Decreto nº 12.084 de 03/05/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 mai 2010

Estabelece o Regulamento do Sistema de Credenciamento dos Agentes Arrecadadores.

(Revogado pelo Decreto Nº 17818 DE 07/08/2017):

O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e à vista do disposto no art. 63 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005,

Decreta:

Art. 1º O Estado poderá credenciar agentes arrecadadores a prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais, desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

I - estejam habilitados pelo Banco Central do Brasil - BACEN a funcionar com carteira comercial;

II - não apresentem débito junto às Fazendas Estadual e Nacional e não sejam omissos no cumprimento de suas obrigações tributárias;

III - estejam habilitados tecnicamente pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ para atuarem como agentes arrecadadores.

§ 1º As receitas estaduais de que trata este artigo compreendem as receitas tributárias e não tributárias.

§ 2º O serviço de arrecadação a ser prestado pelos agentes arrecadadores credenciados compreende o recolhimento, o repasse e a prestação de contas.

§ 3º O agente arrecadador, na qualidade de credenciado, passa a integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE, podendo o seu descredenciamento ocorrer em situações a serem previstas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 2º Para iniciar a prestação de serviço de arrecadação de receitas estaduais, o agente arrecadador credenciado, na forma do art. 1º deste Decreto, deverá firmar contrato com o estado da Bahia, observado o disposto na Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.

Parágrafo único. O agente arrecadador credenciado poderá solicitar, a qualquer tempo, a rescisão do contrato de que trata este artigo, mediante notificação à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 3º O Recolhimento da arrecadação de receitas estaduais far-se-á em guichê de caixa ou por meio eletrônico (home/office banking, auto atende ou internet) com utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que será gerado com código de barras no padrão FEBRABAN.

§ 1º Tratando-se de contribuinte domiciliado fora do Estado da Bahia, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, instituída pelo Convênio SINIEF nº 6/1989, para recolhimento do ICMS e seus acréscimos.

§ 2º Será utilizado Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sem código de barras, para recolhimento da arrecadação de receitas em bancos autorizados pela SEFAZ, quando se tratar de arrecadação efetuada pela Rede Própria de Arrecadação.

§ 3º No caso de pagamento de débito tributário parcelado mediante débito automático em conta de depósito, o recolhimento da arrecadação será efetuado pelo agente arrecadador através da confirmação dos dados enviados pela Secretaria da Fazenda, mediante arquivo magnético.

Art. 4º Após o recolhimento da arrecadação, a Agência Bancária Centralizadora efetuará o repasse, ao Banco Centralizador responsável pela administração do "Sistema de Caixa Único" do Estado da Bahia, dos valores das receitas recebidas, até às 13:00 horas do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do recebimento, para que este faça o crédito em subcontas de titularidade da Secretaria da Fazenda, à exceção de recebimento de IPVA em cheque, hipótese em que o repasse será efetuado após a compensação, até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao do recebimento.

§ 1º para efeito de repasse do produto da arrecadação de que trata o caput deste artigo, não serão considerados dia úteis os sábados, domingos e os feriados nacionais.

§ 2º É vedado ao Banco Centralizador dar qualquer destinação ao produto da arrecadação das receitas públicas que não aquela de mantê-lo sob sua guarda em conta específica, desde o recolhimento até o repasse à Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE.

Art. 5º A prestação de contas dos agentes arrecadadores será realizada através da Agência Bancária Centralizadora mediante envio de arquivos com os dados da arrecadação, de acordo com padrão FEBRABAN.

§ 1º Os arquivos de prestação de contas de que trata este artigo:

I - a partir de 1º de julho de 2010, serão enviados na data do recebimento da receita, em remessas no máximo em até 15 minutos após autenticação dos documentos de arrecadação;

II - até às 13:00 horas do 1º (primeiro) dia útil subsequente à data do recebimento da receita, em remessa diária, consolidando todas as remessas referentes aos arquivos parciais a que se refere o inciso anterior.

§ 2º Os prazos previstos no § 1º não se aplicam ao IPVA recebido em cheque, cuja prestação de contas se dará até o 4º (quarto) dia útil subsequente à data do recebimento da receita.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, a solução utilizada pelo agente arrecadador para o envio dos arquivos deverá incluir softwares e serviços de solução EDI e WEB-EDI - troca de arquivos de dados, através de redes TCP/IP (VPN site-to-site, redes privadas e dedicadas, intranet e internet) e B2B (business-to-business) que permitam integração e troca de mensagens ou arquivos de forma segura com bancos e parceiros de negócios.

§ 4º A Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia homologará previamente a solução utilizada para o envio dos arquivos a que se refere este artigo.

Art. 6º O agente arrecadador que não efetuar o repasse das receitas recebidas ao Banco Centralizador no prazo previsto no caput do art. 4º deste Decreto, ficará sujeito a pagar multa ao Estado, nos limites máximos a serem estabelecidos em contrato.

§ 1º A regra prevista no caput deste artigo aplica-se, também, ao Banco Centralizador, quanto ao crédito dos valores em subcontas de titularidade da Secretaria da Fazenda.

§ 2º A multa a que se refere este artigo será recolhida à Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE.

Art. 7º O pagamento pela prestação do serviço de arrecadação de receitas Estaduais será devido à instituição contratada, com base nos seguintes preços unitários:

I - R$ 1,00 (um real), por Documento de Arrecadação Estadual - DAE e por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, acolhido em guichê de caixa;

II - R$ 0,50 (cinquenta centavos), por recebimento de DAE oriundo de meio eletrônico (home/office banking, auto atende ou Internet);

III - R$ 0,60 (sessenta centavos), por parcela recebida por DAE através de débito automático em conta de depósito;

IV - R$ 0,63 (sessenta e três centavos), para recebimento da GNRE por meio eletrônico (home/office banking ou Internet), e por débito automático.

§ 1º Em substituição aos preços unitários previstos no caput deste artigo, o agente arrecadador poderá optar em firmar contrato pelo preço unitário de R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos) para quaisquer das modalidades de recebimento referidas neste artigo.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 13.127, de 29.07.2011, DOE BA de 30.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os valores unitários previstos neste artigo, após 12 (doze) meses da assinatura do contrato de que trata o art. 2º deste Decreto, poderão ser reajustados por acordo entre as partes, não podendo estes ultrapassar o limite da variação de Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do IBGE ou, na sua falta, de acordo com o índice que legalmente vier a substituí-lo."

§ 3º A remuneração pela prestação do serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas.

§ 4º A remuneração prevista neste artigo será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o 8º (oitavo) dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pelo agente arrecadador, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas na mês anterior.

§ 5º Quando houver divergência entre quantidades e/ou valores informados pelo agente arrecadador em relação ao apurado pela SEFAZ, prevalecerá a informação desta até que o agente arrecadador prove o contrário, caso em que a SEFAZ procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento, acrescido de atualização monetária, calculada de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.462, de 25.11.2011, DOE BA de 26.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Quando houver divergência entre quantidades e/ou valores informados pelo agente arrecadador em relação ao apurado pela SEFAZ, prevalecerá a informação desta até que o agente arrecadador prove o contrário, caso em que a SEFAZ procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento, acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Estado da Bahia para atualização dos seus créditos tributários."

§ 6º Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ, em conta corrente específica indicada pelo agente arrecadador, podendo, a critério daquela Secretaria, ser deduzidos os valores decorrentes de penalidades, não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.

§ 7º A remuneração realizada com descumprimento do prazo será acrescida de atualização monetária, calculada de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.462, de 25.11.2011, DOE BA de 26.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º A remuneração realizada com descumprimento do prazo será acrescida de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Estado da Bahia para atualização dos seus créditos tributários."

§ 8º É vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos valores unitários estabelecidos neste artigo.

Art. 8º Fica a SEFAZ autorizada a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do presente Regulamento, cabendo ao seu Titular editar as normas voltadas a disciplinar a execução das atividades de que trata este Decreto.

Art. 9º Compete à SEFAZ controlar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos agentes arrecadadores contratados, bem assim exigir os encargos devidos e aplicar as sanções administrativas, quando for o caso.

Art. 10. O recebimento de receitas estaduais efetuado por agentes arrecadadores não contratados ensejará a responsabilização civil e penal cabíveis.

Art. 11. Os casos omissos ou controvertidos serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 9.970, de 07 de abril de 2006.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de maio de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda