Portaria SES nº 456 DE 28/05/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 31 mai 2021

Determina que as unidades hospitalares encaminhem ofício para a Superintendência de Serviços Especializados e Regulação - SUR/SES, com o levantamento dos períodos e do número de leitos novos de UTI adulto ou pediátrico, exclusivos para casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado da COVID-19, ativos e disponibilizados no Sistema de Gerenciamento de Leitos - SES LEITOS, cadastrados no CNESS, com solicitação de autorização para o Ministério da Saúde junto ao Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS por meio da SES/SC e alimentação do Sistema e-SUS Notifica Internações Hospitalares, porém, ainda não autorizados pelo Ministério da Saúde, para fins de ressarcimento.

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020,

Considerando o Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à Covid-19, e estabelece outras providências;

Considerando a Lei Estadual nº 18.094 de 18 de março de 2021 que dispõe sobre ressarcimento a hospitais das diárias de leitos de unidades de terapia intensiva (UTI's) não habilitados pelo Ministério da Saúde, disponibilizados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Medida Provisória nº 237 de 29 de março de 2021 que altera o Artigo 6º da Lei nº 18.094 de 18 de março de 2021 ampliando sua vigência até 30 de junho de 2021;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.181, de 19 de agosto de 2020, que dispõe sobre o registro obrigatório de internações hospitalares nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, em todo o território nacional, durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;

Considerando a Portaria GM/MS nº 829 de 28 de abril de 2021 que dispõe sobre o procedimento para autorização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico COVID-19, em caráter excepcional e temporário;

Considerando a Portaria nº 273, de 24 de abril de 2020, que estabelece às Unidades Hospitalares Próprias e Contratualizadas, informar em tempo real, toda a movimentação de pacientes em todas as Unidades de Internação e a cadastrar um administrador e usuários no Sistema de Gestão de Leitos Hospitalares - SESLEITOS;

Considerando que o parágrafo único, do art. 3º, da Lei Estadual nº 18.094 de 18 de março de 2021, prevê a necessidade de disciplinar as demais etapas do trâmite administrativo para ressarcimento dos valores.

Resolve:

Art. 1º Determinar que as unidades hospitalares encaminhem ofício para a Superintendência de Serviços Especializados e Regulação - SUR/SES, com o levantamento dos períodos e do número de leitos novos de UTI adulto ou pediátrico, exclusivos para casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado da COVID-19, ativos e disponibilizados no SESLEITOS, cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, com solicitação de autorização para o Ministério da Saúde junto ao Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS por meio da SES/SC e alimentação do Sistema e-SUS Notifica Internações Hospitalares, porém, ainda não autorizados pelo Ministério da Saúde, para fins de ressarcimento;

§ 1º O ressarcimento que trata o caput deste artigo é exclusivo para leitos novos de UTI adulto ou pediátrico, destinados à internação e ao tratamento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado da COVID-19, ativos e disponibilizados no Sistema SESLEITOS e cadastrados no CNES, no e-SUS Notifica Internações Hospitalares e inseridos no SAIPS pela SES/SC para autorização e restrito aos períodos não autorizados pelo Ministério da Saúde;

§ 2º Para fins de ressarcimento, o valor unitário da diária de UTI adulto ou pediátrico COVID será de R$ 1.600,00 reais (um mil e seiscentos reais).

Art. 2º O levantamento dos períodos e do número de leitos informado pelo prestador será submetido à análise comparativa com os dados oficiais da Central de Regulação, Sistema SAIPS e do Sistema e-SUS Notifica Internações Hospitalares para a aferição dos valores devidos á título de ressarcimento;

§ 1º Para fins de cálculo dos valores devidos, serão considerados como fontes oficiais o Sistema de Gestão de Leitos - SESLEITOS e a Planilha de Controle de Leitos de UTI proveniente da Central Estadual de Regulação, o Sistema SAIPS e o Sistema e-SUS Notifica Internações Hospitalares;

§ 2º Para a análise dos dados do Sistema e-SUS Notifica Internações Hospitalares serão considerados somente os leitos que tenham alimentação de informações;

§ 3º Não serão computados leitos de UTI COVID-19 não informados em Planilha de Controle e/ou no SES LEITOS ou indisponíveis para as Centrais de Regulação de Internações Hospitalares ou não cadastrados no CNES, no Sistema SAIPS e no Sistema e-SUS Notifica Internações Hospitalares;

§ 4º Não serão computados leitos de UTI previamente existentes, habilitados no SUS, mesmo que reservados preferencialmente para internação de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado da COVID-19;

§ 5º Não serão computados leitos de suporte ventilatório e/ou leitos clínicos COVID- 19.

Art. 3º Do montante aferido será deduzido as diárias dos leitos de UTI devidamente autorizados pelo Ministério da Saúde, porém indisponíveis para as Centrais de Regulação de Internações Hospitalares, independentemente do motivo;

§ 1º As deduções que trata o caput deste artigo são aplicáveis aos prestadores sob gestão estadual e municipal;

§ 2º Obrigatoriamente deverá ser enviado ofício, assinado pelo diretor da unidade hospitalar e pelo gestor do município sede, com a negativa de recebimento de recursos municipais para o custeio das diárias destes mesmos leitos.

Art. 4º A Superintendência de Serviços Especializados e Regulação solicitará a validação da Gerência de Articulação das Redes de Atenção à Saúde - GEARS quanto ao SAIPS e o e-SUS Notifica Internações Hospitalares. Após a validação, enviará para Gerência de Controle e Avaliação - GECOA que emitirá parecer referente aos valores devidos e solicitará o empenho, envio de Nota Fiscal Eletrônica pelo prestador, para subsequente certificação. Será então, encaminhado ao Superintendente de Serviços Especializados e Regulação para deferimento e, por fim, remetido à Coordenação do Fundo Estadual de Saúde - COFES, para pagamento;

Parágrafo único. Para maior celeridade do processo de pagamento, havendo discordância relacionada aos valores, a unidade hospitalar deverá, de igual modo, emitir Nota Fiscal Eletrônica do valor incontroverso e encaminhar posteriormente novo ofício solicitando revisão dos valores aferidos.

Art. 5º Não serão ressarcidas as unidades hospitalares próprias da SES de administração direta e as unidades hospitalares próprias da SES administradas por Organizações Sociais - OS e unidade hospitalar universitária federal.

Art. 6º As unidades hospitalares deverão fazer o lançamento das internações no Sistema de Internação Hospitalar - SIH do Ministério da Saúde.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 988 de 16 de dezembro de 2020.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde