Portaria MDS nº 457 de 19/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2008
Estabelece a sistemática operacional, as diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a execução orçamentária e financeira pela Caixa Econômica Federal - CAIXA dos Programas de Segurança Alimentar e Nutricional sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, constantes na Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MDS nº 278, de 24.08.2009, DOU 25.08.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, e pelo Decreto nº 5.074, de 11 de maio de 2004, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.514 de 13 de agosto de 2007, (Lei de Diretrizes Orçamentárias), na Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008, e no Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos necessários à operacionalização dos Programas de Segurança Alimentar e Nutricional, de responsabilidade deste Ministério, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA.
Art. 2º A CAIXA, em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2004, o Contrato de Prestação de Serviços nº 004/2004 e o disposto nos editais de seleção pública, poderá implementar como Agente Operador, os seguintes programas para aplicação dos recursos do Orçamento Geral da União, exercício de 2008, de acordo com os objetivos, diretrizes, atribuições e procedimentos operacionais a seguir definidos nesta Portaria:
I - Programa de Apoio à Instalação de Bancos de Alimentos e Mercados Públicos, por intermédio da ação de Apoio à Instalação de Bancos de Alimentos e Mercados Públicos, Programa de Trabalho 08.845.1049.8930.0001, no valor de até R$ 6.821.790,00(seis milhões, oitocentos e vinte e um mil, setecentos e noventa reais);
II - Programa de Apoio à Instalação de Restaurantes Populares Públicos e Cozinhas comunitárias, por intermédio da ação de Apoio à Instalação de Restaurantes e Cozinhas Populares, Programa de Trabalho 08.306.1049.8929.0001, no valor de até R$ 35.455.000,00 (trinta e cinco milhões, quatrocentos cinqüenta e cinco mil reais);
Art. 3º Os recursos dos programas e ações serão provenientes:
I - do Orçamento Geral da União, na Unidade Orçamentária 55101;
II - da contrapartida, assim entendida a complementação do valor necessário à execução do objeto do Contrato de Repasse, podendo ser constituída por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, passíveis de compor o valor do investimento, integralizados, no mínimo, proporcionalmente ao desbloqueio do repasse.
Art. 4º Os proponentes deverão apresentar contrapartida nos termos percentuais previstos no art. 45 da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, tendo como limite mínimo e máximo sobre o valor do repasse:
No caso Tomador Municípios ou entidades vinculadas:
- 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e na Região Centro-Oeste; e
- 10% (dez por cento) e 40% (quarenta por cento), para demais Municípios.
No caso Tomador Estado ou entidades vinculadas:
- 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e na Região Centro- Oeste; e
- 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), para demais estados.
§ 1º Os limites máximos acima dispostos podem ser extrapolados quando os mesmos inviabilizarem a execução do objeto proposto.
§ 2º Não serão aceitos como contrapartida, nem poderão compor o valor do investimento, as obras e serviços executados antes da assinatura dos contratos de repasse.
§ 3º Poderão compor o investimento, onerando contrapartida ou repasse, as despesas decorrentes de elaboração dos projetos básicos, quando se tratar de execução de obras, com valor máximo limitado a 5% do valor de investimento.
Art. 5º Para efeito desta Portaria e dos Manuais que a integram serão considerados:
I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS - Gestor;
II - Municípios, Estados, Distrito Federal e entidades da administração pública indireta - Proponentes / Contratados;
III - Caixa Econômica Federal - CAIXA - Agente Operador, na qualidade de Mandatária da União.
Art. 6º Os recursos poderão ser pleiteados pelo Chefe do Poder Executivo de cada esfera de governo e pela autoridade máxima, no caso de entidade da administração pública indireta, ou pelo respectivo representante legal, de acordo com os Editais de Habilitação publicados pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN.
Art. 7º O Gestor é responsável pela administração dos programas e o Agente Operador pela implementação, conforme definido no Acordo de Cooperação nº 002/2004 e no Contrato de Prestação de Serviços nº 004/2004.
