

.....

 

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

 

....."

 

"Art. 258. .....

 

.....

 

§ 3º O agente autuante, competente pela lavratura do auto de infração, indicará a multa estabelecida para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções previstas neste Regulamento, observando-se os critérios previstos entre os arts. 249 e 252 deste Decreto, incluindo os casos em que o montante da multa for fixado por indivíduo, espécime ou fração, conforme Anexo VI deste Regulamento.

 

§ 4º A Diretoria Técnica deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo 249 deste Regulamento.

 

....."

 

"Art. 269. A multa simples poderá ser convertida em advertência, pela autoridade julgadora, caso fique constatado, a relativização da gravidade do fato, da condição sócio-econômica do infrator, ou dos demais critérios estabelecidos no artigo 249 deste Regulamento."

 

"Art. 271. Nos casos de infração continuada, a critério do agente autuante, poderá ser aplicada multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

....."

 

Art. 2º. O Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

 

"Art. 150-A. Os projetos de implantação de rodovias, assentamento de reforma agrária, linhas de transmissão ou de distribuição de energia elétrica, todos os empreendimentos urbanísticos, turísticos e de lazer relacionados na Divisão G do Anexo IV deste Regulamento e outras atividades que venham a ser definidas pelo CEPRAM não estão sujeitos à Licença de Operação - LO, devendo ser informado ao órgão ambiental o início de suas operações."

 

"Art. 160-A. O requerimento de revisão de condicionantes, bem como de prorrogação de prazo para o seu cumprimento, deverá ser feito na vigência da respectiva Autorização ou Licença Ambiental, acompanhado de fundamentação técnica elaborada pela CTGA, quando couber."

 

"Art. 239. .....:

 

.....

 

§ 2º No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados aos técnicos credenciados a entrada e permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em instalações, estabelecimentos, veículos ou propriedades, públicos ou privados."

 

Art. 3º. Os Anexos IV, VI e VII do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, passam a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 4º. O art. 3º do Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008, mantendo os seus efeitos em vigor para os processos em tramitação no órgão executor."

 

Art. 5º. Ficam revogados o § 1º do art. 151 e o § 1º do art. 259 do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de junho de 2012.

 

JAQUES WAGNER

Governador

 

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

 

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

 

ANEXO ÚNICO

 

ANEXO IV

 

TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENÇA AMBIENTAL

 
 

Código Estado

Tipologia

Unidade de Medida

Porte

Potencial de Poluição

 
 

DIVISÃO A: AGRICULTURA, FLORESTAS E CAÇA *

 

Grupo A1: Produtos da Agricultura

 

A1.1

Agricultura

 

A1.1.1

Agricultura de Sequeiro

Módulo Fiscal

 

 

Pequeno >= 4 < 30

 

Médio >= 30 < 200

 

Grande >= 200

 

 

m

 

A1.1.2

Agricultura Irrigada

Módulo Fiscal

 

 

Pequeno >= 4 < 30

 

Médio >= 30 < 200

 

Grande >= 200

 

 

m

 

Grupo A2: Criação de Animais

 

A2.1

Pecuária

 

A2.1.1

Pecuária Extensiva

Módulo Fiscal

 

 

Pequeno >= 4 < 30

 

Médio >= 30 < 200

 

Grande >= 200

 

 

m

 

A2.2

Criações Confinadas

 

A2.2.1

Bovinos, Bubalinos, Muares e Equinos

Capacidade Instalada (Número de Animais)

 

 

Pequeno >= 50 < 500

 

Médio >= 500 < 2.000

 

Grande >= 2.000 

a

 

A2.2.2

Aves e Pequenos Mamíferos

Capacidade Instalada (Número de Animais)

 

 

Pequeno >= 12.000 < 60.000

 

Médio >= 60.000 < 400.000

 

Grande >= 400.000

 

 

m

 

A2.2.3

 

 

Caprinos e Ovinos

Capacidade Instalada (Número de Animais)

 

               

 

 

Pequeno >= 500 < 1.000

 

Médio >= 1.000 < 5.000

 

Grande >= 5.000

 

 

m

 

A2.2.4

Suínos

Capacidade Instalada (Número de Animais)

 

 

Pequeno >= 300 < 1.000

 

Médio >= 1.000 < 5.000

 

Grande >= 5.000

 

 

a

 

A2.2.5

Creche de Suínos

Capacidade Instalada (Número de Animais)

 

 

Pequeno >= 1.000 < 8.000

 

Médio >= 8.000 < 30.000

 

Grande >= 30.000

 

 

m

 

A2.3

Piscicultura

 

A2.3.1

Piscicultura Intensiva em Viveiros Escavados

Área (ha)

Pequeno >= 1 < 10

 

Médio >= 10 < 50

 

Grande >= 50

 

 

m

 

 

 

A2.3.2

Piscicultura Continental em Tanques-Rede, Raceway ou Similar

Volume (m³)

Pequeno 1.000 < 5.000

 

Grande >= 5.000

 

 

b

 

A2.3.3

Piscicultura Marinha em Tanques-Rede, Raceway ou Similar

Volume (m³)

Pequeno = 5.000 < 10.000

 

Grande >= 10.000

b

 

A2.4

Carcinicultura em Viveiros Escavados

Área (ha)

 

 

Pequeno = 5 < 50

 

Grande >= 50

 

 

a

 

A2.5

Ranicultura

Área (ha)

Pequeno >= 0,5 < 1

 

Médio >= 1 < 5

 

Grande >= 5

 

 

b

 

A2.6

Agricultura e Malacocultura

Área (ha)

Pequeno >= 0,4 < 2

 

Médio >= 2 < 10

 

Grande >= 10

 

 

b

 

Grupo A3: Silvicultura

 

A3.1

Silvicultura

Módulo Fiscal

 

 

Pequeno >= 4 < 30

 

Médio >=30< 200

 

Grande >= 200

 

 

m

 

A3.2

Produção de carvão vegetal

 

A3.2.1

Madeira de Floresta Plantada

MDC/Mês

Pequeno = 10.000 < 35.000

 

Grande >= 35.000

 

 

a

 

A3.2.2

Madeira de floresta nativa advinda de supressão ou manejo

MDC/Mês

Pequeno = 10.000 < 35.000

 

Grande >= 35.000

 

 

a

 

Grupo A4:

Assentamento de Reforma Agrária

Nº de Famílias

Pequeno = 82 < 162

 

Grande >= 162

m

 

DIVISÃO B: MINERAÇÃO

 

Grupo B1: Minerais Metálicos e Não Metálicos

 

B1.1

Minerais metálicos

 

B1.1.1

Ferro

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno = 300.000 < 1.500.000

 

Grande >= 1.500.000

 

 

a

 

B1.1.2

Manganês

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno = 100.000 < 500.000

 

Grande >= 500.000

a

 

B1.1.3

Alumínio, Antimônio, Cádmio, Chumbo, Cobre, Cromo, Escândio, Estanho, Estrôncio, Frâncio, Gálio, Germânio, Háfnio, Índio, Irídio, Ítrio, Lítio, Molibdênio, Niobio, Níquel, Osmio, Ouro, Paládio, Platina, Prata, Rodio, Rubídio, Selênio, Tálio, Tântalo, Tecnécio, Titânio, Tungstênio, Vanádio, Zinco e Zircônio

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno = 50.000 < 500.000

 

Grande >= 500.000

 

 

a

 

B1.2

Minerais Não Metálicos

 

B1.2.1

Criolita, Enxofre, Fluorita, Selênio, Sílica, Silicatos e Telúrio

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno < 100.000

 

Médio >=100.000 < 800.000

 

Grande >= 800.000

 

 

a

 

Grupo B2: Gemas ou Pedras Preciosas e Semi-Preciosas

 

B2.1

Ágata, Água Marinha, Alexandrita, Ametista, Benitoíta, Berilo, Calcedônia, Cianita, Citrino, Crisoberilo, Cristal de Rocha, Diamante, Esmeralda, Granada, Heliotrópio, Jacinto, Jade, Jaspe, Lapis-Lazuli, Larvikita, Lazurita, Nefrita, Olho de Tigre, Opala, Rubi, Safira, Topázio, Turmalina, Turqueza e outras

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno= 3.500 < 35.000

 

Grande >= 35.000

 

 

a

 

Grupo B3: Minerais Utilizados na Construção Civil, Ornamentos e Outros

 

B3.1

Areias, Arenoso, Cascalhos, Filitos

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno = 75.000 < 375.000

 

Grande >= 375.000

 

 

m

 

B3.2

 

 

Areias em Recursos Hídricos

 

 

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

 

 

Pequeno = 20.000 < 100.000

 

Grande >= 100.000

 

 

m

 

 

 

B3.3

 

 

Gesso, Caulim e Saibro

 

 

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

 

 

Pequeno = 50.000 < 250.000

 

Grande >= 250.000

 

 

a

 

 

 

B3.4

Basalto, Calcários, Gnaisses, Granitos, Granulitos,Metarenitos, Quartzitos, Sienitos, Dentre Outras Utilizadas Para a Produção de Agregados e Beneficiamento Associado (Britamento)

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno = 50.000 < 500.000

 

Grande >= 500.000

 

 

m

 

B3.5

Ardósia, Dioritos, Granitos, Mármores, Quartzitos, Sienitos, Dentre Outras Utilizadas Para Revestimento

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno = 20.000 < 60.000

 

Grande >= 60.000

 

 

a

 

Grupo B4: Minerais Utilizados na Indústria

 

B4.1

Materiais Cerâmicos (Argilas, Caulinita, Diatomita, Ilita e Montmorilonita, Dentre Outros)

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno = 30.000 < 100.000

 

Grande >= 100.000

 

 

m

 

B4.2

Cianita, Feldspato, Fluorita, Leucita, Moscovita, Nefelina, Quartzo e Turmalina, Dentre Outros, Para Manufatura de Vidro/Vitrificação, Esmaltação e Indústriaóptica, Eletrônica, etc

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno = 20.000 = 200.000

 

 

a

 

B4.3

Apatita, Bentonita, Calcário, Calcita, Carnalita, Dolomita, Fosfatos, Guano, Minerais de Borato, Potássio, Salgema, Salitre, Silvita e Sódio, Dentre Outros, Para Produção de Fertilizantes e Corretivos Agrícolas, etc

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno = 100.000 < 500.000

 

Grande >= 500.000

 

 

a

 

B4.4

Anidrita, Andalusita, Anfibólios, Barita, Calcário Conchífero, Calcita, Caulinita, Cianita, Coríndon, Feldspato, Gipsita, Grafita, Magnesita, Moscovita, Pegmatito, Quartzo Leitoso, Serpentinito, Silex, Talco, Vermiculita, Wollastonita, Xisto e Zirconita, Dentre Outros, Para Uso Industrial Não Especificado Anteriormente

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

 Pequeno = 50.000 < 500.000

 

Grande >= 500.000

 

 

a

 

B4.5

 

 

Amianto

 

 

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

 

 

Pequeno =20.000 < 300.000

 

Grande >= 300.000

a

 

 

 

Grupo B5: Combustíveis

 

B5.1

Combustíveis Fósseis Sólidos (Carvão, Linhito, Turfa e Sapropelitos, Dentre Outros)

Produção Bruta (t/Ano)

Pequeno = 35.000 < 300.000

 

Grande >= 300.000

 

 

a

 

B5.2

Rochas Betuminosas e Pirobetuminosas (Xisto Betuminoso e Xisto Pirobetuminoso)

Produção Bruta (m3/Ano)

Pequeno = 1.000 < 4.000

 

Grande >= 4.000

 

 

a

 

Grupo B6: Extração de Petróleo e Gás Natural

 

B6.1

Petróleo Cru e Gás Natural

Nº de Poços/Campo

Pequeno = 10 < 30

 

Grande >= 30

 

 

a

 

B6. 2

Perfuração de Poços de Petróleo ou Gás Natural

Profundidade (m)

Pequeno = 1.500 < 3.000

 

Grande >= 3.000

a

 

DIVISÃO C: INDÚSTRIAS

 

Grupo C1: Produtos Alimentícios e Assemelhados

 

C1.1

Carne e Derivados

 

C1.1.1

Frigorífico e/ou Abate de Bovinos, Eqüinos, Muares.

Capacidade Instalada (Cabeças/Dia)

Pequeno >= 10 < 100

 

Médio >= 100 < 200

 

Grande >= 200

 

 

a

 

Frigorífico e/ou Abate de Caprinos, Suínos.

Pequeno >= 50 < 300

 

Médio >= 300 < 1.000

 

Grande >= 1.000

 

 

a

 

C1.1.2

Abate de Aves

Capacidade Instalada (Cabeças/Dia)

Pequeno >= 1.000 < 10.000

 

Médio >= 10.000 < 50.000

 

Grande >= 50.000

 

 

a

 

C1.2

Beneficiamento de Carnes

Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)

Pequeno >= 1 < 20

 

Médio >= 20 < 50

 

Grande >= 50

 

 

b

 

C1.3

Laticínios

 

C1.3.1

Pasteurização e Derivados do Leite

Capacidade Instalada (l de Leite/Dia)

Pequeno >= 2.000 < 25.000

 

Médio >= 25.000 < 250.000

 

Grande >= 250.000

 

 

b

 

C1.4

Conservas, Enlatados e Congelados de Frutas e Vegetais

 

C1.4.1

Industrialização de Frutas, Verduras e Legumes (Compotas, Geléias, Polpas, Doces, etc)

Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)

Pequeno >= 1 < 50

 

Médio >= 50 < 100

 

Grande >= 100

 

 

b

 

C1.5

Cereais

 

C1.5.1

Fabricação de Farinhas, Amidos, Féculas de Cereais, Macarrão, Biscoitos e Assemelhados

Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)

Pequeno >= 5 < 100

 

Médio >= 100 < 300

 

Grande >= 300

 

 

b

 

C1.5.2

Industrialização da Mandioca (Farinha, Fécula)

Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)

Pequeno >= 5 < 50

 

Médio >= 50 < 500

 

Grande >= 500

 

 

m

 

C1.6

Açúcar e Confeitaria

 

C1.6.1

Produção e Refino de Açúcar Industrial

Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)

Pequeno < 5.000

 

Médio >= 5.000 < 15.000

 

Grande >= 15.000

 

 

a

 

C1.6.2

Fabricação de Balas, Produtos de Açúcar, Confeitaria, Chocolate e Assemelhados

Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)

Pequeno >= 1 < 60

 

Médio >= 60 < 400

 

Grande >= 400

 

 

b

 

C1.6.3

Industrialização da Amêndoa de Cacau

Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)

Pequeno >= 1 < 10

 

Médio >= 10 < 150

 

Grande >= 150

 

 

b

 

C1.7

Óleos e Gorduras Vegetais

 

C1.7.1

Fabricação de Óleos, Margarina e Outras Gorduras Vegetais

Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)

Pequeno >=5 < 100

 

Médio >= 100 < 5.000

 

Grande >= 5.000

 

 

a

 

C1.8

Produção e Envase de Bebidas

 

C1.8.1

Destiladas (Aguardente, Whisky e Outros)

Capacidade Instalada (l do Produto/Dia)

Pequeno >= 100 < 5.000

 

Médio >= 5.000 < 50.000

 

Grande >= 50.000

 

 

m

 

C1.8.2

Fermentadas (Vinhos, Cervejas e Outros)

Capacidade Instalada (l do Produto/Dia)

Pequeno >= 500 < 5.000

 

Médio >= 5.000 < 400.000

 

Grande >= 400.000

 

 

m

 

C1.8.3

Não Alcoólicas (Refrigerantes, Chá, Sucos e Assemelhados)

Capacidade Instalada (l do Produto/Dia)

Pequeno >= 5.000 < 50.000

 

Médio >= 50.0000 < 500.000

 

Grande >= 500.000

 

 

b

 

C1.9

Alimentos diversos

 

C1.9.1

Fabricação de Ração Animal

Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)

Pequeno >= 5 < 100

 

Médio >= 100 < 400

 

Grande >= 400

 

 

b

 

Grupo C2: Produtos do Fumo

 

C2.1

Processamento e Fabricação de Cigarros, Cigarrilhas, Charutos e Assemelhados

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno >= 25.000 < 80.000

 

Médio >= 80.000 < 200.000

 

Grande >= 200.000

 

 

b

 

Grupo C3: Produtos Têxteis

 

C3.1

Beneficiamento, Fiação ou Tecelagem de Fibras Têxteis

Capacidade Instalada (t Produto/Dia)

Pequeno >= 10 < 100

 

Médio >= 100 < 1.000

 

Grande >= 1.000

 

 

b

 

C3.2

Fabricação de artigos têxteis

 

C3.2.1

Fabricação de Artigos Têxteis com Lavagem e/ou Pintura

Capacidade Instalada (Nº de Unidades Processadas/Dia)

Pequeno >= 1.000 < 10.000

 

Médio >= 10.000 < 100.000

 

Grande >= 100.000

 

 

m

 

C3.3

Fabricação de Absorventes e Fraldas Descartáveis

Capacidade Instalada (Nº de Unidades Processadas/Dia)

Pequeno >= 5.000 < 20.000

 

Médio >= 20.000 < 300.000

 

Grande >= 300.000

 

 

b

 

Grupo C4: Madeira e Mobiliário

 

C4.1

Desdobramento (Pranchas, Dormentes e Pranchões), Fabricação de Madeira Compensada, Folheada e Laminada

Capacidade Instalada (m³/Ano)

Pequeno >= 400 = 4.000 < 20.000

 

Grande >= 20.000

 

 

b

 

C4.2

Fabricação de Artefatos de Madeira

 

C4.2.1

Fabricação de Artefatos de Madeira sem Tratamento

Capacidade Instalada (m³/Ano)

Pequeno >= 400 = 4.000 < 20.000

 

Grande >= 20.000

 

 

b

 

C4.2.2

Fabricação de Artefatos de Madeira com Tratamento (Pintura, Verniz, Cola e Assemelhados)

Capacidade Instalada (m³/Ano)

Pequeno >= 400 = 4.000 < 20.000

 

Grande >= 20.000

 

 

m

 

Grupo C5: Papel e Produtos Semelhantes

 

C5.1

Fabricação de Celulose

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 300.000

 

Médio >= 300.000 < 600.000

 

Grande >= 600.000

a

 

C5.2

Fabricação de Papel

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 5.000

 

Médio >= 5.000 < 40.000

 

Grande >= 40.000

 

 

a

 

C5.3

Fabricação de Produtos de Papel Ondulado, Cartolina, Papelão, Papel Cartão ou Semelhantes, Papel Higiênico, Produtos Para Uso Doméstico, Bem Como Embalagens.

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno >= 200 < 15.000

 

Médio >= 15.000 < 70.000

 

Grande >= 70.000

 

 

b

 

Grupo C6: Fabricação de Produtos Químicos

 

C6.1

Produtos Químicos Inorgânicos

 

C6.1.1

Gases Industriais

Capacidade Instalada (m³/Ano)

Pequeno>=80.000 < 840.000

 

Médio >= 840.000 < 3.500.000

 

Grande >= 3.500.000

 

 

a

 

C6.1.2

Cloro e Álcalis

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno >=1.000 < 50.000

 

Médio >= 50.000 < 500.000

 

Grande < 500.000

 

 

a

 

C6.1.3

Pigmentos Inorgânicos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno>=1.000 < 50.000

 

Médio >= 50.000 < 500.000

 

Grande >=500.000

 

 

a

 

C6.1.4

Ácidos Inorgânicos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno >=1.000 < 50.000

 

Médio >= 50.000 < 500.000

 

Grande >= 500.000

 

 

a

 

C6.1.5

Cianetos Inorgânicos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno >=1.000 < 50.000

 

Médio >= 50.000 < 500.000

 

Grande >= 500.000

 

 

a

 

C6.1.6

Cloretos Inorgânicos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 50.000

 

Médio >= 50.000 < 500.000

 

Grande >= 500.000

 

 

a

 

C6.1.7

Fluoretos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 50.000

 

Médio >= 50.000 < 500.000

 

Grande >= 500.000

 

 

a

 

C6.1.8

Hidróxidos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 50.000

 

Médio >= 50.000 < 500.000

 

Grande >= 500.000

 

 

a

 

C6.1.9

Óxidos, Dióxidos e Peróxidos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 50.000

 

Médio >= 50.000 < 500.000

 

Grande >= 500.000

 

 

a

 

C6.1.10

Sulfatos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 50.000

 

Médio > 50.000 < 500.000

 

Grande > 500.000

 

 

a

 

C6.2

Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos

 

C6.2.1

Produtos Petroquímicos Básicos e Intermediários

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 100.000

 

Médio >= 100.000 < 400.000

 

Grande< 400.000

 

 

a

 

C6.2.2

Resinas Termoplásticas

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno< 70.000

 

Médio >= 70.000 < 300.000

 

Grande < 300.000

 

 

a

 

C6.2.3

Resinas Termofixas

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

 

Médio >= 70.000 < 300.000

 

Grande < 300.000

 

 

a

 

C6.2.4

Fibras Sintéticas

Capacidade Instalada (t/Ano)

 

 

Pequeno < 70.000

 

Médio >= 70.000 < 300.000

 

Grande < 300.000

 

 

a

 

C6.2.5

Borrachas Sintéticas

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

 

Médio >= 70.000 < 300.000

 

Grande < 300.000

 

 

a

 

C6.2.6

Corantes e Pigmentos Orgânicos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 40.000

 

Médio >= 40.000 < 150.000

 

Grande < 150.000

 

 

a

 

C6.2.7

Solventes Industriais

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 63.000

 

Médio >= 63.000 < 280.000

 

Grande >= 280.000

 

 

a

 

C6.2.8

Plastificantes

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

 

Médio >= 70.000 < 300.000

 

Grande < 300.000

 

 

a

 

C6.2.9

Ácidos Orgânicos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

 

Médio >= 70.000 < 300.000

 

Grande < 300.000

 

 

a

 

C6.2.10

Alcoóis

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

 

Médio >= 70.000 < 300.000

 

Grande < 300.000

 

 

a

 

C6.2.11

Aminas

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

 

Médio >= 70.000 < 300.000

 

Grande < 300.000

 

 

a

 

C6.2.12

Anilinas

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

 

Médio >= 70.000 < 300.000

 

Grande < 300.000

 

 

a

 

C6.2.13

Cloretos Orgânicos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

 

Médio >= 70.000 < 300.000

 

Grande < 300.000

 

 

a

 

C6.2.14

Ésteres

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

 

Médio >= 70.000 < 300.000

 

Grande < 300.000

 

 

a

 

C6.2.15

Éteres

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

 

Médio >= 70.000 < 300.000

 

Grande < 300.000

 

 

a

 

C6.2.16

Glicóis

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

 

Médio >= 70.000 < 300.000

 

Grande < 300.000

 

 

a

 

C6.2.17

Óxidos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

 

Médio >= 70.000 < 300.000

 

Grande < 300.000

 

 

a

 

C6.2.18

Substâncias Orgânicas Cloradas e/ou Nitradas

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

 

Médio >= 70.000 < 300.000

 

Grande < 300.000

 

 

a

 

C6.3

Produtos Farmacêuticos

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno < 20

 

Médio >= 20 < 100

 

Grande >= 100

 

 

a

 

C6.4

Fertilizantes e Defensivos Agrícolas

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno< 5.000

 

Médio >= 5.000 < 100.000

 

Grande >= 100.000

 

 

a

 

C6.5

Mistura Para Fertilizantes

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno >= 500 < 5.000

 

Médio >= 5.000 < 100.000

 

Grande >= 100.000

 

 

m

 

C6.6

Produtos de Limpeza, Polimento e Para Uso Sanitário

 

C6.6.1

Fabricação de Produtos de Limpeza, Polimento e Para Uso Sanitário.

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno >= 2 < 250

 

Médio >= 250 < 3.000

 

Grande >= 3.000

 

 

m

 

C6.6.2

Mistura de Produtos de Limpeza, Polimento e Para Uso Sanitário.

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno >= 10 < 250

 

Médio >= 250 < 3.000

 

Grande >= 3.000

 

 

b

 

C6.7

Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal

 

C6.7.1

Fabricação de Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno >= 2 < 250

 

Médio 250 < 1.000

 

Grande >= 1.000

 

 

m

 

C6.7.2

Mistura de Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno >= 10 < 250

 

Médio >= 250 < 1.000

 

Grande >= 1.000

 

 

b

 

C6.8

Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas, Solventes e Produtos Correlatos

Capacidade Instalada (l/Mês)

Pequeno < 200.000

 

Médio >= 200.000 < 800.000

 

Grande >= 800.000

 

 

a

 

C6.9

Velas

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno >= 10 < 100

 

Médio >= 100 < 500

 

Grande >= 500

 

 

b

 

C6.10

Fabricação e Beneficiamento de Espuma (Poliuretano e Assemelhados)

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno< 180

 

Médio >= 180 < 350

 

Grande >= 350

 

 

a

 

Grupo C7: Refino do Petróleo, Produção de Biodiesel e Produtos Relacionados

 

C7.1

Refino do Petróleo

Capacidade Instalada de Processamento (Barril/Ano)

Pequeno < 50.000

 

Médio >= 50.000 < 100.000

 

Grande >= 100.000

 

 

a

 

C7.2

Usina de Asfalto

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno < 8.000

 

Médio >= 8.000 < 50.000

 

Grande >= 50.000

 

 

b

 

C7.3

Óleos e Graxas Lubrificantes

Capacidade Instalada de Processamento (m³/Mês)

Pequeno < 1.200

 

Médio >= 1.200 < 8.000

 

Grande >=8.000

 

 

m

 

C7.4

Re-Refino de Óleos Lubrificantes

Capacidade Instalada de Processamento (m³/Mês)

Pequeno < 1.200

 

Médio >= 1.200 < 8.000

 

Grande >=8.000

 

 

a

 

C7.5

Biocombustível

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 50.000

 

Médio >= 50.000 < 200.000

 

Grande >= 200.000

 

 

a

 

C7.6

Emulsão Asfáltica (Concreto Betuminoso)

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno < 5.000

 

Médio >= 5.000 < 10.000

 

Grande >= 10.000

 

 

m

 

Grupo C8: Materiais de Borracha, de Plástico ou Sintéticos

 

C8.1

Beneficiamento de Borracha Natural

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 5.000

 

Médio >= 5.000 < 10.000

 

Grande >= 10.000

 

 

a

 

C8.2

Fabricação e Recondicionamento de Pneus e Câmaras de Ar

 

C8.2.1

Fabricação de Pneus e Câmaras de Ar

Capacidade Instalada (un/Mês)

Pequeno < 10.000

 

Médio >= 10.000 < 280.000

 

Grande >= 280.000

 

 

a

 

C8.2.2

Recondicionamento de Pneus

Capacidade Instalada (Unidade/Mês)

Pequeno < 10.000

 

Médio >= 10.000 < 280.000

 

Grande >= 280.000

 

 

m

 

C8.3

Fabricação de Artefatos de Borracha ou Plástico (Baldes, PET, Elástico e Assemelhados)

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 5.000

 

Médio >= 5.000.< 50.000

 

Grande >= 50.000

 

 

m

 

C8.4

Fabricação de Calçados, Bolsas, Acessórios e Semelhantes

Número de Unidades Produzidas (un/Dia)

Pequeno >= 500 < 5.000

 

Médio >= 5.000 < 20.000

 

Grande >= 20.000

 

 

m

 

C8.5

Fabricação de Equipamentos e Acessórios para Segurança e Proteção Pessoal e Profissional

Número de Unidades Produzidas (un/dia)

Pequeno >= 500 < 5.000

 

Médio >= 5.000 < 20.000

 

Grande >= 20.000

 

 

b

 

Grupo C9: Couro e Produtos de Couro

 

C9.1

Beneficiamento de Couros e Peles com Uso de Produto Químico

Número de Unidades Processadas (un/Dia)

Pequeno < 50

 

Médio >= 50 < 600

 

Grande >= 600

 

 

a

 

C9.2

Beneficiamento de Couros e Peles Sem Uso de Produto Químico (Salgadeira)

Número de Unidades Processadas (un/Dia)

Pequeno < 150

 

Médio >= 150 < 3.000

 

Grande >= 3.000

 

 

m

 

C9.3

Fabricação de Artigos de Couro

Número de Unidades Produzidas (un/Dia)

Pequeno >= 300 < 5.000

 

Médio >= 5.000 < 20.000

 

Grande >= 20.000

 

 

b

 

Grupo C10: Vidro, Pedra, Argila, Gesso, Mármore e Concreto

 

C10.1

Fabricação do Vidro

Capacidade Instalada (t/Dia)

Pequeno >= 340 < 1.000

 

Médio >= 1.000 < 30.000

 

Grande >= 30.000

 

 

m

 

C10.2

Fabricação de Cimento

Capacidade Instalada (t/Dia)

Pequeno < 1.000

 

Médio >= 1.000 < 3.500

 

Grande >= 3.500

a

 

C10.3

Fabricação de Artefatos de Cimento, Fibroamianto, Fibra de vidro, Pó de,Mármore e concreto

 

C10.3.1

Fabricação de Artefatos de Cimento, Pó de Mármore e Concreto

Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)

Pequeno >=10 < 100

 

Médio >= 100 < 400

 

Grande >= 400

 

 

b

 

C10.3.2

Fabricação de Artefatos de Fibroamianto e Fibra de Vidro

Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)

Pequeno >= 10 < 100

 

Médio >= 100 < 400

 

Grande >= 400

 

 

a

 

C10.4

Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica, Refratários, Pisos e Azulejos ou Semelhantes

 

C10.4.1

Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica

Capacidade Instalada (t de Argila/Dia)

Pequeno >= 1 < 50

 

Médio >= 50 < 200

 

Grande >= 200

 

 

m

 

C10.4.2

Fabricação de Refratários, Pisos e Azulejos ou Semelhantes

Capacidade Instalada (m²/Mês)

Pequeno < 250.000

 

Médio >= 250.000 < 1.000.000

 

Grande >= 1.000.000

 

 

a

 

C10.5

Fabricação de Produtos e Artefatos de Gesso

Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)

Pequeno >= 5 < 100

 

Médio >= 100 < 400

 

Grande >= 400

 

 

m

 

C10.6

Aparelhamento de Mármore, Ardósia, Granito e Outras

Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)

Pequeno >= 5 < 30

 

Médio >= 30 < 200

 

Grande >= 200

 

 

m

 

C10.7

Produção de Argamassa

Volume de Produção (t/Dia)

Pequeno >=10 < 200

 

Médio >= 200 < 600

 

Grande >=600

 

 

m

 

C10.8

Fabricação de Gesso, Cal e Assemelhados

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno >=1.000 < 30.000

 

Médio >= 30.000 < 300.000

 

Grande >= 300.000

 

 

a

 

Grupo C11: Metalurgia de Metais Ferrosos e Não-Ferrosos e Fabricação e Acabamento de Produtos Metálicos

 

C11.1

Metalurgia e Fundição de Metais Ferrosos

Capacidade Instalada (t de Produto/Ano)

Pequeno < 10.000

 

Médio >= 10.000 < 120.000

 

Grande >= 120.000

 

 

a

 

C11.2

Metalurgia e Fundição de Metais Não Ferrosos

Capacidade Instalada (t de Produto/Ano)

Pequeno < 10.000

 

Médio >= 10.000 < 120.000

 

Grande >= 120.000

 

 

a

 

C11.3

Metalurgia de Metais Preciosos

Capacidade Instalada (t de Produto/Ano)

Pequeno < 5

 

Médio >= 5 < 8

 

Grande >= 8

 

 

a

 

C11.4

Fabricação de Soldas e Anodos

Capacidade Instalada (t de Produto/Ano)

Pequeno< 10.000

 

Médio >= 10.000 < 30.000

 

Grande >= 30.000

 

 

a

 

C11.5

Siderurgia

Capacidade Instalada (t de Produto/Ano)

Pequeno < 100.000

 

Médio >= 100.000 < 1.000.000

 

Grande >= 1.000.000

a

 

Grupo C12: Fabricação de Produtos Metálicos, Exceto Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais

 

C12.1

Fabricação de Tubos de Ferro e Aço, Tonéis, Estruturas Metálicas e Semelhantes

Capacidade instalada (t de Produto/Ano)

Pequeno < 35.000

 

Médio >= 35.000 < 140.000

 

Grande >= 140.000

 

 

m

 

C12.2

Fabricação de Telas e Outros Artigos de Arame, Ferragens, Ferramentas de Corte, Fios Metálicos e Trefilados, Pregos, Tachas, Latas e Tampas e Semelhantes

Capacidade Instalada (t de Produto/Ano)

Pequeno < 5000

 

Médio > 5.000 < 100.000

 

Grande >100.000

 

 

m

 

Grupo C13: Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais

 

C13.1

Motores e Turbinas, Máquinas, Peças, Acessórios e equipamentos

Capacidade Instalada (un/mês)

Pequeno < 20.000

 

Médio >= 20.000 < 150.000

 

Grande >= 150.000

 

 

m

 

Grupo C14: Equipamentos e Componentes Elétricos e Eletrônicos

 

C14.1

Equipamentos Para Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica

Capacidade Instalada (un/Mês)

Pequeno: < 100

 

Médio: >= 100 < 400

 

Grande: >= 400

 

 

m

 

C14.2

Equipamentos Elétricos Industriais, Aparelhos Eletrodomésticos, Fabricação de Materiais Elétricos, Computadores, Acessórios e Equipamentos De Escritório, Fabricação de Componentes e Acessórios Eletrônicos ou Equipamentos de Informática

Capacidade Instalada (un/Mês)

Pequeno < 50.000

 

Médio >= 50.000 < 400.000

 

Grande >= 400.000

 

 

m

 

C14.3

Fabricação de Mídias Virgens, Magnéticas e Ópticas

Capacidade Instalada (un/Ano)

Pequeno < 20.000.000

 

Médio >= 20.000.000 < 70.000.000

 

Grande >= 70.000.000

 

 

a

 

Grupo C15: Equipamentos e Materiais de Comunicação

 

C15.1

Fabricação de Centrais Telefônicas, Equipamentos e Acessórios de Radio Telefonia e Fabricação e Montagem de Televisores Rádios e Sistemas de Som

Capacidade Instalada (un/Mês)

Pequeno < 50.000

 

Médio >= 50.000 < 400.000

 

Grande >= 400.000

m

 

Grupo C16: Equipamentos de Transporte

 

C16.1: Fabricação de Equipamentos de Transporte Marítimo

 

C16.1.2

Fabricação e Montagem de Embarcações e Plataformas

Área Total (ha)

Pequeno< 50

 

Médio >= 50 < 500

 

Grande >= 500

 

 

a

 

C16.2: Fabricação de Equipamentos de Transporte Ferroviário

 

C16.2.1

Fabricação de Locomotivas e Vagões

Área Total (ha)

Pequena < 50

 

Média >= 50 < 500

 

Grande >= 500

a

 

C16.3: Fabricação de Veículos e Equipamentos de Transporte Rodoviário

 

C16.3.1

Fabricação e Montagem de Veículos Automotores, Trailers e Semelhantes

Capacidade Instalada (un/Ano)

Pequeno < 50.000

 

Médio >= 50.000 < 300.000

 

Grande >= 300.000

 

 

m

 

C16.3.2

Fabricação de Triciclos e Motocicletas

 

C16.3.2.1

Fabricação e/ou Montagem de Motocicletas e Triciclos

Capacidade Instalada (un/Ano)

Pequeno < 100.000

 

Médio >= 100.000 < 800.000

 

Grande >= 800.000

 

 

b

 

C16.3.3

Fabricação de Bicicletas

Capacidade Instalada (un/Ano)

Pequeno < 100.000

 

Médio >= 100.000 < 800.000

 

Grande >= 800.000

 

 

b

 

C16.3.4

Fabricação de Carrocerias

Capacidade Instalada (un/Ano)

Pequeno< 1000

 

Médio >= 1.000 < 8.000

 

Grande >= 8.000

 

 

b

 

C16.4: Fabricação de Equipamentos de Transporte Aeroviário

 

C16.4.1

Fabricação e Montagem de Aeronaves

Área Total (ha)

Pequena < 20

 

Média >= 20 < 100

 

Grande >= 100

m

 

DIVISÃO D: TRANSPORTE

 

Grupo D1: Bases Operacionais

 

D1.1

Bases Operacionais de Transporte Ferroviários, Aéreo de Cargas, Transportadora de Passageiros e Cargas Não Perigosas

Área Total (ha)

Pequeno < 50

 

Médio >= 50 < 500

 

Grande > 500

 

 

b

 

Grupo D2: Transporte Aéreo

 

D2.1

Bases Operacionais de Transportadora de Produtos e/ou Resíduos Perigosos, com Lavagem Interna e/ou Externa

Área Total (ha)

Pequeno < 50

 

Médio >= 50 < 500

 

Grande >= 500

 

 

m

 

Grupo D3: Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas

 

D3.1

Transportadora de Resíduos e/ou Produtos Perigosos e de Serviços de Saúde

Capacidade de Carga (t/mês)

 

 

Pequeno < 4.000

 

Médio >= 4.000 < 7.000

 

Grande >= 7.000

 

 

b

 

Grupo D4: Transporte de Substâncias Através de Dutos

 

D4.1

Dutos de Petróleo Cru (Oleodutos), de Petróleo Refinado, Gasolina, Derivados de Petróleo, Gases, Produtos Químicos Diversos e Minérios

Extensão (Km)

 

 

Pequeno < 100

 

Médio >= 100 < 500

 

Grande >= 500

 

 

a

 

DIVISÃO E: SERVIÇOS

 

Grupo E1: Produção, Compressão, Estocagem e Distribuição de Gás Natural e GLP

 

E1.1

Estocagem de Gás Natural

Capacidade de Armazenamento (m3)

Pequeno < 10.000

 

Médio >= 10000 < 100.000

 

Grande >= 100.000

 

 

A

 

E1.2

Estação De Compressão E Distribuição de Gás Natural

Capacidade Instalada (M3/H)

Pequeno < 40.000

 

Médio >= 40.000 < 600.000

 

Grande >= 600.000

 

 

A

 

E1.3

Estação de Custódia (Ponto de Entrega)

Vazão (m3/dia)

Pequeno < 1000.000

 

Médio >= 1.000.000 < 8.000.000

 

Grande >= 8.000.000

 

 

A

 

E1.4

Terminais de Regaseificação GNL

Vazão (m3/h)

Pequeno = 100.000 < 500.000

 

Grande >= 500.000

 

 

A

 

E1.5

Estocagem de GLP

Capacidade de Armazenamento (Kg)

Pequeno < 5.000

 

Médio >= 5.000 < 40.000

 

Grande >= 40.000

 

 

A

 

Grupo E2: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia

 

E2.1

Hidrelétricas

Área de Inundação (ha)

Pequeno < 200

 

Médio >= 200 < 1.000

 

Grande >= 1.000

 

 

A

 

E2.2

Termoelétricas ou Grupos Geradores

Potência Instalada (MW)

Pequeno >=5 < 150

 

Médio >= 150 < 500

 

Grande >= 500

 

 

A

 

E2.3

Construção de Linhas de Distribuição de Energia Elétrica com Tensão >= 69 KV

Extensão (Km)

Pequeno>=20 < 140

 

Médio >= 140 < 280

 

Grande >= 280

 

 

M

 

E2.4

Parques Eólicos

Número de Aerogeradores

Pequeno = 30 < 120

 

Grande >=120

 

 

P

 

E2.5

Construção de Linhas de Transmissão de Energia Elétrica

Extensão (Km)

Pequeno < 80

 

Médio >= 80 < 150

 

Grande >= 150

 

 

A

 

E2.6

Caldeiras

Potência Instalada (MW)

Pequeno < 30

 

Médio >= 30 < 100

 

Grande >= 100

 

 

A

 

E2. 7

Painéis Solares

Potência Instalada (MW)

Pequeno >= 30

 

Médio >= 30 < 120

 

Grande >=120

P

 

Grupo E3: Estocagem e Distribuição de Produtos

 

E3.1

Terminais de minério

Capacidade de Armazenamento (t)

Pequeno < 5.000

 

Médio >= 10.000 < 30.000

 

Grande >= 30.000

 

 

A

 

E3.2

Terminais de Petróleo e Derivados e de Produtos Químicos Diversos

Capacidade de Armazenamento (t)

Pequeno < 10.000

 

Médio >= 10.000 < 40.000

 

Grande >= 40.000

 

 

A

 

E3.4

Terminais de Grãos e Alimentos

Capacidade de Armazenamento (t)

Pequeno < 10.000

 

Médio >= 10.000 < 40.000

 

Grande >= 40.000

 

 

B

 

E3.5

Postos de Venda de Gasolina e Outros Combustíveis

Capacidade de Armazenamento de Combustíveis Líquidos (M3) e de Combustíveis Líquidos Mais GNV ou GNC

Pequeno < 120 m3 comb. Líq Médio > 120 120 m³ de comb. líq + GNV ou GNC

 

 

M

 

E3.6

Entrepostos Aduaneiros de Produtos Não Perigosos, Terminais de Estocagem e Distribuição de Produtos Não Perigosos e Não Classificados

Área Total (ha)

Pequeno < 50

 

Médio >= 50 < 500

 

Grande >= 500

 

 

B

 

E3.7

Terminais de Estocagem e Distribuição de Álcool Carburante, Biodiesel, Gasolina, Diesel e Demais Derivados de Petróleo

Capacidade de Armazenamento (CA) de Combustíveis Líquidos (m³)

Pequeno < 150

 

Médio>= 150 < 5.000

 

Grande >= 5.000

 

 

A

 

Grupo E4: Serviços de Abastecimento de Água

 

E4.1

Construção ou Ampliação de Sistema de Abastecimento Público de Água (Captação, Adução, Tratamento, Reservação)

Vazão Média Prevista (L/s)

Pequeno >= 0,5 < 50

 

Médio >= 50 < 600

 

Grande >= 600

 

 

M

 

Grupo E5: Serviços de Esgotamento Sanitário Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição de Esgotos Domésticos (Inclusive Interceptores e Emissários)

 

E5.1

Construção ou Ampliação de Sistema de Esgotamento Sanitário (Redes de Coleta, Interceptores, Tratamento e Disposição Final de Esgotos Domésticos)

Vazão Média Prevista (l/s)

Pequeno >= 0,5 < 50

 

Médio >= 50 < 600

 

Grande >= 600

 

 

A

 

E5.2

Sistema de Disposição Oceânica

Vazão Média Prevista (l/s)

Pequeno < 200

 

Médio >= 200 < 1.500

 

Grande > 1.500

A

 

Grupo E6: Serviços de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos (Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final)

 

E6.1

Usinas de Compostagem e Triagem de Materiais e Resíduos Urbanos

Quantidade Operada (t/dia)

Pequeno >= 5 < 30

 

Médio >= 30 < 200

 

Grande >= 200

 

 

M

 

E6.2

Incineradores de Resíduos de Serviços de Saúde e Autoclave Para Resíduos de Serviços de Saúde

Capacidade de Processamento (Kg/dia)

Pequeno < 3.600

 

Médio >= 3.600 < 7.200

 

Grande >= 7.200

 

 

A

 

E6.3

Estações de transbordo

Produção (t/dia)

Pequeno: < 60

 

Médio: >= 60 < 400

 

Grande: >= 400

A

 

E6.4

Reciclagem de Materiais Metálicos, Triagem de Materiais Recicláveis (Que Inclua Pelo Menos Uma Etapa do Processo de Industrialização)

Capacidade de Processamento (t/Dia)

Pequeno ≥ 2 < 6

 

Médio >= 6 < 20

 

Grande >= 20

 

 

B

 

E6.5

Reciclagem de Papel, Papelão e Similares, Vidros e de Materiais Plásticos

Capacidade Instalada (t/dia)

Pequeno ≥ 2 < 50

 

Médio > 50 < 150

 

Grande >= 150

 

 

B

 

E6.6

Aterros Sanitários

Produção (t/dia)

Pequeno < 50

 

Médio >= 50 < 500

 

Grande >= 500

 

 

A

 

E6.7

Áreas de Bota-Fora

Área Total (ha)

Pequeno >= 1 < 20

 

Médio >= 20 < 100

 

Grande >= 100

 

 

B

 

Grupo E7: Serviços de Coleta, Transporte, Estocagem, Tratamento e Disposição de Resíduos Industriais

 

E7.1

Aterro e Estocagem de Resíduos Industriais

Área Total (ha)

Pequeno < 30

 

Médio >= 30 < 150

 

Grande >= 150

 

 

A

 

E7.2

Tratamento centralizado de resíduos industriais

 

E7.2.1

Incineradores de Resíduos Industriais

Capacidade de Processamento (t/ano)

Pequeno < 2.000

 

Médio >= 2.000 < 20.000

 

Grande >= 20.000

 

 

A

 

E7.2.2

"Landfarming"

Área Total (ha)

Pequeno < 30

 

Médio >= 30 < 100

 

Grande >= 100

 

 

A

 

E7.2.3

Blending

Capacidade de Processamento (t/ano)

Pequeno < 30.000

 

Médio >= 30.000 < 100.000

 

Grande >= 100.000

 

 

A

 

Grupo E8: Serviços de Coleta, Tratamento e Disposição de Efluentes Líquidos Industriais

 

E8.1

Estações de Tratamento e Equipamentos Associados

Vazão Média (l/s)

Pequeno < 300

 

Médio >= 300 < 800

 

Grande >= 800

 

 

A

 

E8.2

Sistemas e Disposição Oceânica

Vazão Média (l/s)

Pequeno < 300

 

Médio >= 300 < 1.500

 

Grande >= 1.500

A

 

 

 

Grupo E9: Telefonia Celular

 

E9.1

Estações Rádio-Base de Telefonia Celular

Potência do Transmissor (W)

Pequeno < 1000

 

Médio >= 1.000 < 10.000

 

Grande >= 10.000

 

 

B

 

Grupo E10: Serviços Funerários

 

E10.1

Cemitérios

Área Útil (ha)

Pequeno < 5

 

Médio >= 5 < 30

 

Grande >= 30

 

 

B

 

Grupo E11: Outros Serviços

 

E11.1

Tinturaria e Lavanderias Industrial/Hospitalar

Número de Unidades Processadas (un/Dia)

Pequeno< 3000

 

Médio >= 3.000 < 8.000

 

Grande >= 8.000

M

 

E11.2

Manutenção Industrial, Jateamento, Pintura e Correlatos

Área Construída (ha)

Pequeno < 0,5

 

Médio >= 0,5< 5

 

Grande >= 5

 

 

M

 

E11.3

Serviços de calderaria, usinagem, solda, tratamento, e revestimento em metais

Área utilizada (ha)

Pequeno < 0,5

 

Médio >= 0,5 < 40

 

Grande >= 40

 

 

M

 

E11.4

Serviços de Descontaminação de Lâmpadas Fluorescentes ou Reciclagem

Capacidade Instalada (un/Mês)

Pequeno < 220.000

 

Médio >= 220.000 < 400.000

 

Grande >= 400.000

 

 

M

 

E11.5

Concreto e Argamassa

Volume de Produção (t/dia)

Pequeno ≥ 50 < 200

 

Médio > 200 < 1.000

 

Grande >= 1.000

 

 

B

 

E11.6

Serviços de Lavagem, Descontaminação e Manutenção de Tanques e Isotaques

Área Total (ha)

Pequeno < 1

 

Médio > 1 < 5

 

Grande >= 5

 

 

M

 

E11.7

Serviços de Britagem, Resíduos da Construção Civil e Outros

Capacitade Instalada (t de Matéria Prima/dia)

Pequeno < 100.000

 

Médio >= 100.000 < 500.000

 

Grande >=500.000

 

 

M

 

DIVISÃO F: OBRAS CIVIS

 

Grupo F1: Infraestrutura de Transporte

 

F1.1

Rodovia (Implantação ou Ampliação)

Extensão (Km)

Pequeno >= 50

 

Médio >= 50< 300

 

Grande >= 300

 

 

M

 

F1.2

 Ferrovias

Extensão (Km)

Pequeno > 100

 

Médio >= 100 < 300

 

Grande >= 300

 

 

M

 

F1.3

Hidrovias

Extensão (Km)

Pequeno > 100

 

Médio >= 100 < 300

 

Grande >= 300

A

 

F1.4

 

 

 Portos

 

 

 Área Total (ha)

 

 

Pequeno< 100

 

Médio >= 100 < 500

 

Grande >= 500

 

 

A

 

 

 

F1.5

Marinas e Atracadouros e Instalações de Manutenção de Embarcações

Área Total (ha)

Pequeno< 10

 

Médio >= 10 < 50

 

Grande >= 50

 

 

m

 

F1.6

 Aeroportos

Área Total (ha)

Pequeno < 100

 

Médio: >= 100 < 400

 

Grande >= 400

 

 

a

 

F1.7

Autódromos e Aeródromos

Área Total (ha)

Pequeno < 10

 

Médio >= 10 < 50

 

Grande >= 50

 

 

m

 

F1.8

Metrôs

Extensão (Km)

Pequeno < 20

 

Médio >= 20 < 50

 

Grande >= 50

m

 

Grupo F2: Barragens e Diques

Área de Inundação (ha)

Pequeno < 200

 

Médio >= 200 < 1.000

 

Grande >= 1.000

 

 

a

 

Grupo F3: Canais

Vazão (m³/s)

Pequeno < 1,0

 

Médio >= 1,0 < 3,0

 

Grande >= 3,0

 

 

m

 

Grupo F4: Retificação de Cursos D´Água

Extensão (Km)

Pequeno < 10

 

Médio >= 10 < 30

 

Grande >= 30

m

 

Grupo F5: Transposição de Bacias Hidrográficas

Vazão (m³/s)

Pequeno < 2,0

 

Médio >= 2,0 < 6,0

 

Grande >= 6,0

a

 

Grupo F6: Galpões e Canteiros de Obra

Área total (ha)

Pequeno < 5,0

 

Médio >= 5,0 < 15,0

 

Grande >= 15,0

b

 

DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER

 

Grupo G1: Artes, Cultura, Esporte e Recreação

 

G1.1

Estádios de Futebol, Parques Temáticos, de Diversão e de Exposição, Jardins Botânicos e Zoológicos

Área Total (ha)

Pequeno >= 5 < 10

 

Médio >= 10 < 50

 

Grande >= 50

 

 

b

 

Grupo G2: Empreendimentos Urbanísticos

 

G2.1

Complexos Turísticos e Empreendimentos Hoteleiros, e Parcelamento do Solo (Loteamentos, Desmembramentos) e Conjuntos Habitacionais

Área total (ha)

Pequeno >= 10 < 50

 

Médio >= 50 < 200

 

Grande >= 200

 

 

m

 

G2.2.1

Habitação de Interesse Social

Área total (ha)

Pequeno >= 3 < 30

 

Médio >= 30 < 100

 

Grande >= 100

 

 

m

 

DIVISÃO H: BIOTECNOLOGIA

 

Grupo H1: Biofábricas

 

H1.1

Controle Biológico de Pragas

Produção Massal (nº de Insetos Pré-Esterelizados/Mês)

Pequeno< 10 x 106

 

Médio >= 10 x 106< 40 x 106

 

Grande >= 40 x 106

 

 

a

 

H1.2

Biofábrica para Fungos

Capacidade Instalada (t/Mês)

 

 

Pequeno < 500

 

Médio >= 500 < 100.000

 

Grande >= 100.000

 

 

m

 

* As atividades do Grupo A cujo porte esteja abaixo do enquadramento para Pequeno Porte deverá apenas cadastrar-se no CEFIR

 

 

 

ANEXO VI

 

INFRAÇÕES AMBIENTAIS

 

 

Infração

Caracterização

Leve - Multa de R$ 500,00 até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Descumprir prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não traga consequências diretas para o meio ambiente.

Derramar no solo produto químico classificado como não perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas.

Promover a disposição inadequada de resíduo sólido classificado como não perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas.

Deixar de inscrever-se no Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CEAPD.

Cometer infração relacionada à atividade de baixo potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.

Promover o lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão que excedam até 10% dos valores autorizados desde que não acarretem danos ambientais.

Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente.

Deixar de registrar a reserva legal junto ao Cadastro Ambiental Rural Descumprir os prazos para solicitação de licença ou autorização ambiental, ou deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental.

 

 

 

 

 

Infração

Caracterização

Grave - Multa de R$ 500,00até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental:

 

 

Cometer Infração relacionada à atividade de médio potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.

Causar dano ambiental que acarrete o desenvolvimento de processos erosivos e/ou assoreamento de corpos hídricos.

Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:

Promover a disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.

Derramar no solo produto químico classificado como perigoso, sem atingir corpos hídricos e/ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.

Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:

Descumprir obrigações estabelecidas em termo de compromisso firmado com o INEMA e em auto de infração referente a infração classificada como leve ou outra obrigação determinada pelo órgão ambiental.

Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.

vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

modificar, danificar ou destruir ninhos, abrigo ou criadouro natural que impeça a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida.

Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:

 

R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção e de 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.

Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental. Incorre nas mesmas multas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

 

II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

 

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;

 

IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;

 

V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e

 

VI - deixa de apresentar declaração de estoque.

Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental.Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Implantar ou operar empreendimento/atividade sem a devida autorização, TCRA ou licença ambiental.

Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.

Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.

Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado.

Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido em empreendimento objeto de embargo ou interdição: Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.

Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.

Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração

Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, vender, expor a venda, ter em depósito, transportar, ou guardar, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, desacobertado da licença outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a mesma, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento, viagem ou do armazenamento (Decreto 6514):Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.

 

 

 

Infração

Caracterização

ravíssima -Multa deR$ 500,00 até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração

Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentosreais) por árvore, metro cúbico ou fração.

Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração.

Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.

 

 

Causar degradação em área de preservação permanente. Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração.

Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.

Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.

Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.

Dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.

Promover o lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão que acarretem danos ao ecossistema aquático.A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.

Deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.

Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível. A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.

Provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.

Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Descumprir todo ou em parte embargo de obra ou atividade de atividade:Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.

Descumprir obrigações estabelecidas em auto de infração referente a infração classificada como grave: Multa de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Descumprir total ou parcialmente termo de compromisso firmado com o INEMA: Multa diária.

Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Cometer Infração formal com danos à saúde humana ou prejuízo ao desenvolvimento de atividades essenciais à subsistência de uma comunidade: Multa diária.

Promover o lançamento de poluentes no ar sem o devido sistema de controle, acarretando potenciais danos à saúde, ao meio ambiente ou a materiais.

Promover derrame no solo de produto químico classificado como perigoso, causando danos a corpos hídricos, a áreas legalmente protegidas ou à saúde, isolada ou simultaneamente.

Promover a disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso causando danos a corpos hídricos, a áreas legalmente protegidas ou à saúde, isolada ou simultaneamente.

Promover o lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão, que acarretem danos ambientais prejudiciais às atividades econômicas, ao abastecimento público, à dessedentação de animais ou à saúde humana.

Promover a contaminação de água subterrânea

Cometer Infração relacionada a atividade de alto potencial poluidor, de acordo com o CEAPP.

Promover adulteração de produtos, matérias primas, equipamentos, componentes e combustíveis, ou utilizar-se de artifícios e processos que provoquem degradação ambiental.

Provocar danos ao patrimônio histórico e cultural

Realizar queimada sem autorização, causando danos à saúde humana e ao patrimônio.

Cometer Infração que dificulte ou impeça o uso público das águas.

 

 

ANEXO VII

PENALIDADES RELACIONADAS COM A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

 

 

CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

PENALIDADE

LEVE

Advertência

Multa

 

 

GRAVE

Advertência

Embargo temporário

Interdição temporária

destruição de fornos para produção de carvão vegetal

Apreensão

Multa

 

 

GRAVÍSSIMA

Embargo temporário

Embargo definitivo

Demolição

Interdição temporária

Interdição definitiva

Multa

suspensão de venda e fabricação do produto

destruição ou inutilização de produto

perda ou restrição de direitos