Portaria MMA nº 44 de 23/02/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2005
Institui, no âmbito da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, Grupo de Trabalho - GT do Plano Nacional de Áreas Protegidas.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, Grupo de Trabalho-GT, com a finalidade de elaborar proposta do Plano Nacional de Áreas Protegidas.
Art. 2º O GT terá a seguinte composição:
I - sete representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo:
a) quatro da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, sendo:
1. um da Diretoria de Áreas Protegidas, que o coordenará;
2. um da Diretoria de Conservação da Biodiversidade;
3. um da Diretoria de Florestas;
4. um do Núcleo Biomático Zona Costeira e Marinha;
b) dois da Secretaria-Executiva, sendo:
1. um do Gabinete;
2. um do Departamento de Articulação Institucional;
II - um da Câmara Técnica de Unidade de Conservação e demais Áreas Protegidas do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
III - três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, sendo:
a) um da Diretoria de Ecossistemas - DIREC;
b) um da Diretoria de Florestas - DIREF;
c) um do Centro Nacional de Populações Tradicionais - CNPT;
IV - representantes dos seguintes órgãos, entidades e organizações não-governamentais a seguir indicados:
a) um da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
b) um da Secretaria Especial de Políticas para Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República - SEPPIR;
c) dois da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
d) um da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
e) um das organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
f) um dos movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
g) um do Ministério da Defesa;
h) um do Ministério do Turismo;
i) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário/INCRA; e
j) um da Confederação Nacional de Reservas Privadas do Patrimônio Natural;
l) um das comunidades quilombolas, indicado pela Coordenação Nacional dos Quilombolas;
m) um dos povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira. (Redação dada ao artigo pela Portaria MMA nº 379, de 22.12.2005, DOU 26.12.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O GT terá a seguinte composição:
I - sete representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo:
a) quatro da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, sendo:
1. um da Diretoria de Áreas Protegidas, que o coordenará;
2. um da Diretoria de Conservação da Biodiversidade;
3. um da Diretoria de Florestas;
4. um do Núcleo Biomático Zona Costeira e Marinha;
b) dois da Secretaria-Executiva, sendo:
1. um do Gabinete;
2. um do Departamento de Articulação Institucional;
II - um da Câmara Técnica de Unidade de Conservação e demais Áreas Protegidas do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
III - três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, sendo:
a) um da Diretoria de Ecossistemas - DIREC;
b) um da Diretoria de Florestas - DIREF;
c) um do Centro Nacional de Populações Tradicionais - CNPT;
IV - representantes dos seguintes órgãos, entidades e organizações não-governamentais a seguir indicados:
a) um da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
b) um da Secretaria Especial de Políticas para Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República - SEPPIR;
c) dois da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
d) um da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
e) um das organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
f) um dos movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
g) um do Ministério da Defesa;
h) um do Ministério do Turismo;
i) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário/INCRA; e
j) um da Confederação Nacional de Reservas Privadas do Patrimônio Natural;
l) um das comunidades quilombolas, indicado pela Coordenação Nacional dos Quilombolas;
m) um dos povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira. (Redação dada ao artigo pela Portaria MMA nº 202, de 29.07.2005, DOU 01.08.2005)
"Art. 2º O GT terá a seguinte composição:
I - seis representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo:
a) quatro da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, sendo:
1. um da Diretoria de Áreas Protegidas, que o coordenará;
2. um da Diretoria de Conservação da Biodiversidade;
3. um da Diretoria de Florestas;
4. um representante do Núcleo Biomático Zona Costeira e Marinha;
b) dois representantes da Secretaria-Executiva, sendo:
1. um do Gabinete;
2. um do Departamento de Articulação Institucional;
II - três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, sendo:
a) um da Diretoria de Ecossistemas - DIREC;
b) um da Diretoria de Florestas - DIREF;
c) um do Centro Nacional de Populações Tradicionais - CNPT;
III - um representante de cada órgão, entidade e organização não-governamental, a seguir indicados:
a) da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
b) da Secretaria Especial de Políticas para Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República;
c) da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
d) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
e) das organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento; e
f) dos movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento."
Art. 3º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 4º O coordenador do GT poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
Art. 5º A Secretaria de Biodiversidade e Florestas prestará o serviço de secretaria-executiva ao GT.
Art. 6º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos, entidades e organização representados.
Art. 7º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 8º O GT terá prazo de seis meses, podendo ser prorrogável por igual período.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA