Portaria SECINT nº 420 DE 21/05/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2019

Encerra avaliação de interesse público sem suspensão da aplicação da medida antidumping vigente sobre as importações brasileiras de chapas de gesso ou de composição à base de gesso revestidas ou reforçadas com papel ou cartão, originárias do México.

A Secretária Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais Substituta Do Ministério Da Economia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e

Considerando o que consta dos Processos SEI nº 12120.101345/2018-30 [RESTRITO] e 12120.100120/2019-47 [PÚBLICO], conduzidos de acordo com os procedimentos previstos na Resolução Camex nº 29, de 7 de abril de 2017,

Resolve:

Art. 1º Fica encerrada a avaliação de interesse público instaurada por meio da Resolução Camex nº 74, de 10 de outubro de 2018, sem a suspensão da medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de chapas de gesso ou de composição à base de gesso revestidas ou reforçadas com papel cartão, comumente classificadas no subitem 6809.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do México, por meio da Resolução Camex nº 69, de 25 de setembro de 2018.

Art. 2º Tornam-se públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo I.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES

ANEXO I

1. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Indica-se, neste documento, as conclusões do Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público - Decom advindas do processo de avaliação de interesse público referente à aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de chapas de gesso ou de composição à base de gesso revestidas ou reforçadas com papel ou cartão, originárias do México.

Importante mencionar que o Decreto 9679/2019, de 2 de janeiro de 2019, que trata da estrutura regimental do Ministério da Economia, atribui competência a este Decom para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (Gtip), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (Sain/MF), conforme inciso XX do Art. 89. Mais especificamente, o art. 89, XVIII do mesmo decreto prevê, como competência do Decom, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1. DA INSTAURAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

O presente processo de avaliação de interesse público foi instaurado, de ofício, em 11.10.2018, pela Resolução Camex nº 74/2018 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Gecex.
Como fundamento para a instauração levou-se em conta o que foi deliberado em sua 160ª reunião, realizada em 25 de setembro de 2018, assim como o que consta na Nota Técnica SEI nº 26/2018/COPOL/SUREC/SAIN-MF, de 19 de setembro de 2018.

Conforme explicitado no tópico 1.2, a referida nota concluiu, preliminarmente, que haveria elementos de interesse público a serem analisados no caso em questão.

1.2. FUNDAMENTAÇÃO PARA A ABERTURA DA ANÁLISE DE INTERESSE PÚBLICO

Nos termos da Nota Técnica nº 26/2018/COPOL/SUREC/SAIN-MF, elaborada em setembro de 2018, foram apresentados os seguintes elementos preliminares de interesse público referentes à aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de chapas de gesso ou de composição à base de gesso revestidas ou reforçadas com papel ou cartão, originárias do México:

a) Barreiras Tarifárias e não tarifárias: informa que o item tarifário correspondente ao produto objeto da medida foi incluído à Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec), alterando a alíquota do Imposto de Importação (II) de 10% para 25%. Ressalta, ainda, que essa tarifa é superior à cobrada por 87% dos países que reportaram suas alíquotas à Organização Mundial do Comércio. Nesse ponto, vale destacar que o produto foi retirado da Letec posteriormente, conforme a Resolução Camex nº 101, de 17 de dezembro de 2018. Sobre barreiras não tarifárias, [CONFIDENCIAL], as chapas de gesso estão sujeitas a normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT que exigem espessura e densidade atípicas e anacrônicas, isolando o mercado brasileiro do acesso a produtos mais inovadores e leves, mas, ainda assim, resistentes e funcionais, encontrados no mercado internacional;

b) Relevância do produto e expectativa de impacto na cadeia a jusante: informa que o uso de chapas de gesso acartonado na construção apresenta vantagens como menor custo, melhor isolamento acústico e térmico e redução de resíduos construtivo. Ademais, segundo estudo apresentado pela empresa [CONFIDENCIAL, as placas de gesso representam por volta de [CONFIDENCIAL] no custo do sistema de paredes; e

c) Estrutura do mercado e a concorrência: informa que, no mercado brasileiro, a indústria doméstica é composta por apenas quatro produtoras do produto similar (Placo, Knauf, Gypsum e Trevo), as quais detinham, no último período da investigação de dumping, [CONFIDENCIAL] do mercado nacional de chapas de gesso, contra apenas [CONFIDENCIAL] das importações totais. Além disso, menciona a possibilidade de ocorrência de aumento abusivo de preços, com base em documentos apresentados por empresas consumidoras.

Publicada a resolução de instauração do processo, foram oficiadas empresas e associações potencialmente interessadas, incluindo produtores, importadores e associações relacionadas ao setor de construção civil.

Habilitaram-se como partes interessadas e se manifestaram dentro do prazo de instrução, nos termos do art. 13 da Resolução Camex nº 29/2017:

a) Associação Brasileira do Drywall;

b) Gypsum S/A Mineração, Indústria e Comércio;

c) Knauf do Brasil LTDA;

d) Placo do Brasil LTDA;

e) Trevo Industrial de Acartonados S/A;

f) Contract Revestimentos para Construção LTDA;

g) Diarco Importação e Comércio de Materiais de Acabamento LTDA; e

h) Panel Rey S.A.

Manifestaram-se a favor da manutenção da medida de defesa comercial a Associação Brasileira do Drywall, suas associadas, a Gypsum, a Knauf e a Placo, e ainda a Trevo, todas fabricantes nacionais de chapas de gesso. As linhas de produção de chapas de gesso dessas quatro empresas foram definidas na investigação de dumping como indústria doméstica, representando 100% da produção nacional.

Todas apresentaram basicamente os mesmos argumentos de interesse público, quais sejam:

a) A medida de defesa comercial aplicada teve, como efeitos positivos:

i. A neutralização do dumping;

ii. A eliminação do dano causado por importações objeto de dumping;

iii. A sobrevivência e o desenvolvimento da indústria brasileira de chapas de gesso e dos seus fornecedores nacionais;

iv. A utilização da capacidade de produção ociosa e a manutenção de empregos;

v. O estímulo para novos investimentos;

vi. A criação de novos empregos diretos e indiretos no Brasil;

vii. O aumento da arrecadação de tributos no Brasil; e

viii. A modernização da construção civil brasileira.

b) Os investimentos dos fabricantes brasileiros de chapas estimularam a fabricação doméstica dos insumos das chapas e dos demais componentes do sistema, pelas próprias empresas que produzem chapas e por outras organizações brasileiras, resultando na constituição de um parque industrial que hoje fornece todos os itens necessários ao atendimento do mercado da construção civil, com exceção apenas de um insumo industrial das chapas: o cartão que reveste as chapas para drywall, que continua sendo importado;

c) A gipsita é o principal insumo na fabricação das chapas de gesso ou de composição à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão e a maior parte desse insumo consumido pela indústria brasileira é fornecida por produtores nacionais localizados na Região Nordeste. Assim, a indústria brasileira de chapas de drywall tem especial importância para os fornecedores locais de gipsita;

d) Inexiste impacto danoso da imposição dessa medida sobre os agentes econômicos como um todo:

i. O produto objeto da medida de defesa comercial não está no princípio da cadeia produtiva, não sendo adquirido e utilizado na produção de outros produtos/mercadorias: trata-se de um produto final utilizado na construção civil;

ii. Existe uma ampla disponibilidade de produtos substitutos (chapa de gesso ou de composição à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão) em origens não afetadas pela medida de defesa comercial, algumas com preferências tarifárias mais vantajosas que a preferência relativa aos produtos mexicanos, como a Argentina, o Chile, a Colômbia e Israel, com preferência tarifária de 100%;

iii. A análise das importações de chapas (NCM 68091100) entre 2010 e 2018, por meio do Portal Comex Stat, indica claramente a ampla disponibilidade de produtos substitutos em origens não afetadas pela medida de defesa comercial, incluindo: Argentina, Espanha, Dinamarca, França, China, Hungria, Itália, Alemanha, Estados Unidos, Colômbia, Turquia, Canadá, Hong Kong, Polônia, Chile, Portugal, Bélgica, Israel, Taiwan (Formosa) e Coreia do Sul;

e) O produto foi excluído da Letec, após deliberação da 161ª Reunião do Comitê Executivo de Gestão - Gecex. Dessa forma, a alíquota do imposto de importação retornou de 25% para 10%, beneficiando as importações de chapas de drywall;

f) Não há possibilidades de diferenciação acentuada de preços no mercado de chapas de gesso, pois os componentes do sistema drywall (chapas de gesso; perfis estruturais de aço galvanizado; massas e fitas para tratamento de juntas; parafusos; etc.) são normatizados e, portanto, devem cumprir as especificações contidas nas normas técnicas brasileiras; e

g) Ao defender a indústria brasileira do drywall, o Governo Federal está defendendo também as iniciativas abaixo, promovidas e sustentadas, inclusive financeiramente, pelas indústrias nacionais e pela Associação:

i. Programa Setorial da Qualidade dos Componentes para Sistemas Construtivos em Chapas de Gesso para Drywall: Este Programa Setorial da Qualidade (PSQ) objetiva garantir aos usuários destes sistemas que somente sejam comercializados em todo o território brasileiro componentes para drywall que tenham desempenho e durabilidade adequados; e

ii. Estudos e Trabalhos realizados pela Associação Brasileira do Drywall na Área Ambiental: estudos realizados com o apoio de consultores, como o engenheiro Fauaz Abdul Hák, apresentam externalidades positivas da produção de chapas de gesso, como reaproveitamento de resíduos como nova matéria prima para a indústria cimenteira e da construção civil, além de utilização na produção de fertilizantes para a agricultura de precisão.

Por outro lado, manifestaram-se a favor da suspensão da medida de defesa comercial as empresas importadoras Contract e Diarco, bem como a exportadora mexicana Panel Rey. A Contract apresentou os seguintes elementos como sendo de interesse público:

a) A medida inviabilizou as importações e não há origens alternativas viáveis seja pelo custo, logística ou por não cumprirem com as normas técnicas brasileiras;

b) A medida foi determinante para a consolidação do oligopólio nacional, que é formado por apenas quatro empresas que juntas respondem por quase 100% do mercado nacional na atual conjuntura e atuam de maneira coordenada por meio da Associação do Drywall;

c) Os preços nacionais inflacionaram imediatamente logo após a aplicação da medida;

d) Com a aplicação da medida, o Brasil passou a limitar o direito de escolha e o acesso às novas tecnologias;

e) A aplicação da medida compromete a logística de distribuição, principalmente para atender o sul do país, já que as fábricas nacionais estão concentradas nas regiões sudeste e nordeste;

f) Existem outros países produtores como Canadá, EUA, Colômbia, Argentina, Espanha, China, etc, no entanto nenhum deles se qualifica para atender o Brasil, devido aos seguintes fatores impeditivos:

i. Técnicos: não cumprem com as normas brasileiras, exemplo produtos argentinos;

ii. Econômicos: custo de produção mais alto e·ou logística inviável; e

iii. Monopólio: existem poucas fábricas no mundo independentes, a maioria delas pertence os grupos multinacionais instalados no brasil que, por sua vez, nos impedem de comprar das suas unidades fora do país (Exemplo: Colômbia);

g) Os produtos importados são superiores em qualidade e possuem um peso mais baixo, o que favorece a sustentabilidade, ergonomia e produtividade; e

h) A chapa é o componente mais importante para a composição de forros e paredes em drywall, sistema construtivo inovador que eleva a velocidade e a qualidade das obras no país (casas, comércios, industrias, escolas, hospitais, etc.).

Já a Diarco apresentou os seguintes elementos:

a) A empresa parou de importar o produto, após a aplicação da medida de defesa comercial; e

b) Não há alternativas de fornecimento viáveis no exterior, com exceção do México.

A Panel Rey (PR), por sua vez, manifestou-se pela suspensão da medida, com base nos seguintes argumentos:

a) Consideradas as especificidades da norma técnica brasileira para placas de gesso, ABNT/NBR 14.715/2010, a PR realizou investimentos e ajustes em suas plantas para atender ao mercado brasileiro, de grande potencial de crescimento, consideradas as vantagens do produto na construção civil de obras novas e reformas;

b) Conforme dados do Portal Comex Stat, as exportações mexicanas de placas de gesso ao Brasil foram, em 2014, de 41 mil toneladas, majoritariamente em padrão standard. Embora em volumes pouco significativos frente à dimensão do mercado brasileiro, as exportações mexicanas ao Brasil caíram pela metade (21 mil toneladas) em 2015, subindo a 28 mil toneladas em 2016 e atingindo, em 2017, 38 mil toneladas, cerca de 6,3% do consumo aparente no país, estimado em 600 mil toneladas, em 2017. Nos dez primeiros meses de 2018, todavia, as exportações mexicanas despencaram para 9 mil toneladas, tendendo a praticamente zerar a partir de 2019, por efeito das medidas de defesa comercial a seguir referidas;

c) Os grupos multinacionais (Knauf, Placo e Gypsum) já foram condenados por formação de cartel nos mercados de placas de gesso na Europa. Dessa forma, a avaliação em curso se trata de decidir sobre o interesse público em permitir alguma mínima concorrência ao cartel brasileiro das placas de gesso, a esta altura exibindo comportamento coordenado e homogêneo mesmo nas manifestações que faz no âmbito deste processo;

d) A medida antidumping afeta cerca de 148 mil lojas em todo o país (incluindo 136.868 lojas varejistas e mais de 12 mil lojas atacadistas), e todo o setor de material de construção, que é parte integrante do complexo denominado de "ConstruBusiness", representando 9,1% do PIB brasileiro; e

e) Cada R$ 1 produzido na construção gera R$ 1,88 na produção do país. As atividades da cadeia ocuparam 11,3 milhões de pessoas em todo o país em 2014, sendo que comércio e serviços correspondem a 16,2% desse total. A cadeia da construção é o 4º maior gerador de empregos do país e remunera seus trabalhadores 11,7% mais do que os outros setores da economia.

Em 07.02.2019, foi realizada a reunião conjunta prevista no art. 27 da Resolução Camex nº 29/2017, entre as partes habilitadas no processo e os membros do Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público. Compareceram à reunião representantes de todas as partes habilitadas, os quais tiveram oportunidade de se manifestar, inicialmente, por um tempo de dez minutos, seguido de uma rodada para réplicas com tempo limitado a cinco minutos e, por fim, responderam a perguntas dos representantes do governo. Na oportunidade, as partes, basicamente, reforçaram os argumentos já listados.

1.3. SOBRE A INVESTIGAÇÃO ANTIDUMPING

Em 31 de julho de 2017, a Associação Brasileira do Drywall e a Trevo Industrial de Acartonados S.A. protocolaram, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de chapas de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão, doravante denominadas chapas de gesso, originárias do México.

A investigação foi iniciada em 17 de outubro de 2017, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 53, de 13 de outubro de 2017. No caso em questão, houve aplicação de medida antidumping provisória nos montantes especificados abaixo, conforme a Resolução Camex nº 19/2018, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 28 de março de 2018:

País  Produtor/Exportador  Medida antidumping provisória específico (US$/t)  Preço das importações da origem investigada em P5 (US$/t)  Equivalente Ad Valorem 
México   Panel Rey S.A.  29,45  [CONF]   [CONF] 
USG México S.A. de C - V.  105,68  [CONF] 
Demais  105,68  [CONF]

Para fins deste documento, como referência da investigação de dumping, os períodos utilizados para análise foram os seguintes:

P1 - abril de 2012 a março de 2013;

P2 - abril de 2013 a março de 2014;

P3 - abril de 2014 a março de 2015;

P4 - abril de 2015 a março de 2016; e

P5 - abril de 2016 a março de 2017.

Ao fim da investigação, a medida antidumping definitiva recomendada no parecer final do Decom foi aplicada, por meio da Resolução Camex nº 69, de 25 de setembro de 2018, conforme os valores apresentados a seguir.

País  Produtor/Exportador  Direito Antidumping (US$/t)  Preço das importações da origem investigada em P5 (US$/t)  Equivalente Ad valorem 
México.   Panel Rey S.A.  57,32  [CONF]   [CONF] 
USG México S.A. de C - V.  117,42  [CONF] 
Demais  117,42  [CONF]

2. DO PRODUTO OBJETO DO PLEITO DE INTERESSE PÚBLICO E DOS SEUS POSSÍVEIS IMPACTOS NA CADEIA PRODUTIVA

2.1. DO PRODUTO OBJETO

Conforme descrito pelo anexo da Resolução Camex nº 69/2018, o produto objeto são as chapas, placas ou painéis de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas exclusivamente com papel ou cartão, doravante denominadas chapas de gesso. As chapas de gesso são constituídas de um núcleo de gesso e aditivos, revestidas com duas lâminas de cartão com características especiais. O produto é apresentado na forma de chapas com diferentes tipos e dimensões, podendo, ainda, apresentar diferentes cores de acordo com o tipo e aplicação. Na parte dianteira as cores normalmente são verde, rosa e marfim, enquanto na parte traseira a cor é âmbar. O quadro abaixo apresenta os tipos de chapa comumente comercializados:

Tipo de chapa  Descrição  Espessura aproximada (mm)  Largura aproximada (mm)  Comprimento aproximado (mm) 
Chapa Standard - ST  Aplicação em áreas secas.  de 6 a 25  600 a 1.250  600 a 3.700 
Chapa Resistente à Umidade - RU  Também conhecidas como "chapas verdes", possuem elementos hidrofugantes e são indicadas para áreas úmidas como banheiros, cozinhas e áreas de serviço.  de 6 a 25  600 a 1.250  600 a 3.700 
Chapa Resistente ao Fogo - RF  Também conhecidas como "chapas rosas", possuem retardantes de chama em sua fórmula, sendo indicadas para áreas especiais (saídas de emergência, escadas enclausuradas etc.).  de 6 a 25  600 a 1.250  600 a 3.700 
Outras  Chapas utilizadas para atender necessidades de desempenho especial: redução de odores, maior resistência mecânica, resistência contra radiação, maior desempenho acústico, resistência simultânea a umidade e fogo.  de 6 a 25  600 a 1.250  600 a 3.700

O produto é utilizado amplamente na construção civil, compondo sistemas construtivos de paredes, forros e revestimentos internos. As chapas são utilizadas na montagem dos sistemas construtivos drywall, compostos de perfis metálicos, parafusos, fitas de junta, conectores de perfil, entre outros componentes.

No que se refere à similaridade, houve manifestações durante a investigação de dumping das empresas Contract, Macplac e do Governo do México, todas respondidas pelo Decom. Assim, conforme apresentado no tópico 2.7 do anexo da Resolução Camex nº 69/2018, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9º do Decreto n 8.058, de 2013.

Quanto ao tratamento tarifário, as chapas de gesso são normalmente classificadas no subitem 6809.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. Conforme já mencionado neste parecer, em outubro de 2014, o item tarifário correspondente foi incluído à Letec, alterando a alíquota do II de 10% para 25%. No entanto, em dezembro de 2018, após deliberação da 161ª Reunião do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, o código do produto foi retirado da Letec, retornando à alíquota modal de 10%.

Cabe destacar que o referido item é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto, conforme apresentado a seguir:

País  Base Legal  Preferência Tarifária 
Argentina  ACE 18 - Mercosul  100% 
Bolívia  ACE36 - Mercosul - Bolívia  100% 
Chile  ACE35 - Mercosul - Chile  100% 
Colômbia  ACE59 - Mercosul - Colômbia  100% 
Cuba  APTR04 - Cuba - Brasil  28% 
Equador  ACE 59 - Mercosul - Equador  100% 
Israel  ALC - Mercosul - Israel  100% 
México  APTR04 - México - Brasil  20% 
Paraguai  ACE 18 - Mercosul  100% 
Peru  ACE 58 - Mercosul - Peru  100% 
Uruguai  ACE 18 - Mercosul  100% 
Venezuela  APTR04 - Venezuela - Brasil  28%

Considerando a alíquota de 10%, que voltou a viger no final de 2018, após pouco mais de 4 anos, o Brasil passa a cobrar um imposto de importação menor que a média dos países da Organização Mundial do Comércio - OMC, que é de 12,1% e mais baixa que 49% dos membros que reportaram suas alíquotas a essa organização.

Não há medidas de defesa comercial aplicadas sobre outras origens, além do México. Essa medida foi aplicada em setembro de 2018, por meio da Resolução Camex nº 69/2018, e possui um equivalente ad valorem médio de 61,3%.

Acerca das barreiras técnicas alegadas pelos importadores do produto, associadas às diferenças entre a norma internacional ASTM C-1396 e a nacional ABNT/NBR 14.715/2010, não foram apresentados elementos suficientes no processo para que essa possível restrição fosse analisada. Esta está, inclusive, em processo de revisão (disponível em https://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=58114.

Consulta em 08.02.2019), oportunidade em que eventuais requisitos inapropriados podem ser ajustados.

2.2. DO MERCADO OBJETO

Conforme o disposto na Resolução nº 69/2018, tendo em vista que a Placo, a Knauf, a Gypsum e a Trevo são as únicas produtoras domésticas do produto similar, definiu-se, para fins de investigação, como indústria doméstica as linhas de produção de chapas de gesso dessas quatro empresas, que representam 100% da produção nacional do produto similar doméstico.

Segundo [CONFIDENCIAL], o mercado brasileiro tem a composição apresentada no quadro abaixo. Foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. Além disso, ressalta-se que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de forma que o mercado brasileiro se equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Período  Vendas indústria doméstica  Importações origem investigada  Importações outras origens  Mercado brasileiro  Exportações indústria doméstica 
P1  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
P2  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
P3  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
P4  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
P5  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]

Percebe-se, assim, que o mercado brasileiro de chapas de gesso cresceu 5,4% de P1 a P5, e o principal fator para esse crescimento foi o aumento de 18% nas vendas internas da indústria doméstica.

No que se refere às importações, comparando também os extremos do período, houve aumento de 414,3% no volume proveniente da origem investigada e um decréscimo de 99,6% no volume importado de outras origens. Ainda assim, a representatividade das importações das origens investigadas mantém-se sempre significativamente inferior à participação da indústria doméstica. As exportações tampouco foram significativas.

O quadro abaixo apresenta a composição percentual do mercado brasileiro de chapas de gesso, considerando a participação das vendas da indústria doméstica, bem como das importações da origem investigada e das demais origens.

Períodos  Vendas indústria doméstica  Importações origem investigada  Importações outras origens  Mercado brasileiro 
P1  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  100 
P2  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  100 
P3  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  100 
P4  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  100 
P5  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  100

Com isso, observa-se que a indústria doméstica abastece quase a totalidade do mercado nacional, tendo aumentado sua participação no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL], ao se comparar os extremos da série. Além disso, as importações da origem investigada aumentaram sua participação no mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL]., enquanto que as originárias das outras origens tiveram sua representatividade reduzida em [CONFIDENCIAL].

A origem investigada foi responsável por 77,7% das importações brasileiras de chapas de gesso em 2018, conforme os dados públicos disponíveis no portal Comex Stat. Destacase ainda que não houve importações dessa origem em novembro e dezembro daquele ano (a medida antidumping foi aplicada no final de setembro de 2018). As outras origens com participação maior que 1% nas importações brasileiras foram Argentina (13,8%), Espanha (4,7%), Dinamarca (1,2%) e França (1,2%). Essas informações são apresentadas no quadro apresentado no Anexo 1.

Em relação ao contexto global, segundo o site Trade Map, os principais países exportadores no ano de 2017 são apresentados no quadro a seguir. Observa-se que México e Estados Unidos são os maiores exportadores, seguidos de Tailândia e Alemanha.

  Exporters  Value exported in 2017 (USD thousand)  Quantity exported in 2017 (Tons)  Share in world exports (%) 
  World  1091771  100 
Mexico  138704  638097  12.7 
United States of America  104456  513852  9.6 
Thailand  96574  607381  8.8 
Germany  83397  337826  7.6 
Spain  68364  379872  6.3 
Poland  48971  321652  4.5 
China  43644  218851 
Italy  39045  203326  3.6 
Bulgaria  37012  238888  3.4 
10  Canada  35941   
11  Turkey  26749  203601  2.53.3 
12  France  26732  103264  2.4 
13  Denmark  25577  76615  2.3 
14  Czech Republic  22256  170297 
15  Austria  21556  126104 
16  Russian Federation  20557  170800  1.9 
17  Saudi Arabia  20003  157726  1.8 
18  United Kingdom  19331  87946  1.8 
19  Latvia  17497  108207  1.6 
20  United Arab Emirates  16744  85398  1.5

Assim, como as importações de chapas de gesso do México representaram 77,7% do total importado pelo Brasil, ao se aplicar a medida antidumping sobre essa origem, a restrição se aplica não só para a principal origem de importações nacionais, mas também para o principal exportador global do produto.

No que se refere à substitutibilidade, não foram identificados, a partir das manifestações analisadas no âmbito da investigação de dumping, outros produtos que supostamente seriam similares ao produzido pela indústria doméstica. A Panel Rey chegou a indicar o cimento Portland 32 como substituto ao produto similar, mas faltam elementos comprobatórios acerca dessa suposta substitutibilidade, conforme o disposto no tópico 6.3 do anexo da Resolução nº 69/2018.

Os preços da indústria doméstica tiveram uma variação máxima de 6,5% de um período para outro, quando houve um aumento dessa magnitude de P1 para P2. Em seguida, o preço manteve-se praticamente estável em P3, e apresentou quedas de 4,7% em P4 e 3,7% em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Quando analisados os extremos da série, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 2,2%.

Fazendo uma comparação entre o custo do produto vendido (CPV) e o preço de venda no mercado interno, observa-se que houve queda de 2,2% nos preços de venda, mesmo com um aumento de 10,3% do CPV.

Acerca da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, as informações são apresentadas no quadro a seguir.

Período  Capacidade instalada efetiva (t)  Produção (t)  Grau de ocupação (%) 
P1  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
P2  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
P3  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
P4  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
P5  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]

Conforme esclarece o [CONFIDENCIAL], o aumento da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica decorreu de alguns fatores, dentre eles a inauguração de novas plantas de produção, quais sejam, a planta de [CONFIDENCIAL], a planta de [CONFIDENCIAL] e a planta [CONFIDENCIAL]. Ademais, com relação à Trevo, [CONFIDENCIAL] e, no tocante à empresa Gypsum, [CONFIDENCIAL].

Assim, conforme os dados apresentados, é possível concluir que a indústria doméstica passou a ter capacidade de abastecer todo o mercado nacional, após a realização dos investimentos nas plantas de produção.

2.3. DA CADEIA PRODUTIVA

Tratando do processo de fabricação de chapas de gesso, a gipsita (gesso mineral), estocada ao ar livre, passa por um britador de impacto, que reduz a sua granulometria. Em seguida, é triturada e levada por uma correia transportadora até um silo, seguindo, então, para a fase de moagem e calcinação, onde perde cerca de 75% de água, tornando-se o pó que conhecemos como gesso. O gesso é misturado à água e aditivos, formando uma pasta lançada num processo de laminação contínua entre duas folhas do cartão especial, que aderem química e mecanicamente ao gesso, formando painéis estruturados. Em seguida passam pelo processo de secagem e cura, durante o qual as moléculas do gesso se reagrupam em cristais, readquirindo sua formação rochosa original, porém com um nível de pureza elevado.

Dessa forma, a indústria doméstica de chapas de gesso é uma consumidora relevante de gipsita e, portanto, tem importância para a cadeia a montante, representada pelos produtores locais desse insumo (vide Seção 3.2).

Por sua vez, o elo seguinte da cadeia é representado pelo setor de construção civil, uma vez que as chapas de gesso são incorporadas aos sistemas de drywall, sendo aparafusadas em ambos os lados de uma estrutura de aço galvanizado que pode ser simples ou dupla, constituindo paredes, forros e revestimentos em casas e edifícios (vide Seção 3.1.).

3. DAS JUSTIFICATIVAS DE INTERESSE PÚBLICO

Nos termos do art. 3º da Resolução Camex nº 29/2017, verifica-se no presente pleito o interesse público quando o impacto da imposição da medida de defesa comercial sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida.

Na análise, segundo o parágrafo 1º do artigo supracitado, poderão ser observados o impacto na cadeia a jusante (3.1) e a montante (3.2), a disponibilidade de produtos substitutos em origens não afetadas pela medida de defesa comercial (3.3), a estrutura do mercado e a concorrência (3.4.), e a adequação às políticas públicas vigentes (3.5). Ainda, o parágrafo 2º desse mesmo artigo 3º esclarece que tais critérios não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva, razão pela qual outros fatores também serão analisados

(3.6), tais como: a temporalidade da proteção (3.6.1), o prejuízo ao consumidor (3.6.2), a disponibilidade e variedade no mercado interno (3.6.3), o nível de emprego (3.6.4), a qualidade do produto (3.6.5), a restrição tecnológica (3.6.6), a variação do preço (3.6.7) e o impacto da medida no mercado nacional de chapas de gesso (3.6.8).

É o que se passa a analisar.

3.1. DO IMPACTO SOBRE A CADEIA A JUSANTE

O produto é utilizado amplamente na construção civil, compondo sistemas construtivos de paredes, forros e revestimentos internos. As chapas são utilizadas na montagem dos sistemas construtivos drywall, compostos de perfis metálicos, parafusos, fitas de junta, conectores de perfil, entre outros componentes.

Não houve a participação, no presente processo, de partes que informassem o quanto as chapas de gesso influenciam no custo total de uma construção. De qualquer forma, segundo a informação da empresa Contract, as chapas de gesso representam [CONFIDENCIAL] do custo de um sistema de drywall.

Como será detalhado no item 3.6.2, estima-se que a aplicação da medida acarretaria um aumento de preços do produto no mercado nacional entre 0,88% e 1,88%. Assim, tomando uma média desses valores e considerando que esse aumento seria repassado integralmente às frações de custos mencionados, um sistema de vedação vertical de drywall ficaria entre [CONFIDENCIAL] mais caro. Essas informações são apresentadas no quadro abaixo.

Representatividade nos custos  
Chapas de Gesso  Outros Materiais  Custo do sistema sem a aplicação da medida  Chapas de gesso com aplicação da medida  Outros Materiais  Custo do sistema com a aplicação da medida 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]

Desse modo, apesar de não ser possível estimar o impacto da aplicação da medida de defesa comercial sobre uma construção completa, espera-se que a propagação de custos seja baixa, diante do exercício apresentado neste tópico.

3.2. DO IMPACTO SOBRE A CADEIA A MONTANTE

Em termos de massa, a gipsita representa, segundo informações da indústria doméstica, aproximadamente [CONFIDENCIAL] da composição das chapas de gesso. Por esse motivo, no que se refere à cadeia a montante, a produção nacional do produto objeto da medida de defesa comercial é relevante para os produtores locais de gipsita, segundo a Associação Brasileira do Drywall.

3.3. DA DISPONIBILIDADE DE PRODUTOS SUBSTITUTOS EM ORIGENS NÃO AFETADAS PELA MEDIDA DE DEFESA COMERCIAL

Conforme já exposto no item 2.2, a disponibilidade de produtos substitutos em origens não afetadas pela medida de defesa comercial é restrita. Excluindo-se o México, as outras origens com participação maior que 1% nas importações brasileiras, em 2018, foram Argentina (13,8%), Espanha (4,7%), Dinamarca (1,2%) e França (1,2%).

3.4. DA ESTRUTURA DO MERCADO E CONCORRÊNCIA

Consoante já apresentado anteriormente neste parecer, a indústria doméstica é composta por apenas quatro produtoras do produto similar (Placo, Knauf, Gypsum e Trevo), as quais detinham, no último período da investigação de dumping, 94,5% do mercado nacional de chapas de gesso.

Diante disso, vale destacar que existe forte relação entre concentração econômica e possibilidade de exercício de poder de mercado. Monopólios e oligopólios podem restringir produção e aumentar preços, prejudicando a eficiência da economia e o bem-estar do consumidor. Assim, a existência de estruturas concentradas pode conduzir ao poder excessivo de mercado das empresas, expresso na capacidade de cobrar preços em excesso aos custos, proporcionando maiores lucros a expensas do consumidor e a consequente diminuição do grau de bem-estar na economia. Trata-se, portanto, de relevante elemento de interesse público.

Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado dos market shares de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, em que uma única empresa possua 100% do mercado. De acordo com a pontuação alcançada, os mercados são classificados da seguinte forma:

a) Mercados não concentrados: com HHI abaixo de 1500 pontos;

b) Mercados moderadamente concentrados: com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e

c) Mercados altamente concentrados: com HHI acima de 2.500.

No caso em análise, o índice foi calculado de forma mais ampla, englobando a participação das importações, conforme mostra o quadro abaixo.

  Gypsum  Knauf  Placo  Trevo  Importações origem investigada  Importações outras origens  Mercado brasileiro  HHI 
P1  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  100,00%  2356,68 
P2  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  100,00%  2252,87 
P3  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  100,00%  2385,54 
P4  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  100,00%  2726,24 
P5  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  100,00%  2672,71

Observando o quadro acima, percebe-se que, ao longo do período da investigação, o mercado passou de uma faixa de pontuação que indica uma concentração moderada, para outra que define os mercados altamente concentrados. Isso ocorreu a partir de P4, principalmente devido à queda nas importações das origens não investigadas.

Essa queda nas importações pode ter se dado porque em P3 o produto foi incluído à Letec, tendo sua alíquota do II alterada de 10% para 25%. Apenas em dezembro de 2018, o código do produto foi retirado da Letec, retornando à alíquota modal de 10%, período que não está abarcado pelo período de análise de P1 a P5. Deste modo, é possível que o nível de concentração de mercado, incluindo a participação das importações, tenha apresentado atenuação, tendo em vista a redução da barreira tarifária.

3.5. DA ADEQUAÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS VIGENTES

Segundo informações apresentadas pela indústria doméstica de chapas de gesso, a Associação Brasileira do Drywall vem implementando, desde agosto de 2004, o Programa Setorial da Qualidade dos Componentes para Sistemas Construtivos em Chapas de Gesso para Drywall.

Esse Programa Setorial da Qualidade (PSQ) objetiva garantir aos usuários destes sistemas que somente sejam comercializados, em todo o território brasileiro, componentes para drywall que tenham desempenho e durabilidade adequados. É informado ainda que o Programa Setorial da Qualidade de Componentes para Drywall é reconhecido pelo PBQP-H - Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat, implementado pelo Governo Federal em 1998. O PBQP-H objetiva aumentar a qualidade e a produtividade das habitações de forma a melhorar as condições de habitabilidade e de vida da população brasileira, principalmente a de baixa renda.

A princípio, não é possível analisar se e de que modo esses programas governamentais relacionam-se com a aplicação da medida de defesa comercial, razão pela qual não será considerado, para fins deste

Parecer, como justificativa determinante na análise de interesse público.

3.6. DOS OUTROS FATORES

3.6.1. DA TEMPORALIDADE DA PROTEÇÃO

A medida antidumping definitiva foi aplicada, por meio da Resolução Camex nº 69/2018 em setembro de 2018. Por ser uma medida recente, a análise da temporalidade não é determinante para este caso.

3.6.2. DO PREJUÍZO AO CONSUMIDOR

Conforme informação apresentada pela Panel Rey, medida antidumping pode afetar cerca de 148 mil lojas em todo o país (incluindo 136.868 lojas varejistas e mais de 12 mil lojas atacadistas), e todo o setor de material de construção, que é parte integrante do complexo denominado de "ConstruBusiness", representando 9,1% do PIB brasileiro.

Não foram apresentadas, no entanto, informações sobre a magnitude desse impacto. Nesse sentido, visando a realizar uma análise aprofundada a respeito do tema, e de acordo com estudo apresentado no item 3.6.8, foi estimado que a aplicação da medida poderá causar a redução da quantidade total do produto entre 1,48% e 0,44% e o aumento do índice de preços entre 0,81% e 1,88%, o que representa uma redução relativamente baixa no contexto geral.

3.6.3. DA DISPONIBILIDADE E VARIEDADE NO MERCADO INTERNO

Conforme apresentado no item 2.2, a indústria doméstica passou a ter capacidade de abastecer todo o mercado nacional, após a realização dos investimentos nas plantas de produção. No que se refere à variedade, o produto é ofertado pelas empresas da indústria doméstica, Placo, Knauf, Gypsum e Trevo, havendo ainda uma pequena contribuição das importações ao mercado, com participação de

[CONFIDENCIAL] no último período de investigação.

3.6.4. DO NÍVEL DE EMPREGO

Não foram apresentadas informações durante a presente avaliação de interesse público que permitissem analisar a influência da aplicação da medida nos níveis de emprego.

3.6.5. DA QUALIDADE DO PRODUTO

Para fins da presente avaliação de interesse público, não foram apresentadas informações substantivas acerca de diferenças de qualidade entre o produto objeto e o produto importado que pudessem ter sido aprofundadas.

3.6.6. DA RESTRIÇÃO TECNOLÓGICA

Para fins da presente avaliação de interesse público, não foram identificadas práticas restritivas tecnológicas em relação ao produto objeto, que pudessem ter sido aprofundadas.

3.6.7. DA VARIAÇÃO DO PREÇO

Conforme mencionado no item 3.4, a elevação de preços aos consumidores é um dos efeitos negativos associados aos mercados altamente concentrados. Nesse contexto, já foi mencionado no item 2.2 que, comparando os períodos P1 e P5 da investigação, houve queda de 2,2% nos preços de venda, mesmo com um aumento de 10,3% do CPV.

Para ampliar a análise, comparou-se a variação do Índice Nacional de Custo de Construção - INCC com a variação de preço do gesso entre janeiro de 2013 e julho de 2018. Percebe-se que, no período com dados disponíveis, a variação do índice do gesso seguiu a mesma tendência da variação do INCC global, indicando, da mesma forma, que o aumento nos preços do gesso seguiu a mesma tendência de aumento de preços de outros itens da construção civil.

Dessa forma, como o preço da indústria doméstica caiu, durante o período da investigação de dumping, mesmo com aumento do CPV e, observando ainda que o índice de preço do gesso variou com a mesma tendência que o INCC global, concluise que, apesar da concentração de mercado indicada pelo HHI, não há indícios de aumentos abusivos de preços.

3.6.8. DO IMPACTO DA MEDIDA NO MERCADO

Buscando estimar os efeitos que a aplicação da medida antidumping teria sobre as importações e a produção doméstica de chapas de gesso, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia - Secex realizou um exercício de análise, utilizando um modelo de equilíbrio parcial.

Nesse exercício, foi definido como cenário base o período correspondente a P5, de abril de 2016 a março de 2017, em que vigia a tarifa da Letec de 25% sobre as importações de chapas de gesso, com preferência tarifária de 20% sobre os as importações originárias do México.

Foram simulados três cenários de política alternativos ao cenário base:

a) Cenário 1 - Manutenção da tarifa Letec em 25% e 20% para o México, e aplicação de medida antidumping para as importações originárias do México (61,3%);

b) Cenário 2 - Extinção da Letec, com redução da tarifa de importação para 10% e 8% para o México, e aplicação de medida antidumping para as importações originárias do México (61,3%);

c) Cenário 3 - Extinção da Letec, com redução da tarifa de importação para 10% e 8% para o México.

Resumindo as conclusões do exercício, tem-se o seguinte:

a) A aplicação da medida antidumping causaria:

i. Redução da quantidade total do produto entre 1,48% e 0,44%;

ii. Aumento do índice de preços do produto entre 0,81% e 1,88%;

iii. O market share da indústria doméstica passaria de [CONFIDENCIAL] para uma faixa entre [CONFIDENCIAL]

iv. O market share das importações investigadas passaria de [CONFIDENCIAL] para uma faixa entre [CONFIDENCIAL]; e

v. O market share das importações de outras origens passaria de [CONFIDENCIAL] para uma faixa entre [CONFIDENCIAL].

b) A suspensão da medida antidumping causaria:

i. Aumento da quantidade total do produto entre 0,33% e 1,17%;

ii. Redução do índice de preços do produto entre 0,41% e 1,17%;

iii. O market share da indústria doméstica passaria de [CONFIDENCIAL] para uma faixa entre [CONFIDENCIAL];

iv. O market share das importações investigadas passaria de [CONFIDENCIAL para uma faixa entre [CONFIDENCIAL; e

v. O market share das importações de outras origens passaria de [CONFIDENCIAL] para uma faixa entre [CONFIDENCIAL].

Assim, é possível constatar que a suspensão da medida tende a ser benéfica ao mercado, ao aumentar a quantidade de produto disponível, reduzir o índice de preços e desconcentrar o mercado, tal qual já é esperado pela literatura econômica da aplicação de uma medida de defesa comercial. No entanto, todos os efeitos foram de baixa magnitude, razão pela qual não foram identificados efeitos econômicos de interesse público de tal monta a se sobrepor aos efeitos esperados com a medida de defesa comercial.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do que foi apresentado na presente avaliação de interesse público, considerando as manifestações das partes, as informações oriundas da investigação de dumping, os dados públicos do mercado, bem como os exercícios de análise realizados, faz-se as seguintes considerações.

Há certa preocupação com a restrição das importações do México, principal origem de importações brasileiras e principal exportador global, em um contexto de mercado que já apresenta HHI correspondente a um alto grau de concentração.

No entanto, houve uma mudança relevante e recente relacionada à restrição de importações. Após pouco mais de quatro anos, o código do produto foi retirado da Letec, com sua alíquota do II retornando de 25% a 10%, valor mais baixo que a média do valor cobrado pelos países da OMC.

Como a medida antidumping foi aplicada em setembro de 2018 e o produto foi retirado da Letec em dezembro do mesmo ano, é importante acompanhar como o mercado vai se ajustar após essa alteração de contexto. Por um lado, há diminuição da restrição para as importações como um todo, estabelecendo uma tarifa abaixo da média cobrada pelos países da OMC. Por outro, há a imposição de uma barreira que afeta sobremaneira a origem mais relevante, no que se refere a importações de chapas de gesso.

A situação traria preocupações de interesse público se a indústria doméstica não tivesse capacidade de atender à demanda do mercado nacional e se fosse comprovada a existência de aumento abusivo de preços. No entanto, os elementos disponíveis neste processo apontam no sentido de que as linhas de produção de chapas de gesso das empresas Placo, Knauf, Gypsum e Trevo, após os investimentos realizados, são capazes de suprir a demanda nacional do produto. Ademais, os preços praticados variaram conforme a mesma tendência do setor de construção civil e não foram apresentados documentos pelas importadoras habilitadas que indicassem uma inflação desproporcional. A respeito da qualidade do produto, tampouco foram apresentados elementos substantivos que sugerissem que o produto importado apresenta vantagens relevantes sobre o nacional.

Além disso, o cálculo realizado pela Secex mostrou efeitos benéficos da suspensão da medida, mas pouco significativos para o mercado nacional.

Vale ainda destacar que, em que pese ser este um mercado concentrado, conforme indicado pelo HHI calculado no item 3.4, não cabe ao Decom realizar o controle de estruturas, pois esta competência é do

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade. Assim, o fato de ser um mercado concentrado não significa, por si só, que este critério será determinante para a suspensão da medida antidumping, já que o interesse público abrange uma miríade de fatores, como já abordado neste parecer.

Outra questão é que a ausência de participação de setores ligados à construção civil no presente pleito não contribuiu para se averiguar os eventuais impactos ao setor como um todo.

Assim, não foram identificados elementos relevantes de interesse público que requeiram a revisão ou suspensão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de chapas de gesso ou de composição à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão, originárias de do México.