Portaria SEFAZ nº 434 DE 28/11/2011

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 nov 2011

Estabelece critérios relativos aos serviços da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE.

Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 150 DE 14/08/2017, exceto quanto aos preços previstos no seu artigo 3º, que prevalecerão vigentes até o dia 29 de novembro de 2017, data em que serão extintos os Termos de Adesões firmados com os atuais agentes arrecadadores.

O Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do art. 2º do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.921, de 02.04.2001, e tendo em vista o disposto nos art. 8º do Decreto nº 12.084, de 03.05.2010,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a abertura do Credenciamento nº 001/11, para prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais através dos agentes arrecadadores integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE, compreendendo o recolhimento, o repasse e a prestação de contas, fixando a composição do valor referencial, o prazo de vigência e os limites orçamentários respectivos.

Art. 2º O credenciamento a que se refere o art. 1º vigerá de 30 de novembro de 2011 até 29 de novembro de 2012, observadas as normas pertinentes e as condições a serem fixadas em edital.

Parágrafo único. Findo o período de vigência, a Secretaria da Fazenda, atendido o interesse público, adotará os atos necessários à renovação do prazo de vigência do credenciamento, considerando as prescrições legais, mediante aviso publicado no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação local e, sempre que possível, por meio eletrônico.

Art. 3º Os serviços, objeto do credenciamento, serão remunerados de acordo com os preços fixados abaixo:

I - R$ 1,00 (um real), por Documento de Arrecadação Estadual - DAE e por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, acolhido em guichê de caixa;

II - R$ 0,50 (cinqüenta centavos), por recebimento de DAE oriundo de meio eletrônico (home/office banking, auto atende ou Internet);

III - R$ 0,60 (sessenta centavos), por parcela recebida por DAE através de débito automático em conta de depósito;

IV - R$ 0,63 (sessenta e três centavos), para recebimento da GNRE por meio eletrônico (home/office banking ou Internet), e por débito automático.

§ 1º Em substituição aos preços unitários previstos no caput deste artigo, o agente arrecadador poderá optar em firmar o Termo de Adesão ao Credenciamento pelo preço unitário de R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos) para quaisquer das modalidades de recebimento referidas neste artigo.

§ 2º É vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos preços fixados neste artigo, bem como a cobrança direta aos usuários de qualquer importância a qualquer título.

§ 3º A remuneração pela prestação do serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas.

§ 4º A remuneração prevista neste artigo será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o 8º (oitavo) dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pelo agente arrecadador, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.

§ 5º Quando houver divergência entre quantidades e/ou valores informados pelo agente arrecadador em relação ao apurado pela SEFAZ, prevalecerá a informação desta até que o agente arrecadador prove o contrário, caso em que a SEFAZ procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento, acrescido de atualização monetária, calculada de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.

§ 6º Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ, em conta corrente específica indicada pelo agente arrecadador, podendo, a critério daquela Secretaria, ser deduzidos os valores decorrentes de penalidades, não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.

§ 7º A remuneração realizada com descumprimento do prazo será acrescida de atualização monetária, calculada de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.

Art. 4º O limite orçamentário anual estimado para o credenciamento de todos os agentes arrecadadores integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE é de R$ 12.000.000.00 (doze milhões de reais).

Art. 5º Os critérios técnicos e específicos para prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais a serem prestados pelos agentes arrecadadores integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE são os previstos na Instrução nº 1, de 26 de julho de 2011.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 196, de 10 agosto de 2010.