Portaria MDS nº 278 de 24/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2009

Estabelece a sistemática operacional, as diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a execução orçamentária e financeira pela Caixa Econômica Federal - CAIXA dos Programas de Segurança Alimentar e Nutricional sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, constantes na Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, e pelo Decreto nº 5.074, de 11 de maio de 2004, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009), na Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008, e no Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos necessários à operacionalização dos Programas de Segurança Alimentar e Nutricional, de responsabilidade deste Ministério, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA.

Art. 2º A CAIXA, em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2004, o Contrato de Prestação de Serviços nº 004/2004 e o disposto nos editais de seleção pública, poderá implementar como Agente Operador, os seguintes Programas para aplicação dos recursos do Orçamento Geral da União, exercício de 2009, de acordo com os objetivos, diretrizes, atribuições e procedimentos operacionais a seguir definidos nesta Portaria:

I - Programa de Apoio à Instalação de Bancos de Alimentos e Mercados Públicos, por intermédio da ação de Apoio à Instalação de Bancos de Alimentos e Mercados Públicos, Programa de Trabalho 08.845.1049.8930.0001, no valor de até R$ 7.781.887,00 (sete milhões, setecentos e oitenta e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais);

II - Programa de Apoio à Instalação de Restaurantes Populares Públicos e Cozinhas Comunitárias, por intermédio da ação de Apoio à Instalação de Restaurantes e Cozinhas Populares, Programa de Trabalho 08.306.1049.8929.0001, no valor de até R$ 39.875.000,00 (trinta e nove milhões, oitocentos e setenta e cinco mil reais).

Art. 3º Os recursos dos programas e ações serão provenientes:

I - do Orçamento Geral da União, na Unidade Orçamentária 55101;

II - da contrapartida, assim entendida a complementação do valor necessário à execução do objeto do contrato de repasse, devendo ser constituída por recursos financeiros integralizados de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado.

Art. 4º Os Proponentes deverão apresentar contrapartida nos termos percentuais previstos no art. 40 da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009), tendo como limite mínimo e máximo sobre o valor do investimento:

I - No caso de Municípios ou entidades vinculadas:

a) 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento), para Municípios com até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;

b) 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e na Região Centro-Oeste;

c) 8% (oito por cento) e 40% (quarenta por cento), para os demais;

d) No caso de Estados, Distrito Federal ou entidades vinculadas:

e) 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da SUDENE e da SUDAM e na Região Centro-Oeste; e

f) 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), para os demais.

§ 1º Os limites máximos de contrapartida poderão ser ampliados para viabilizar a execução do objeto proposto.

§ 2º Considerando os preceitos estabelecidos no § 2º, art. 40 da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, que os recursos destes Programas destinam-se a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome, os limites mínimos de contrapartida poderão ser reduzidos a 1%, no caso de Estados, Distrito Federal e Municípios, após a formalização do contrato de repasse, quando justificados pelas seguintes situações:

I - a ações de defesa civil em Municípios comprovadamente afetados, desde a notificação preliminar do desastre, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ocorrência do desastre;

II - para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas regiões integradas de desenvolvimento - RIDE's, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução de endemias e das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;

§ 3º Para a redução dos limites de contrapartida prevista no parágrafo anterior, o tomador deverá encaminhar solicitação formal com justificativa ao Gestor, que após análise, comunicará ao Agente Operador o percentual autorizado, procedendo ainda, quando couber, a transferência de recursos suplementares necessários ao pleno alcance do objeto contratado.

§ 4º Não serão aceitos como contrapartida, nem poderão compor o valor do investimento, as obras e serviços executados antes da assinatura dos contratos de repasse.

§ 5º Poderão compor o investimento, onerando contrapartida ou repasse, as despesas decorrentes de elaboração de projetos básicos e executivos, quando se tratar de execução de obras, com valor máximo limitado a 5% do valor de investimento.

§ 6º Os recursos referentes à elaboração de projetos poderão ser desbloqueados:

I - em parcela única, após o ateste do projeto executivo pelo Tomador e o aceite do mesmo pelo Agente Operador;

II - em 02 (duas) parcelas, com o desembolso da 1ª parcela no valor de 40% do total, após o ateste do projeto básico pelo Tomador e o aceite do mesmo pelo Agente Operador, e o da 2ª parcela no valor de 60% do total, após o ateste do projeto executivo pelo Tomador e o aceite do mesmo pelo Agente Operador.

Art. 5º Para efeito desta Portaria e dos Manuais que a integram serão considerados:

I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS - Gestor;

II - Municípios, Estados, Distrito Federal e entidades da administração pública indireta - Proponentes / Tomadores;

III - Caixa Econômica Federal - CAIXA - Agente Operador, na qualidade de Mandatária da União.

Art. 6º Os recursos poderão ser pleiteados pelo Chefe do Poder Executivo de cada esfera de governo e pela autoridade máxima, no caso de entidade da administração pública indireta, ou pelo respectivo representante legal, de acordo com os Editais de seleção pública e de justificativa publicados pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN.

Art. 7º O Gestor é responsável pela administração dos Programas e o Agente Operador pela implementação, conforme definido no Acordo de Cooperação nº 002/2004 e no Contrato de Prestação de Serviços nº 004/2004.

Art. 8º Cabe ao MDS a seleção dos projetos, a partir da análise de propostas de trabalho cadastradas no SICONV pelos Proponentes, de acordo com os critérios objetivamente estabelecidos por meio de Editais, de responsabilidade exclusiva do Gestor.

Parágrafo único. O Agente Operador abrirá um processo formal e expedirá imediatamente uma comunicação oficial, com comprovação de entrega, para cada Proponente selecionado, que viabilizará a documentação solicitada e necessária à instrução da operação.

Art. 9º A instrução do processo incluirá a inserção do Plano de Trabalho no SICONV pelo Proponente e a apresentação da documentação técnica, institucional e jurídica; assim como das declarações e comprovações de que atende a LDO, observadas as exigências legais pertinentes às operações de repasse de recursos do Orçamento Geral da União - OGU.

§ 1º Para o processo, a celebração e a execução do contrato de repasse deverão ser observadas as normas legais pertinentes, principalmente a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, a Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009), a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005, o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e suas alterações e a Portaria MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008.

§ 2º A celebração dos contratos de repasse ocorrerá após o ateste da conformidade jurídica da documentação do imóvel e a aprovação do Plano de Trabalho no SICONV, apresentação da documentação institucional e de comprovação de contrapartida, bem como da entrega do Termo de Referência para elaboração de projetos pelos Proponentes; esta última, exclusivamente, nos casos de contratos de repasse que contemplem meta para a elaboração de projetos.

§ 3º Para os contratos de repasse celebrados com a inclusão de meta de elaboração de projetos, não se aplicará a condição suspensiva, desde que a conformidade jurídica dos imóveis tenha sido atestada pelo Agente Operador.

§ 4º O Agente Operador comunicará ao Gestor, tempestivamente, as propostas não contratadas dentro de 60 dias da seleção oficializada, para eventual cancelamento, de acordo com o previsto no manual "Instruções para Celebração de Contratos de Repasse - Programas do MDS".

Art. 10. Os demais requisitos e procedimentos para a contratação e execução, a serem observados pelos proponentes e pelo Agente Operador, estão contemplados no manual denominado "Instruções para Celebração de Contratos de Repasse - Programas do MDS", colocado à disposição dos interessados pelo Gestor no sítio www.mds.gov.br.

Art. 11. Observadas as disposições do art. 107 da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, dos instrumentos firmados com o Agente Operador, dos Manuais de Implantação específicos de cada Programa e do manual denominado "Instruções para Celebração de Contratos de Repasse - Programas do MDS" ficam delegadas ao Agente Operador as seguintes atribuições:

I - receber e analisar a documentação técnica, institucional e jurídica dos Proponentes selecionados na forma do caput do art. 8º desta Portaria;

II - incluir cláusulas nos contratos de repasse que obriguem os Tomadores a:

a) divulgar em quaisquer ações promocionais e atos públicos - eventos e inaugurações - relacionados ao objeto e/ou objetivo do Contrato, o nome do Programa, a origem do recurso, o valor do financiamento, o nome do Tomador, do Agente Operador e do Gestor do Programa, como entes participantes;

b) comunicar expressamente ao Gestor a data, a hora, a forma e o local onde ocorrerá a ação promocional ou o ato público, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma que o Gestor possa planejar o apoio e a participação nas ações;

c) elaborar e apresentar ao Agente Operador a Lei de criação do Programa objeto da contratação, devidamente aprovada pelo respectivo Poder Legislativo.

III - celebrar os contratos de repasse, em nome da União, para as propostas que lograrem análises e execução orçamentária favoráveis, e publicar os respectivos extratos no Diário Oficial da União;

IV - verificar a viabilidade técnica de implantação do projeto de engenharia nos imóveis apresentados pelos Proponentes, considerando as diretrizes e objetivos específicos dos Programas;

V - verificar documentos relativos aos processos de licitação quanto à publicidade, à planilha de custos do licitante vencedor e sua compatibilidade com os custos de mercado levantados e referenciados pelo Agente Operador, o enquadramento do objeto contratado com o efetivamente licitado, a sua adjudicação e homologação, devendo o Tomador juntar ao processo declaração de advogado não participante do processo de licitação firmando que o procedimento atendeu às formalidades e aos requisitos da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações;

VI - promover a execução orçamentária e financeira relativa aos contratos de repasse, mediante o uso do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, observada a legislação aplicável, notadamente o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e a Portaria MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008;

VII - acompanhar mediante documento circunstanciado, a execução do objeto contratado e suas metas;

VIII - receber, analisar e adotar as providências necessárias à respectiva baixa das prestações de contas finais, incluindo o registro no SIAFI, relativas aos contratos de repasse;

IX - providenciar a instauração da Tomada de Contas Especial, se necessário;

X - providenciar a apuração das irregularidades verificadas.

§ 1º Após a assinatura do contrato de repasse e sanada eventual condição suspensiva, o Agente Operador disponibilizará ao Gestor a Síntese do Projeto Aprovado - SPA.

§ 2º A autorização para o início da execução do objeto contratual fica condicionada à:

I - liberação dos recursos financeiros na conta vinculada ao contrato de repasse;

II - entrega da Lei de criação do Programa pelo Proponente;

III - definição do regime de execução, com apresentação, se regime indireto, de documentos dos processos de licitação;

IV - manifestação do órgão ambiental competente.

§ 3º O Agente Operador disponibilizará ao Gestor a base de dados com informações sobre o andamento do processo de análise, contratação, execução física e financeira, no formato e periodicidade estabelecidos.

§ 4º Caso durante a vigência dos contratos de repasse o Agente Operador identifique metas ou itens que gerem dúvidas quanto ao enquadramento no Programa, este deverá expedir imediatamente uma comunicação oficial ao Gestor, com solicitação de posicionamento e deliberação.

§ 5º Findo o prazo dos contratos de repasse, o Agente Operador deverá manter a disposição do Gestor, pelo prazo de 10 (dez) anos, os respectivos processos devidamente instruídos e documentados na forma em que embasaram a prestação de contas final ou instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 12. A execução orçamentária e financeira dos contratos de repasse observará os seguintes procedimentos:

I - o Gestor efetuará a descentralização dos créditos orçamentários após a comunicação formal referida no Parágrafo Único do art. 8º, de forma a possibilitar o empenho da despesa para a celebração do contrato de repasse;

II - a solicitação de recursos financeiros será feita no valor total do empenho, após a eficácia contratual, que ocorrerá mediante publicação de extrato no Diário Oficial da União, bem como o atendimento a eventual condição suspensiva;

III - a liberação dos recursos financeiros será feita diretamente em conta bancária vinculada ao contrato de repasse, sob bloqueio, aberta em agência do Agente Operador, respeitadas a disponibilidade financeira do Gestor e o atendimento às exigências da Portaria MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, por parte do Tomador;

IV - o desbloqueio dos recursos financeiros para os contratos será realizado de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, após a aferição pelo Agente Operador, mediante laudo técnico especializado, que comprove a execução física da etapa correspondente e ainda a aprovação da prestação de contas parcial da etapa anterior, observados os atos normativos explicitados no inciso anterior;

V - o Agente Operador poderá examinar, durante a vigência da operação, solicitações emanadas do Tomador para prorrogação de vigência e utilização de resíduos financeiros, entendidos como sobra de recursos de metas realizadas, rendimentos de aplicação financeira e os valores decorrentes de eventuais reformulações efetivadas, que não comprometerem o objeto contratual, objetivando a consecução/ampliação de metas previstas na operação pactuada;

VI - na fase pós-contratual, as alterações de metas propostas pelos Tomadores, nos casos de ampliação, redução ou exclusão de metas sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado, serão analisadas e aprovadas pelo Agente Operador, devendo ser consubstanciadas em justificativa técnica e atender às disposições legais, que vedam a alteração do objeto.

§ 1º Somente será desbloqueada a última parcela dos recursos após a aferição, pelo Agente Operador, dos bens adquiridos e/ou da conclusão das obras/serviços pactuados.

§ 2º Os pagamentos estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, observado o contido na Portaria MPOG/MF/CGU nº 127/2008.

§ 3º O Gestor poderá autorizar a celebração de contratos de repasse em regime plurianual, reservando para tanto recursos orçamentários do exercício de 2010.

Art. 13. Além dos itens não financiáveis, previstos na legislação e nos Editais de seleção pública e de justificativa, não será admitida a aquisição de máquinas e equipamentos usados.

Art. 14. Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência dos contratos de repasse, quando da extinção destes, serão de propriedade dos Tomadores, conforme previsão a ser explicitada em cláusula contratual específica, desde que vinculados à finalidade a que se destinam.

Art. 15. Deverá ser mantida, durante todo o período de execução da obra, placa indicativa do Projeto, informando a origem e a destinação dos recursos, conforme modelo a ser fornecido pelo Agente Operador, observadas as orientações emanadas da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República e dos Manuais de Identidade Visual de cada um dos Programas, que deverão ser obedecidas também na realização de quaisquer ações promocionais ou atos públicos vinculados ao Programa.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 457, de 19 de dezembro de 2008.

PATRUS ANANIAS DE SOUZA