Art. 8º Cabe ao MDS a seleção dos projetos, a partir de propostas cadastradas no SICONV pelos beneficiários, de acordo com os critérios objetivamente estabelecidos por meio de Editais, de responsabilidade exclusiva do Gestor.
Parágrafo único. O Agente Operador abrirá um processo formal e expedirá imediatamente uma comunicação oficial, com comprovação de entrega, para cada proponente selecionado, que viabilizará a documentação solicitada e necessária à instrução da operação.
Art. 9º A instrução do processo incluirá a apresentação do Plano de Trabalho; a documentação técnica, institucional e jurídica; as declarações e comprovações de que atende a LDO e a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, observadas as exigências legais pertinentes às operações de repasse de recursos do Orçamento Geral da União - OGU, bem como os documentos do imóvel objeto da intervenção.
§ 1º Para o processo, a celebração e a execução do Contrato de Repasse deverão ser observadas as normas legais pertinentes, principalmente a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, denominada LDO 2008, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005, e a Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e suas alterações, esta última para contratos firmados antes de 29 de maio de 2008, e a Portaria MPOG/MF/CGU nº 127, de 29.05.2008.
§ 2º O Agente Operador comunicará ao Gestor, tempestivamente, as seleções prescritas, de acordo com o previsto no manual "Instruções para Celebração de Contratos de Repasse - Programas do MDS".
Art. 10. Os demais requisitos e procedimentos para a contratação e execução, a serem observados pelos proponentes e pelo Agente Operador, estão contemplados no manual denominado "Instruções para Celebração de Contratos de Repasse - Programas do MDS", colocado à disposição dos interessados.
Art. 11. Observadas as disposições do art. 113 da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, dos instrumentos firmados com o Agente Operador, dos Manuais de Implantação específicos de cada Programa e do manual denominado "Instruções para Celebração de Contratos de Repasse - Programas do MDS", ficam delegadas ao Agente Operador as seguintes atribuições:
I - receber e analisar a documentação dos proponentes selecionados na forma do caput do art. 8º desta Portaria;
II - celebrar os contratos de repasse, em nome da União, para as propostas que lograrem análises e execução orçamentária favoráveis, e publicar os respectivos extratos no Diário Oficial da União;
III - promover a execução orçamentária e financeira relativa aos contratos de repasse, mediante o uso do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, observada a legislação aplicável, notadamente o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, a Instrução Normativa STN/MF nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e suas alterações, para contratos firmados até 29 de maio de 2008, e a Portaria MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008.
IV - Garantir a divulgação, em qualquer ação promocional relacionada ao objeto e/ou objetivo do Contrato, o nome do Programa, a origem do recurso, o valor do financiamento, o nome do Contratante e do Gestor do Programa, como entes participantes, mediante a inserção de cláusula contratual obrigando-se o Contratante a comunicar expressamente ao Gestor a data, forma e local onde ocorrerá a ação promocional, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, de forma que o Gestor possa planejar o apoio e a participação nas ações.
V - acompanhar e atestar, mediante documento circunstanciado, a execução do objeto contratado e suas metas;
VI - receber, analisar e adotar as providências necessárias à respectiva baixa das prestações de contas finais, incluindo o registro no SIAFI, relativas aos contratos de repasse;
VII - providenciar a instauração da Tomada de Contas Especial, se necessário;
VIII - providenciar a apuração das irregularidades verificadas.
§ 1º Findo o prazo dos contratos de repasse, o Agente Operador deverá manter a disposição do Gestor, pelo prazo de 10 anos, os respectivos processos devidamente instruídos e documentados na forma em que embasaram a prestação de contas final ou instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 2º O Agente Operador disponibilizará ao Gestor a base de dados com informações sobre o andamento do processo de análise, contratação, execução física e financeira, no formato e periodicidade estabelecidos.
§ 3º Após a assinatura do contrato de repasse e sanada eventual condição suspensiva, o Agente Operador disponibilizará ao Gestor a Síntese do Projeto Aprovado - SPA.
§ 4º A autorização para o início da execução do objeto contratual fica condicionada à liberação dos recursos financeiros na conta vinculada ao contrato de repasse e à definição do regime de execução, com decorrente apresentação de documentos dos processos de licitação e de licenciamento ambiental, os dois últimos, se for o caso, necessários à análise do Agente Operador.
Art. 12. A execução orçamentária e financeira dos contratos de repasse observará os seguintes procedimentos:
I - o Gestor efetuará a descentralização dos créditos orçamentários após a comunicação formal referida no Parágrafo Único do art. 8º, de forma a possibilitar o empenho da despesa para a celebração do contrato de repasse;
II - a solicitação de recursos financeiros será feita no valor total do empenho, após a eficácia contratual, que ocorrerá mediante publicação de extrato no Diário Oficial da União, bem como o atendimento a eventual condição suspensiva;
III - a liberação dos recursos financeiros será feita diretamente em conta bancária vinculada ao contrato de repasse, sob bloqueio, aberta em agência do Agente Operador, respeitadas a disponibilidade financeira do Gestor e o atendimento às exigências da Instrução Normativa STN/MF nº 01, de 15 de janeiro de 1997, e suas alterações, para contratos firmados até 29 de maio de 2008, e da Portaria MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, por parte do contratado;
IV - o desbloqueio dos recursos financeiros para os contratos será realizado de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, após a aferição pelo Agente Operador, mediante laudo técnico especializado, que comprove a execução física da etapa correspondente e ainda a aprovação da prestação de contas parcial da etapa anterior observados os atos normativos explicitados no inciso anterior;
V - o Agente Operador poderá examinar, durante a vigência da operação, solicitações emanadas do contratado para utilização de resíduos financeiros, entendidos como sobra de recursos de metas realizadas, rendimentos de aplicação financeira e os valores decorrentes de eventuais reformulações efetivadas, que não comprometerem o objeto contratual, objetivando a consecução/ampliação de metas previstas na operação pactuada;
VI - na fase pós-contratual, as alterações de metas propostas pelos contratados, igualmente analisadas e aprovadas pelo Agente Operador, devem atender às disposições legais, que vedam a alteração do objeto, e serão consubstanciadas em justificativa técnica.
§ 1º Somente será desbloqueada a última parcela dos recursos após ateste, pelo Agente Operador, dos bens adquiridos e/ou da conclusão das obras/serviços pactuados.
§ 2º Os pagamentos estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, observados o contido observado o contido na Portaria MPOG/MF/CGU nº 127/2008.
Art. 13. Além dos itens não financiáveis, previstos na legislação e nos editais de seleção pública, não será admitida a aquisição de máquinas e equipamentos usados.
Art. 14. Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência dos contratos de repasse, quando da extinção destes, serão de propriedade dos contratados, conforme previsão a ser explicitada em cláusula contratual específica, desde que vinculados à finalidade a que se destinam.
Art. 15. Deverá ser mantida, durante todo o período de execução da obra, placa indicativa do Projeto, informando a origem e a destinação dos recursos, conforme modelo a ser fornecido pelo Agente Operador, observadas as orientações emanadas da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República e dos Manuais de Identidade Visual de cada um dos Programas, que deverão ser obedecidas também na realização de quaisquer ações promocionais vinculadas ao Programa.
Art. 16. Os Atos Públicos de inauguração dos objetos dos Programas poderão contar com a participação de representantes do Gestor e do Contratante. Para que isso ocorra, o contratado deverá solicitar agendamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias frente à data ou período proposto para a realização da solenidade, intervalo durante o qual deverão ser realizadas, pelo Gestor, visitas precursoras para verificação das condições mínimas necessárias para início do funcionamento, a ser autorizado quando da emissão de parecer favorável e confirmação de agenda conforme disponibilidade das autoridades competentes.
§ 1º As solenidades de inauguração não poderão ser realizadas sem o cumprimento de todos os procedimentos mencionados nesse artigo, salvo quando houver autorização expressa do Gestor, sob pena de bloqueio das parcelas remanescentes do Contrato de Repasse.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 318, de 31 de agosto de 2007.
PATRUS ANANIAS"