Portaria MDS nº 318 de 31/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2007

Estabelece a sistemática operacional, as diretrizes gerias e os procedimentos operacionais para execução, orçamentária e financinanceira pela Caixa Econômica Federal - CAIXA dos Programas de Segurança Alimentar e Nutricional sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, constantes na Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDS nº 457, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, e pelo Decreto nº 5.074, de 11 de maio de 2004, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), na Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, e no Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos necessários à operacionalização dos Programas de Segurança Alimentar e Nutricional, de responsabilidade deste Ministério, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA.

Art. 2º A CAIXA, em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2004, o Contrato de Prestação de Serviços nº 004/2004 e o disposto nos editais de seleção pública, poderá implementar como Agente Operador, os seguintes programas para aplicação dos recursos do Orçamento Geral da União, exercício de 2007, de acordo com os objetivos, diretrizes, atribuições e procedimentos operacionais a seguir definidos nesta Portaria:

I - Programa de Apoio à Instalação de Bancos de Alimentos, por intermédio da ação de Apoio à Instalação de Bancos de Alimentos, Programa de Trabalho 08.845.1049.0558.0001, no valor de até R$ 4.521.970,00 (quatro milhões, quinhentos e vinte e um mil, novecentos e setenta reais);

II - Programa de Apoio à Instalação de Restaurantes Populares Públicos, por intermédio da ação de Apoio à Instalação de Restaurantes Populares Públicos, Programa de Trabalho 08.845.1049.0987.0001, no valor de até R$ 31.950.000,00 (trinta e um milhões, novecentos e cinqüenta mil reais);

III - Programa de Apoio à Instalação de Cozinhas Comunitárias, por intermédio da ação de Apoio à Instalação de Cozinhas Comunitárias, Programa de Trabalho 08.845.1049.0A25.0001, no valor de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

IV - Programa de Apoio à Produção de Alimentos para o Autoconsumo, por meio da ação de Apoio à Agricultura Urbana, Programa de Trabalho 08.845.1049.0989.0001, no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e,

V - Apoio a Projeto de Melhoria das Condições Socioeconômicas das Famílias, por meio da ação de Apoio a Projeto de Melhoria das Condições Socioeconômicas das Famílias, Programa de Trabalho nº 08.244.1049.001X.0001, no valor de até R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais).

Art. 3º Os recursos dos programas e ações serão provenientes:

I - do Orçamento Geral da União, na Unidade Orçamentária 55101;

II - da contrapartida, assim entendida a complementação do valor necessário à execução do objeto do Contrato de Repasse, podendo ser constituída por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, passíveis de compor o valor do investimento, integralizados proporcionalmente ao desbloqueio do repasse.

Art. 4º Os proponentes deverão apresentar contrapartida nos termos previstos no art. 45 da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, tendo como limite mínimo e máximo:

No caso Tomador Municípios ou entidades vinculadas:

3% (três por cento) e 5% (cinco por cento), para municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;

5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), para municípios localizados nas áreas de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste;

20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), para demais Municípios.

No caso Tomador Estado ou entidades vinculadas:

10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), para estados localizados nas áreas de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste;

20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), para demais estados.

§ 1º Não serão aceitos como contrapartida, nem poderão compor o valor do investimento, as obras e serviços executados antes da assinatura dos contratos de repasse.

§ 2º Poderão compor o investimento, a título de contrapartida, as despesas decorrentes de elaboração dos projetos básicos, quando se tratar de execução de obras.

Art. 5º Para efeito desta Portaria e dos Manuais que a integram serão considerados:

I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS - Gestor;

II - Municípios, Estados, Distrito Federal e entidades da administração pública indireta - Proponentes/Contratados;

III - Caixa Econômica Federal - CAIXA - Agente Operador, na qualidade de Mandatária.

Art. 6º Os recursos poderão ser pleiteados pelo Chefe do Poder Executivo de cada esfera de governo e pela autoridade máxima, no caso de entidade da administração pública indireta, ou pelo respectivo representante legal, de acordo com os Editais de Habilitação publicados pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN.

Art. 7º O Gestor é responsável pela administração dos programas e o Agente Operador pela implementação, conforme definido no Acordo de Cooperação nº 002/2004 e no Contrato de Prestação de Serviços nº 004/2004.

Art. 8º O Gestor enviará ao Agente Operador a lista dos proponentes previamente selecionados, de acordo com os critérios objetivamente estabelecidos por meio de Editais, de responsabilidade exclusiva do Gestor.

Parágrafo único. O Agente Operador abrirá um processo formal e expedirá imediatamente uma comunicação oficial, com comprovação de entrega, para cada proponente selecionado, que encaminhará a documentação solicitada e necessária à instrução da operação.

Art. 9º A instrução do processo incluirá a apresentação do Plano de Trabalho; a documentação técnica, institucional e jurídica; as declarações e comprovações de que atende a LDO e a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, observadas as exigências legais pertinentes às operações de repasse de recursos do Orçamento Geral da União - OGU, bem como os documentos recebidos pelo Gestor quando da habilitação, referentes ao diagnóstico social e documento do imóvel objeto da intervenção.

§ 1º Para o processo, a celebração e a execução do Contrato de Repasse deverão ser observadas as normas legais pertinentes, principalmente as Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005, e a Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e suas alterações, no que couber.

§ 2º O Agente Operador comunicará ao Gestor, tempestivamente, as seleções prescritas, de acordo com o previsto no manual "Instruções para Celebração de Contratos de Repasse - Programas do MDS".

Art. 10. Os demais requisitos e procedimentos para a contratação e execução, a serem observados pelos proponentes e pelo Agente Operador, estão contemplados no manual denominado "Instruções para Celebração de Contratos de Repasse - Programas do MDS", colocado à disposição dos interessados.

Art. 11. Observadas as disposições do art. 113 da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, dos instrumentos firmados com o Agente Operador, dos Manuais de Implantação específicos de cada Programa e do manual denominado "Instruções para Celebração de Contratos de Repasse - Programas do MDS", ficam delegadas ao Agente Operador as seguintes atribuições:

I - receber e analisar a documentação dos proponentes selecionados na forma do caput do art. 8º desta Portaria;

II - Emitir parecer técnico sobre o diagnóstico social a que se refere os editais de habilitação da SESAN no exercício de 2007;

III - celebrar os contratos de repasse, em nome da União, para as propostas que lograrem análises e execução orçamentária favoráveis, e publicar os respectivos extratos no Diário Oficial da União;

VI - promover a execução orçamentária e financeira relativa aos contratos de repasse, mediante o uso do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, observada a legislação aplicável, notadamente a Instrução Normativa STN/MF nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e suas alterações;

V - acompanhar e atestar, mediante documento circunstanciado, a execução do objeto contratado e suas metas;

VI - receber, analisar e adotar as providências necessárias à respectiva baixa das prestações de contas finais, incluindo o registro no SIAFI, relativas aos contratos de repasse;

VII - providenciar a instauração da Tomada de Contas Especial, se necessário;

VIII - providenciar a apuração das irregularidades verificadas.

§ 1º Findo o prazo dos contratos de repasse, o Agente Operador deverá manter a disposição do Gestor, pelo prazo de 5 anos, os respectivos processos devidamente instruídos e documentados na forma em que embasaram a prestação de contas final ou instauração de Tomada de Contas Especial.

§ 2º O Agente Operador disponibilizará ao Gestor a base de dados com informações sobre o andamento do processo de análise, contratação, execução física e financeira, no formato e periodicidade estabelecidos.

§ 3º Após a assinatura do contrato de repasse e sanada eventual condição suspensiva, o Agente Operador disponibilizará ao Gestor a Síntese do Projeto Aprovado - SPA.

§ 4º A autorização para o início da execução do objeto contratual fica condicionada à liberação dos recursos financeiros na conta vinculada ao contrato de repasse e à definição do regime de execução, com decorrente apresentação de documentos dos processos de licitação e de licenciamento ambiental, os dois últimos, se for o caso, necessários à análise do Agente Operador.

Art. 12. A execução orçamentária e financeira dos contratos de repasse observará os seguintes procedimentos:

I - o Gestor efetuará a descentralização dos créditos orçamentários após a comunicação formal referida no Parágrafo Único do art. 8º, de forma a possibilitar o empenho da despesa para a celebração do contrato de repasse;

II - a solicitação de recursos financeiros será feita no valor total do empenho, após a eficácia contratual, que ocorrerá mediante publicação de extrato no Diário Oficial da União, bem como o atendimento a eventual condição suspensiva;

III - a liberação dos recursos financeiros será feita diretamente em conta bancária vinculada ao contrato de repasse, sob bloqueio, aberta em agência do Agente Operador, respeitadas a disponibilidade financeira do Gestor e o atendimento às exigências da Instrução Normativa STN/MF nº 01, de 15 de janeiro de 1997, e suas alterações, e da LRF por parte do contratado;

IV - o desbloqueio dos recursos financeiros para os contratos será realizado de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, após o ateste pelo Agente Operador, mediante laudo técnico especializado, que comprove a execução física da etapa correspondente e ainda a aprovação da prestação de contas parcial da etapa anterior;

V - o Agente Operador poderá examinar, durante a vigência da operação, solicitações emanadas do contratado para utilização de resíduos financeiros, entendidos como sobra de recursos de metas realizadas, rendimentos de aplicação financeira e os valores decorrentes de eventuais reformulações efetivadas, que não comprometerem o objeto contratual, objetivando a consecução/ampliação de metas previstas na operação pactuada;

VI - na fase pós-contratual, as alterações de metas propostas pelos contratados, igualmente analisadas e aprovadas pelo Agente Operador, devem atender às disposições legais, que vedam a alteração do objeto, e serão consubstanciadas em justificativa técnica.

§ 1º Somente será desbloqueada a última parcela dos recursos após ateste, pelo Agente Operador, dos bens adquiridos e/ou da conclusão das obras/serviços pactuados.

§ 2º No caso de obras e serviços sob o regime de execução direta, o desbloqueio de recursos das parcelas pode ser antecipado, exceto a última, em conformidade com o cronograma físico-financeiro aprovado e sempre mediante aprovação, pelo Agente Operador, da prestação de contas parcial da etapa anterior.

Art. 13. Além dos itens não financiáveis, previstos na legislação e nos editais de seleção pública, não será admitida a aquisição de máquinas e equipamentos usados.

Art. 14. Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência dos contratos de repasse, quando da extinção destes, serão de propriedade dos contratados, conforme previsão a ser explicitada em cláusula contratual específica, desde que vinculados à finalidade a que se destinam.

Art. 15. Deverá ser mantida, durante todo o período de execução da obra, placa indicativa do Projeto, informando a origem e a destinação dos recursos, conforme modelo a ser fornecido pelo Agente Operador, observadas as orientações emanadas da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República e dos Manuais de Identidade Visual de cada um dos Programas, que deverão ser obedecidas também na realização de quaisquer ações promocionais vinculadas ao Programa.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 460, de 15 de setembro de 2005.

PATRUS ANANIAS DE SOUSA"