Portaria IBAMA nº 43 de 24/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2007

Proibe a captura o transporte e o desembarque das espécies que especifica.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 22, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002 e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993; e,

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 135, de 4 de dezembro de 2006;

Considerando a crise gerada com a operação de embarcações cerqueiras (traineiras) sobre os recursos, corvina (Micropogonia furnieri), castanha (Umbrina canosai), pescadinha-real (Macrodon ancylodon) e pescada-olhuda (Cynoscion guatucupa, sin. C. striatus);

Considerando a impossibilidade de atuação eficiente da fiscalização em decorrência dos permissionamentos outorgados para a frota de cerco (traineira) no Mar Territorial e Zona Econômica Exclusiva - ZEE das regiões Sudeste e Sul;

Considerando que o novo sistema de permissionamento em discussão só deve entrar em implementação no ano de 2008;

Considerando o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 02001.005360/2006-17, resolve:

Art. 1º Proibir a captura das espécies corvina (Micropogonia furnieri), castanha (Umbrina canosai), pescadinha-real (Macrodon ancylodon) e pescada-olhuda (Cynoscion guatucupa, sin. C. striatus), por embarcações cerqueiras (traineiras) no Mar Territorial e Zona Econômica Exclusiva - ZEE das regiões Sudeste e Sul.

Parágrafo único. Proibir o transporte e o desembarque das espécies corvina (Micropogonia furnieri), castanha (Umbrina canosai), pescadinha-real (Macrodon ancylodon) e pescada-olhuda (Cynoscion guatucupa, sin. C. striatus), por embarcações cerqueiras (traineiras) no Mar Territorial e Zona Econômica Exclusiva - ZEE das regiões Sudeste e Sul.

Art. 2º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 3º Suspender a aplicação da Instrução Normativa IBAMA nº 135, de 4 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2006, até que o novo sistema de permissionamento seja definido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e seja possível avaliar as necessárias adequações na referida Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO