Portaria SEFAZ nº 196 de 10/08/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 ago 2010

Disciplina as atividades dos serviços da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE.

O Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do art. 2º do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.921, de 02.04.2001, e tendo em vista o disposto no art. 8º, do Decreto nº 12.084, de 03.05.2010,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os serviços de arrecadação de receitas estaduais a serem prestados por agentes arrecadadores integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE compreendem: o recolhimento, o repasse e a prestação de contas.

Art. 2º O provimento de recursos materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução dos serviços de arrecadação de receitas estaduais serão de responsabilidade dos agentes arrecadadores.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO, DO CADASTRO E DA RESCISÃO DO CONTRATO Seção I - Do Credenciamento

Art. 3º Poderão ser credenciados para prestar os serviços de arrecadação de receitas estaduais os agentes arrecadadores que satisfaçam as condições estabelecidas nos incisos I, II e III, do art. 1º do Decreto nº 12.084, de 03 de maio de 2010.

§ 1º O pedido de credenciamento será dirigido à Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, da Superintendência de Administração Tributária - SAT, e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - Estatuto da instituição financeira;

II - Ata da assembléia geral que elegeu o Conselho de Administração;

III - Ata do Conselho de Administração que elegeu os diretores;

IV - Homologação da eleição dos diretores pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

§ 2º O credenciamento técnico será concedido pela Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, da Superintendência de Administração Tributária - SAT, após aprovação de sistema, mediante testes de recolhimento da arrecadação das receitas estaduais.

§ 3º O credenciamento será deferido após a conclusão dos seguintes testes, em ambiente de homologação e de produção:

I - os testes serão efetuados com massa de dados preparada pela Secretaria da Fazenda, num total de dois arquivos, os quais serão encaminhados aos agentes arrecadadores para leitura ótica ou digitação do código de barras;

II - haverá acompanhamento pela Secretaria da Fazenda;

III - estará homologado quando:

a) obtiver a condição de "arquivo aceito" nos dois arquivos;

b) alcançar o índice de zero erro de transcrição nesses dois arquivos.

§ 4º O Número Seqüencial de Arquivo - NSA dos DAE e/ou das GNRE pelos agentes arrecadadores obedecerão às normas descritas a seguir:

I - durante a fase de teste do sistema os agentes arrecadadores enviarão em meio magnético as informações dos DAE e/ou GNRE;

II - manter os DAE's e ou GNRE's (em papel ou preservadas por outros meios legais) arquivados por um período de 180 (cento e oitenta) dias, período em que a Gerência de Arrecadação da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, da Superintendência de Administração Tributária - SAT, deverá proceder à auditoria na rede arrecadadora, após o qual poderão ser destruídos;

III - A auditoria referida no inciso anterior não exime o agente arrecadador da responsabilidade sobre fatos que venham a ser apurados posteriormente.

§ 5º Atendidas as condições previstas neste artigo, o agente arrecadador estará automaticamente credenciado.

Art. 4º Após o credenciamento e antes de iniciar a prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais, o agente arrecadador deverá:

I - firmar contrato administrativo de prestação de serviços;

II - indicar representante legal, nos termos do art. 156, da Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005;

III - apresentar em meio magnético à Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, uma relação das Unidades Arrecadadoras que irão recolher a arrecadação, informando os seguintes dados de cada estabelecimento:

a) denominação da agência;

b) número de inscrição no CNPJ do MF;

c) endereço (logradouro, número, complemento, bairro, CEP, município e unidade da federação);

d) código completo de identificação pelo qual a agência é reconhecida externamente.

Parágrafo único. A inclusão de novas Unidades Arrecadadoras para recolher a arrecadação será realizada nas mesmas condições previstas no inciso III do caput deste artigo.

Seção II - Do Cadastro

Art. 5º Atendidas as condições previstas no art. 3º desta Portaria, os dados dos agentes arrecadadores indicados para recolher a arrecadação serão incluídos no Cadastro de Agentes Arrecadadores, da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC.

Art. 6º As alterações de dados cadastrais dos agentes arrecadadores, bem como a exclusão destes, e a substituição do representante previsto no inciso II do art. 4º desta Portaria, deverão ser informadas à Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC.

Art. 7º Os contratos administrativos assinados com os agentes arrecadadores serão administrados pela Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, que executará o acompanhamento e a fiscalização do seu cumprimento legal.

Seção III - Da Rescisão do Contrato Administrativo

Art. 8º O contrato administrativo será rescindido quando o agente arrecadador:

I - deixar de cumprir as condições exigidas para o seu credenciamento;

II - for fundido ou incorporado por outra companhia cujo objeto não seja o previsto nesta Portaria;

III - for decretado falido ou em recuperação judicial;

IV - for decretado sua intervenção pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

Art. 9º A rescisão do contrato administrativo poderá ainda ocorrer quando o agente arrecadador:

I - descumprir as normas da Secretaria da Fazenda relativas à prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais;

II - praticar irregularidades na execução das atividades de arrecadação que configure ilícito penal;

III - solicitar o desligamento.

Parágrafo único. O contrato administrativo poderá também ser rescindido na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 166 e 167 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.

Art. 10. A rescisão do contrato administrativo implicará no desligamento automático do agente arrecadador da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE.

CAPÍTULO III - DO RECOLHIMENTO DA ARRECADAÇÃO

Art. 11. O recolhimento da arrecadação de receitas estaduais far-se-á:

I - por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, com código de barras no padrão FEBRABAN em guichê de caixa;

II - por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sem código de barras em guichê de caixa, quando efetuada através da Rede Própria, pelos Agentes de Tributos Estaduais, com função arrecadadora na Secretaria da Fazenda;

III - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com código de barras no padrão FEBRABAN em guichê de caixa;

IV - mediante utilização de documento com código de barras no padrão FEBRABAN, por meio eletrônico (home/office banking, auto atende ou Internet);

V - através de débito em conta de depósito, por parcela recebida.

§ 1º Para um mesmo documento de arrecadação poderá ser recolhido mais de um tipo de receita com apenas uma autenticação ou recibo de pagamento.

§ 2º O documento de arrecadação será emitido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - Agente Arrecadador;

II - 2ª via - Contribuinte.

§ 3º A via do contribuinte receberá autenticação mecânica direta pelo agente arrecadador ou recibo de pagamento.

§ 4º Na arrecadação de receitas efetuada pela Rede Própria, o DAE será emitido em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - Banco;

II - 2ª via - Contribuinte;

III - 3ª via - Tomada de Contas/GEARC/DARC/SAT;

IV - 4ª via - Agente Arrecadador da Rede Própria.

§ 5º Ao receber o Documento de Arrecadação Estadual - DAE de que trata o § 4º deste artigo, o agente arrecadador:

I - procederá à autenticação nas 1ª, 3ª e 4ª vias;

II - devolverá as 3ª e 4ª vias autenticadas para o Agente Arrecadador da Rede Própria que efetuar o recolhimento;

III - reterá a 1ª via para a digitação.

Art. 12. A comprovação dos pagamentos dos documentos previstos no art. 11 desta Portaria, será de responsabilidade dos agentes arrecadadores mediante autenticação mecânica ou recibo de pagamento, os quais deverão conter os seguintes caracteres:

I - sigla, símbolo ou logotipo do agente arrecadador;

II - número da autenticação;

III - data do pagamento;

IV - valor;

V - identificação da máquina autenticadora;

VI - linha digitável da barra, quando for utilizado o recibo de pagamento.

§ 1º O débito em conta de depósito, por parcela recebida, será feita pelo agente arrecadador através da confirmação dos dados enviados pela Secretaria da Fazenda, mediante arquivo magnético.

§ 2º É vedada a reprodução de autenticação por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra forma.

Art. 13. Os dados de arrecadação de receitas estaduais deverão ser validados pelo agente arrecadador no momento do recolhimento, conforme especificações técnicas definidas pela Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC.

Art. 14. É vedado aos agentes arrecadadores recusar ou selecionar sujeitos passivos ou exigir qualquer formalidade não prevista em Lei ou em normas da Secretaria da Fazenda.

Art. 15. Nenhuma remuneração será devida, pelos sujeitos passivos aos agentes arrecadadores, em decorrência do recolhimento de arrecadação de receitas estaduais.

Art. 16. Os agentes arrecadadores serão responsáveis pelas ações ou omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de dolo ou culpa, quanto à execução das atividades pertinentes à Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE.

Art. 17. Compete ao Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, da Superintendência de Administração Tributária - SAT, definir as condições complementares para a execução das modalidades de recolhimento da arrecadação mediante utilização de meio eletrônico.

CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ARRECADAÇÃO

Art. 18. A prestação de contas dos agentes arrecadadores será realizada após o recolhimento da arrecadação, disponibilizando por transmissão eletrônica, as informações do DAE e ou GNRE, conforme consistências previstas no Manual Técnico de Procedimentos para captura Eletrônica da GNRE e do DAE, também no padrão FEBRABAN em vigor, devendo enviar:

I - diariamente, arquivos parciais contendo os dados da arrecadação em até 15 minutos após autenticação dos documentos de arrecadação ou qualquer outro meio que comprove o efetivo momento do pagamento do tributo;

II - até às 13:00 horas do 1º (primeiro) dia útil subseqüente à data do recebimento da receita, em remessa diária, consolidando todas as remessas referentes aos arquivos parciais a que se refere o inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Os prazos previstos no caput deste artigo não se aplicam ao recebimento do IPVA, no licenciamento eletrônico em cheque, cuja prestação de contas se dará até o 4º (quarto) dia útil subseqüente à data do recebimento da receita.

Art. 19. O agente arrecadador obedecerá aos seguintes procedimentos na prestação de contas:

I - o arquivo magnético entregue pelos agentes arrecadadores terá uma identificação denominada "número de remessa ou Número Seqüencial de Arquivo - NSA" por eles atribuídos;

II - o número de remessa ou Número Seqüencial de Arquivo - NSA será seqüencial e consecutivo a partir de 00001;

III - deverá ser mantido o mesmo número de remessa ou Número Seqüencial de Arquivo - NSA no caso de retorno do arquivo magnético rejeitado;

IV - a prestação de contas das receitas estaduais arrecadadas diariamente será realizada por meio de arquivo magnético contendo as seguintes informações:

a) em relação à captura com códigos de barras no padrão FEBRABAN, as constantes do Anexo-I;

b) em relação aos serviços de débito em conta, as constantes do Anexo-II;

c) em relação aos serviços de captura campo a campo, as constantes do Anexo-III.

Parágrafo único. Os anexos de que trata este artigo, serão disponibilizados através da Gerência de Arrecadação do ICMS - GEARC.

Seção I - Do Repasse do Produto Arrecadado

Art. 20. O recolhimento do produto da arrecadação diária, à Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE, deverá ser efetuado ao Banco Centralizador, até às 13:00 horas do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do recebimento da receita, a exceção de recebimento de IPVA, no licenciamento eletrônico em cheque, onde o repasse será efetuado após a compensação, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao do recebimento.

Parágrafo único. Para efeito de repasse do produto da arrecadação de que trata este artigo, só não serão considerados como dias úteis os sábados, domingos e feriados nacionais.

Art. 21. Caso o repasse do produto da arrecadação diária seja efetuado fora do prazo previsto no caput do art. 20 desta Portaria, os agentes arrecadadores ficarão obrigados a pagar multa ao Estado nos limites máximos a serem estabelecidos em contrato.

Parágrafo único. O pagamento da multa a que se refere este artigo, será efetuado através do "DAE com código de barras" e código de receita nº 5246.

Art. 22. Ocorrendo repasse a maior, em duplicidade ou indevido, o agente arrecadador solicitará a restituição à Secretaria da Fazenda.

Seção II - Das Sanções

Art. 23. Os agentes arrecadadores serão passíveis das sanções de multa, suspensão e exclusão no cometimento das seguintes infrações:

I - Entrega de meios magnéticos, de transmissão eletrônica ou mediante a entrega física dos documentos, inclusive a retirada e devolução dos rejeitados, fora dos prazos estabelecidos;

II - Entrega fora do prazo de DAE e/ou GNRE inconsistentes referentes ao meio magnético;

III - Falta de lançamento de DAE e/ou GNRE em meio magnético em razão de omissão, perda ou extravio;

IV - Rejeição de meios magnéticos, por erro decorrente do não cumprimento das especificações para a prestação de contas da arrecadação estadual, fornecidas pela Secretaria da Fazenda;

V - Cometimento de fraude, ação dolosa ou simulação no processo de arrecadação das receitas estaduais ou na prestação de contas em meio magnético, em transmissão eletrônica ou mediante a entrega física de documentos;

VI - Retenção do produto da arrecadação, quando o crédito não for efetuado na conta específica, no Banco Centralizador, no prazo fixado pela Secretaria da Fazenda;

VII - Embaraço, por qualquer meio, das atividades dos servidores do fisco, quando da verificação do cumprimento das normas contidas nesta Portaria;

VIII - Arrecadar durante o período da suspensão.

Parágrafo único. Será responsável pela infração quem praticar a ação e/ou lhe der causa.

Art. 24. Aplicar-se-á a sanção de:

I - Multa pelo descumprimento de obrigação principal de repasse das receitas ou pelo descumprimento de obrigações acessórias previstas nos limites máximos a serem estabelecidos em contrato;

II - Suspensão, por 30 dias, nas seguintes hipóteses:

a) quando o agente arrecadador não reembolsar os prejuízos causados em decorrência de atraso de repasse financeiro ou de envio de informações, quando caracterizada a existência de dolo ou má fé;

b) descumprimento das orientações da Secretaria da Fazenda quando da necessidade de adoção de procedimentos para a retificação de erros cometidos na prestação de contas, depois de expirado o prazo estipulado para regularização da ocorrência que deu origem à notificação;

III - Exclusão, após a quadragésima ocorrência de falta de repasse do valor das receitas até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do recebimento da receita.

§ 1º As sanções de suspensão e exclusão serão aplicadas pela Superintendência de Administração Tributária, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, e, no caso de imposição de multas, pela Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, através de Notificação por "AR".

§ 2º As multas aplicadas deverão ser recolhidas no prazo a ser estabelecido em contrato.

§ 3º Fica assegurado aos agentes arrecadadores o direito a recurso junto ao Secretário da Fazenda, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados, respectivamente, a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado ou do recebimento da Notificação por "AR".

§ 4º Caberá à Gerência de Arrecadação do ICMS a instrução dos processos referentes a aplicação de sanção.

§ 5º Saneados os motivos que levaram à exclusão e a critério da Secretaria da Fazenda, o agente arrecadador excluído poderá ser readmitido na Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE, mediante requerimento encaminhado ao Secretário da Fazenda.

§ 6º Nos casos elencados no inciso II do caput deste artigo, o agente arrecadador poderá solicitar seu retorno ao sistema de arrecadação antes do prazo fixado, desde que tenha sanado a irregularidade que originou a suspensão.

§ 7º No caso de suspensão do agente arrecadador os procedimentos administrativos durante esse período, serão executados pela sua Agência Bancária Centralizadora.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - Unidade Arrecadadora, cada um dos estabelecimentos do Banco que integra a Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE;

II - Agência Bancária Centralizadora, o estabelecimento eleito pelo agente arrecadador como a responsável pelo repasse do produto da arrecadação de todas as suas unidades arrecadadoras para o Banco Centralizador;

III - Banco Centralizador, aquele que receberá os repasses financeiros de todos os agentes arrecadadores.

Art. 26. O agente arrecadador contratado deverá manter sigilo sobre as informações dos recebimentos de arrecadação de receitas estaduais, sob pena de responsabilização.

Art. 27. As atividades dos agentes arrecadadores contratados sujeitar-se-ão à auditoria da Secretaria da Fazenda para fins de verificação do cumprimento do disposto no caput do art. 9º do Decreto nº 12.084, de 03 de maio de 2010, e desta Portaria.

Art. 28. O agente arrecadador contratado deverá fornecer todas as informações sobre documentos e atividades relacionadas com a arrecadação de receitas estaduais sempre que solicitadas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 29. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 143, de 12.04.2006.

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda