Resolução CAMEX nº 19 DE 27/03/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2018

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de chapas de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão, originárias dos Estados Unidos Mexicanos.

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, tendo em vista a deliberação de sua 154ª reunião, realizada em 22 de março de 2018, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 4º, inciso II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no art. 2º, inciso XV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no art. 2º, inciso I do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX MDIC/SECEX 52272.000987/2017-12, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de chapas de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão, originárias dos Estados Unidos Mexicanos, comumente classificadas no subitem 6809.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Provis rio (em US$/t) 
México   Panel Rey  29,45 
USG  105,68 
Demais  105,68

Art. 2º Tornar público o cálculo do direito antidumping provisório aplicado, conforme consta do Anexo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ

Presidente do Comitê Interina

ANEXO

CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Conforme consta da Circular SECEX nº 9, de 16 de fevereiro de 2018, publicada em 19 de fevereiro de 2018, os cálculos desenvolvidos indicaram preliminarmente a existência de dumping nas exportações do México para o Brasil, de US$ 32,72/t e de US$ 117,42/t, respectivamente, para as empresas Panel Rey S.A. e USG México S.A. de C.V.

Com base nos §§ 1º e 3º, do dispositivo retro citado, a possibilidade de aplicação do direito antidumping em montante inferior à margem apurada só é cabível na presente investigação ao produtor mexicano Panel Rey S.A., tendo em vista que a empresa USG teve sua margem de dumping calculada com base na melhor informação disponível.

Cabe, então, verificar se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações da Panel Rey para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dessa empresa, internado no mercado brasileiro.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos, descontos, abatimentos e de despesas de frete e seguro interno). Esse valor foi convertido em dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio diária para cada operação de venda do produto similar nacional vendido no mercado interno, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

Buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping. considerando que, durante o período de investigação, houve depressão e supressão do preço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma que a margem operacional atingisse a margem operacional obtida pela indústria doméstica em P1, o qual alcançou [confidencial]%. Ressalte-se que a partir de P2 a indústria doméstica apresentou decréscimos consecutivos no seu resultado operacional.

Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula:

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem de lucro de [confidencial]%) ] ÷ quantidade vendida em P5

Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [confidencial]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [confidencial]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a [confidencial]. Esse fator foi aplicado ao preço médio praticado em P5, já convertido para dólares estadunidenses, ponderado pelo volume vendido por tipo de produto e por categoria de cliente, de forma a refletir o preço na ausência do dano causado à indústria doméstica. Reitera-se que a conversão para dólares foi feita considerando a taxa de câmbio, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, do dia de cada venda.

Para o cálculo dos preços internados das chapas de gesso exportadas pela Panel Rey, por intermédio da empresa relacionada Abamax, foram considerados os preços de exportação na condição FOB, para cada tipo de produto e categoria de cliente, contidos na resposta ao questionário da Abamax. Para fins de neutralização dos efeitos da empresa relacionada sobre as operações de exportação do produto investigado, procedeu-se à reconstrução do preço de exportação. Nesse sentido, do preço FOB praticado pela Abamax ao primeiro comprador independente, líquido de "outros descontos", descontos de comissões bancárias e abatimentos, deduziram-se montantes referentes às despesas operacionais e à margem de lucro da Abamax. Após as referidas deduções, chegou-se então ao preço FOB da produtora (Panel Rey).

Posteriormente, ao preço FOB da produtora, foram então acrescidos valores de frete internacional, os quais, para fins de determinação preliminar, foram extraídos dos dados oficiais de importação da RFB. Ressaltese, nesse sentido, que o valor unitário de frete internacional foi calculado a partir das operações de importação específicas da Abamax, disponíveis nos dados da RFB, e que não constam valores a título de seguro internacional nas referidas importações em P5.

Além de frete internacional, foi adicionado o valor do Imposto de Importação e das despesas de internação. O valor do imposto de importação foi calculado com base na aplicação do percentual de [confidencial]% sobre o preço CIF. Para determinar o percentual indicado, apurou-se o valor total do Imposto de Importação efetivamente pago nas operações de importação dos produtos exportados pela Abamax sobre o valor total em base CIF das mesmas operações, conforme os dados disponibilizados pela RFB. Já o percentual de despesas de internação ([confidencial]%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil.

Com os preços CIF internados ponderados da Panel Rey obteve-se a subcotação média ponderada de US$ 126,45/t, cujo cálculo encontra-se demonstrado no quadro a seguir:

Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço da Panel Rey foi superior à margem de dumping.

Uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de chapas de gesso para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada.

A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação, subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, continuaram ocorrendo.

Nos termos do § 1º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013 e tendo em conta que a subcotação da Panel Rey foi superior à margem de dumping calculada para esse produtor/exportador, sugere-se a aplicação da margem de dumping absoluta calculada para essa empresa.

Em relação à empresa USG, cujas informações relativas ao valor normal e ao preço de exportação não foram aceitas para fins de determinação preliminar, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping proposto se baseou na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação.

Em relação aos demais exportadores mexicanos não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se também na margem de dumping calculada quando do início da investigação, considerando-se apenas que houve pequena alteração no preço de exportação em relação àquele apurado quando do início de investigação, tendo em vista as alterações na depuração dos dados de importação para fins de determinação preliminar.

Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito proposto com base na margem de dumping apurada nesta determinação preliminar e o direito baseado na melhor informação disponível foram calculados aplicando-se um redutor de 10% às respectivas margens de dumping.

Referência: Processo nº 52100.100595/2018-13 SEI nº 0296653

Criado por Marcelo.Reis, versão 3 por valeria.barbosa em 26.03.2018 16:17:44.