Portaria IPHAN nº 433 de 29/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2010

Estabelece os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional; de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, de que trata o art. 2º-E da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005; e de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, de que trata o art. 7º da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

A Presidente Substituta do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 2º-E da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005; na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2009 e no art. 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos específicos, no âmbito do IPHAN, para o monitoramento sistemático e contínuo do desempenho individual dos servidores e institucional do IPHAN, bem como de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, de que trata o art. 2º-E da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 e da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, de que trata o art. 7º da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

Parágrafo único. A GDAC e a GDPGPE são devidas aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura - PECC e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no IPHAN.

Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria ficam definidos os seguintes termos:

I - Ciclo de Avaliação: com exceção do primeiro ciclo, o Ciclo de Avaliação corresponderá a um período de 12 (doze) meses, considerado para realização da Avaliação de Desempenho Institucional e Individual, com vistas a aferir o desempenho dos servidores alcançados durante o referido período;

II - Unidade de Avaliação - UA: unidade organizacional integrante da Estrutura Básica do IPHAN, conforme relação constante no Anexo II;

III - Unidade Administrativa - UAd: unidade organizacional que integra uma unidade de avaliação - UA, conforme relação constante no Anexo II;

IV - Responsável pela condução do processo de avaliação da UA: servidor público, com perfil estratégico, indicado pelo dirigente da UA para ser o responsável pelas atribuições de que trata o parágrafo único do art. 9º desta Portaria;

V - Plano de Trabalho: é o documento constituído pelo Plano de Trabalho - Metas Individuais e o Plano de Trabalho - Metas Institucionais, onde deverão ser registrado os dados referentes a cada etapa do Ciclo de Avaliação, bem como a constituição das respectivas equipes de trabalho no âmbito de cada UA;

VI - Plano de Trabalho - Metas Individuais: é o documento norteador das metas de desempenho e compromissos individuais pactuados entre o servidor e sua chefia imediata, a ser encaminhado, na data fixada no cronograma do Ciclo de Avaliação, à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP;

VII - Plano de Trabalho - Metas Institucionais: é o documento que estabelece as Metas Globais e Intermediárias de desempenho fixadas para as unidades de avaliação e equipes de trabalho, a ser encaminhado, ao Departamento de Planejamento e Administração - DPA, na data prevista no cronograma do Ciclo de Avaliação;

VIII - Metas Globais: são as metas fixadas anualmente para o IPHAN, em Portaria do Presidente do IPHAN, que apontam para os resultados esperados no final do Ciclo de Avaliação, com a execução das ações estratégicas que reflitam os objetivos setoriais e programas do IPHAN;

IX - Metas Intermediárias: são as metas pactuadas entre as equipes de trabalho e as chefias das unidades administrativas a serem alcançadas ao final do ciclo de avaliação. Essas metas integram as Unidades de Avaliação - UA e são compatíveis com as Metas Globais;

X - Equipe de Trabalho: servidores que assumem, em conjunto, a responsabilidade pela condução de uma ou mais atividades necessárias para o alcance das metas intermediárias. Membros desta equipe, quando façam jus a uma das gratificações de desempenho de que trata o art. 1º do Decreto nº 7.133/2010, serão responsáveis, também, pela execução da fase de avaliação do desempenho individual do servidor relativa à pontuação dos fatores utilizados no processo de avaliação em cada UA; e

XI - Chefia Imediata: responsável pela coordenação da avaliação de desempenho individual do servidor que lhe seja subordinado, com o apoio do servidor indicado como responsável pelo processo de avaliação da UA.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A GDAC e a GDPGPE não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 4º A GDAC e a GDPGPE corresponderão ao somatório das avaliações de desempenho individual e institucional, observados o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido na Tabela de Valor do Ponto da GDAC e da GDPGPE, constante do Anexo I desta Portaria, respeitada a seguinte distribuição:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho institucional.

§ 1º O somatório do resultado final da pontuação aferida nas avaliações de desempenho individual e institucional será multiplicado pelo valor do ponto da GDAC ou da GDPGPE constante do Anexo I desta Portaria, observando o nível do cargo, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º Compete ao Departamento de Planejamento e Administração - DPA, por intermédio da CODEP, unidade administrativa da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP, o planejamento e a coordenação das ações de Avaliação de Desempenho Individual e consolidação do resultado deste processo com o resultado obtido na Avaliação Institucional, supervisionando a aplicação das normas e dos procedimentos para efeito de pagamento da GDAC ou da GDPGPE, em articulação com as UAs.

§ 3º Compete ao Departamento de Planejamento e Administração - DPA subsidiar a definição das Metas Globais e Intermediárias em cada UA, bem como orientar e consolidar os resultados da Avaliação Institucional do IPHAN e encaminhá-los à CODEP, no prazo estabelecido no cronograma do Ciclo de Avaliação.

Art. 5º O Presidente do IPHAN fixará em portaria específica o período do Ciclo de Avaliação, bem como, as Metas Institucionais e seus indicadores de resultados.

Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação das Metas Globais, os responsáveis pelas UAs do IPHAN deverão elaborar e encaminhar o Plano de Trabalho da sua UA, o qual será constituído de:

a) Plano de Trabalho - Metas Individuais;

b) Plano de Trabalho - Metas Institucionais.

Parágrafo único. A CODEP e o DPA, com a participação do responsável de cada UA, deverão orientar a elaboração do Plano de Trabalho da UA, observado o disposto na presente Portaria e nas orientações e diretrizes constantes do ato normativo de que trata o art. 29.

Art. 7º O servidor não pertencente ao PECC ou ao PGPE, lotado em UA do IPHAN, deverá integrar a equipe de trabalho da UA, à medida que contribuir para o alcance das Metas Intermediárias e Globais, devendo cada servidor estar vinculado a pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo.

CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE AVALIAÇÃO

Art. 8º São consideradas para efeito do pagamento da GDAC ou da GDPGPE as UAs relacionadas no Anexo II, com as respectivas UAds.

Art. 9º Caberá ao dirigente da UA indicar formalmente à CODEP, em até 10 (dez) dias após a publicação desta Portaria, um servidor e seu suplente, para conduzir o processo de avaliação de desempenho individual e institucional.

Parágrafo único. Ao responsável pela condução do processo de avaliação da UA caberá:

I - orientar, com o apoio do DPA e da CODEP, o processo de elaboração dos Planos de Trabalho - Metas Individuais e Institucionais;

II - monitorar todas as fases da avaliação, garantindo a efetividade do processo, a consolidação dos resultados e o seu encaminhamento à CODEP e ao DPA nos prazos estabelecidos no cronograma do Ciclo de Avaliação;

III - solicitar à chefia imediata a identificação dos servidores que compõem as equipes de trabalho que serão responsáveis pelo alcance das metas intermediárias especificadas e, entre eles, aqueles que deverão participar da fase de avaliação dos fatores de desempenho individual de cada servidor lotado na UA; e

IV - apoiar a CODEP e o DPA no processo de reavaliação do Plano de Trabalho da UA, após a vigência de seis meses do Ciclo de Avaliação, com o intuito de propor os ajustes, necessários.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 10. A Avaliação Individual deverá ser processada considerando o Plano de Trabalho - Metas Individuais - Anexo III e a Avaliação dos Fatores de Desempenho Individual.

§ 1º Os fatores de desempenho individuais considerados para efeito da avaliação da GDAC ou da GDPGPE, conforme estabelecido no § 1º do art. 4º do Decreto nº 7.133/2010, são os seguintes:

I - produtividade no trabalho: otimizar os recursos disponíveis no alcance das metas globais e intermediárias estabelecidas para a UA;

II - conhecimento de métodos e técnicas: capacidade de aplicar os conhecimentos de métodos e técnicas requeridos para desempenhar as atribuições do cargo ocupado pelo avaliado;

III - trabalho em equipe: habilidade para trabalhar em conjunto com outras pessoas para o alcance das metas globais e intermediárias estabelecidas para a UA;

IV - comprometimento com o trabalho: capacidade de envolvimento do servidor com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir efetivamente para o alcance das metas globais e intermediárias estabelecidas para a UA; e

V - cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho do cargo: postura do servidor orientada ao cumprimento de normas e procedimentos que regulam o funcionamento do IPHAN, observando os princípios e as regras éticas e morais de senso comum.

Art. 11. A Avaliação Individual observará o máximo de 20 (vinte) pontos e o mínimo de 6 (seis), respeitando a seguinte distribuição:

I - até 10 (dez) pontos em decorrência do alcance das metas individuais, pactuadas entre o servidor e a chefia imediata, a serem fixadas em Portaria a partir do 2º. Ciclo de Avaliação; e

II - até 10 (dez) pontos na avaliação dos fatores especificados no art. 10.

Parágrafo único. O sistema de pontuação para a Avaliação Individual, observados os parâmetros fixados neste artigo, é apresentado no Anexo IV.

Art. 12. A Avaliação Individual deverá ser processada, conforme o procedimento a seguir:

I - resultado obtido na Avaliação da Meta Individual deverá ser calculado utilizando o Formulário constante do Anexo V;

II - resultado obtido na Avaliação dos Fatores de Desempenho Individual, utilizando o Formulário constante do Anexo VI;

III - consolidação pela chefia imediata dos resultados obtidos na Avaliação Individual, utilizando o Formulário constante do Anexo VII; e

IV - dar ciência ao avaliado dos resultados obtidos no processo de avaliação de desempenho individual.

Art. 13. A pontuação dos Fatores da Avaliação Individual caberá:

I - Aos servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança:

II - Aos servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, que não se encontrem na situação prevista no inciso II do art. 15 ou no inciso II do art. 16.

§ 1º A pontuação a que se refere o caput desse artigo será realizada observando as seguintes fases:

a) autoavaliação: percepção do servidor a respeito do próprio desempenho funcional ao longo do Ciclo de Avaliação;

b) avaliação da equipe: média da pontuação atribuída pela equipe de trabalho, em referência ao desempenho funcional do servidor avaliado; e

c) avaliação da chefia imediata: análise do desempenho funcional do servidor.

§ 2º Excepcionalmente o primeiro Ciclo da Avaliação Individual será realizado, única e exclusivamente, pela chefia imediata.

Art. 14. A Avaliação Individual dos servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança e dos investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis 1 a 3, deverá ser calculada considerando:

I - autoavaliação: 15% (quinze por cento) do somatório da pontuação aferida;

II - avaliação da equipe: 25% (vinte e cinco por cento) do somatório da média aferida; e

III - avaliação da chefia imediata: 60% (sessenta por cento) do somatório da pontuação aferida.

Art. 15. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PECC e do PGPE, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no IPHAN, farão jus à GDAC ou à GDPGPE da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 4º, e

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do IPHAN no período.

Art. 16. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PECC e do PGPE, quando não se encontrarem em exercício no IPHAN somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho:

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no IPHAN; e

II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do IPHAN.

Art. 17. Para garantir a transparência das ações e a efetividade do processo de avaliação de desempenho individual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - findos 11 (onze) meses da abertura do ciclo, a CODEP notificará os responsáveis pelas UAs do início dos procedimentos de avaliação de desempenho individual e divulgará o acesso aos formulários de Avaliação Individual, em mídia eletrônica, Boletim Administrativo Eletrônico-BAE e Intranet, de ampla divulgação no IPHAN;

II - as chefias imediatas, no âmbito da respectiva UA, informarão os servidores a elas subordinados e identificados no Plano de Trabalho da UA do início dos procedimentos de avaliação;

III - o avaliado deverá acessar o endereço eletrônico, extrair o formulário de Avaliação dos Fatores de Desempenho Individual, Anexo VI, proceder à autoavaliação e encaminhá-la ao avaliador, visando cumprir os prazos estabelecidos no Cronograma do Ciclo de Avaliação, sob pena de fazer jus, apenas, à parcela da Avaliação Institucional; e

IV - o chefe imediato deverá proceder à avaliação do servidor, bem como indicar os integrantes da equipe de trabalho, que deverão avaliar o desempenho individual do servidor avaliado, utilizando o formulário do Anexo VI;

V - o chefe imediato deverá ainda:

a) calcular a média da pontuação obtida pelo avaliado na avaliação da equipe de trabalho;

b) proceder, com apoio da CODEP, à avaliação do alcance da Meta Individual, utilizando o formulário para Avaliação da Meta de Desempenho Individual, Anexo V.

c) consolidar o resultado da Avaliação Individual, utilizando o formulário para Cálculo da Avaliação Individual, Anexo VII; e

d) dar ciência ao servidor e, por fim, tramitar o resultado, por meio do sistema de protocolo, à CODEP, observando o prazo fixado no cronograma do Ciclo de Avaliação para o processo de Avaliação Individual.

Art. 18. Caberá à CODEP:

I - planejar, acompanhar e monitorar as etapas do processo de Avaliação de Desempenho Individual junto às UAs;

II - informar ao chefe imediato o resultado do alcance das Metas Individuais pelo avaliado com o objetivo de finalizar o processo de Avaliação Individual dos servidores do IPHAN;

III - monitorar o andamento dos Pedidos de Reconsideração e de Recursos decorrentes dos processos de Avaliação Individual;

IV - publicar os atos administrativos necessários para a efetivação do pagamento da GDAC e da GDPGPE;

V - consolidar o somatório das Avaliações de Desempenho Individual e Institucional;

VI - publicar no Boletim Administrativo Eletrônico - BAE o resultado final da Avaliação da GDAC e da GDPGPE; e

VII - encaminhar para a área de cadastro o resultado da avaliação dos servidores para inclusão no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Art. 19. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício de suas atividades por, no mínimo, dois terços do Ciclo de Avaliação.

§ 1º Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAC ou a GDPGPE correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 20. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo no quadro de pessoal do IPHAN e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAC ou GDPGPE, no decurso do Ciclo de Avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta pontos).

Art. 21. Para a obtenção dos resultados de desempenho individual dos servidores cedidos na forma constante no art. 16, caberá à CODEP notificar a unidade de recursos humanos do órgão requisitante do início dos procedimentos do ciclo, para que seja apurada a Avaliação Individual do servidor, nos termos do disposto nos arts. 10 a 14 desta Portaria.

Art. 22. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma UA durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata e pela equipe de trabalho de onde houver permanecido por maior tempo.

§ 1º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades de avaliação, a avaliação será feita pela chefia imediata da UA em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

§ 2º A Meta Individual poderá ser repactuada em caso de mudança de UA.

Art. 23. Ocorrendo exoneração de cargo em comissão Grupo - Direção e Assessoramento Superior - DAS níveis 4 a 6 ou equivalentes, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o ocorrido.

Art. 24. O processo de Avaliação da GDAC e da GDPGPE será monitorado ao longo do Ciclo de Avaliação de Desempenho Individual e Institucional sob a orientação do DPA por intermédio da CODEP, e a supervisão da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD.

Art. 25. A Avaliação de Desempenho Individual será apurada anualmente e produzirá efeitos financeiros mensais por igual período.

Parágrafo único. A partir do 2º Ciclo de Avaliação, os servidores serão avaliados no décimo segundo mês do ciclo, os resultados processados no mês subseqüente e os efeitos financeiros lançados na folha de pagamento do mês seguinte ao do processamento das avaliações.

Art. 26. O Total da Pontuação da Avaliação de Desempenho Individual - TOADI será processado e calculado no mês subseqüente do final de cada Ciclo de Avaliação, observando a seguinte fórmula:

TOADI = PCMI + (0,15 x PAAV + 0,60 x PACH + 0,25 x MPET)

Onde:

TOADI = Total da Pontuação da Avaliação de Desempenho Individual.

PCMI = Pontos alcançados no cumprimento da meta individual.

0,15 = peso da autoavaliação

PAAV = Pontuação atribuída para a autoavaliação.

0,60 = peso da avaliação da chefia imediata.

PACH = Pontuação atribuída pela chefia imediata.

0,25 = peso da média da avaliação da equipe de trabalho.

MPET = Média dos pontos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho da UA.

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 27. A Avaliação de Desempenho Institucional, parte integrante da GDAC e da GDPGPE, corresponderá ao somatório da pontuação obtida pelo avaliado no alcance das Metas Globais e Intermediárias.

Art. 28. A Avaliação Institucional observará o máximo de 80 (oitenta) e o mínimo de 24 (vinte e quatro) pontos.

Art. 29. A fixação das Metas Institucionais e o resultado alcançado ao final de Cada Ciclo de Avaliação serão objeto de publicação em Portaria específica do Presidente do IPHAN.

Art. 30. A sistemática de Avaliação Institucional, para cada Ciclo de Avaliação, será de responsabilidade do DPA, observadas as orientações gerais constantes desta Portaria.

Parágrafo único. As Metas Globais poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciam significativa e diretamente a sua consecução.

Art. 31. As Metas Globais das entidades, vinculadas ao Ministério da Cultura, deverão ser compatíveis com as diretrizes, políticas e metas governamentais desse Ministério, conforme previsto no § 4ª do art. 5º do Decreto nº 7.133/2010.

CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

Art. 32. Ao servidor que não concordar com o resultado da Avaliação Individual será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, devendo registrar sua discordância no Formulário de Solicitação de Reconsideração de Avaliação Individual, Anexo VIII.

Parágrafo único. O Pedido de Reconsideração deverá ser encaminhado à chefia imediata com cópia para a CODEP, via endereço eletrônico e malote, no prazo máximo de 5 (cindo) dias, contados da ciência do resultado da Avaliação Individual, em conjunto com a cópia da Avaliação do requerente.

Art. 33. O Pedido de Reconsideração deverá ser apreciado, pela chefia imediata, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado a partir do recebimento do pedido, podendo a chefia deferir o pleito de forma total, parcial ou indeferi-lo.

Parágrafo único. A decisão da chefia sobre o Pedido de Reconsideração será encaminhada à CODEP, que dará ciência da decisão ao servidor e à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD.

Art. 34. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do Pedido de Reconsideração, o servidor poderá encaminhar recurso à CAD, por intermédio da CODEP, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência do resultado da reconsideração.

§ 1º O recurso deverá ser instruído com:

I - justificativa com parâmetros objetivos, contestando a pontuação recebida;

II - argumentação clara e consistente; e

III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos.

§ 2º Caberá à CAD a decisão final sobre o recurso impetrado pelo avaliado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 3º Caso o servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado no próprio formulário de avaliação dos fatores de desempenho individual, com as assinaturas do avaliador e de pelo menos uma testemunha.

§ 4º Para o acompanhamento das ações relativas ao Pedido de Reconsideração e ao recurso, é necessária a autuação do requerimento do servidor no sistema de protocolo, com a formação de processo físico, possibilitando-se a formalização do posicionamento do avaliador, a ciência do responsável pela UA e o posterior encaminhamento à CODEP, para providências relativas à eventual apreciação da CAD.

Art. 35. Após o recebimento do recurso interposto pelo servidor, caberá à CODEP:

I - instruir o processo, quando necessário, com informações funcionais do servidor que possam colaborar com a análise do seu desempenho;

II - convocar a CAD para análise do recurso interposto; e

III - publicar o resultado da apreciação da CAD no Boletim Administrativo Eletrônico - BAE e encaminhar ao interessado a cópia da decisão.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 36. À Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD compete:

I - orientar e supervisionar os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional em todas as etapas ao longo do Ciclo de Avaliação;

II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria;

III - intermediar, conciliar, dirimir dúvidas e conflitos entre as chefias imediatas e os servidores;

IV - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da Avaliação Individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação final do servidor; e

V - registrar as decisões em ata, consignada pela maioria absoluta dos membros da Comissão.

Art. 37. Integrarão a CAD:

I - um servidor efetivo indicado pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Administração - DPA, para presidi-la;

II - um servidor efetivo indicado pelo Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP, na condição de Secretário-Executivo da Comissão;

III - um servidor efetivo indicado pelo Coordenador da CODEP, como condutor do processo junto aos responsáveis pelas UA, visando referendar os procedimentos adotados no Ciclo de Avaliação; e

IV - dois representantes dos servidores de que trata o art. 1º desta Portaria, indicados pelas respectivas entidades de classe representativas.

§ 1º Para cada titular da CAD deverá ser designado um suplente.

§ 2º Os indicados serão designados mediante Portaria do Presidente do IPHAN.

§ 3º Os integrantes da CAD deverão ser servidores efetivos, em exercício no IPHAN, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 38. As Superintendências do IPHAN poderão instituir Subcomissões de Acompanhamento, devendo remeter documento ao presidente da CAD, para solicitar a instituição da subcomissão e informar os servidores que a constituirão.

Art. 39. À Subcomissão de Acompanhamento caberá exercer as atribuições contidas no art. 36 desta Portaria e, ainda, encaminhar a documentação à CODEP contendo o histórico do processo e o resultado do recurso interposto, com vistas à consolidação dos resultados individual e institucional e atualização na folha de pagamento.

Art. 40. Caberá à CODEP identificar os servidores que alcançaram resultado inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima atribuída à parcela individual e solicitar posicionamento dos responsáveis pela UA sobre possíveis causas que justifiquem a avaliação, com vistas a subsidiar a CAD para proposição de medidas que objetivem a melhoria do desempenho do servidor.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 41. Ao servidor são assegurados o acompanhamento e a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos estabelecidos.

Art. 42. Caberá aos envolvidos na avaliação a estreita observância dos procedimentos e prazos, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do Título IV do Capítulo V, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 43. O primeiro Ciclo de Avaliação terá início após a publicação desta Portaria e encerrar-se-á em 28 de fevereiro de 2011.

§ 1º A avaliação de desempenho individual, de que trata o caput deste artigo, será aplicada, única e exclusivamente, pela chefia imediata.

§ 2º Para efeito da Avaliação Individual de que trata o caput deste artigo, a avaliação dos Fatores Individuais terá o peso de 20 pontos, ou seja, não será considerada a pontuação para a meta individual, pactuada entre o servidor e a chefia imediata, a qual será obrigatória a partir de segundo Ciclo de Avaliação.

§ 3º Para o cálculo da parcela institucional da GDAC ou da GDPGPE do 1º Ciclo de Avaliação será aplicado 100% (cem por cento) da média aritmética da proporção da execução orçamentária, em relação aos respectivos limites de empenho estabelecidos para as seguintes ações prioritárias, conforme dados do Balanço Geral da União de 2009:

I - Preservação do Patrimônio Histórico Urbano;

II - Preservação de Bens Culturais de Natureza Material;

III - Salvaguarda de Bens Culturais de Natureza Imaterial;

IV - Educação Patrimonial na área do Patrimônio Histórico Urbano;

V - Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial.

§ 4º A apuração pelo DPA, do resultado de que trata o § 3º, e o processo de aferição da pontuação da avaliação institucional deverá ser objeto de Portaria do Presidente do IPHAN.

§ 5º Para efeito da aferição da Avaliação Institucional, o resultado obtido e publicado na forma mencionada no § 4º deverá observar o sistema de pontuação apresentado no Anexo IX.

§ 6º Durante o primeiro Ciclo de Avaliação, as competências da CAD ficarão a cargo da CODEP.

Art. 44. O primeiro Ciclo de Avaliação compreenderá as seguintes etapas:

I - a CODEP informará aos responsáveis pelas UA sobre o início do Ciclo de Avaliação de desempenho individual;

II - a CODEP deverá notificar os responsáveis pelas UA do início dos procedimentos de avaliação de desempenho individual e divulgará o acesso ao formulário para Avaliação dos Fatores de Desempenho Individual, Anexo V em mídia eletrônica de ampla divulgação no IPHAN;

III - em até 10 (dez) dias a contar da notificação dos responsáveis pelas UA, as chefias imediatas avaliarão os servidores a elas subordinados, por meio do preenchimento do formulário previsto no inciso anterior e o encaminhará à CODEP;

IV - divulgação do resultado da Avaliação Institucional na forma prevista nesta Portaria; e

V - publicação no Boletim Administrativo Eletrônico - BAE dos resultados da avaliação dos servidores.

Art. 45. O efeito financeiro da avaliação do primeiro ciclo para os servidores ocupantes dos cargos do PECC ou do PGPE retroagirá a 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 46. Todos os documentos descritos nesta Portaria deverão tramitar por intermédio do Sistema de Acompanhamento de Documentos do IPHAN.

Art. 47. Os casos omissos serão tratados pela CAD.

Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA EMILIA NASCIMENTO SANTOS

ANEXO I
TABELAS DE VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES CULTURAL - GDAS E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Superior:

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1ºDE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1ºDE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1ºDE JULHO DE 2010 
ESPECIAL III  12,41 15,77 22,67 
II  12,34 15,61 22,23 
I  12,27 15,46 21,79 
VI  12,03 15,16 21,40 
V  11,96 15,01 20,98 
IV  11,89 14,86 20,57 
III  11,82 14,71 20,17 
II  11,75 14,56 19,77 
I  11,68 14,42 19,38 
VI  11,45 14,14 18,91 
V  11,38 14,00 18,54 
IV  11,31 13,86 18,18 
III  11,24 13,72 17,82 
II  11,17 13,58 17,47 
I  11,10 13,45 17,13 
V  10,88 13,19 16,71 
IV  10,82 13,06 16,38 
III  10,76 12,93 16,06 
II  10,70 12,80 15,75 
I  10,64 12,67 15,44 

b) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Intermediário:

CLASSE  PADRÃO VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1ºDE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1ºDE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1ºDE JULHO DE 2010 
ESPECIAL III  6,75  9,82  9,83  
II  6,71  9,66  9,68  
I  6,67  9,50  9,54  
VI  6,54  9,31  9,35  
V  6,50  9,15  9,21  
IV  6,46  9,00  9,07  
III  6,42  8,85  8,94  
II  6,38  8,70  8,81  
I  6,34  8,55  8,68  
VI  6,22  8,38  8,51  
V  6,18  8,24  8,38  
IV  6,14  8,10  8,26  
III  6,10  7,96  8,14  
II  6,06  7,83  8,02  
I  6,02  7,70  7,90  
V  5,90  7,55  7,75  
IV  5,86  7,42  7,64  
III  5,83  7,30  7,53  
II  5,80  7,18  7,42  
I  5,77  7,06  7,31  

c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 
ESPECIAL III  1,92  
II  1,86  
I  1,81  

d) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL III  18,7500  26,0872  30,5267  22,6700  
II  18,7500  25,6000  29,6400  22,2300  
I  18,7500  25,1200  28,9600  21,7900  
VI  18,0500  23,9000  27,4200  21,4000  
V  18,0500  23,4500  26,8800  20,9800  
IV  18,0500  23,0100  26,3500  20,5700  
III  18,0500  22,5800  25,8300  20,1700  
II  18,0500  22,1600  25,3200  19,7700  
I  18,0500  21,7500  24,8200  19,3800  
VI  17,5500  20,6900  23,6400  18,9100  
V  17,5500  20,3000  23,1800  18,5400  
IV  17,5500  19,9200  22,7300  18,1800  
III  17,5500  19,5500  22,2800  17,8200  
II  17,5500  19,1900  21,8400  17,4700  
I  17,5500  18,8300  21,3600  17,1300  
V  17,2500  17,9200  20,3900  16,7100  
IV  17,2500  17,5900  19,9900  16,3800  
III  17,2500  17,4200  19,6000  16,0600  
II  17,2500  17,3300  19,2200  15,7500  
I  17,2500  17,3000  18,8200  15,4400  

e) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL III  11,1000 12,4153 11,7246 9,8300 
II  11,0900 12,3600 11,5218 9,6800 
I  11,0400 12,3000 11,3298 9,5400 
VI  10,9800 12,2400 11,1134 9,3500 
V  10,9300 12,1800 10,9229 9,2100 
III  10,8300 12,0600 10,5542 8,9400 
II  10,7800 12,0000 10,3760 8,8100 
I  10,7300 11,9400 10,1985 8,6800 
VI  10,6200 11,8800 10,0060 8,5100 
IV  10,5200 11,7600 9,6645 8,2600 
III  10,4700 11,7000 9,4998 8,1400 
II  10,4200 11,6400 9,3358 8,0200 
I  10,3700 11,5800 9,1724 7,9000 
V  10,2700 11,5200 9,0036 7,7500 
IV  10,2200 11,4600 8,8516 7,6400 
III  10,1700 11,4100 8,7002 7,5300 
II  10,1200 11,3600 8,5495 7,4200 
I  10,0700 11,3100 8,3995 7,3100 

f) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1ª DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL III 1,92 
II 1,86 
1,81 

* Lei 11.784 de 22.09.2008, publicada no DOU de 23.09.2008,

ANEXO II

Unidade de Avaliação - Unidade Administrativa - IPHAN 
UNIDADE DE AVALIAÇÃO - UA UNIDADE ADMINISTRATIVA - UAd 
1-PRESIDÊNCIA A - Gabinete 
B - Procuradoria Federal 
C - Auditoria Interna 
2-DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - A - Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento 
B - Coordenação-Geral de Logística, Convênios e Contratos 
C - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas 
D - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação 
3-DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO IMATERIAL - DPI A - Coordenação-Geral de Identificação e Registro 
B - Coordenação-Geral de Salvaguarda 
C - Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular - CNFCP 
4-DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO - DEPAM A - Coordenação-Geral de Cidades 
B - Coordenação-Geral de Bens Imóveis 
C - Coordenação-Geral de Bens Móveis 
D - Coordenação-Geral de Patrimônio Natural 
E - Centro Nacional de Arqueologia - CNA 
F - Centro Cultural Roberto Burle Marx 
5-DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E FOMENTO - DAF  A - Coordenação-Geral de Documentação e Pesquisa 
B - Coordenação-Geral de Difusão e Projetos 
C - Centro Cultural Paço Imperial 
6-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ACRE  
7-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN EM ALAGOAS  
8-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO AMAPÁ  
9-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO AMAZONAS  
10-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NA BAHIA  
11-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO CEARÁ  
12-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO DISTRITO FEDERAL  
13-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESPÍRITO SANTO  
14-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN EM GOIÁS  
15-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO MARANHÃO  
16-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO MATO GROSSO  
17-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO MATO GROSSO DO SUL  
18 - SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN EM MINAS GERAIS  
19-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO PARÁ  
20-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NA PARAÍBA  
21-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO PARANÁ  
22-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN EM PERNAMBUCO  
23-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO PIAUÍ  
24-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO RIO DE JANEIRO  
25-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO RIO GRANDE DO NORTE  
26-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO RIO GRANDE DO SUL  
27-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN EM RONDÔNIA  
28-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN EM RORAIMA  
29-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN EM SANTA CATARINA  
30-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN EM SÃO PAULO  
31-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN EM SERGIPE  
32-SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN EM TOCANTINS  

ANEXO III

IPHAN  Departamento de Planejamento e Administração - DPA Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas PLANO DE TRABALHO - METAS INDIVIDUAIS Período de Avaliação  De ____/____/____ a ____/____/____
1. Unidade de Avaliação -UA  2. Responsável pela UA  3. Cargo/Função 4. Matrícula 
5. Unidade Administrativa - UAd  6. Identificação do Chefe Imediato  7. Cargo/Função: 8. Matrícula:  
9 - Identificação do Servidor avaliado  10. Cargo/Função:  11. Matrícula 
12. Relacione as principais atividades que desempenha: 13. Relacione os conhecimentos que você possui para o desempenho de cada atividade: 14. Relacione as habilidades que você julgar possuir para o desempenho de cada atividade: 15. Avalie com sua chefia imediata o que julga ser preciso para melhorar seu desempenho:  16 - Sugira cursos/eventos 17 - CH 18 - Prioridade 
   15.1. Conhecimentos  15.2. Habilidades   
       
       
       
       
       
       
       
       
______________________________________  Data: ____/____/____Assinatura do servidor avaliado ______________________________________  Data: ____/____/____ Assinatura do Chefe imediato
Uso exclusivo da COGEP/CODEP  
Curso/Evento Realizado  Período  Carga Horária  Avaliação  OBSERVAÇÕES 
   Reação  Resultado    
       
       
       
       
       
       
       
Data: ____/____/____  Recebido CODEP - Assinatura do Coordenador de Desenvolvimento de Pessoas

ANEXO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

1. AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

A Avaliação Individual, neste primeiro Ciclo, observará somente os fatores de Avaliação Individual de modo que as metas individuais serão definidas e pectuadas a partir do segundo Ciclo de Avaliação, observando-se a pontuação apresentada na Tabela nº 1, a seguir:

TABELA Nº. 1 - FATORES E PESOS DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL  
 
Critério FATORES DE AVALIAÇÃO % por FATOR PONTUAÇÃO máxima PONTUAÇÃO máxima 
Cód  ESPECIFICAÇÃO    
Meta Individual A  A Definir no segundo ciclo de Avaliação 50 10 
TOTAL DE META INDIVIDUAL      
Fatores de Avaliação Individual A  Produtividade no Trabalho 10,0 0,6 2,00 
B  Conhecimento de métodos e técnicas 10,0 0,6 2,00 
C  Trabalho em equipe 10,0 0,6 2,00 
D  Comprometimento com o Trabalho 10,0 0,6 2,00 
E  Cumprimento das Normas de procedimento e de conduta no desempenho do cargo 10,0 0,6 2,00 
TOTAL DOS FATORES  50,00  3,0 20,0 
TOTAL DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL  100,0  6,0 20,0 

Os requisitos e a pontuação definida para a meta(s) de Avaliação Individual e os fatores mínimos de avaliação individual conforme processo a seguir apresentado:

1.1 META(S) INDIVIDUAL(IS) (RAZÃO = 1,4937)

GRAU/DESCRIÇÃO PONTUAÇÃO 
3,0000 
4. 4 8 11 
6,6934 
10,0000 

1.2. FATOR: PRODUTIVIDADE NO TRABALHO (RAZÃO = 1,4937)

GRAU/DESCRIÇÃO  PONTUAÇÃO  
A  0,6000  
B  0,8962  
C  1,3387  
D  2,0000  

1.3. FATOR: CONHECIMENTO DE MÉTODOS E TÉCNICAS (RAZÃO = 1,4937)

GRAU/DESCRIÇÃO  PONTUAÇÃO  
A  0,6000  
B  0,8962  
C  1,3387  
D  2,0000  

1.4. FATOR: TRABALHO EM EQUIPE (RAZÃO = 1,4937)

GRAU/DESCRIÇÃO  PONTUAÇÃO  
A  0,6000  
B  0,8962  
C  1,3387  
D  2,0000  

1.5. FATOR: COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO (RAZÃO = 1,4937)

GRAU/DESCRIÇÃO  PONTUAÇÃO  
A  0,6000  
B  0,8962  
C  1,3387  
D  2,0000  

1.6. FATOR: CUMPRIMENTO DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS DE CONDUTA (RAZÃO = 1,4937)

GRAU/DESCRIÇÃO  PONTUAÇÃO 
A  0,6000  
B  0,8962  
C  1,3387  
D  2,0000  

ANEXO V

Avaliação da(s) Meta(s) de Desempenho Individual  
IPHAN  
Período de Avaliação ___/___/______  
1 - UNIDADE DE AVALIAÇÃO:  2 - UNIDADE ADMINISTRATIVA:  
3 - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO:  
Nome:  Cargo/Função: Matrícula SIAPE:  
E-mail:  
4 - IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR:  
Nome:  Cargo/Função Matrícula SIAPE  

META: A DEFINIR NO SEGUNDO CICLO DE AVALIAÇÃO.

Quesito  Pontuação  DESCRITOR DE DESEMPENHO INDIVIDUAL NOTA POR AVALIAÇÃO  
A  3,0000    
B  4 , 4 8 11    
C  6,6934    
D  10,000    
RESULTADO FINAL   
Data ___/___/______  Recebimento_____________________________________________________  Assinatura da CODEP

ANEXO VI

Formulário para Avaliação dos Fatores de Desempenho Individual  
IPHAN  
Ciclo de Avaliação ___/___/______ a ___/___/______ Servidor ( ) Equipe ( ) Chefia Imediata ( )  
1 - UNIDADE DE AVALIAÇÃO:  2 - UNIDADE ADMINISTRATIVA:  
3 - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO:  
Nome:  Cargo/Função  Matrícula SIAPE  
E-mail:  
4 - IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR:  
Nome:  Cargo/Função  Matrícula SIAPE  

FATOR: PRODUTIVIDADE NO TRABALHO: otimizar os recursos disponíveis no alcance das metas estabelecidas pela unidade. -RAZÃO - 1,4937

Quesito  Pontuação  DESCRITOR DE DESEMPENHO INDIVIDUAL  NOTA/AVALIAÇÃO  
A  0,6000  O servidor executa suas atividades sem planejamento e organização, gerando uso inadequado dos recursos disponíveis, o que compromete o alcance das metas estabelecidas pela unidade.   
B  0,8962  O servidor planeja e organiza suas atividades, alcança as metas estabelecidas, sem a otimização dos recursos disponíveis.   
C  1,3387  O servidor planeja e organiza suas atividades, otimiza os re-cursos disponíveis, contribuindo para o alcance das metas estabelecidas pela unidade, dentro dos prazos fixados   
D  2,0000  O servidor planeja e organiza suas atividades, é eficiente, alcança das metas estabelecidas pela unidade, dentro dos prazos fixados e contribui significativamente para a melhoria dos processos   

FATOR: CONHECIMENTO DE MÉTODOS E TÉCNICAS: capacidade de aplicar os conhecimentos de métodos e técnicas requeridos para desempenhar as atribuições do cargo. RAZÃO - 1,4937

Quesito  Pontuação  DESCRITOR DE DESEMPENHO INDIVIDUAL  NOTA/AVALIAÇÃO  
A  0,6000  O servidor não apresenta conhecimento de métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo ocupado.   
B  0,8962  O servidor apresenta pouco conhecimento de métodos e técnicas, necessitando de monitoramento na execução das atividades inerentes ao cargo ocupado.   
C  1,3387  O servidor apresenta conhecimento adequado de métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo ocupado.   
D  2,0000  O servidor detém o domínio de métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo ocupado, apresentando instrumentos inovadores visando o aumento da eficiência dos processos e eficácia no alcance dos resultados de sua Unidade   

FATOR: TRABALHO EM EQUIPE: habilidade para trabalhar em conjunto com outras pessoas para o alcance das metas estabelecidas pela unidade. - RAZÃO - 1,4937

Quesito  Pontuação  DESCRITOR DE DESEMPENHO INDIVIDUAL  NOTA/AVALIAÇÃO  
A  0,6000  O servidor apresenta dificuldade em relacionar-se com a equipe, em lidar com críticas, gerando conflitos no ambiente de trabalho, com prejuízo ao alcance das metas estabelecidas pela unidade   
B  0,8962  O servidor relaciona-se bem com a equipe e com respeito em relação aos colegas e equipes, mas sua contribuição é pouco significativa para o alcance das metas da unidade   
C  1,3387  O servidor relaciona-se bem com a equipe e com respeito em relação aos colegas e equipes, e contribui de forma objetiva e inovadora no alcance das metas da unidade   
D  2,0000  O servidor relacionar-se harmoniosamente com a equipe e com respeito em relação aos colegas e equipes, sabe lidar com críticas, valores e percepções diferentes e inovadoras. cont. Formulário para Avaliação dos fatores de Desempenho Individual  

FATOR: COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO: capacidade de envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir efetivamente para o alcance das metas e para o cumprimento dos objetivos institucionais da equipe de trabalho. - RAZÃO - 1,4937

Quesito  Pontuação  DESCRITOR DE DESEMPENHO INDIVIDUAL  NOTA/AVALIAÇÃO  
A  0,6000  O servidor demonstra pouco interesse e responsabilidade com o desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo e é pouco comprometido com o alcance das metas fixadas pela unidade.   
B  0,8962  O servidor demonstra interesse com o desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo e é pouco responsável e compro-metido com o alcance das metas fixadas pela unidade.   
C  1,3387  O servidor apresenta interesse e responsabilidade com o desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo e é compro-metido com o alcance das metas fixadas pela unidade.   
D  2,0000  O servidor apresenta interesse e responsabilidade com o desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo, é comprometido com o alcance das metas fixadas pela unidade e visa a melhoria contínua dos processos de trabalho.   

FATOR: CUMPRIMENTO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DE CONDUTA: postura orientada ao cumprimento de normas gerais e procedimentos que regulamentam o funcionamento da instituição e de suas atividades, observando princípios e regras éticas e morais de senso comum. - RAZÃO 1,4937

Quesito  Pontuação  DESCRITOR DE DESEMPENHO INDIVIDUAL  NOTA/AVALIAÇÃO  
A  0,6000  O servidor respondeu processo administrativo e foi penalizado, por descumprimento das normas gerais e os procedimentos que regulamentam o funcionamento da instituição e de suas atividades, bem como os princípios e regras éticas e morais de senso comum.   
B  0,8962  O servidor sofreu processo ético, resultando num termo de ajuste de conduta pelo descumprimento de normas éticas.   
C  1,3387  O servidor respondeu à sindicância e foi advertido por descumprir as normas gerais e os procedimentos que regulamentam o funcionamento da instituição e de suas atividades, bem como os princípios e regras éticas e morais de senso comum.   
2,0000 O servidor observa e cumpre as normas gerais e os procedimentos que regulamentam o funcionamento da instituição e de suas atividades, observando princípios e regras éticas e morais de senso comum.  
 
RESULTADO FINAL 
Data ___/___/______ Encaminhe-se à CODEP____________ Assinatura do avaliador

ANEXO VII

Formulário para o Cálculo da Avaliação Individual  
IPHAN  
Ciclo de Avaliação ___/___/______ a ___/___/______  
1 - UNIDADE DE AVALIAÇÃO:   2 - UNIDADE DE ADMINISTRATIVA 
2 - IDENTIFICAÇÃO DO CHEFE IMEDIATO:  
Nome:  Cargo/Função: Matrícula SIAPE:  
3 - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO:  
Nome:  Cargo/Função: Matrícula SIAPE: 
FATORES Servidor Avaliado Chefia Imediata Equipe de Trabalho 
   1  2  3  4  5  Média  
Produtividade no Trabalho          
Conhecimento de Métodos de Trabalho         
Trabalho em Equipe          
Cumprimento com o Trabalho         
Cumprimento de Normas e Procedimentos         
TOTAL da avaliação fatores (I)         
PESOS para as Notas dos Avaliadores (II) 0,15  0,6       0,25  
RESULTADO da Avaliação dos Fatores (I) x (II)         
SOMATÓRIO da Avaliação dos Fatores Individuais (A)  
AVALIAÇÃO META INDIVIDUAL (B)  
TOTAL DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL (A+B)  
Data ___/___/______ __________________________________________________  Assinatura do chefe imediato
Ciente Data ___/___/______  Concordo () Discordo () __________________________________________________  Assinatura do servidor avaliado

ANEXO VIII

Formulário de Solicitação de Reconsideração da Avaliação Individual GDAC - GDPGPE  
IPHAN  
Período de Avaliação ___/___/______ Data da ciência: ___/___/______  
1 - UNIDADE DE AVALIAÇÃO:  
2 - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO:  
Nome:  Cargo/Função Matrícula SIAPE: 
E-mail:  
3 - FATORES E AVALIADORES QUESTIONADOS: (marque um X) 
Competências  Chefia Imediata  Equipe de trabalho  
I- Cumprimento das Metas do desenvolvimento individual    
II- Produtividade no trabalho    
III- Conhecimento de métodos e técnicas    
IV- Trabalho em equipe    
V- Comprometimento com o trabalho    
VI- Cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho do cargo    
4 - ARGUMENTAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO:    
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
Data ___/___/______ Encaminhe-se à CODEP __________________________________________________ Assinatura do servidor avaliado
Ciente em Data  ___/___/______ ___________________________________________________ Assinatura do responsável pela UA
5 - CONSIDERAÇÕES DA CHEFIA:  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
6 - DESPACHO: () Deferido totalmente () Deferido parcialmente () Indeferido  
Data ___/___/______ Encaminhe-se à CODEP _______________________________________ Assinatura do servidor avaliado

ANEXO IX
PONTUAÇÃO - META INSTITUCIONAL

Grau de Desempenho Monitoramento da Meta Institucional Pontuação 
Alcançou até 50,0% da Meta 24 
Alcançou de 50,1% até 60,0 % da Meta 31 
Alcançou de 60,1% até 70,0 % da Meta 35 
Alcançou de 70,1% até 80,0 % da Meta 49 
Alcançou de 80,1% até 90,0 % da Meta 63 
Alcançou de 90,1% até 100,0 % da Meta 80