Portaria SES nº 988 DE 16/12/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 dez 2020

Determina que as unidades hospitalares encaminhem ofício para a Superintendência de Serviços Especializados e Regulação - SUR/SES, com o levantamento dos períodos e do número de leitos novos de UTI adulto ou pediátrico, exclusivos para casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado da COVID-19, ativos e disponibilizados no Sistema de Gerenciamento de Leitos - SES LEITOS, cadastrados no CNES, porém não habilitados pelo Ministério da Saúde, para fins de ressarcimento.

(Revogado pela Portaria SES Nº 456 DE 28/05/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020,

Considerando o Decreto nº 506, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências;

Considerando a Portaria nº 273, de 24 de abril de 2020, que estabelece às Unidades Hospitalares Próprias e Contratualizadas, informar em tempo real, toda a movimentação de pacientes em todas as Unidades de Internação e a cadastrar um administrador e usuários no Sistema de Gestão de leitos Hospitalares - SESLEITOS;

Considerando o Ofício Circular nº 2100, de 01 de dezembro de 2020, que trata da disponibilização de recursos para o pagamento de leitos de UTI que foram disponibilizados, antes da devida habilitação no Ministério da Saúde;

Considerando a Medida Provisória nº 231 , de 14 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o ressarcimento a hospitais das diárias de leitos de unidades de terapia intensiva (UTIs) não habilitados pelo Ministério da Saúde, disponibilizados ao enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente docoronavírus;

Considerando que o parágrafo único, do art. 3º, da Medida Provisória nº 231 de 14 de dezembro de 2020, prevê a necessidade de disciplinar as demais etapas do trâmite administrativo para ressarcimento dos valores.

Resolve:

Art. 1º Determinar que as unidades hospitalares encaminhem ofício para a Superintendência de Serviços Especializados e Regulação - SUR/SES, com o levantamento dos períodos e do número de leitos novos de UTI adulto ou pediátrico, exclusivos para casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado da COVID-19, ativos e disponibilizados no Sistema de Gerenciamento de Leitos - SES LEITOS, cadastrados no CNES, porém não habilitados pelo Ministério da Saúde, para fins de ressarcimento;

§ 1º O ressarcimento que trata o caput deste artigo é exclusivo para leitos novos de UTI adulto ou pediátrico, destinados à internação e ao tratamento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado da COVID-19, ativos e disponibilizados no Sistema de Gerenciamento de Leitos - SES LEITOS e cadastrados no CNES e restrito aos períodos não habilitados pelo Ministério da Saúde;

§ 2º Para fins de ressarcimento, o valor unitário da diária de UTI adulto ou pediátrico COVID será de R$ 1.600,00 reais (Um mil e seiscentos reais);

Art. 2º O levantamento dos períodos e do número de leitos informado pelo prestador será submetido à análise comparativa com os dados oficiais da Central de Regulação, para a aferição dos valores devidos á título de ressarcimento;

§ 1º Para fins de cálculo dos valores devidos, serão considerados como fontes oficiais o Sistema de Gerenciamento de Leitos - SES LEITOS e a Planilha de Controle de Leitos de UTI proveniente da Central Estadual de Regulação;

§ 2º A base de dados até 26 de abril de 2020 foi extraída exclusivamente da Planilha de Controle de Leitos de UTI, proveniente da Central Estadual de Regulação, e, a partir desta data, por meio do Sistema de Gerenciamento de Leitos - SES LEITOS;

§ 3º Não serão computados leitos de UTI COVID-19 não informados em Planilha de Controle e/ou no SES LEITOS ou indisponíveis para as Centrais de Regulação de Internações Hospitalares ou não cadastrados no CNES;

§ 4º Não serão computados leitos de UTI previamente existentes, habilitados no SUS, mesmo que reservados preferencialmente para internação de casos de Síndrome respiratória Aguda Grave - SRAG de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado da COVID-19;

§ 5º Não serão computados leitos de suporte ventilatório e/ou leitos clínicos COVID- 19.

Art. 3º Do montante aferido, serão deduzidas as diárias dos leitos de UTI devidamente habilitados pelo Ministério da Saúde, porém indisponíveis para as Centrais de Regulação de Internações Hospitalares, independentemente do motivo.

Parágrafo único. As deduções que trata o caput deste artigo são aplicáveis aos prestadores sob gestão estadual.

Art. 4º Após a validação, a Gerência de Controle e Avaliação - GECOA emitirá parecer referente aos valores devidos e solicitará o empenho, envio de Nota Fiscal Eletrônica pelo prestador, para subsequente certificação. Após isso será encaminhado ao Superintendente de Serviços Especializados e Regulação para deferimento e, por fim, será remetido à Coordenação do Fundo Estadual de Saúde - COFES, para pagamento.

Parágrafo único. Para maior celeridade do processo de pagamento, havendo discordância relacionada aos valores, a unidade hospitalar deverá, de igual modo, emitir Nota Fiscal Eletrônica do valor incontroverso e encaminhar posteriormente novo ofício solicitando revisão dos valores aferidos.

Art. 5º Não serão ressarcidas as unidades hospitalares próprias da SES de administração direta e as unidades hospitalares próprias da SES administradas por OS e unidade hospitalar universitária federal.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANDRÉ MOTT A RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde