Portaria SEFAZ nº 150 DE 14/08/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 ago 2017

Estabelece critérios relativos aos serviços da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE.

Nota: Renovar o Credenciamento nº 001/2017, estabelecido na Portaria nº 150, de 14 de agosto de 2017, para prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais através dos agentes arrecadadores integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE, prorrogando a sua vigência para 14 de agosto de 2021, redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 47 DE 02/07/2020, efeitos a partir de 15 de agosto de 2020.

Nota: Renovar o Credenciamento nº 001/2017, estabelecido na Portaria nº 150, de 14 de agosto de 2017, para prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais através dos agentes arrecadadores integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE, prorrogando a sua vigência para 14 de agosto de 2020, redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 122 DE 09/07/2019.

O Secretário da Fazenda Do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do artigo 2º do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.921 , de 02.04.2001, e tendo em vista o disposto nos artigo 8º do Decreto nº 17.818 , de 07.08.2017,

Resolve

Art. 1º Autorizar a abertura do Credenciamento nº 001/2017, para prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais através dos agentes arrecadadores integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE, compreendendo o recolhimento, o repasse e a prestação de contas, fixando a composição do valor referencial, o prazo de vigência e os limites orçamentários respectivos.

Art. 2º O credenciamento a que se refere o art. 1º vigerá de 15 de agosto de 2017 até 14 de agosto de 2018, observadas as normas pertinentes e as condições a serem fixadas em edital.

Parágrafo único. Findo o período de vigência, a Secretaria da Fazenda, atendido o interesse público, adotará os atos necessários à renovação do prazo de vigência do credenciamento, considerando as prescrições legais, mediante aviso publicado no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação local e, sempre que possível, por meio eletrônico.

Art. 3º Os serviços, objeto do credenciamento, serão remunerados de acordo com os preços fixados abaixo:

I - R$ 1,00 (um real), por Documento de Arrecadação Estadual - DAE e por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, acolhido em guichê de caixa;

II - R$ 0,63 (sessenta e três centavos) por Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) acolhido em meio eletrônico (home/office banking, auto atende ou Internet) ou em débito automático em conta de depósito.

§ 1º Em substituição aos preços unitários previstos no caput deste artigo, o agente arrecadador poderá optar em firmar o Termo de Adesão ao Credenciamento pelo preço unitário de R$ 0,93 (noventa e três centavos) para quaisquer das modalidades de recebimento referidas neste artigo, desde que a modalidade de recebimento em guichê de caixa seja um dos serviços disponibilizados ao público em geral.

§ 2º É vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos preços fixados neste artigo, bem como a cobrança direta aos usuários de qualquer importância a qualquer título.

§ 3º A remuneração pela prestação do serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas pelo Credenciado.

§ 4º A remuneração do Credenciado será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o 8º (oitavo) dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pelo agente arrecadador, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.

§ 5º Quando houver divergência entre quantidades e/ou valores informados pelo agente arrecadador em relação ao apurado pela SEFAZ, prevalecerá a informação desta até que o agente arrecadador prove o contrário, caso em que a SEFAZ procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento, acrescido de atualização monetária, calculada de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.

§ 6º Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ, em conta corrente específica indicada pelo agente arrecadador, podendo, a critério daquela Secretaria, ser deduzidos os valores decorrentes de penalidades, não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.

§ 7º A remuneração realizada com descumprimento do prazo será acrescida de atualização monetária, calculada de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.

Art. 4º O limite orçamentário anual estimado para o credenciamento de todos os agentes arrecadadores integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE é de R$ 4.957.248,88 (quatro milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos).

Art. 5º Os critérios técnicos e específicos para prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais a serem prestados pelos agentes arrecadadores integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE são os previstos na Instrução Normativa nº 001, de 11 de agosto de 2017.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 434, 28 de novembro de 2011, exceto quanto aos preços previstos no seu artigo 3º, que prevalecerão vigentes até o dia 29 de novembro de 2017, data em que serão extintos os Termos de Adesões firmados com os atuais agentes arrecadadores.

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Fazenda