Resolução CAMEX nº 69 DE 25/09/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2018

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de chapas de gesso ou de composição à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão, originárias de do México.

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista a deliberação de sua 160ª reunião, realizada em 25 de setembro de 2018, e o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000987/2017-12, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º Fica encerrada a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de chapas de gesso ou de composição à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão, comumente classificados no subitem 6809.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo(em US$/t) 
México   Panel Rey S.A.  57,32 
USG México S.A. de C.V.  117,42 
Demais empresas  117,42

Art. 2º Passam a ser públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o anexo desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

Substituta

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1 Da petição

Em 31 de julho de 2017, a Associação Brasileira doDrywall(Associação) e a Trevo Industrial de Acartonados S.A. (Trevo), doravante também denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de chapas de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão, doravante denominadas chapas de gesso, quando originárias do México.

No dia 8 de agosto de 2017, por meio do Ofício no02.306/2017/CONNC/DECOM/SECEX, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, as peticionárias pediram sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto no8.058, de 2013. Em função de instabilidade no SDD, o prazo prorrogado para protocolo das informações complementares foi estendido. Em 30 de agosto de 2017, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente.

1.1.1 Das manifestações acerca da petição

Em manifestação protocolada em 1ode junho de 2018, o Governo do México (GM) argumentou que a petição de início não foi apresentada em nome da indústria brasileira de chapas de gesso, uma vez que a petição protocolada em nome da Associação Brasileira deDrywalle da empresa Trevo não teria validade, pelo fato de a Associação não ser empresa fabricante do produto investigado. Nesse sentido, o GM alega que não encontrou documento, na petição de início, através do qual as empresas associadas tenham outorgado poderes à Associação para que essa os representasse perante o DECOM.

Segundo o GM, "o poder para representar os interesses de seus membros permite que a Associação atue em defesa desses interesses, mas não lhe concede representação legal de seus associados". O GM afirma que também não encontrou nenhum documento pelo qual a empresa Trevo tivesse autorizado o representante legal da Associação a agir em seu nome, mas apenas instrumento de mandato pelo qual a empresa Trevo concede à Associação poderes para que a represente em processo de investigação antidumping perante o DECOM, sem haver, no entanto, indicação de que a Associação possa delegar essa representação a terceiros. Ademais, assevera que não estaria provado que as pessoas que agiram em nome da Trevo para conceder o instrumento de mandato à Associação teriam o poder de fazê-lo.

1.1.2 Dos comentários acerca das manifestações

Acerca da possibilidade da Associação Brasileira deDrywallrepresentar seus associados, entende-se que a Associação é parte legítima como copeticionária de acordo com seu estatuto, em cujo texto consta que dentre os objetivos da Associação encontra-se "a defesa perante os órgãos públicos da administração direta ou indireta, administrativa ou judicial, dos interesses de seus Associados, inclusive por meio de ações e mandatos de segurança coletivos".

A previsão para defesa, perante a administração direta, dos interesses dos associados, já seria suficiente por si só. Ademais, não há que se falar de a Associação ir de encontro aos interesses dos associados, tendo em vista que fica claro que os associados concordam com a petição, pois de contrário não teriam anuído e colaborado com a realização de verificaçõesin loco. Ademais, no Sistema DECOM Digital (SDD) constam documentos, protocolados no dia 25 de outubro de 2017, referentes à outorga, por parte de cada associado, de poderes de procuração para a Associação.

No que tange ao protocolo da petição no SDD por "pessoa física", cabe destacar que, apesar de a Associação ter outorgado instrumento de mandato para terceiros, o certificado digital da pessoa responsável pelo protocolo da petição, bem como de todos os documentos referentes aos peticionários, é de propriedade do diretor presidente da Associação. Restam, portanto, infundadas as alegações apresentadas acerca da impossibilidade de representação por parte da Associação e da Trevo por pessoa física, tendo em vista que a pessoa física que apresentou a petição é o próprio diretor-presidente da Associação, que podia representar seus associados e a Trevo.

A respeito da procuração outorgada pela Trevo, constam nos autos do SDD documentos referentes ao estatuto social da empresa e à ata da eleição dos diretores da Trevo que assinaram a procuração outorgando poderes de representação para a Associação.

1.2 Da notificação ao governo do país exportador

Em 10 de outubro de 2017, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, o governo do México foi notificado, por meio do Ofício no02.655/2017/CONNC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM no34, de 11 de outubro de 2017, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de chapas de gesso do México para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 17 de outubro de 2017, por meio da publicação no D.O.U da Circular SECEX no53, de 13 de outubro de 2017.

1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além das peticionárias e dos produtores nacionais que compõem a indústria doméstica, os produtores/exportadores mexicanos e os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) - e o governo do México, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX no53, de 13 de outubro de 2017.

Considerando o § 4odo mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores mexicanos e ao governo do México o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.

Cabe mencionar que a empresa Drywood - Ind. Com. Imp. e Exp. Ltda. (Drywood), a qual não foi identificada como parte interessada no início da investigação, protocolou pedido de extensão do prazo de resposta ao questionário do importador em 7 de dezembro de 2017. Por meio do ofício no03.105/2017/CONNC/DECOM/SECEX, informou-se que essa empresa não foi identificada como importadora do produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping nos dados de importação fornecidos pela RFB e solicitou-se que a empresa apresentasse documentos comprobatórios das operações de importação do produto objeto da investigação realizadas no referido período. Em 12 de janeiro de 2018, a empresa protocolou no SDD fatura de venda de chapas de gesso de produtor mexicano para a Drywood, emitida no final do período de investigação de dumping. Contudo, por meio do ofício no00.150/2018/CONNC/DECOM/SECEX, informou-se que não foi comprovada a efetiva importação do produto objeto da investigação durante o período de investigação, e por isso a empresa não foi considerada parte interessada na investigação.

1.5 Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 Dos importadores

As empresas Contract Revestimentos para Construção Ltda. (Contract), Madplac Comércio de Produtos Arquitetônicos Ltda. (Madplac) e Gypsteel Indústria de Perfilados EIRELI (Gypsteel) solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador tempestivamente, e apresentaram suas respostas ao questionário do importador, de forma tempestiva, dentro do prazo estendido concedido. Cumpre ressaltar que devido à indisponibilidade temporária do SDD entre os dias 20 de dezembro de 2017 e 2 de janeiro de 2018, o prazo para envio da resposta ao questionário do importador foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema, qual seja, 3 de janeiro de 2018.

Foram solicitadas informações complementares às respostas ao questionário apresentadas pelas Contract, Madplac e Gypsteel por meio dos ofícios nos222 a 224/2018/CONNC/DECOM/SECEX. Somente a Gyspteel respondeu ao referido ofício de informação complementar, sendo à empresa solicitadas ainda outras informações complementares por meio dos ofícios nos317 e 333/2018/CONNC/DECOM/SECEX, também respondidos tempestivamente.

Os importadores Planno Comércio e Representações EIRELI (Planno) e Prisma Técnica Química e Científica EIRELI - EPP (Prisma) solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário tempestivamente, mas, a despeito do deferimento da prorrogação de prazo, não apresentaram a resposta ao questionário. No tocante aos importadores Carvalho e Moura Comercial Ltda. - EPP (Carvalho e Moura) e Bigolin Materiais de Construção Ltda. (Bigolin), a apresentação da resposta ao questionário do importador foi realizada intempestivamente. As empresas Carvalho e Moura e Bigolin foram informadas de que suas respostas não foram juntadas aos autos do processo por meio dos Ofícios nos03.112/2017/CONNC/DECOM/SECEX e 00.151/2018/CONNC/DECOM/SECEX, respectivamente.

A empresa Smart Center Comércio de Materiais de Construção EIRELI (Smart Center) apresentou a resposta ao questionário do importador dentro do prazo original, contudo, não regularizou a representação de seu representante legal em até 91 dias a contar da data do início da investigação, ou seja, até 16 de janeiro de 2018. Desta forma, a resposta ao questionário dessa empresa foi desconsiderada e a empresa notificada por meio do Ofício no00.226/2018/CONNC/DECOM/SECEX.

Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.

1.5.2 Dos produtores/exportadores

Os produtores/exportadores USG México S.A. de C.V. (USG), Panel Rey S.A. (Panel Rey) e Abastecedora Máximo S.A. de C.V. (Abamax) solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário do produtor/exportador tempestivamente, e apresentaram suas respostas ao questionário, de forma tempestiva, dentro do prazo estendido concedido. Cumpre ressaltar que devido à indisponibilidade temporária do SDD entre os dias 20 de dezembro de 2017 e 2 de janeiro de 2018, o prazo para envio da resposta ao questionário do produtor/exportador foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema, qual seja, 3 de janeiro de 2018. Ressalte-se também que a resposta da produtora Panel Rey foi apresentada em conjunto com as respostas das empresas relacionadas distribuidoras Panel Rey México e Abamax. De acordo com a produtora, a Panel Rey México é responsável pelas vendas no mercado interno, enquanto que a Abamax realiza as vendas para o Brasil, embora também tenha feito vendas no mercado interno em P5.

1.6 Das verificações in loco

1.6.1 Na indústria doméstica

Com base no § 3odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, foram realizadas verificaçõesin loconas instalações das empresas que compõem a indústria doméstica com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação, nas seguintes datas e locais: i) Placo do Brasil Ltda. (Placo), em Mogi das Cruzes - SP, no período de 6 a 10 de novembro de 2017; ii) Knauf do Brasil Ltda. (Knauf), no Rio de Janeiro - RJ, no período de 20 a 24 de novembro de 2017; iii) Gypsum S.A. Mineração, Indústria e Comércio (Gypsum), no Rio de Janeiro - RJ, no período de 27 de novembro a 1ode dezembro de 2017; e iv) Trevo Industrial de Acartonados S.A. (Trevo), em Juazeiro do Norte - CE, no período de 11 a 15 de dezembro de 2017.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificaçõesin locoforam juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

1.6.1.1 Das manifestações acerca das verificações in loco na indústria doméstica

A Panel Rey, no dia 15 de maio de 2018, se manifestou a respeito dos resultados da verificaçãoin locona indústria doméstica. Segundo a sua visão, foram reveladas numerosas e graves inconsistências entre as informações apresentadas na petição e aquelas verificadas, o que prejudicaria o prosseguimento da investigação. Todavia, de acordo com a Panel Rey, a Circular Secex nº 9, que publicou a determinação preliminar, teria destacado apenas poucos e selecionados problemas, indicando que a autoridade investigadora entendeu que os ajustes realizados seriam suficientes para garantir a confiabilidade dos dados.

Adicionou que, de acordo com os roteiros e metodologia padrão do DECOM, a natureza e a magnitude das inconsistências detectadas e relatadas não permitiriam o aproveitamento dos dados da indústria doméstica. Conclui afirmando que, não tendo os elementos de prova atingidos um requisito mínimo de confiabilidade, especialmente nos casos da Gypsum e da Placo, ficou prejudicada a ampla defesa.

1.6.1.2 Dos comentários acerca das manifestações

No curso da investigação, busca-se verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas (art. 52), sendo dada a elas, antes de iniciada a verificação, a oportunidade de fornecer esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas ("pequenas correções") (§7oart. 175). Considerando o resultado das verificaçõesin loco, leva-se em conta, quando da elaboração das determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada (art. 180).

Ao contrário da forma pela qual a Panel Rey parece ter realizado a leitura da Circular SECEX no9, há que se considerar o contexto, a relevância e a materialidade das divergências detectadas pela autoridade investigadora ao longo dos procedimentos de verificaçãoin loco, de forma a perceber que as divergências detectadas foram devidamente levadas em consideração quando da elaboração dos indicadores da indústria doméstica.

Primeiramente, cabe concordar com a Panel Rey que foi detectada nas verificaçõesin locouma quantidade plural de determinadas divergências entre os dados apresentados na petição e aqueles verificados. Contudo, não se acomoda o argumento de que apenas problemas menores teriam sido considerados por ocasião da elaboração do Parecer DECOM no6, de 2018, referente à determinação preliminar.

Os ajustes nominalmente mencionados ao longo do tópico "Dos indicadores da indústria doméstica" são cinco, sendo um deles a completa extirpação dos dados de custos de produção da empresa Gypsum, dada a dimensão das inconsistências verificadas nesse tema. Logo, não há que se falar somente na consideração de "problemas menores", como alegado. Já os demais ajustes foram decorrentes meramente de problemas de reclassificações das despesas para uniformidade de critérios de alocação, como no caso das receitas de frete da empresa Trevo constantes da receita líquida, das despesas de frete da Trevo e de gastos com utilidades integrantes dos apêndices de custo da Placo e da Trevo.

Percebe-se a clara indicação de que foram feitos, além das já citadas nominalmente, outras correções e ajustes nos dados da indústria doméstica, de forma a refletir as divergências contornáveis detectadas ao longo das verificaçõesin loco. Ou seja, divergências que, apesar de terem sido identificadas e reconhecidas, não comprometem a análise realizada com vistas à conclusão sobre a ocorrência de dano à indústria doméstica.

Uma simples comparação entre esses números e aqueles apresentados no Parecer DECOM no34, de 2017, referente ao início da mesma investigação, evidencia e permite clara conclusão de que houve modificações nos números, e que elas existiram para refletir os ajustes e correções decorrentes do resultado das verificaçõesin loco.

Apenas de forma a colocar em maior evidência o fato de que os ajustes considerados não levaram em conta apenas problemas menores, pode-se ver que houve alterações feitas nos indicadores de estoques (importações/revendas, outras entradas e saídas e estoque final), relação estoque final/produção, número de empregados, produtividade por empregado, massa salarial, receita líquida de vendas, preço de venda no mercado interno, determinadas rubricas da demonstração de resultados, margens de lucro, custo de produção, participação do custo do produto vendido (CPV) no preço de venda e em indicadores que afetaram o cálculo da margem de subcotação.

A outra questão levantada pela Panel Rey se refere à natureza e magnitude das inconsistências detectadas e relatadas nos relatórios de verificaçõesin loco, que teriam constituído uma "longa lista". Sob a ótica de uma correta interpretação, não se trata de a lista de divergências ser "longa" ou "curta", trata-se, sim, de uma avaliação imparcial e razoável acerca da natureza, contexto, relevância e materialidade das divergências observadas.

Ademais, recorde-se, é obrigação da autoridade, conforme prescrito no §1odo art. 49 do Regulamento Brasileiro, bem como na legislação multilateral, levar em consideração as dificuldades encontradas pelas partes interessadas no fornecimento das informações solicitadas. Nesse sentido, considerar ajustes nas informações apresentadas pelas partes, sejam elas produtores domésticos, produtores/exportadores no exterior ou importadores, consiste em prática usual do DECOM ao longo do histórico de investigações já levadas a cabo.

Remetendo a atenção ao caso específico, a análise dos relatórios de verificaçãoin locona indústria doméstica permite clara conclusão de que as divergências relatadas se referiram, de maneira geral, a variações percentualmente imateriais, a questões de definições de critérios e de alocações ou a dados de caráter secundário para os fins da investigação. E, em tempo: quando se trataram de divergências representativas e sobre dados sensíveis e não secundários, ressalta-se que houve a decisão de se desconsiderar as informações, como no já citado caso dos dados de custo da Gypsum, que restaram completamente extirpados dos indicadores da indústria doméstica, visto eivados de divergências que comprometeram de fato a sua confiabilidade. Portanto, para fins de análise desse indicador, foram utilizados os dados verificados, validados e confiáveis referentes a outras três empresas que compõem a indústria doméstica. Cabe ressaltar que, além do custo de produção, havia ainda, para embasar a análise, o custo do produto vendido, o qual foi validado para todas as quatro empresas.

Para ilustrar as situações enfrentadas, pode-se citar o resultado da verificação realizada nos dados de vendas do produto similar no mercado interno da Gypsum. O relatório de verificaçãoin locoevidencia que foram observadas variações de mais ou menos 0,1% nas quantidades vendidas e no faturamento bruto, portanto, claramente de representatividade imaterial. Por outro lado, números de devolução, por exemplo, apresentaram percentuais de divergências marcadamente superiores, mas isso no contexto de comparação com o próprio total de devoluções reportado. Contudo, quando analisada a representatividade de tais diferenças em relação ao faturamento bruto total, resta fácil concluir que foram muito pouco representativas. Logo, é claro observar a necessidade de se contextualizar e avaliar o real impacto que determinada divergência causaria na confiabilidade dos dados que serão determinantes para a análise de situação da empresa ou indústria analisada.

Sobre as vendas da Gypsum, verificou-se que determinada fatura apresentava incorreção no estado de destino da venda/entrega dos produtos. Ainda que tal informação seja relevante para o entendimento do processo de vendas da empresa, não se configurou crucial para uma correta identificação da situação da indústria doméstica.

Tocando uma questão sobre divergência que se referiu a meras alterações e entendimentos de critérios, novamente cita-se passagem observada na Gypsum. Com relação aos dados da Demonstração de Resultados do Exercício, verificaram-se diferenças em montantes mais elevados, conforme relatadas no relatório de verificaçãoin loco. Contudo, os representantes satisfatoriamente comprovaram que se referiram a ajustes solicitados pela auditoria externa após a submissão de dados feita ao DECOM. Logo, seria totalmente incabível penalizar a empresa por tal questão, ainda que as divergências em contas específicas de despesas tenham atingindo percentuais superiores a 41%. Ou seja, com esse exemplo ilustra-se, novamente, que a análise deve ser contextualizada e não se pautar meramente pela magnitude percentual da divergência verificada.

Em suma, os exemplos aqui levantados tornam clara a percepção de que divergências observadas não devem ser analisadas de forma isolada ou simplesmente pela sua dimensão percentual ou numérica, mas sim de maneira contextualizada e assertiva quanto ao entendimento de seus impactos na representação dos indicadores determinantes para a compreensão da situação da indústria doméstica, nesse caso, e desde que, prioritariamente, não haja prejuízo à confiabilidade dos dados apresentados.

Importante relembrar também a obrigação trazida pelas legislações multilateral e nacional de se levar em consideração as eventuais dificuldades encontradas pelas partes para prover as informações à autoridade investigadora. Acrescenta-se ainda que, caminhando nesse sentido, recente decisão do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC no casoDS479 - Russia - Anti-Dumping Duties on Light Commercial Vehicles from Germany and Italyainda construiu que a desconsideração completa de uma empresa do conceito de indústria doméstica, após analisadas as suas informações pela autoridade investigadora e caracterizada a disposição da empresa em cooperar poderia representar uma escolha direcionada dos dados da indústria doméstica de maneira a se intencionar um resultado específico, resultando em um "óbvio risco de distorção material na análise de dano".

Tendo em vista todos os argumentos apresentados, não se vê falhas na consideração dos dados da indústria doméstica e considera que a Panel Rey não explicou em que medida a metodologia padrão do DECOM não teria sido aplicada.

1.6.2 Nos produtores/exportadores mexicanos

Com base no § 1odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações do produtor/exportador Panel Rey, no período de 2 a 6 de abril de 2018, em Monterrey, e nas instalações do produtor/exportador USG, no período de 9 a 13 de abril de 2018, na cidade do México, ambas no México, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificaçõesin locoforam juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

1.7 Da determinação preliminar e do direito provisório

Em 19 de fevereiro de 2018, foi publicada, por meio da Circular SECEX no9, de 16 de fevereiro de 2018, determinação preliminar, com base no Parecer no6, de 14 de fevereiro de 2018, elaborado pelo DECOM.

Conforme recomendação constante do Parecer DECOM no6, nos termos do art. § 6odo art. 65 do Decreto no8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX no19, de 27 de março de 2018, publicada no D.O.U. de 28 de março de 2018, foi aplicado direito antidumping provisório às importações de chapas de gesso, originárias do México, nos montantes especificados no quadro a seguir.

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

México

Panel Rey

29,45

 

USG

105,68

 

Demais

105,68

1.8 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto nocaputdo art. 59 do Decreto no8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 15 de maio de 2018, ou seja, 85 dias após a emissão do Parecer de Determinação Preliminar.

1.9 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Em 19 de junho de 2018, com base no disposto nocaputdo art. 61 do Decreto no8.058, de 2013, divulgou-se e disponibilizou-se às partes interessadas a Nota Técnica no2, de 2018, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

1.10 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no8.058, de 2013, no dia 9 de julho de 2018 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no2, de 19 de junho de 2018, previstos nocaputdo referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, apenas a Panel Rey manifestou-se acerca da referida Nota Técnica. Os comentários dessa parte acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam ter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

1.11 Da prorrogação da investigação

No dia 27 de julho de 2018, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no31, de 26 de julho de 2018, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu prorrogar por até oito meses, a partir de 17 de agosto de 2018, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping nas exportações de chapas de gesso do México para o Brasil e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

Foram notificadas todas as partes interessadas, por meio dos Ofícios nos0.949 a 0.977/2018/CGSA/DECOM/SECEX, de 27 de julho de 2018, acerca dos novos prazos da investigação.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são as chapas, placas ou painéis de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas exclusivamente com papel ou cartão, doravante denominadas chapas de gesso, exportadas do México para o Brasil. Cabe ressaltar que, tendo em vista manifestação do Governo do México detalhada no item seguinte, esclarece-se que placas e painéis são também parte do escopo da investigação.

As chapas de gesso são constituídas de um núcleo de gesso e aditivos, revestidas com duas lâminas de cartão com características especiais. O produto é apresentado na forma de chapas com diferentes tipos e dimensões, podendo, ainda, apresentar diferentes cores de acordo com o tipo e aplicação. Na parte dianteira as cores normalmente são verde, rosa e marfim, enquanto na parte traseira a cor é âmbar.

A tabela a seguir apresenta as características das chapas comumente comercializadas:

Tipo de chapa

Descrição

Espessura aproximada (mm)

Largura aproximada (mm)

Comprimento aproximado (mm)

Chapa Standard - ST

Aplicação em áreas secas.

de 6 a 25

600 a 1.250

600 a 3.700

Chapa Resistente à Umidade - RU

Também conhecidas como "chapas verdes", possuem elementos hidrofugantes e são indicadas para áreas úmidas como banheiros, cozinhas e áreas de serviço.

de 6 a 25

600 a 1.250

600 a 3.700

Chapa Resistente ao Fogo - RF

Também conhecidas como "chapas rosas", possuem retardantes de chama em sua fórmula, sendo indicadas para áreas especiais (saídas de emergência, escadas enclausuradas etc.).

de 6 a 25

600 a 1.250

600 a 3.700

Outras

Chapas utilizadas para atender necessidades de desempenho especial: redução de odores, maior resistência mecânica, resistência contra radiação, maior desempenho acústico, resistência simultânea a umidade e fogo.

de 6 a 25

600 a 1.250

600 a 3.700

O produto é utilizado amplamente na construção civil, compondo sistemas construtivos de paredes, forros e revestimentos internos. As chapas são utilizadas na montagem dos sistemas construtivosdrywall, compostos de perfis metálicos, parafusos, fitas de junta, conectores de perfil, entre outros componentes.

As chapas de gesso são produzidas através de um processo industrial onde sulfato de cálcio hemiidratado (CaSO4½ H2O) é misturado com água, aditivos sólidos e líquidos, depositados entre duas folhas de papel, numa esteira longa chamada de correia de formação. Após enrijecimento, as chapas são cortadas em tamanhos predefinidos de acordo com as especificações e, em seguida, são secadas, recebem acabamento e são empilhadas.

A composição final das chapas de gesso é de aproximadamente 91% de gesso (CaSO42 H2O), 5% de papel e 4% de aditivos. Os aditivos sólidos e líquidos utilizados no processo de fabricação são, dentre outros, amido, fibra de vidro, retardante ao fogo, hidrofugante, retardante e acelerador de cristalização.

De acordo com as informações contidas nas respostas ao questionário do produtor/exportador, os canais de distribuição são venda direta a consumidores finais (construtores e instaladores) e venda a distribuidores (redes de varejo de material de construção ehome centers).

Ainda segundo informações obtidas nas respostas ao questionário do produtor/exportador, as chapas de gesso são regulamentadas pela norma internacional ASTM C-1396 (Standard Specification for Gypsum Board) e, para que sejam comercializadas no Brasil, devem estar em conformidade com a norma técnica ABNT/NBR 14.715/2010 - chapas de gesso paradrywall.

2.1.1 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação

O Governo do México, em manifestação protocolada em 1º de junho de 2018, alegou que o parecer de início não haveria explicado se a definição do produto objeto da investigação abrangeria todos os produtos listados no código tarifário NCM 6809.11.00, uma vez que neste código seriam classificados diversos produtos além das chapas de gesso (além de chapas, também placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, todos revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão).

Dessa forma, não estaria claro, para o GM, se todos esses produtos estariam abarcados na definição do produto. Ato contínuo, em não sendo identificado adequadamente o produto objeto da investigação, restariam prejudicadas a definição do produto similar e da indústria doméstica. Segundo o GM, as partes interessadas foram prejudicadas em seus direitos de defesa frente à falta de informações acerca da definição do produto objeto da investigação.

2.1.2 Dos comentários acerca das manifestações

No item 2.1 do parecer de início, o produto objeto da investigação foi definido como sendo "chapas de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão (chapas de gesso), exportadas do México para o Brasil". No entanto, conforme consta do item 2.2 do referido parecer, "Do produto fabricado no Brasil", a comercialização no mercado brasileiro das chapas de gesso, produto objeto da investigação, acontece também sob a denominação "placa de gesso".

Dessa forma, ainda que o parecer de início não tenha explicitamente mencionado placas e painéis de gesso como sendo parte da definição do produto objeto da investigação, o item 2.2 do mencionado parecer já mencionava que o mesmo produto poderia ser comercializado como "placas de gesso".

Ademais o item 2.3 do parecer de início deixou claro que apenas seria classificado no código da NCM 6809.11.00 o produto objeto da investigação.

Por último, mas não menos importante, não se sustenta o argumento de que as partes interessadas não puderam se defender por não haver definição do produto objeto da investigação, uma vez que as informações reportadas por todas as partes se referiam às chapas de gesso objeto da investigação, sendo ou não sendo comercialmente chamadas de placas ou painéis de gesso. Cumpre recordar ainda que o Governo do México foi o único a levantar essa preocupação, mas sequer buscou explicar de que forma a ausência de menção a painéis ou placas teria prejudicado a defesa das partes.

Ainda assim, de forma a deixar claro o entendimento de que chapas, placas ou painéis de gesso sempre fizeram parte do escopo da investigação, procedeu-se à alteração da redação dos itens oportunos.

2.2 Do produto fabricado no Brasil

O produto similar doméstico apresenta-se com as mesmas características físicas, é produzido com as mesmas matérias-primas e através do mesmo processo produtivo, possui os mesmos usos e aplicações e utiliza os mesmos canais de distribuição daqueles descritos no tópico 2.1.

Nas verificaçõesin locona indústria doméstica foi possível obter maiores esclarecimentos acerca do processo produtivo das chapas de gesso, o qual não apresenta diferenças significativas entre as empresas que compõem a indústria doméstica.

A principal matéria-prima das chapas é o gesso em pó (sulfato de cálcio hemiidratado - CaSO4½ H2O). Este material é produzido a partir da transformação da pedra gipsita, extraída na forma de rocha. A pedra gipsita é esmagada e moída em pó, sofrendo processo de secagem, no qual é removida grande parte da água que compõe a pedra. As empresas [Confidencial] possuem equipamentos para transformação da pedra gipsita em gesso, integradas às linhas de produção de chapas de gesso, enquanto [Confidencial].

O processo produtivo da chapa inicia efetivamente com a mistura do gesso em pó com água, aditivos sólidos e líquidos (como amido, fibra de vidro, retardante ao fogo, hidrofugante, retardante e acelerador de cristalização). Os aditivos são adicionados para controlar o processo e qualidade (impactando no tempo de endurecimento, colagem do papel cartão, resistência mecânica, etc), e para garantir especificações técnicas (como resistência ao fogo e à umidade). A mistura é então depositada entre duas folhas de papel cartão especial em uma correia de formação. Após liberação de calor e enrijecimento, as chapas são cortadas em tamanhos predefinidos (de acordo com as especificações de cada modelo de chapa) e transferidas a secadores.

No secador, as chapas são colocadas sobre esteiras, sendo submetidas a altas temperaturas para remoção do excesso de água que foi utilizada para criar a pasta de gesso. Após as chapas deixarem o secador, há controle de qualidade. Finalmente, as chapas recebem o acabamento, são empilhadas, paletizadas e embaladas.

Quanto à regulamentação, as chapas de gesso são produzidas no Brasil em conformidade com a norma técnica ABNT/NBR 14.715/2010 - chapas de gesso paradrywall.

2.2.1 Das manifestações acerca do produto fabricado no Brasil

O Governo do México, em manifestação protocolada em 1º de junho de 2018, também alegou problemas com a definição do produto similar doméstico. O GM assinalou que não encontrou, no parecer de início, análise sobre a existência no Brasil de fabricação dos mesmos tipos de chapas de gesso fabricadas no México. Tal análise seria ainda mais relevante tendo em conta o fato de que, no tópico a respeito das importações constante do parecer de início, o DECOM teria destacado que os produtores domésticos haveriam importado diversos tipos de chapas de gesso para complementar sua oferta de produtos específicos.

Segundo o GM, em decorrência das importações realizadas pela indústria doméstica de produtos para complementar sua oferta, seria possível concluir que as peticionárias não produziriam aqueles tipos de chapas. Ademais, o DECOM não haveria se certificado de que todas as peticionárias produziriam todos os produtos assinalados como investigados, e teria baseado as informações do parecer de início unicamente nas informações fornecidas pelas peticionárias. Por fim, assentou que, tendo em vista os supramencionados problemas, não seria possível realizar análise de importações e do seu efeito sobre a indústria doméstica supostamente afetada.

2.2.2 Dos comentários acerca das manifestações

A definição do produto fabricado no Brasil no parecer de início encontra-se no item 2.2, conforme copiado a seguir:"[s]egundo informações apresentadas na petição, as chapas de gesso fabricadas no Brasil possuem as mesmas características físicas, são fabricadas com as mesmas matérias-primas e através do mesmo processo produtivo, possuem as mesmas aplicações e utilizam os mesmos canais de distribuição das chapas de gesso importadas da origem investigada". Dessa forma, refuta-se o argumento de que não houve menção, no parecer de início, à existência de fabricação no Brasil dos mesmos tipos de chapas de gesso fabricadas no México.

Com relação às importações realizadas pelas peticionárias, conforme explicado no item 5.1 do parecer de início, os produtos foram importados em maior quantidade antes da inauguração de novas fábricas pela indústria doméstica entre 2014 e 2015. Cabe destacar que, após a expansão da capacidade produtiva doméstica, os volumes importados pela indústria doméstica, que representaram 88,5% do total importado em P1, passaram a representar 1,6% em P5, sendo tais importações realizadas somente para compor cesta de produtos para atendimento a demandas específicas.

A respeito do volume residual de importações de produtos específicos, tal fato não afasta a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil, uma vez que ainda que a indústria doméstica não produza tipo idêntico ao importado, seus tipos podem ser considerados similares. Não é necessário haver um contratipo doméstico idêntico ao objeto da investigação para que seja estabelecida a similaridade do produto produzido pela indústria doméstica, conforme entendimento a ser explicado no item 2.4.2.

No que tange à alegação de que o parecer de início teria se baseado exclusivamente nas informações da petição, é inerente ao processo de investigação de dumping que, para fins de início, os dados e informações sejam providenciados à autoridade investigadora por meio da petição de início de investigação. No curso da investigação, busca-se verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas e os produtores ou exportadores conhecidos e os importadores conhecidos recebem questionários indicando as informações necessárias à investigação.

2.3 Da classificação e do tratamento tarifário

As chapas de gesso são normalmente classificadas no subitem 6809.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, descrito a seguir:

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso.

 

6809.1

Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados.

10

#6809.11.00

Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão.

 

# código pertencente à Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum.

Classifica-se nesse subitem tarifário apenas o produto objeto da investigação. Contudo, conforme descrito no item 5.1 deste documento, foram identificados produtos indevidamente classificados no referido item tarifário, os quais foram excluídos dos dados de importação.

Conforme consta na tabela acima, o referido item tarifário faz parte da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) desde 1ode outubro de 2014. Assim, durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação foi de 10%, de abril de 2012 a setembro de 2014, e de 25%, de outubro de 2014 a março de 2017.

Isso não obstante, deve-se ressaltar que há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da investigação. Há, ainda, Acordo de Preferências Tarifárias sobre o produto objeto da investigação. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:

Preferências Tarifárias às Importações brasileiras - NCM 6809.11.00

País

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

APTR04 - Venezuela - Brasil

28%

2.4 Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir da mesma matéria-prima principal, qual seja, o gesso, apresentando, ainda, composição similar (aproximadamente 91% de gesso - CaSO42 H2O, 5% de papel e 4% de aditivos);

(ii) apresentam características físicas semelhantes, conforme tabela do item 2.1;

(iii) estão submetidos à mesma norma técnica: ABNT/NBR 14.715/2010 - chapas de gesso paradrywall;

(iv) são produzidos segundo processo de produção semelhante, partindo-se da mistura de sulfato de cálcio hemiidratado (CaSO4½ H2O) com água e aditivos sólidos e líquidos, depositados entre duas folhas de papel;

(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo amplamente utilizados para compor sistemas construtivos de paredes, forros e revestimentos internos;

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se tratam do mesmo produto, com concorrência baseada em grande parte no fator preço, de acordo com informações obtidas nas verificaçõesin loco. Ademais, concorrem no mesmo mercado, visto que se destinam ambos ao mesmo segmento industrial, sendo, inclusive, adquiridos por clientes em comum; e

(vii) são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes: consumidores finais ou distribuidores/revendedores.

2.4.1 Das manifestações acerca da similaridade

Na resposta ao questionário do importador protocolada em 22 de dezembro de 2017 pela Contract, a empresa afirmou que o produto por ela importado não seria produzido no Brasil, pois seria proveniente de nova tecnologia exclusiva da USG. De acordo com a empresa, a chapa de gesso UItralight da produtora mexicana cumpriria com todas as normas de desempenho e segurança brasileiras, e teria os seguintes diferenciais: i) 30% mais leve; ii) maior resistência mecânica, não empenando; iii) menor emissão de CO2no processo de produção e transporte; iv) produto qualificado como mais sustentável do mundo pelos insumos reciclados; v) processo produtivo ecológico e redução do rastro de carbono durante o transporte; e vi) melhor ergonomia para os instaladores.

Adicionalmente, a empresa informou que as produtoras nacionais não teriam uma política clara de distribuição e "realizariam vendas diretas sem critérios", o que obrigaria os revendedores a buscarem alternativas no produto importado. Foram solicitados esclarecimentos adicionais à Contract acerca de sua manifestação no ofício de informações complementares à resposta ao questionário, tendo em vista que não restou claro o argumento do importador.

A Contract também afirmou que as chapas de gesso importadas seriam vendidas no mercado brasileiro a preços superiores aos praticados pela indústria doméstica, o que demonstraria que a preferência pelo produto importado seria exclusivamente em função de uma grande diferença de qualidade entre os produtos. Nesse sentido, a empresa afirmou que as chapas de gesso vendidas pela USG seriam 30% mais leves que as chapas nacionais, e possuiriam tecnologia muito superior aos produtos fabricados pela indústria doméstica.

Na resposta ao questionário do produtor/exportador da USG, protocolada em 2 de janeiro de 2018, a empresa apresentou catálogo da chapa "Sheetrock UltraLight", no qual são detalhadas, entre outras, as seguintes características: i) até 30% mais leve que as chapas disponíveis no mercado; ii) mais fácil de levantar, transportar e instalar; iii) processo de produção com nova tecnologia patenteada; e iv) 50% a menos de emissão de gases tóxicos na atmosfera do que painéis de gesso convencionais.

Na resposta ao questionário do importador da Madplac, protocolada em 22 de dezembro de 2017, a empresa informou que a opção pelo produto importado seria em função de a indústria doméstica não praticar o mesmo preço para todos os revendedores, o que, de acordo com a empresa, prejudicaria os revendedores em seus mercados locais.

Já a empresa Gypsteel, na resposta ao questionário do importador protocolada em 20 de dezembro de 2017, informou que não haveria diferença entre o produto importado e o nacional, e que a preferência pelo importado seria decorrente do preço praticado pelas empresas mexicanas.

O Governo do México, em manifestação protocolada em 1º de junho de 2018, afirmou que não houve, no parecer de início de investigação, explicação suficiente acerca da determinação de que os produtos nacionais e importados seriam semelhantes, havendo o DECOM se baseado exclusivamente nas informações contidas na petição de início, sem explicação a respeito do tipo ou metodologia da análise realizada para determinação da similaridade. Segundo o GM, o parecer de início não explicou:

a) se a comparação foi realizada para a totalidade dos produtos ou de forma individual, por tipo de chapa e quais produtos importados e domésticos teriam sido comparados (ou se foram levados em consideração "produtos técnicos");

b) as razões pelas quais considerou que ambos os produtos seriam iguais em todos os seus aspectos ou teriam características semelhantes;

c) o motivo de essas características tornarem similares o produto objeto da investigação e o produto similar doméstico e quais foram os elementos de convicção; nem

d) em que se baseou o DECOM para determinar que o processo produtivo era similar, uma vez que todas as informações seriam provenientes da petição de início, mas sem explicaram quais informações seriam essas e como foram analisadas.

Não houve, de acordo com o GM, definição clara do produto objeto da investigação, e da variedade de produtos investigados. A pouca e imprecisa informação fornecida pelos peticionários (mencionaram sites da internet de empresas mexicanas que supostamente fabricam o produto sob investigação, no entanto, entre essas empresas estão algumas que são fabricantes de painéis feitos com cimento, e não com gesso) mostram que era essencial que se fizesse uma análise exaustiva, não havendo o GM encontrado nos pareceres de início e de determinação preliminar "absolutamente nenhuma análise sobre esse tópico".

O GM afirmou entender ser questionável a conclusão, com base nas informações do parecer de início, de que o produto objeto da investigação e o produto similar doméstico ocupam o mesmo segmento de mercado, tendo em conta que (i) não se sabe se os produtos domésticos existem, não se pode concluir que eles são direcionados para o mesmo segmento; (ii) nos pareceres de início e de determinação preliminar observa-se que os peticionários importaram chapas de gesso para complementar sua oferta, o que sugeriria que os produtores domésticos não fabricavam vários tipos de chapas, que, por sua vez, não podem se destinar aos mesmos segmentos de mercado; e (iii) o DECOM não indicou por qual razão não excluiu os produtos que não são produzidos, nem por que razão não considerou os peticionários como importadores.

Por fim, o GM mencionou o entendimento do DECOM, no parecer de determinação preliminar, acerca da similaridade de produto importado originário do México que seria protegido por patente. Segundo o GM, o DECOM não haveria explicado com qual produto similar doméstico haveria sido feita a comparação para conclusão da similaridade, nem o motivo pelo qual considerou que, mesmo tendo sido alegadas tecnologia diferenciada e melhor desempenho mecânico, os produtos seriam fabricados por processos semelhantes e que as diferenças alegadas não confeririam caráter diferente aos produtos mexicano e brasileiro.

2.4.2 Dos comentários acerca das manifestações

No que se refere aos alegados diferenciais de qualidade entre o produto Ultralight e o produto similar fabricado no Brasil, esclarece-se que as características existentes não afastam a similaridade entre o produto objeto da investigação e o fabricado no Brasil, uma vez que, conforme análise constante do item 2.4, ambos são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físicas semelhantes, são produzidos segundo processo de produção semelhante e têm os mesmos usos e aplicações. Sobre o processo produtivo, a USG teve a oportunidade de apresentá-lo durante a verificaçãoin loco, mas não apontou nenhuma diferença no processo. Sobre a composição do produto, explicou apenas, em resposta ao questionário, que o modelo vendido ao Brasil exigiria vermiculita em maior quantidade com o propósito de cumprir exigência da ABNT relacionada à resistência ao fogo, mas não quais matérias-primas seriam diferentes para a produção das chapas Ultralight e das demais chapas. Ademais, os usos e aplicações são exatamente os mesmos. Nesse contexto, o fato da chapa da USG ser 30% mais leve não seria o suficiente para afastar a similaridade. Recorda-se por último que a empresa Gypsteel informou que não haveria diferença entre o produto importado e o nacional.

Acerca da alegação da Contract sobre a política de distribuição das produtoras nacionais brasileiras, não restou suficientemente claro qual seria o argumento levantado pela importadora e os seus impactos sobre a presente investigação. Nesse sentido, foram solicitados esclarecimentos adicionais sobre a questão, por meio do Ofício no00.222/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 31 de janeiro de 2018. O Ofício no00.281/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 20 de fevereiro de 2018, no entanto, notificou a empresa de que sua resposta, protocolada, intempestivamente, no dia 13 de fevereiro de 2018 somente em versão confidencial, seria desconsiderada.

Em relação às alegações de que os preços das chapas de gesso importadas seriam superiores aos praticados pela indústria doméstica, foram tecidas as análises cabíveis no tópico 6.1.7.3 deste documento.

Os argumentos da Madplac sobre a indústria doméstica não praticar o mesmo preço para todos os revendedores, o que justificaria a opção pelo produto importado, revestiram-se de um caráter de meras alegações, cujas evidências e elementos de prova não foram apresentados. Acrescente-se, ainda, que tampouco foi demonstrado de forma específica como tal questão resultaria na preferência pelos produtos importados.

No que tange às argumentações do Governo do México, inicialmente deve-se pontuar que as alegações a respeito da definição do produto objeto da investigação e do produto similar doméstico já foram abordadas nos tópicos 2.1 e 2.2. A respeito da alegação de que o DECOM não haveria fornecido explicação a respeito da análise realizada para determinação da similaridade no parecer de início ou que não esclareceu as razões pelas quais considerou que ambos os produtos seriam iguais em todos os seus aspectos ou teriam características semelhantes, esclarece-se que o item 2.4 do mencionado parecer contém análise de cada item listado no§ 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, referente aos critérios objetivos que devem ser avaliados quando da análise de similaridade. Dessa forma, todos os critérios arrolados no Regulamento Brasileiro foram levados em consideração.

Cumpre ainda ressaltar que de acordo com o § 2º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, nenhum dos oito critérios listados no § 1º do mesmo artigo, ou outros que venham a ser analisados, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Esclarece-se ainda que a análise de similaridade foi realizada para a totalidade dos produtos, uma vez que não existe no Acordo Antidumping (ADA), tampouco na jurisprudência da OMC, determinação quanto à metodologia a ser utilizada para proceder à análise de similaridade.

Ademais, reforça-se que não é necessário haver um contratipo doméstico idêntico ao objeto da investigação para que seja estabelecida a similaridade do produto produzido pela indústria doméstica, de modo que a variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo superior à do produto objeto, sem que isto acarrete alterações no escopo da investigação. Esse entendimento está alinhado à jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, como no casoEC - Salmon (Norway) (DS337/R):

"It is clear that the subject of Article 2.6 is not the scope of the product that is the subject of an anti-dumping investigation at all. Rather, the purpose of Article 2.6, apparent from its plain language, is to define the "like product"."1

A respeito da argumentação acerca das informações provenientes da petição, há de se pontuar que a descrição do processo produtivo do produto objeto da investigação fornecida pelos peticionários utilizada no parecer de início, no item 2.4, foi considerada adequada e correta para fins de início da investigação, além de ter sido examinada com base nas informações razoavelmente disponíveis ao peticionário, como manda o art. 5.2 do Acordo. Mais ainda, foi confirmada após as verificaçõesin loconos produtores/exportadores, apenas com fornecimento de maiores detalhes.

Acerca da menção das peticionárias a produtor/exportador que seria somente fabricante de painéis de cimento, e não de gesso, cumpre destacar que exatamente porque foi realizada análise das informações constantes da petição tal fabricante não foi considerado parte interessada no parecer de início da investigação. Como em todos os casos, a análise não se baseou apenas nas informações fornecidas pelo peticionário, tendo sido depuradas as importações, o que levou à identificação de que o produtor em questão não era exportador de chapas de gesso para o Brasil.

Sobre o argumento do GM de que seria questionável a conclusão de que o produto objeto da investigação e o produto similar doméstica ocupariam o mesmo segmento, tendo em vista que nem se saberia se os produtos existiriam, que a indústria doméstica importaria chapas para complementar a sua oferta e que o DECOM deveria ter excluído os produtos não produzidos pela indústria doméstica, refuta-se completamente as alegações. Sabia-se desde a petição exatamente quais produtos eram produzidos e vendidos pela indústria doméstica. Ademais, o fato de a indústria doméstica eventualmente não produzir determinado tipo de produto de forma alguma afastaria a similaridade por si só, inclusive, mas não somente, porque a oferta de determinado modelo pode ter sido inviabilizada pelas importações a preços de dumping.

Sobre a suposta tecnologia diferenciada apontada pelo GM em sua manifestação, faz-se referência à reposta anterior sobre o produto Ultralight.

2.7 Da conclusão acerca da similaridade

O art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.4 deste documento, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Tendo em vista que a Placo, a Knauf, a Gypsum e a Trevo são as únicas produtoras domésticas do produto similar, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de chapas de gesso dessas quatro empresas, que representam 100% da produção nacional do produto similar doméstico.

3.1 Das manifestações acerca da indústria doméstica

Segundo o Governo do México, em manifestação protocolada em 1º de junho de 2018, no parecer de início, no tópico referente às importações, observa-se que os peticionários importaram chapas de gesso no início do período analisado para complementar sua oferta de produtos específicos.

O GM apontou que quando produtores são relacionados aos exportadores ou importadores ou são eles próprios importadores do produto objeto da investigação, a expressão "indústria nacional" pode ser interpretada como referindo-se ao resto dos produtores e afirmou que o DECOM estava ciente de que os peticionários importaram o produto investigado sem, no entanto, explicar por qual motivo as considerou como parte da indústria doméstica, impedindo as partes interessadas de apresentar argumentação a respeito do tema, violando o artigo 6.2 do Acordo Antidumping, de acordo com o qual "durante toda a investigação todas as partes interessadas terão plena oportunidade de defender os seus interesses".

3.2 Dos comentários acerca das manifestações

No que diz respeito à manifestação do Governo do México acerca da definição da indústria doméstica, ressalta-se que o fato de as peticionárias serem responsáveis pela importação de parcela das chapas de gesso originárias do México, por si só, não é suficiente para desqualificar a empresa do conceito de indústria doméstica constante do art. 35 do Decreto no8.058, de 2013, exposto abaixo:

Art. 35. A critério do DECOM,poderãoser excluídos do conceito de indústria doméstica:

I - os produtores domésticos associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores; e

II - os produtores cuja parcela das importações do produto alegadamente importado a preço de dumping for significativa em comparação com o total da produção própria do produto similar. (grifo nosso)

Da leitura do dispositivo transcrito acima, verifica-se que, nos casos em que um produtor seja também importador do produto objeto da investigação, a indústria domésticapoderáser interpretada como alusiva ao restante dos produtores, não havendo qualquer obrigatoriedade nesse sentido, sendo uma decisão discricionária da autoridade investigadora.

Ressalte-se que não houve qualquer óbice à apresentação de argumentos para as partes interessadas durante a investigação.

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2016 a março de 2017, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas de gesso originárias do México.

4.1 Do dumping para efeito de início de investigação

4.1.1 Do valor normal

Para fins de início da investigação, as peticionárias apresentaram, para apuração do valor normal do México, o preço médio das exportações de chapas de gesso do México para os Estados Unidos da América (EUA), obtido por meio do sítio eletrônico de estatísticas oficiais do governo mexicano -Sistema de Información Arancelaria Vía Internet(SIAVI).

A escolha dos EUA como destino das exportações foi considerada apropriada pelas peticionárias em razão de esse país ter sido o principal destino das exportações de chapas de gesso originárias do México, no período de análise de dumping.

Os dados de exportações de chapas de gesso do México para os EUA foram coletados para o código tarifário 6809.11.01 daTarifa de los Impuestos Generales de Importación y Exportación(TIGIE), nomenclatura alfandegária utilizada pelo México, cuja descrição coincide com a do subitem 6809.11.00 da NCM:

TIGIE

DESCRIÇÃO

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso.

 

- Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados.

6809.11

Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão.

6809.11.01

Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão.

Foi realizada consulta ao SIAVI para o código 6809.11.01 da TIGIE, bem como ao COMTRADE (base de dados da Organização das Nações Unidas - ONU), para o código 6809.11 do Sistema Harmonizado (SH), onde foram confirmados os valores e volumes de exportação mensais, para o período de abril de 2016 a março de 2017. Adicionalmente, foi confirmado que os EUA foram o principal destino das exportações mexicanas de chapas de gesso no período de análise de dumping.

Dessa forma, para fins de início da investigação, consideraram-se adequadas as exportações do México para os EUA como base para apuração do valor normal.

As informações obtidas estão sumarizadas na tabela seguinte.

Valor Normal

Valor Exportado aos EUA (US$) FOB

Volume (t)

Valor Normal

(US$/t)

67.430.581,00

267.255,89

252,31

Portanto, para fins de início desta investigação, o valor normal apurado para o México foiUS$ 252,31/t(duzentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.2 Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação de chapas de gesso do México para o Brasil no início da investigação, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2016 a março de 2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.

Preço de Exportação

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[Confidencial]

[Confidencial]

134,93

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, para fins de início de investigação apurou-se o preço de exportação deUS$ 134,93/t(cento e trinta e quatro dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado para o México, com base nas exportações do México para os EUA, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados na condição FOB.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o México ao início da investigação.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

252,31

134,93

117,38

87%

4.1.4 Das manifestações acerca do dumping para efeito de início de investigação

Em manifestação protocolada em 22 de dezembro de 2017, a Contract argumentou que em setembro de 2017 a empresa USG teria alterado sua política de preços com aumento de 56% na sua tabela. Para a empresa, qualquer medida antidumping a ser aplicada deveria levar em consideração o "valor atual" praticado pelos exportadores.

Além disso, a Contract afirmou que não haveria que se falar em "risco de mudanças de rota das exportações México/EUA para o Brasil", e que causaria perplexidade a alegação de que o Brasil pudesse absorver de modo minimamente significativo as importações dos EUA.

Por fim, a Contract afirmou que a utilização do preço de exportação do México para os EUA como valor normal para fins de início de investigação seria uma violação dos artigos 7oe 8odo Decreto no8.058, de 2013, que expressamente apontaria para o consumo no mercado interno do país exportador como base comparativa.

O Governo do México, em manifestação protocolada no dia 1º de junho de 2018, apresentou questionamentos acerca do valor normal e do preço de exportação utilizados para fins de início, bem como acerca da comparação entre esses dois valores.

Em primeiro lugar, o GM contestou a metodologia utilizada para calcular o valor normal para fins de início da investigação, alegando que o DECOM haveria aceitado a metodologia sugerida pelas peticionárias, qual seja o preço de exportação do México para os EUA, sem solicitar maiores explicações acerca da adequação da metodologia proposta e acerca das razões pelas quais as peticionárias consideraram que não era possível calcular o valor normal de acordo com os preços internos no mercado mexicano, tal como seria exigido pelo Artigo 2.1 do Acordo Antidumping. Apenas em situações específicas, de acordo com o Artigo 2.2 do ADA, é que seria possível recorrer a outras metodologias. Dessa forma, o DECOM teria iniciado a investigação sem explicar o motivo pelo qual não se poderia calcular o valor normal conforme os preços no mercado mexicano e teria violado os artigos 2.2 e 5.3 do Acordo, além dos artigos 7, 13 e 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

No parecer preliminar, o DECOM teria, em resposta a importador, alegado que o cálculo do valor normal para fins do início da investigação da maneira como o fez não constituiu uma violação, porque o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping estabelece que "a petição de início da investigação deve conter informações sobre os preços do mercado interno (ou, se for caso disso, informações sobre o preço a que o produto é vendido pelo país de origem ou a exportação para um país terceiro). O GM afirmou que tal interpretação do DECOM seria errônea, uma vez que a petição deve conter dados sobre os preços do mercado interno ou, quando aplicável, dados acerca da venda do produto a partir do país de origem para um terceiro país (destaque feito pelo GM). Desta maneira, unicamente "quando aplicável" poder-se-ia prescindir dos dados de venda no mercado interno.

Em seguida, supondo que a metodologia utilizada (exportações do México para os EUA do código tarifário 6809.11.01 daTarifa de los Impuestos Generales de Importación y Exportación- TIGIE) para fins de início pudesse ser empregada, o GM aponta que o DECOM incorreu em erros, tendo em vista que não há explicação no parecer de início sobre:

a) se haveria, entre os produtos considerados nas exportações do México para os EUA no referido código tarifário, produtos diferentes dos investigados, e classificados no referido código tarifário;

b) dado que chapas de gesso padrão e chapas de gesso com características técnicas especiais são classificadas neste item tarifário, se o DECOM haveria considerado esse aspecto para efeitos de cálculo do valor normal;

c) supondo que as diferenças entre as chapas de gesso tenham sido consideradas, qual foi a metodologia usada para depurar os preços de exportação e separar os tipos de chapas de gesso padrão e técnicas; e

d) se tais vendas foram representativas, conforme ordena o Artigo 2.2 do Acordo Antidumping e o artigo 14 do Decreto nº 8.058.

Desta forma, por não haver exigido que os peticionários justificassem a adequação da metodologia e não ter se certificado de que a metodologia e as informações proporcionadas eram adequadas, o DECOM teria violado o Artigo 5.3 do Acordo, que exige que as autoridades investigadoras examinem a exatidão e a relevância das provas apresentadas na petição para determinar se são suficientes para iniciar a investigação, e também o Artigo 5.8, por não ter indeferido a petição.

Da mesma forma, o GM afirmou entender que o DECOM errou ao não proporcionar, no parecer de início, informações acerca da metodologia utilizada no cálculo do preço de exportação ao não esclarecer os critérios usados para a depuração das estatísticas de importação da RFB e para se certificar de que os preços das placas de gesso padrão e técnicas seriam separados.

Segundo o GM, em não se calculando preços de exportação distintos para os diferentes produtos, a autoridade investigadora teria incorrido em erro porque as diferenças nos tipos de produtos não foram consideradas e porque não analisou se os produtos que foram enviados do México para os EUA são produtos semelhantes aos que foram enviados do México para o Brasil sem requerer mais informações ou explicações aos peticionários. Segundo o GM, a ausência de explicações por parte da autoridade investigadora acerca da metodologia é incompatível com as normas internacionais.

A respeito da comparação entre o valor normal e o preço de exportação considerados para fins de início, o GM alegou que o parecer de início não teria abordado como foi realizada tal comparação e como foi realizado o cálculo para levar em consideração as diferenças entre os tipos de chapas de gesso padrão e técnicas. Por não haver comparado produtos "comparáveis", a autoridade investigadora brasileira teria violado o Artigo 2.4 do ADA.

4.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

Acerca da manifestação da empresa Contract, não encontra respaldo no Regulamento Brasileiro a consideração do "valor atual" praticado pelos exportadores para fins de apuração da margem de dumping. Pelo contrário, o §1odo art. 48 desse Decreto determina que o período de dumping a ser investigado compreenderá doze meses encerrados em março, junho, setembro ou dezembro. Considerando que a petição para o início da investigação foi apresentada pela indústria doméstica em 31 de julho de 2017 e o disposto no §2odo mesmo artigo, o período de investigação de dumping compreende, no presente processo, os meses de abril de 2016 a março de 2017.

Sobre a utilização do preço de exportação do México para os EUA a título de apuração do valor normal, para fins de início da investigação, esclarece-se que tal medida não se presta a pesar "risco de mudanças de rota das exportações México/EUA para o Brasil", tampouco configura uma violação do disposto nos artigos 7oe 8odo Decreto no8.058, de 2013, mas sim destina-se a atender ao disposto no art. 5.2 (c) do Acordo Sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994 (Acordo Antidumping), constante na ata apensada ao Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994.

Acerca da manifestação da Contract e do Governo do México sobre a utilização do preço de exportação do México para os EUA como metodologia de apuração do valor normal, cumpre destacar que não há jurisprudência no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC a respeito da interpretação do termo "quando for o caso" no contexto do Artigo 5.2.iii2. Desta forma, entende-se que o fato de peticionárias de uma investigação de dumping não terem acesso aos preços praticados no mercado interno do país exportador é situação que permite a utilização de informação sobre o preço pelo qual o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou países ou sobre o preço construído do produto.

Segundo o art. 42, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, "[a] correção e a adequação dos dados e indícios contidos na petição serão examinadas com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, para determinar se o início da investigação é justificado". Por sua vez, o ADA dispõe, no Artigo 5.2, que a petição de início deve conter informações prontamente disponíveis para o peticionário3. Dessa forma, não se pode exigir que os peticionários apresentem informações que não estão disponíveis para eles, tais como os preços praticados pelos produtores mexicanos no mercado interno do México.

A respeito de uma suposta necessidade de justificativa pelo método apresentado pelas peticionárias, insta esclarecer que não há hierarquia entre as opções apresentadas no Artigo 5.2.iii. Dado que a análise de petições e a decisão acerca do início de uma investigação encontram-se reguladas pelo Artigo 5 do Acordo Antidumping, tampouco se exige nesse estágio do processo que sejam atendidas as disposições do Artigo 2 do Acordo, as quais são observadas no curso da investigação.

No que tange à efetiva utilização dos dados de exportação para terceiro país, há de se assinalar que o item tarifário 6809.11.01 da TIGIE contém a mesma descrição do item 6809.11.00 da NCM (para ambas: "Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados - Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão"). Por conseguinte, os produtos que devem ser classificados nos referidos códigos são os mesmos, quais sejam chapas, placas e/ou painéis revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão.

No entanto, em estando indisponíveis informações mais detalhadas acerca da descrição dos produtos e da composição das exportações em dados obtidos pelo SIAVI ou por outras bases internacionais de informação de comércio internacional como o COMTRADE ou oTrade Map, resta incontroverso a impossibilidade de a autoridade investigadora considerar, para fins de início de investigação e sem que os produtores/exportadores tivessem ainda submetido suas informações de venda, as diferenças entre o produto objeto da investigação para calcular o valor normal.

Em não sendo possível obter os preços de venda dos produtores/exportadores mexicanos no mercado interno e não sendo possível obter a descrição das chapas de gesso exportadas pelo México para os Estados Unidos, a metodologia utilizada para cálculo do valor normal para fins de início da investigação não pôde ser outra que não a razão entre o valor e o volume exportado do item tarifário, levando em consideração que no referido item apenas se classifica o produto objeto da investigação, o que reduz a necessidade de depuração. Com relação à representatividade das vendas utilizadas para cálculo do valor normal, conforme consta dos itens 4.1.1 e 4.1.2 do parecer de início, os volumes exportados para os Estados Unidos e para o Brasil foram, respectivamente, 267.255,89 toneladas e [Confidencial] toneladas.

No que tange à alegação de que não foi realizada depuração nas estatísticas fornecidas pela RFB acerca das importações de chapas de gesso originárias do México, não se reconhece tal argumento, uma vez que consta do item 5.1 do parecer de início a descrição dos 13 (treze) produtos removidos das estatísticas por haverem sido devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

O preço de exportação não foi, no entanto, calculado por tipo de produto por não haver possibilidade de comparação com o valor normal calculado por tipo de produto, de acordo com as explicações fornecidas anteriormente. Por conseguinte, também a comparação entre valor normal e preço de exportação foi realizada para fins de início, conforme consta no item 4.1.3 daquele parecer, de forma agregada, sem que houvesse separação por tipo de chapas de gesso.

Acerca da comparabilidade entre os produtos exportados para os Estados Unidos e para o Brasil, conforme afirmado anteriormente, os itens tarifários considerados para cada caso têm a mesma descrição e somente abarcam as chapas, chapas e painéis (consideradas como sinônimos) que sejam revestidas ou reforçadas exclusivamente com papel ou cartão.

4.2 Do dumping para efeitos de determinação preliminar

A apuração preliminar da margem de dumping teve como base as informações prestadas pelas empresas Panel Rey em resposta ao questionário, em conjunto com suas distribuidoras relacionadas e, no caso da USG, na melhor informação disponível. Ressalte-se, ainda, que foram solicitadas informações complementares às referidas respostas, cujas respostas não foram consideradas para fins de determinação preliminar.

4.2.1 Panel Rey S.A.

A resposta da produtora Panel Rey S.A. foi analisada em conjunto com as respostas das empresas relacionadas distribuidoras Panel Rey México e Abamax. De acordo com a produtora, a Panel Rey México é responsável pelas vendas no mercado interno, enquanto que a Abamax realiza as vendas para o Brasil, embora também tenha feito vendas no mercado interno em P5.

Inicialmente, informa-se que os dados fornecidos foram ajustados no que tange aos CODIPs. Foram desconsideradas a produção e as vendas realizadas pela Panel Rey S.A. dos CODIPs classificados como [Confidencial], por serem referentes a chapas de gesso revestidas de fibra de vidro, fora do escopo do produto objeto da investigação. Em segundo lugar, houve ajuste no CODIP utilizado para reportar a produção e as vendas da Panel Rey (CODIPs A1 a A14), realizando-se reclassificação das chapas, conforme descrição apresentada na resposta ao questionário da empresa, nos moldes da classificação originalmente sugerida pelas peticionárias e constante do questionário do produtor/exportador enviado (CODIPs A1 a A3), uma vez que não foi apresentada justificativa e elementos de prova para comprovar que as chapas de gesso da Panel Rey não poderiam ser classificadas conforme sugerido anteriormente.

Ressalte-se que, por meio do ofício de informação completar no00.228/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 6 de fevereiro de 2018, a empresa foi instada a se pronunciar acerca de possível adequação dos seus CODIPs ao formato sugerido pela peticionária.

4.2.1.1 Do valor normal

Em sua resposta ao questionário, a empresa Panel Rey S.A. forneceu somente o apêndice V, de vendas no mercado interno, referente às transações realizadas pelas suas partes afiliadas, Abamax e Panel Rey México, sem disponibilizar as informações acerca das suas vendas, informando, ainda, que a Abamax e a Panel Rey México apenas revendiam as chapas de gesso adquiridas da empresa. Apenas com base nas informações prestadas, não restou claro em sede preliminar se as empresas afiliadas eram responsáveis pela totalidade das vendas do produto fabricado pela Panel Rey S.A. em P5, ou se foi realizada alguma venda a partes independentes. Pergunta específica a este respeito constou do ofício de informação complementar enviado à empresa.

Dessa forma, entendeu-se preliminarmente que a totalidade das vendas foi realizada por meio de suas distribuidoras relacionadas. Consequentemente, não foi possível realizar o teste previsto nos §§ 5º e 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, de modo que as transações entre a Panel Rey S.A. e as suas distribuidoras não foram consideradas operações comerciais normais.

Assim, para fins de determinação preliminar, consoante inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como não existiram vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, apurou-se o valor normal da Panel Rey S.A. a partir do valor construído.

Assim, com base no mesmo dispositivo, ao custo total do produto por CODIP, obtido a partir do custo de fabricação, acrescido de despesas gerais, administrativas e financeiras, somou-se margem de lucro, alcançando-se, assim, o valor normal construído na condiçãoex fabrica. Ressalte-se que, como se entendeu não ter havido vendas no curso de operações comerciais normais, aplicou-se o inciso III do § 15 do art.14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, a margem de lucro foi calculada a partir do Demonstrativo de Resultados [Confidencial], o qual engloba a receita com vendas de todos os produtos da empresa, para todos os destinos. Ressalte-se que tal empresa apresenta similaridades em relação à Panel Rey quanto ao produto comercializado, canais de distribuição e atuação no mercado mexicano. Entendeu-se, desta forma, que este dado representa uma margem de lucro razoável que não excede o lucro normalmente auferido por outros produtores ou exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador. A margem apurada atingiu [Confidencial], e foi calculada como um percentual sobre o CPV. Dessa forma, a margem apurada foi aplicada sobre o custo de fabricação da Panel Rey, para obtenção do montante a título de lucro.

Ao valor construído por CODIP foi aplicada a taxa de câmbio média do período entre pesos mexicanos e dólares estadunidenses. Excepcionalmente, esta taxa foi obtida por meio do sítio eletrônico do Banco Central Mexicano, já que a informação se encontrava indisponível no sítio do Banco Central do Brasil.

Diante do exposto, o valor normal da Panel Rey, na condiçãoex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs dos produtos exportados ao Brasil, alcançouUS$ 101,52/t(cento e um dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada).

4.2.1.2 Do preço de exportação

Tendo em vista que o produtor e o exportador são relacionados, o preço de exportação da Panel Rey S.A. foi reconstruído a partir dos dados fornecidos pela distribuidora Abamax em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de chapas de gesso ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013.

As exportações de chapas de gesso da Panel Rey S.A. destinadas ao mercado brasileiro totalizaram 15.827 t.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condiçãoex fabrica, a Abamax reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: "outros descontos", [Confidencial], abatimentos, frete interno - unidade de produção ao porto, manuseio de carga e corretagem e despesa de embalagem.

Com o objetivo de eliminar a influência da distribuidora, para fins de determinação preliminar deduziram-se montantes referentes às despesas operacionais e à margem de lucro da Abamax. Em decorrência da Abamax e da Panel Rey S.A. serem empresas relacionadas, considerou-se que a margem de lucro da primeira empresa poderia não refletir adequadamente os percentuais que seriam alcançados em uma operação entre partes independentes. Nesse sentido, em razão de não haver disponível no presente processo tais dados oriundos de outro revendedor com caráter independente, foi adotada, para fins de determinação preliminar, a margem de lucro registrada nos demonstrativos financeiros auditados da empresa [Confidencial], que também atua no mercado mexicano e revendeu espelhos não emoldurados para o Brasil. Tal produto tem perfil aproximadamente semelhante às chapas de gesso em relação às aplicações em imóveis e foi objeto de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática no processo MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17, que resultou na aplicação de direitos antidumping às importações mexicanas de tal produto. A margem de lucro da [Confidencial] constante nos autos desse processo, apurada por média ponderada para o período de dumping, alcançou [Confidencial]%.

Assim, o preço de exportação médio da Panel Rey, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado ao Brasil, na condiçãoex fabrica, alcançouUS$ 68,80/t(sessenta e oito dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada).

4.2.1.3 Da margem de dumping

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

101,52

68,80

32,72

47,6

Assim, concluiu-se pela existência de dumping deUS$ 32,72/t(trinta e dois dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada) nas exportações da Panel Rey S.A. para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 47,6%.

4.2.2 USG México S.A. de C.V.

A partir da análise das informações apresentadas pela empresa em resposta ao questionário, verificou-se que os dados constantes da mencionada resposta não foram apresentados conforme solicitado.

Constatou-se que as informações relativas a diversas despesas de vendas, incorridas tanto nas vendas destinadas ao mercado interno quanto nas exportações ao Brasil, continham divergências em relação às memórias de cálculo apresentadas ou, ainda, estiveram desacompanhadas de memórias de cálculo ou explicações a respeito dos valores reportados. Ademais, aparentemente, há despesas reportadas em moeda local nas vendas destinadas ao Brasil, ao invés de dólares estadunidenses.

Adicionalmente, verificou-se que o custo informado em resposta ao questionário do exportador não refletia os custos totais incorridos no período e, ainda, a empresa não discriminou as rubricas que compõem o custo e não forneceu as memórias de cálculo ou explicações de metodologia de cálculo solicitadas.

Restou, portanto, inviabilizada a utilização de qualquer informação relativa ao valor normal e ao preço de exportação apresentada pela empresa em resposta ao questionário. Então, em atendimento ao estabelecido no §3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping da USG, para fins de determinação preliminar, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, explicada no item 4.1.3. Ressalte-se apenas que houve pequena alteração no preço de exportação em relação àquele apurado quando do início de investigação, tendo em vista as alterações na depuração dos dados de importação para fins de determinação preliminar, conforme explicado no item 5.1 deste documento. A margem de dumping apurada para a USG está apresentada a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

252,31

134,89

117,42

87%

Deve-se ressaltar que, por meio do Ofício no00.242/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 8 de fevereiro de 2018, a empresa USG foi notificada acerca das informações não aceitas para fins de determinação preliminar e foi conferido prazo para que a exportadora fornecesse as informações e explicações pertinentes, conforme estipulado pelo art. 181 do Decreto no8.058, de 2013.

4.2.3 Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar

De acordo com manifestação protocolada pela Panel Rey em 15 de maio de 2018, a modelagem dos CODIPs para fins de apuração da margem de dumping seria defeito grave da investigação, não permitindo justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

Segundo a empresa, a Panel Rey vende para o Brasil chapas de gesso com especificações muito diversas daquelas comercializadas no México, havendo diferenças importantes de dimensões e matérias-primas utilizadas. Ademais, os produtos destinados ao Brasil são fabricados em lotes sob encomenda.

Adicionou que os questionários enviados solicitaram apenas as características de tipo, espessura e largura, sem mencionar outras como comprimento, densidade ou área. Por essas razões, a margem de dumping apurada expôs diferenças de preços entre produtos diferentes, não comparáveis.

Sobre o tema, concluiu afirmando que a margem apurada permite elevações abusivas de preços mediante uso mecânico e míope, mas bastante elástico, das margens de discricionariedade permitidas na legislação vigente. Acrescentou que a legislação antidumping foi desrespeitada, tendo sido utilizada forçada e injustificadamente as prerrogativas discricionárias do regulamento.

O Governo do México, em manifestação protocolada em 1º de junho de 2018, argumentou, em relação ao cálculo do preço de exportação de uma empresa exportadora mexicana, que a reconstrução do preço, realizada tendo em vista a relação entre a referida exportadora e a fabricante das chapas, era indevida.

Em primeiro lugar, afirmou considerar que o artigo 20 do Decreto nº 8.058 seria incompatível com o Artigo 2.3 do Acordo, pois ordenaria que o preço de exportação seja reconstruído em caso de relação do produtor com o exportador, sendo essa uma hipótese não prevista pelo Artigo 2.3, que somente dispõe que o preço de exportação deve ser reconstruído quando há relação entre o exportador e o importador.

Em segundo lugar, a reconstrução seria indevida por ter utilizado margem de lucro de empresa exportadora de espelhos. Tal empresa não seria adequada tendo em vista as diferenças de preços, custos e condições de mercado dos diferentes produtos. Ademais, os dados utilizados, referentes a processo distinto da presente investigação, não seriam pertinentes tendo em vista que o período considerado para a margem de lucro é distinto do considerado na presente investigação. O GM afirmou que o Departamento apenas haveria justificado o uso de tais dados pelo fato de que os dois produtos são empregados no setor de construção civil, não tendo, no entanto, explicado por qual motivo considerou que ambos os produtos (espelhos e chapas de gesso) teriam perfil semelhante e por que as duas empresas exportadoras poderiam ter a mesma margem de lucro.

4.2.4 Dos comentários acerca das manifestações

A respeito do cálculo da margem de dumping para fins de determinação preliminar, esclarece-se que, uma vez que as informações protocoladas pela Panel Rey até aquele momento não faziam referência a possível alteração da estrutura dos CODIPs no que tange à inclusão de itens específicos para peso e comprimento, entendeu-se, para fins de determinação preliminar, que a estrutura do CODIP apresentada pela indústria doméstica deveria ser utilizada.

Cabe mencionar, no entanto, que para fins de determinação final, a solicitação da Panel Rey para comparação por códigos de produto (CODPROD) foi acatada, conforme será exposto no item 4.3 deste documento.

Não prospera a alegação da Panel Rey a respeito de elevações abusivas de preços por parte do DECOM, uma vez que a metodologia adotada na determinação preliminar para cálculo da margem de dumping seguiu as disposições do Artigo 2.2 do ADA e do artigo 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, no que se refere à construção do valor normal, adotada como metodologia em decorrência do fato de a Panel Rey não realizar vendas do produto similar no mercado interno para partes independentes, conforme explicado nos parágrafos 162 e 192 deste documento.

No que tange ao uso "elástico" das margens de discricionariedade, refuta-se tal argumento, visto que foram utilizadas as informações de custo reportadas pela empresa, exceto pelo uso de margens de lucro, para fins da construção do valor normal e da reconstrução do preço de exportação, de outras empresas, tendo em vista que as vendas realizadas pela Panel Rey foram realizadas, em sua totalidade, através de partes relacionadas.

Sobre as alegações concernentes ao cálculo do preço de exportação reconstruído, o Governo do México omite deliberadamente palavras essenciais do texto do Acordo Antidumping como forma de embasar o seu argumento. Segundo o art. 2.3 do Acordo Antidumping:

2.3 In cases where there is no export price or where it appears to the authorities concerned that the export price is unreliable because of association or a compensatory arrangement between the exporter and the importeror a third party, the export price may be constructed on the basis of the price at which the imported products are first resold to an independent buyer, or if the products are not resold to an independent buyer, or not resold in the condition as imported, on such reasonable basis as the authorities may determine (grifo nosso).

Ou seja, fica mais do que claro que a hipótese de relacionamento não fica restrita ao exportador e ao importador, de modo que não haveria nenhuma incompatibilidade entre o art. 20 de Decreto nº 8.058/2013 e o Artigo 2.3 do Acordo Antidumping.

Ademais, o Governo do México criticou a escolha da margem de lucro de empresa exportadora de espelhos para fins de reconstrução do preço de exportação, mas desde que a decisão foi tornada pública por meio da determinação preliminar (19 de fevereiro) até o encerramento da fase probatória (15 de maio), nenhuma parte submeteu evidência alternativa nos autos do processo. Sendo assim, reitera-se a decisão tomada no Parecer de determinação preliminar para fins de apuração da margem de lucro na reconstrução do preço de exportação. Nesse sentido, é mantido o entendimento de que é adequado o uso da margem de lucro referente a revendedor independente encontrada no processo MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17, conforme indicado no parágrafo 169 supra.

4.3 Do dumping para efeito da determinação final

4.3.1 Panel Rey

4.3.1.1 Do valor normal

Conforme informações prestadas pela Panel Rey em resposta ao questionário do produtor/exportador e em sua resposta ao ofício de informações complementares, restou claro que não há vendas do produto similar no mercado interno mexicano da Panel Rey para clientes não afiliados. Nesse sentido, devido à impossibilidade de realização dos testes previstos nos §§ 5º e 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, com vistas a determinar se tais operações poderiam ser consideradas como realizadas "at arm's length", nenhuma das transações entre a Panel Rey e as suas distribuidoras foi considerada operação comercial normal.

Dessa forma, consoante inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como não existiram vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, apurou-se o valor normal da Panel Rey a partir do valor construído.

Cumpre esclarecer que dado o protocolo intempestivo da resposta às informações complementares solicitadas, por meio do Ofício nº 00.321/2018/CONNC/DECOM/SECEX, notificou-se a Panel Rey de que sua resposta seria desconsiderada e as informações referentes ao Apêndice IV ("Fatores produtivos de partes relacionadas"), um dos tópicos objeto de informações complementares, não seriam verificadas durante o procedimento de verificaçãoin loco. Dessa maneira, para a construção do valor normal, foram desconsiderados os fatores produtivos reportados no apêndice VI ("Custo de produção") que haviam sido reportados também no Apêndice IV como tendo sido adquiridos de empresas afiliadas.

Para dar publicidade às fontes de preços a serem utilizados em substituição aos preços dos fatores produtivos desconsiderados, foi disponibilizado registro nos autos do SDD, no dia 18 de maio de 2018, com opções consultadas pelo DECOM. Cabe ressaltar que a Panel Rey, em 4 de junho de 2018, protocolou manifestação na qual concordou com as opções indicadas para os fatores papel, gás e energia. A respeito das duas opções mencionadas no registro para os preços de gesso, a Panel Rey considerou que a melhor fonte de informação seria a do U.S Geological Survey's National Minerals Information Center. Acerca do valor de mão de obra, a Panel Rey sugeriu outra fonte de informação, qual seja a Comisión Nacional de Salarios Mínimos, uma vez que a fonte obtida pelo DECOM seria referente a um preço de mão de obra "mundial". Contudo, esta alegação da empresa está incorreta, já que o dado disponibilizado nos autos do processo é específico para o México.

Cumpre também ressaltar que a Panel Rey, em manifestação protocolada em 14 de maio de 2018, solicitou que o seu valor normal fosse construído, e comparado com o seu preço de exportação, por CODPRODs, e não por CODIPs.

Para comprovar as diferenças entre os CODPRODs produzidos no mercado interno, a Panel Rey apresentou, durante a verificaçãoin loco, planilha com todos os CODPRODs produzidos pela empresa em P5 contendo diversas características técnicas dos produtos, entre as quais largura, comprimento, área em metros quadrados, espessura, peso por metro quadrado, peso por peça e gramatura do papel, além de custos médios de produção por metro quadrado, por peça e por quilograma.

Na sequência, a Panel Rey indicou tabela com todos os CODPRODs exportados para o Brasil e os CODPRODs vendidos no mercado mexicano que considerou como mais semelhantes. Apenas para um dos CODPRODs (o [Confidencial]) a equipe considerou que o CODPROD vendido no mercado interno sugerido pela empresa (o [Confidencial]) não seria apropriado, tendo em vista que outro CODPROD (o [Confidencial]) apresentava características mais próximas do [Confidencial]. Representantes da Panel Rey, durante a verificação, informaram que tal CODPROD não seria adequado para comparação por ser fabricado apenas sob encomenda, não sendo chapa de produção regular, como os demais CODPRODs indicados para comparação. Foi confirmada que a produção daquele CODPROD específico foi desprezível (menor do que 0,01% da produção total do produto similar).

Após analisar a solicitação da empresa protocolada em 15 de maio de 2018, entendeu-se que o CODIP, conforme proposto pela indústria doméstica, não capturaria de forma precisa as diferenças entre o produto vendido no mercado mexicano e o produto objeto da investigação no que tange às dimensões das chapas.

Ademais, após análise detalhada das informações constantes do CODPROD fornecido pela empresa, bem como das alternativas existentes, também se considerou adequado, para fins de comparação entre o preço de exportação e o valor normal, utilizar a classificação proposta pela empresa para fins de determinação final.

No que tange às fontes utilizadas para aferir o [Confidencial], lista-se, a seguir, os fatores, as fontes da informação e a metodologia de cálculo.

Papel -Sistema de Información Arancelaria Vía Internet(SIAVI)4: o cálculo do preço médio, em dólar estadunidense por quilograma, para P5 (abril de 2016 a março de 2017) foi realizado a partir dos valores (no termo de venda CIF) e quantidades mensais importados pelo México, sob o código tarifário 4805.92, dos Estados Unidos, que foi o maior fornecedor no período, correspondendo a 64% do volume importado pelo México. O preço médio obtido para P5, US$ 0,9753/kg, foi convertido para pesos mexicanos por meio da taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, resultando em MXN 18,79/kg. A seguir, foram adicionados valores referentes a despesas de internação no México de acordo com informações da publicaçãoDoing Bussiness. Tais valores dizem respeito às rubricas de "Cost to import: Border compliance(US$ 450)" e "Cost to import: Documentary compliance(US$ 100)", referentes a cargas de 15 toneladas. O valor unitário foi convertido para pesos mexicanos, resultando em MXN 0,71/kg. Dessa forma, o valor utilizado para a construção do valor normal referente [Confidencial] no apêndice IV pela Panel Rey foi MXN 19,50/kg.

Gesso -U.S Geological Survey's National Minerals Information Center5:[Confidencial]. Dessa maneira, foram calculados preços [Confidencial], a partir da seguinte metodologia: o cálculo do preço médio, em dólar estadunidense por tonelada, para P5 (abril de 2016 a março de 2017) foi realizado a partir da ponderação dos preços FOB praticados no mercado estadunidense em 2016 e 2017. Os preços foram calculados para quilogramas e convertidos para pesos mexicanos por meio da taxa de câmbio média do Banco Central do Brasil, resultando [Confidencial].

Energia -Comisión Federal de Electricidad6: inicialmente, cumpre destacar que a Panel Rey reportou [Confidencial]. Dessa forma, o preço médio, em peso mexicano por quilowatt-hora, referente ao mês de dezembro de 2017 e à tarifa para usuários de grande demanda em tensão média ordinária foi obtido ponderando-se pelo volume produzido dos CODPRODs considerados para a construção do valor normal em [Confidencial], resultando em preço médio ponderado de energia no valor de MXN 0,95/kwh.

Gás -Servicio Geológico Mexicano7: os preços médios em dólar estadunidense por MMBTU nos anos de 2017 e 2016 para o gás natural foram ponderados para obtenção do preço médio em P5 e em seguida convertidos para peso mexicano pelo câmbio médio do Banco Central do Brasil em P5. Para conversão do valor em peso mexicano por MMBTU para peso mexicano por metro cúbico, unidade de medida reportada pela Panel Rey, o fator de conversão utilizado foi 1 MMBtu = 26,8 m3, de acordo com informação disponibilizada em sítio eletrônico da Petrobrás8, resultando no preço médio de MXN 1,97/ m3.

Mão de obra -The Conference Board International Labor Comparisons9: o preço, em peso mexicano por hora, foi obtido para o ano de 2016, o mais recente disponível, para trabalhadores mexicanos da categoria "[o]ther non-metallic mineral products", por não haver categoria específica adequada para comparação com o setor manufatureiro de chapas de gesso. O valor obtido correspondeu a MXN 85,48/hora.

Aluguel - "Grupo Promax - Reporte de Precios de Transferencia 2016 - Division Panel Rey": considerando-se que apenas o custo de produção [Confidencial], o preço médio em peso mexicano por peça foi calculado levando em consideração [Confidencial] o valor de mercado de imóvel localizado [Confidencial] dividido pelo volume de produção de peças [Confidencial]. Foi selecionado imóvel constante do estudo de preços de mercado apresentado pela Panel Rey na resposta ao questionário do produtor/exportador tendo como critério a maior área, levando em consideração que a área das instalações fabris [Confidencial]. Dividindo-se o valor do aluguel pela área construída, foi obtido o valor de MXN 46/m2, que foi multiplicado pela área das instalações da Panel Rey [Confidencial], obtendo-se o valor total de aluguel de MXN [Confidencial]. Em seguida, esse valor foi dividido pelo volume produzido de peças [Confidencial], resultando no valor de MXN 0,031/peça.

Os preços dos outros insumos além dos supramencionados, [Confidencial], foram calculados pela razão entre o valor dispendido com cada insumo, em pesos mexicanos, e o volume consumido de cada insumo, em quilogramas, de acordo com as informações fornecidas pela empresa no apêndice VI.

A respeito do consumo de cada insumo/fator de produção, cabe inicialmente explicar que a empresa reportou no apêndice VI, referente à versão consolidada do custo de produção das duas plantas, o consumo unitário em quilograma por peça, no caso dos insumos, e em hora por peça, metro cúbico por peça e hora por peça para, respectivamente, nos casos de energia, gás e mão de obra.

Levando-se em consideração que o cálculo de construção do valor normal foi realizado por CODPROD, o consumo médio em P5 foi calculado pela ponderação do consumo de cada mês do período pelo volume de peças produzida em cada mês. A seguir, foi calculado o valor dispendido com cada insumo/fator de produção, em peso mexicano por peça. A esses valores foram somados outros referentes ao valor, por peça, de depreciação, manutenção e gastos diversos de produção calculados pela razão da soma desses valores no período pelo número de peças produzidas, bem como o valor referente ao custo, por peça, de aluguel, calculado conforme explicado anteriormente.

A soma desses valores resultou no custo de manufatura, em pesos mexicanos, de uma peça de cada CODPROD considerado. A esse custo foi aplicada margem de lucro de [Confidencial]% referente à margem de lucro [Confidencial], conforme explicado no item 4.2.1.1, para cálculo do lucro em MXN/peça.

Em seguida, foram calculados valores unitários (por peça) referentes a gastos administrativos e gerais, bem como os valores de despesas e receitas financeiras, a partir da divisão dos valores referentes à soma dos meses de P5 desses dois grupos de contas pelo número de peças produzidas em P5.

Cabe ressaltar os ajustes feitos aos valores reportados em cada um desses dois grupos. No que tange às despesas administrativas e gerais, tendo em consideração que, pelo critério adotado pela Panel Rey, houve meses em que não há valores correspondentes a essas despesas para alguns CODPRODs, entendeu-se ser mais apropriado adotar a metodologia indicada no questionário enviado ao produtor mexicano: um percentual médio para P5 representativo da soma de despesas administrativas e gerais (rubrica de "[Confidencial]") frente ao somatório do custo de manufatura (rubrica de "[Confidencial]") em P5, qual seja [Confidencial]%, conforme consta do DRE da Panel Rey, e aplicar para o custo de manufatura médio de P5, construído conforme explicações anteriores.

A respeito das despesas e receitas financeiras, a prática do DECOM é de desconsiderar receitas e despesas não operacionais. Dessa forma, foram desconsideradas do valor total de "[Confidencial]" as rubricas "[Confidencial]". A seguir, o total remanescente de despesas e receitas financeiras foi calculado como percentual do custo de manufatura (rubrica de "[Confidencial]"), resultando em percentual de [Confidencial]%. Assim como realizado com as despesas gerais e administrativas, esse percentual foi aplicado ao custo de manufatura médio de P5, construído conforme explicações anteriores.

Os valores unitários de despesas administrativas e gerais e de despesas e receitas financeiras foram, então, somados ao custo de manufatura e ao lucro por peça para totalizar o custo de produção, em pesos mexicanos, de uma peça de cada CODPROD.

Para converter o custo por peça para o custo por quilograma, foram empregados os dados de peso médio em quilogramas por peça de cada CODPROD conforme reportado pela Panel Rey.

O custo de produção em peso mexicano por quilograma foi, então, convertido para dólar estadunidense por peça pela taxa de câmbio média de P5 do Banco Central do Brasil, obtendo-se assim o custo de produção, em dólar estadunidense por quilograma, de cada CODPROD vendido no mercado mexicano.

Dessa forma, o valor normal construído para a Panel Rey, na condiçãoex fabrica, ponderado pela quantidade exportada de cada tipo de produto, alcançouUS$ 135,16/t(cento e trinta e cinco dólares estadunidenses e dezesseis centavos por toneladas).

4.3.1.2 Do preço de exportação

Conforme informações prestadas pela Panel Rey em resposta ao questionário do produtor/exportador, validadas por ocasião da verificaçãoin loco, todas as exportações do produto objeto da investigação, durante o período de investigação de dumping, foram realizadas por intermédio da empresa Abamax, trading company relacionada, localizada no México.

Dessa forma, o preço de exportação da Panel Rey foi apurado a partir dos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação exportado ao Brasil pela Abamax, de acordo com o contido no art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

A reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito da trading relacionada sobre as exportações da Panel Rey para o Brasil. Nesse sentido, foram deduzidos do preço de venda da Abamax, reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador, valores a título de despesas operacionais e margem de lucro, referentes ao exportador relacionado (Abamax).

Cumpre ressaltar que os valores das despesas operacionais foram calculados a partir das informações prestadas pela própria Abamax. No entanto, com relação à margem de lucro auferida pela Abamax, não foram utilizados os dados da empresa, uma vez que se considera que o relacionamento entre as empresas impacta a referida margem de lucro.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condiçãoex fabrica, a Abamax reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: "outros descontos", [Confidencial], abatimentos, frete interno - unidade de produção ao porto, manuseio de carga e corretagem, despesa de embalagem, despesas indiretas de venda, despesa de manutenção de estoques e despesas financeiras.

As referidas despesas foram deduzidas do preço de exportação, a partir dos dados reportados para cada uma das operações de exportação para o Brasil, após os ajustes realizados por ocasião da verificaçãoin loco. Quanto às despesas indiretas de vendas, a empresa esclareceu ter realizado classificação das contas de seus balancetes contábeis referentes às despesas de venda nas exportações para a América Latina e posteriormente ter aplicado o percentual equivalente à representatividade do mercado brasileiro frente ao mercado latino-americano ao somatório das despesas indiretas em P5.

Além das despesas operacionais, deduziu-se do preço de exportação da empresa Abamax percentual referente ao lucro auferido no período de investigação de dumping. A esse respeito, como mencionado anteriormente, considerou-se que o relacionamento entre as empresas poderia impactar a margem de lucro auferida pela própria Abamax, de modo que suas informações não foram consideradas.

Cabe ressaltar que se buscou identificartrading companycom sede no México, que pudesse dar indicação de margem de lucro auferida naquele país, por empresa distribuidora não relacionada, sem, no entanto, encontrar empresa cujos demonstrativos financeiros fossem disponibilizados ao público. Dessa forma, decidiu-se, para fins de determinação final, que a margem de lucro da empresa [Confidencial], utilizada na determinação preliminar, corresponde à melhor fonte disponível para fins de reconstrução do preço de exportação da Abamax.

Uma vez que foi solicitado pela Panel Rey que a comparação entre o seu valor normal e preço de exportação fosse realizada por CODPROD, cumpre mencionar que o preço de exportação foi calculado para todos os CODPRODs exportados para o Brasil.

Considerando todo o exposto, o preço de exportação da Panel Rey, na condiçãoex fabricaalcançouUS$ 77,84/t(setenta e sete dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por toneladas).

4.3.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Panel Rey levou em consideração os diferentes tipos do produto (CODPRODs), conforme solicitado pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença de entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Panel Rey:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

135,16

77,84

57,32

73,6%

4.3.2 USG

Constatou-se, durante a verificaçãoin locorealizada na USG, falha no fornecimento das informações relativas tanto às exportações do produto investigado para o Brasil quando às vendas realizadas no mercado interno mexicano, uma vez que foi verificado que vendas do produto similar no mercado doméstico e exportações do produto objeto da investigação para o Brasil realizadas durante o período de dumping deixaram de ser reportadas na resposta ao questionário, conforme consta do relatório de verificaçãoin locoda USG.

Ademais, a USG esclareceu, durante a referida verificação, que não reportou a totalidade das matérias-primas adquiridas de partes afiliadas em P5 e não reportou os coeficientes técnicos devidos no apêndice de custo de produção, mesmo após solicitação adicional no ofício de informações complementares enviado à empresa para que o fizesse.

Dessa forma, não foi possível apurar o valor normal com base no valor normal construído, uma vez que não seria possível estabelecer o custo de produção referente ao uso das matérias-primas adquiridas de partes afiliadas que deveriam ser substituídas por não terem sido comprovados o valor e o volume totais adquiridos.

Impende frisar que, por meio do Ofício nº 00.790/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 12 de junho de 2018, a empresa USG foi notificada acerca das informações da verificaçãoin locoque não foram aceitas e conferiu prazo para que a exportadora fornecesse as informações e explicações pertinentes, conforme estipulado pelo art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013. A empresa não se manifestou acerca do referido ofício.

Restou, portanto, inviabilizada a utilização de qualquer informação relativa ao valor normal e ao preço de exportação apresentada pela empresa em resposta ao questionário. Então, em atendimento ao estabelecido no §3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping da USG com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, explicada no item 4.1. Ressalte-se apenas que houve pequena alteração no preço de exportação em relação àquele apurado quando do início de investigação, tendo em vista as alterações na depuração dos dados de importação para fins de determinação preliminar, conforme explicado no item 5.1 deste documento. A margem de dumping apurada para a USG está apresentada a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

252,31

134,89

117,42

87%

4.3.3 Das manifestações acerca do dumping para fins de determinação final

Na manifestação final protocolada em 9 de julho de 2018, a Panel Rey manifestou não ter encontrado bases jurídica e técnica que amparassem as estimativas de margens de dumping conforme constou da Nota Técnica nº 2/2018, devido (i) aos defeitos na modelagem dos CODIPs; (ii) aos prejuízos processuais decorridos da instabilidade do SDD; e (iii) ao uso de "metodologia e parâmetros claramente exagerados" para a construção do valor normal da Panel Rey.

A empresa voltou a manifestar-se contrariamente à modelagem do CODIP por não terem sido consideradas características como peso e comprimento das chapas e apontou que três das quatro peticionárias seriam empresas multinacionais que deveriam estar cientes que os critérios omitidos seriam essenciais para permitir justa comparação. A omissão de tais características teria, dessa forma, desfavorecido os produtores/exportadores e criado ônus para estes.

Ademais, a Panel Rey aponta que a indústria doméstica continuou silente acerca da incomparabilidade alegada por ela nos autos da presente investigação. Ato contínuo, a "artificiosa omissão" da indústria doméstica teria "apostado vício de legalidade a recomendações de imposição de direitos que apenas existam pela afronta ao disposto em Lei".

Acerca da alegação de prejuízo causado pelo SDD, a Panel Rey destaca que das cinco interrupções de prazos que constam dos autos da presente investigação, apenas duas foram mencionadas na Nota Técnica nº 2/2018. Após ponderar que é meritória a possibilidade de peticionamento digital e compreensível a ocorrência de instabilidades de acesso à rede internacional de computadores, destacou a falta de avisos no sítio aberto do SDD acerca do reconhecimento de indisponibilidades do referido sistema, uma vez que é lento o reconhecimento da Autoridade no que se refere às falhas de upload de arquivos aos autos.

A empresa pontuou a diferença entre o SDD e os sistemas de peticionamento eletrônico das Justiças estaduais e federal, que reconhecem automaticamente falhas nos sistemas nos respectivos sítios eletrônicos, com automática prorrogação de prazo, especialmente quando tais instabilidades ocorrem entre as 23h e 24h.

Segundo a Panel Rey, a empresa considerou "draconiana e injusta" a decisão da Autoridade Investigadora acerca da desconsideração dos documentos juntados aos autos do processo minutos após o encerramento do prazo estabelecido para o protocolo da resposta ao ofício que solicitou informações complementares, qual seja o dia 13 de março de 2018, uma vez que haveria submetido, antes do horário limite, "primeira versão dos arquivos declinados", e que motivos internos aos servidores da rede do Ministério impediram o primeiro upload dos arquivos restantes em tentativas realizadas às 23h52 e 23h53, exigindo novas tentativas que somente foram concluídas satisfatoriamente após o prazo estipulado.

Dessa forma, apontou que foi a precariedade do SDD, e não o comprometimento da parte, que impactou as chances da empresa de provar nesta investigação que não praticou dumping, e que a notória instabilidade do SDD não poderia onerar as partes sujeitas a prazos de reposta já bastante exíguos, obrigando-as a antecipar o protocolo em "prevenção judicial".

A Panel Rey também se manifestou acerca de supostas falhas do setor técnico do Ministério em responder e-mails enviados quando da apresentação de problemas no SDD, não somente nesta como em outras investigações.

A empresa destacou que sempre optou por antecipar os uploads mesmo com possível prejuízo da qualidade das informações submetidas, e que após ter logrado o upload de dois conjuntos de arquivos às 23h54, não conseguiu completar o upload dos arquivos restantes até a meia-noite, tendo sido submetida à decisão que seria incompatível com o disposto no art. 23, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que prevê o seguinte:

Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. (Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999)

Dessa forma, a desconsideração das informações que deveriam ter sido submetidas até o horário limite, entre as quais constam aquelas referentes ao Apêndice IV da resposta ao questionário do produtor/exportador (compras de matérias-primas de empresas afiliadas), teria sido letal para as "elevadas chances de defesa" no processo. A Panel Rey afirmou que se viu "constrangida" a concordar com a aplicação de metodologia para a construção do seu valor normal, o que levou, por fim, a estimativas distorcidas.

A empresa ponderou que, ainda que reconheça a construção do valor normal como possibilidade legal, entende que a construção, nessa investigação, somente ocorreu por decorrência de falha do SDD, que resultou em restrição prejudicial aos seus direitos, uma vez que se fossem utilizados os dados próprios da empresa e comparadas vendas a clientes de mesmo volume/categoria restaria demonstrado que não haveria dumping nas suas exportações ao Brasil, numa análise realizada no plano da verdade material.

4.3.4 Dos comentários acerca das manifestações

No que tange à alegação de prejuízo à Panel Rey em face de supostos problemas técnicos do SDD, cabe, primeiramente, apresentar histórico da decisão de desconsiderar as informações referentes às compras da Panel Rey de matéria-prima de empresas afiliadas que, segundo alegação da empresa, haveria prejudicado sua defesa.

Conforme Ofício nº 00.228/2018/CONNC/DECOM/SECEX, datado de 7 de fevereiro de 2018, foram solicitadas informações complementares à Panel Rey, entre os outros tópicos, acerca do Apêndice IV ("Compra de matéria-prima de empresas afiliadas"). Constava do referido ofício que a resposta deveria ser protocolada, por meio do SDD, até o dia 1o de março de 2018.

Após a solicitação da Panel Rey, protocolada em 27 de fevereiro de 2018, por meio Ofício nº 00.309/2018/CONNC/DECOM/SECEX, datado também de 27 de fevereiro de 2018, foi prorrogado o prazo da resposta para o dia 12 de março de 2018.

De acordo com os autos do processo no SDD, os arquivos da resposta à solicitação de informações complementares foram recebidos na seguinte ordem:

a) 1º envio (somente arquivos restritos): 12/03/2018, 23:48:51;

b) 2º envio (somente arquivos restritos): 12/03/2018, 23:54:37;

c) 3º envio (somente arquivos confidenciais): 13/03/2018, 00:01:46;

d) 4º envio (somente arquivos confidenciais): 13/03/2018, 00:07:36; e

e) 5º envio (somente arquivos confidenciais): 13/03/2018, 00:21:15.

Foi notificado à Panel Rey pelo Ofício nº 00.321/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 14 de março de 2018, que a resposta à solicitação de informações complementares seria desconsiderada e que não seria juntada aos autos do processo em questão, por haver sido protocolada fora do prazo concedido, uma vez que as versões restritas e confidenciais dos arquivos não foram protocoladas simultânea e tempestivamente, conforme dispõe o §7º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Também pelo Ofício nº 00.321/2018/CONNC/DECOM/SECEX a Panel Rey foi notificada de que as seguintes informações não seriam examinadas na verificaçãoin locoprogramada para ocorrer entre 2 e 6 de abril de 2018, por haverem sido objeto de solicitação de informações complementares e de resposta protocolada intempestivamente:

a) Acerca do processo produtivo, as características dos produtos classificados como A4 a A14;

b) Estoques mensais das empresas;

c) Capacidade instalada; e

d) Compras de matérias-primas de empresas afiliadas.

Cumpre ressaltar que o Ofício nº 00.320/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 13 de março de 2018, que encaminhou o roteiro de verificaçãoin loco, informou que, de acordo com o art. 175, §3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, seriam levadas em conta, quando da elaboração das determinações, as informações verificáveis que tivessem sido apresentadas tempestivamente.

O pedido de reconsideração da Panel Rey, protocolado no SDD em 15 de março de 2018, em resposta ao Ofício nº 00.321/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 14 de março de 2018, foi indeferido pelo Ofício nº 00.328/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 20 de março de 2018. De acordo com este ofício, a respeito da solicitação para que os arquivos referentes à resposta às informações complementares fossem considerados, com base em alegações de suposto erro do SDD, foi afirmado que não foram identificadas evidências de problemas técnicos no SDD que inviabilizassem a sua utilização no dia 12 de março de 2018, último dia do prazo estipulado para recebimento das informações complementares.

No mesmo ofício foi destacado, ainda, que a resposta à solicitação de informações complementares protocolada pela outra produtora/exportadora investigada no processo, a USG México S.A. de C.V., foi recebida no dia 12 de março de 2018, às 22:54:54, instantes antes do suposto erro de envio no SDD relatado pela Panel Rey S.A. no seu pedido de reconsideração.

Feitas as considerações iniciais acerca do histórico da desconsideração de parte das informações apresentadas na resposta à solicitação de informações complementares ao questionário da Panel Rey, apresenta-se a seguir seu posicionamento sobre a manifestação final da referida empresa.

Acerca da menção, na Nota Técnica nº 02/2018, a apenas dois dos cinco registros de indisponibilidades do SDD que constam nos autos da presente investigação, esclarece-se que não tem por prática mencionar toda e qualquer interrupção do sistema nos seus pareces, mas apenas aquelas interrupções que acontecem durante período no qual se encerra algum prazo processual e que enseja o reconhecimento de novo prazo.

Adicionalmente, é oportuno assinalar que todas as interrupções no funcionamento do SDD são reconhecidas oficialmente nos autos do processo por meio de registros que concedem, automaticamente, prazo adicional referente ao período no qual o sistema deixou de funcionar a contento. Dessa forma, nenhuma parte interessada é prejudicada e tem seu prazo reduzido.

No que tange ao que foi denominado pela Panel Rey de "draconiana e injusta decisão da Autoridade Investigadora", reitera-se que não há que se falar em falha do SDD ocorrida no dia limite para o envio da resposta à solicitação de informações complementares, conforme resta claro após se analisar que outra parte interessada logrou sucesso em protocolar arquivos nos autos da mesma investigação em intervalo de menos de uma hora. Foi solicitado posicionamento junto à empresa contratada pelo MDIC para prestação de serviços de tecnologia da informação, que respondeu não ter havido qualquer problema técnico na data estabelecida como prazo.

Ademais, a referida decisão resta tranquilamente escorada por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já considerou intempestivo protocolo eletrônico após decurso do prazo, mormente quando incompleto e desacompanhado de comprovação de falha no sistema eletrônico de peticionamento:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE ERRO NO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO QUE JUSTIFIQUE A TARDIA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. I -A alegação de inconsistência no sistema de peticionamento eletrônico é indevida quando se verifica que a tentativa de interposição do recurso ocorreu após o decurso do prazo.II - Agravo regimental improvido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

(ARE-ED-AgR 946509; Relator RICARDO LEWANDOWSKI, STF. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, Sessão Virtual de 26.5 a 1º.6.2017.) Grifo nosso

Ementa: SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REGIME DA LEI 8.038/90 E CPC/73. PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. ERRO DA PARTE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. 1. Nos termos do art. 9º, caput, c/c art. 10 da Resolução 427/STF, compete à parte zelar pela correta formação dos autos eletrônicos, o que não é intermediado pela Secretaria Judiciária.Ausente demonstração de falha no sistema de peticionamento eletrônico, a petição recursal incompleta configura-se inadmissível.2. (...)

3. Agravo interno desprovido.

(Rcl-AgR-AgR 11550, Relator ROBERTO BARROSO, STF. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10 a 16.2.2017.)

A respeito da argumentação da Panel Rey de que a qualidade das informações submetidas pelos produtores/exportadores seria minada pela instabilidade do SDD, que exigiria das partes interessadas protocolo antecipado dos seus documentos, cumpre pontuar que, além da concessão dos prazos máximos previstos no Acordo Antidumping e no Decreto nº 8.058, de 2013, para a resposta ao questionário e para a resposta ao pedido de informações complementares, o prazo de ciência para as comunicações enviadas a partes interessadas situadas no exterior já é maior do que aquele indicado na Nota de Rodapé 15 do Acordo Antidumping, conforme estabelecido no art. 19 da Lei no 12.995, de 2014.

Ademais, há de se destacar que o Estado Brasileiro, no seu esforço de facilitar a participação das partes interessadas estrangeiras, além de criar o próprio sistema de peticionamento eletrônico, que permitiu que as partes pudessem protocolar documentos até as às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), de acordo com o horário oficial de Brasília, permitiu, através da promulgação da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, que documentos apresentados no âmbito da investigação pudessem ser juntados aos autos se elaborados nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio - OMC.

Dessa forma, além de receber o questionário em inglês, a Panel Rey se beneficiou da possibilidade de protocolar a resposta do questionário e suas informações complementares na língua espanhola, como o fez, dispensando os procedimentos de tradução outrora exigidos. É inconteste, portanto, que não há que se falar em prejuízo das partes interessadas, visto que, conforme mencionado anteriormente, além de não ter havido problema técnico no SDD no dia de encerramento do prazo, a empresa se beneficiou dos supramencionados prazos adicionais.

A respeito da menção ao art. 23, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ressalte-se que tal dispositivo se refere a atos que se prolongam no tempo, tais como audiências, e não a procedimentos pontuais como o protocolo de documentos. Adicionalmente, ressalta-se que a mencionada Lei se aplica subsidiariamente aos procedimentos conduzidos sob a égide do Decreto nº 8.058, de 2013, e que o art. 9º da Portaria Secex no 3010, de 7 de junho de 2018, que regulamenta o procedimento administrativo eletrônico relativo aos processos de defesa comercial amparados pelo Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que:

"Art. 9º Quando o arquivo eletrônico for enviado para atender prazo processual, serão considerados tempestivos os arquivosrecebidospelo "Sistema DECOM Digital" até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), de acordo com o horário oficial de Brasília, do último dia do prazo estabelecido." (GRIFO NOSSO)

Dessa forma, os procedimentos previstos pela supramencionada portaria, de conhecimento das partes interessadas em processos de defesa comercial, devem ser observados quando do envio de documentos para os autos eletrônicos do SDD. Insta sublinhar, ainda, que as partes interessadas se beneficiam da extensão do prazo para protocolo dos documentos, que podem ser apresentados até as 23h59min59s, se comparado ao "horário normal de funcionamento da repartição", conforme consta do artigo mencionado pela Panel Rey.

Acerca da modelagem do CODIP, cumpre destacar que a Panel Rey não apresentou, quando da sua resposta ao questionário do produtor/exportador, ou mesmo quando da resposta à solicitação de informações complementares, seu entendimento de que a falta de critérios como peso e comprimento das chapas prejudicaria a justa comparação do seu valor normal e preço de exportação tendo em vista as diferenças nas chapas vendidas no seu mercado interno e aquelas vendidas ao Brasil. A empresa mencionou as diferenças de dimensões e peso entre as chapas de gesso vendidas no mercado interno e as exportadas para o Brasil, mas no que tange ao CODIP, apenas realizou sugestões para inclusão de variações ao CODIP "A", de modo a que fossem levadas em consideração as combinações existentes no catálogo da empresa.

A seguir são apresentados os CODIPs conforme sugeridos pela indústria doméstica, para posterior apresentação dos CODIPs sugeridos pela Panel Rey.

Característica 1: Tipo de chapa de gesso

Especificação

Código

ST (Chapa Standard)

A1

RU (Chapa Resistente à Umidade)

A2

RF (Chapa Resistente ao Fogo)

A3

Outras

A4

Característica 2: Espessura

Especificação

Código

maior ou igual a 6mm e menor ou igual a 8mm

B1

maior ou igual a 8,1mm e menor ou igual a 11,5mm

B2

maior ou igual a 11,6mm e menor ou igual a 13,5mm

B3

maior ou igual a 13,6mm e menor ou igual a 16mm

B4

maior ou igual a 16,1mm

B5

Característica 3: Largura

Especificação

Código

menor ou igual a 0,55m

C1

maior ou igual a 0,56m e menor ou igual a 1,15m

C2

maior ou igual a 1,16m

C3

A seguir constam os CODIPs sugeridos pela Panel Rey quando da sua resposta ao questionário do produtor/exportador.

Característica 1: Tipo de chapa de gesso

Especificação

Código

[Confidencial]

A4

[Confidencial]

A5

[Confidencial]

A6

[Confidencial]

A7

[Confidencial]

A8

[Confidencial]

A9

[Confidencial]

A10

[Confidencial]

A11

[Confidencial]

A12

[Confidencial]

A13

[Confidencial]

A14

Sublinhe-se que, no Ofício nº 00.228/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 7 de fevereiro de 2018, foi solicitado que a Panel Rey apresentasse "mais informações sobre os tipos de chapa que foram classificadas com os CODIPs A4 a A14, como usos e aplicações, características físicas, especificações técnicas, canais de distribuição e processo produtivo, de modo a justificar a classificação em CODIPs distintos das opções fornecidas (A1 a A4, sendo A4 para classificar "outros")" e salientou que a classificação de acordo com a característica 1 (ou "A") dizia respeito ao tipo de chapa de gesso, ou, mais especificamente, se o material utilizado na produção da chapa foi empregado para que a chapa atendesse a fins específicos de mercado (como resistência ao fogo ou à umidade). No entanto, considerando-se que a informação complementar da empresa foi protocolada intempestivamente, conforme mencionado nos parágrafos anteriores, no Ofício nº 00.321/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 14 de março de 2018, a Panel Rey foi informada que as informações apresentadas pela empresa a respeito das características dos produtos classificados como A4 a A14 seriam desconsideradas.

Dessa forma, ainda que a empresa tenha apresentado CODIP para representar a característica peso ([Confidencial]) quando da sua resposta, as informações não foram acompanhadas de fundamentação. Com relação à característica de comprimento, apenas quando da realização da verificaçãoin locoforam apresentadas informações pela empresa no sentido de que outros critérios fossem levados em consideração. Durante a verificação, a empresa foi informada de que a solicitação deveria ser formalizada nos autos do processo. Dessa forma, em 16 de maio de 2018, a Panel Rey protocolou manifestação na qual solicitou que a comparação entre o seu valor normal e preço de exportação fosse realizada por CODPRODs, e não por CODIPs, como é a prática nas investigações de dumping conduzidas pelo DECOM.

Conforme exposto no item 4.2.4 deste documento, foi acatada a solicitação da Panel Rey e realizada a construção do valor normal de acordo com os CODPRODs indicados pela empresa como sendo os mais similares aos CODPRODs exportados para o Brasil e utilizados para cálculo do preço de exportação da empresa.

Dessa forma, entende-se como improcedente a argumentação da Panel Rey de que a omissão de características como peso e comprimento das chapas teria desfavorecido os produtores/exportadores, uma vez que, após a apresentação das informações técnicas das chapas produzidas pela empresa em P5, foi realizada comparação das chapas exportadas para o mercado brasileiro com aquelas chapas vendidas no mercado mexicano que mais se assemelhavam às exportadas no que tange, entre outros fatores, às dimensões e peso das chapas, por meio da utilização do código de produto usualmente empregado pela empresa (CODPROD). A respeito da geração de ônus para os produtores/exportadores, é importante assinalar que é praxe nas investigações iniciadas dar-se oportunidade a todas as partes interessadas para que ofereçam modificações à estrutura proposta de CODIPs sem que se configure como ônus excessivo. Trata-se de oportunidade inerente à garantia do contraditório e da ampla defesa.

Ainda acerca do tema, insta esclarecer que se entende não haver qualquer base legal para o argumento da Panel Rey de que haverá vício de legalidade em investigações de prática de dumping nas quais a indústria doméstica não se manifestar acerca de tema específico.

Relativamente às considerações apresentadas pela Panel Rey acerca do resultado da construção do valor normal, os argumentos trazidos pela empresa não permitem evidenciar problemas na metodologia empregada pelo DECOM e nem foram apresentadas metodologias ou fontes distintas que permitissem resultados diferentes. A posição defendida pela empresa, de que foram utilizados "metodologia e parâmetros claramente exagerados" para a construção de valor normal da Panel Rey, não se ampara em elementos fáticos. Ao contrário, é forçoso constatar foram atendidas as solicitações de ajuste realizadas pela empresa e foi apresentada, anteriormente à publicação da Nota Técnica de fatos essenciais, sugestão de fontes secundárias a serem utilizadas na construção do valor normal. A Panel Rey, em 4 de junho de 2018, protocolou manifestação na qual concordou com as opções indicadas. Para o único fator de produção para o qual não houve concordância da empresa, foi esclarecido, no item 4.3.1, que a razão apontada pela Panel Rey não procedia.

Cabe ainda esclarecer que, ao contrário do apontado pela Panel Rey, a utilização do método de construção do valor normal não foi decorrente da intempestividade do protocolo da sua resposta à solicitação de informações complementares ao seu questionário do produtor/exportador, mas do fato de as vendas no mercado interno da Panel Rey somente serem realizadas para empresas afiliadas, não possibilitando a realização dos testes previstos nos §§ 5º e 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, com vistas a determinar se tais operações poderiam ser consideradas como "at arm's length". Dessa forma, nenhuma das transações entre a Panel Rey e as suas distribuidoras foi considerada operação comercial normal.

À vista do exposto, entende-se que não foi causado prejuízo à Panel Rey no que tange ao cálculo da sua margem de dumping, seja pelo Sistema DECOM Digital, seja pela metodologia empregada na construção do valor normal. No caso em tela sobreleva notar que a empresa iniciou os uploads apenas momentos antes do final do prazo por sua conta e risco, ainda que a portaria que regulamenta o procedimento administrativo eletrônico relativo aos processos de defesa comercial deixe claro que os arquivos devem ser recebidos até as 23h59m59s do dia final do prazo, sendo pertinente mencionar o brocardo jurídico "dormientibus non succurit jus".

4.3.3 Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se a existência de dumping nas exportações de chapas de gesso do México para o Brasil, realizadas no período de abril de 2016 a março de 2017.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram comode minimis, nos termos do § 1odo art. 31 do Decreto no8.058, de 2013.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de chapas de gesso. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de abril de 2012 a março de 2017, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2012 a março de 2013;

P2 - abril de 2013 a março de 2014;

P3 - abril de 2014 a março de 2015;

P4 - abril de 2015 a março de 2016; e

P5 - abril de 2016 a março de 2017.

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de chapas de gesso importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 6809.11.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

No subitem 6809.11.00 da NCM são classificadas apenas as chapas de gesso. Contudo, na análise das descrições detalhadas dos produtos importados, foram identificados produtos que não se enquadram na descrição do produto sob análise. Dessa forma, excluíram-se as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto sob análise.

Ressalte-se que, durante a verificaçãoin locona indústria doméstica, foram obtidos esclarecimentos adicionais acerca do produto sob análise que possibilitaram melhor depuração dos dados de importação em relação àquela realizada para fins de início de investigação. Nesse sentido, além das importações que já haviam sido identificadas como não sendo o produto sob análise, foram desconsideradas as importações de determinados tipos de chapas de gesso que, conforme explicações constantes dos relatórios de verificaçãoin locoda indústria doméstica, são produtos que sofrem um processo de industrialização posterior, no qual são realizadas perfurações quadradas ou circulares nas chapas e aplicações de películas vinílicas à base de látex.

Adicionalmente, foram excluídas as importações das chapas de gesso com texturas em seu exterior, que não requerem acabamento final, conforme consta na descrição do produto no sítio eletrônico do produtor dessa chapa de gesso.

Por fim, também foram excluídas as chapas de gesso revestidas com PVC e aquelas recobertas com fibra de vidro.

Nesse sentido, foram excluídas as importações dos produtos relacionadas a seguir:

a) alçapão de acesso;

b) mostruário de texturas pétreas coloridas paramarketingStocreativ;

c) mostruário de cores Stocreativ;

d) forro vinílico;

e) forro de gesso acartonado com revestimento vinílico liso;

f) quadro publicitário de Stocreativ;

g) caixaretain sticks;

h) placas de amostrasboards24x24;

i) painel de amostra de exibição do sistema de construção;

j) placas de amostras com imagens Stocreativ;

k) piso elevado Gigafloor;

l) tampa de inspeção para piso elevado;

m) rejunte para gesso acartonado;

n) placa de sulfato de cálcio;

o) painel de gesso para estrutura embutida de caixas de passagem de cabos 4"x2", 4"x4", marca Trufig;

p) painel de gesso para fixação de Ipad com espessura de gesso de 5/8"", marca Trufig;

q) membrana Katja;

r) chapas de gesso com perfurações quadradas ou circulares nas chapas e aplicações de películas vinílicas à base de látex;

s) chapas de gesso com texturas em seu exterior;

t) chapas de gesso revestidas com PVC; e

u) chapas de gesso recobertas com fibra de vidro.

Destaca-se que a indústria doméstica importou de diversas origens e revendeu no mercado interno chapas de gesso em todo o período de análise de dano. Os produtos foram importados em maior quantidade antes da inauguração de novas fábricas pela indústria doméstica em 2014 e 2015. Após as inaugurações, as importações teriam ocorrido para compor uma cesta de produtos para atendimento a demandas específicas de alguns tipos especiais de chapas de gesso. Os volumes importados pela indústria doméstica representaram 88,5% do total importado de todas as origens em P1, 75,2% em P2, 34,9% em P3, 35,1% em P4 e 0,5% em P5. Em relação às importações da origem investigada, o volume importado pela indústria doméstica representou 1,9% do total importado dessa origem em P1, não tendo sido registradas importações da indústria doméstica oriundas do México nos demais períodos.

5.1.2 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de chapas de gesso no período de análise de dano à indústria doméstica.

Importações totais (em número-índice de t)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

México

100,0

417,6

651,3

257,2

514,3

Total (origem investigada)

100,0

417,6

651,3

257,2

514,3

Alemanha

100,0

13,8

17,7

Argentina

100,0

42,1

99,4

32,3

China

100,0

29,9

15,9

6,6

6,8

Colômbia

100,0

86,0

245,2

119,5

Espanha

100,0

127,7

37,5

9,8

0,2

EUA

100,0

295,1

110,2

França

100,0

602,7

93,1

Hong Kong

100,0

351,4

Itália

100,0

329,5

605,7

200,0

89,2

Demais países

100,0

57,8

26,1

0,0

Total (exceto investigada)

100,0

111,7

49,3

14,6

0,4

Total Geral

100,0

133,7

92,5

32,1

37,3

Obs.: As outras origens agrupadas em "demais países" incluem Canadá, Chile, Polônia, Portugal e Turquia.

O volume das importações brasileiras de chapas de gesso da origem investigada aumentou 317,6% em P2, 55,9% em P3, diminuiu 60,5% em P4 e voltou a aumentar 99,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. Quando considerado todo o período de investigação (P1 - P5), observou-se aumento de 414,3%.

Já o volume importado de outras origens aumentou 11,7% de P1 para P2 e diminuiu em todos os demais períodos: 55,9% de P2 para P3, 70,3% de P3 para P4 e 97,5% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, houve decréscimo acumulado de 99,6% nessas importações.

Deve-se observar que os volumes importados da origem investigada aumentaram consideravelmente sua participação no total importado em todos os períodos, representando quase a totalidade das importações em P5. As importações da origem investigada representaram 7,2%, 22,4%, 50,6%, 57,6% e 99,1% do volume total importado pelo Brasil, em cada período, de P1 a P5, respectivamente. A participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, decresceu sucessivamente, representando 92,8% do volume total importado em P1, 77,6% em P2, 49,4% em P3, 42,4% em P4 e, por fim, 0,9% em P5.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de chapas de gesso apresentaram aumento de 33,7% de P1 para P2, quedas de 30,8% e 65,3% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e, por fim, aumento de 16,3% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação (P1 - P5), verificou-se diminuição de 62,7%.

5.1.3 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de chapas de gesso no período de análise de dano à indústria doméstica.

Valor das importações totais (em número-índice de mil US$ CIF)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

México

100,0

448,6

734,5

248,7

427,7

Total (origem investigada)

100,0

448,6

734,5

248,7

427,7

Alemanha

100,0

30,7

33,8

Argentina

100,0

43,8

74,1

28,8

China

100,0

33,3

13,4

5,1

6,2

Colômbia

100,0

99,3

293,5

131,8

Espanha

100,0

126,1

32,9

7,4

0,5

EUA

100,0

201,7

112,6

França

100,0

696,3

114,9

Hong Kong

100,0

359,0

Itália

100,0

320,0

509,2

163,6

67,5

Demais países

100,0

63,6

41,5

1,4

Total (exceto investigada)

100,0

109,8

43,1

12,5

0,6

Total Geral

100,0

129,4

82,9

26,2

25,2

Obs.: As outras origens agrupadas em "demais países" incluem Canadá, Chile, Polônia, Portugal e Turquia.

Verificou-se o seguinte comportamento dos valores importados da origem investigada: aumentos de 348,6% e 63,7% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, decréscimo de 66,1% de P3 para P4 e aumento de 72% de P4 para P5. Quando considerado todo o período investigado, de P1 a P5, verificou-se crescimento de 327,7%.

Quando analisadas as importações das demais origens, foi registrado aumento de 9,8% de P1 para P2 e decréscimos nos demais períodos: 60,8%, 70,9% e 95,4% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se redução de 99,4% nos valores importados das demais origens.

O valor total das importações brasileiras, comparativamente ao período anterior, cresceu 29,4% em P2 e diminuiu 35,9%, 68,4% e 3,6% em P3, P4 e P5, sempre em relação ao período anterior. Se comparados P1 e P5, houve queda de 74,8% no valor total dessas importações.

Preço das importações totais (em número-índice de US$ CIF/t)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

México

100,0

107,4

112,8

96,7

83,2

Total (origem investigada)

100,0

107,4

112,8

96,7

83,2

Alemanha

100,0

222,8

191,2

Argentina

100,0

104,2

74,5

89,2

China

100,0

111,1

84,5

76,9

91,2

Colômbia

100,0

115,4

119,7

110,3

Espanha

100,0

98,8

87,6

75,4

236,7

Estados Unidos da América

100,0

68,3

102,1

França

100,0

115,7

123,5

Hong Kong

100,0

102,1

Itália

100,0

97,0

83,9

81,6

75,4

Demais países

100,0

110,2

158,8

3471,1

Total (exceto investigada)

100,0

98,3

87,4

85,8

159,2

Total Geral

100,0

96,8

89,7

81,6

67,7

Obs.: As outras origens agrupadas em "demais países" incluem Canadá, Chile, Polônia, Portugal e Turquia.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de chapas de gesso da origem investigada aumentou 7,4% de P1 para P2 e 5% de P2 para P3, ao passo que decresceu 14,3% de P3 para P4 e 14% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 16,8%.

O preço CIF médio por quilograma ponderado das outras origens registrou quedas de 1,7% em P2, 11,1% em P3 e 1,8% em P4, e crescimento de 85,7% em P5, sempre em comparação com o período imediatamente anterior. De P1 para P5, o preço de tais importações aumentou 59,2%.

Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de chapas de gesso, observaram-se quedas sucessivas de 3,2%, 7,3%, 8,9% e 17,1% em P2, P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Ao longo do período de investigação de dano, houve queda de 32,3% no preço médio das importações totais.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de investigação de dano, exceto P3.

5.1.4 Das manifestações acerca da apuração do volume e preço das importações

O Governo do México, em 1º de junho de 2018, questionou diversos aspectos da análise das importações, a começar pela depuração realizada nas informações fornecidas pela RFB acerca das importações referentes ao subitem 6809.11.00 da NCM. De acordo com o GM, no parágrafo 11 da sua manifestação, não foi possível encontrar "indício algum que haja sido realizada depuração, de forma que, aparentemente, os dados sobre esses volumes e preços contêm distorções". Dessa forma, a investigação teria sido iniciada sem provas exatas, pertinentes e suficientes, tendo a autoridade investigadora brasileira violado os Artigos 5.3 e 5.8 do Acordo Antidumping.

Em outras passagens da referida manifestação (parágrafos 49 e 62, por exemplo), o GM afirma que o parecer de início aponta que fora realizada uma depuração. O GM ressalta, no entanto, que o parecer não esclarece que tipo de metodologia foi empregada para realizar a depuração, limitando o direito de defesa das partes interessadas que não poderiam se manifestar acerca da metodologia empregada.

O GM assevera também que não teria sido explicado, no parecer de início, como realizou o cálculo dos preços das importações, não restando claro se a análise foi feita cumulativamente ou se foram calculados preços distintos por tipo de chapas, o que seria relevante tendo em vista haver grande diferença de preços entre os distintos tipos de chapas de gesso. Segundo o GM, o parecer de início detalhou a evolução dos preços das importações de forma acumulada sem indicar, no entanto, se analisou o comportamento dos preços de cada um dos produtos e de cada uma das origens. Ainda de acordo com o GM, tal análise seria relevante para assegurar que a comparação entre produtos importados e domésticos fosse feita entre produtos similares, visto que, de outra forma, a análise de efeitos das importações sobre os preços estaria incorreta.

Ainda sobre o ponto supramencionado, o GM indica que relatórios de painéis do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC, nos casos deChina -X-RayeChina - Broiler Products, teriam determinado que quando existem diferenças tão grandes entre os diferentes tipos de produtos investigados, como seria o caso das chapas de gesso, deveria haver alguma semelhança entre os produtos comparados, de modo que a análise dos efeitos sobre os preços seja um exame objetivo baseada em provas positivas e, dessa forma, esteja de acordo com os Artigos 3.1 e 3.2 do ADA. No entanto, segundo o GM, o DECOM não teria proporcionado nenhuma explicação a respeito, tendo a metodologia utilizada sido baseada em preço médio ponderado, tanto para as importações quanto para o produto brasileiro, comparados sem considerar nenhuma diferença.

5.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

Conforme explicado no item 4.1.5, no que tange à alegação de que não foi realizada depuração nas estatísticas fornecidas pela RFB acerca das importações de chapas de gesso originárias do México, ou de que haveria sido realizada depuração mas sem esclarecimento da metodologia empregada, tais argumentos carecem de fundamento, uma vez que consta do item 5.1 do parecer de início a descrição dos 13 (treze) produtos removidos das estatísticas por haverem sido devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação. Convém pôr em relevo, ainda, que é incompreensível e infundado o posicionamento inconstante do Governo do México na sua manifestação no que concerne a análise realizada das importações.

O parecer de início, em seu item 5 ("Das importações") tratou das importações realizadas no subitem 6809.11.00 da NCM como um todo, calculando o preço cumulativamente. No entanto, a respeito do cálculo do preço das importações para análise do efeito das importações sobre os preços da indústria doméstica, conforme consta do texto do item 6.1.7.3 ("Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional") do parecer de determinação preliminar,

"a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, assim como das informações constantes das respostas aos questionários dos importadores, foi possível classificar entre 97% a 100% das importações, a depender do período, nas três características do código de identificação do produto (CODIP), conforme proposto pelas peticionárias. O número residual de importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB são genéricas, para as quais não foi possível atribuir categoria ao produto, foi comparado com o preço médio da indústria doméstica em cada período considerando a categoria de cliente".

Dessa forma, ainda que o parecer de início tenha calculado preço médio para todos os tipos de chapas, o parecer de determinação preliminar considerou, como exposto no seu texto, o preço das importações por CODIP, após obter informações constantes das respostas dos importadores para classificar de forma suficientemente precisa as importações.

5.2 Do mercado brasileiro

Primeiramente, cumpre ressaltar que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de forma que o mercado brasileiro se equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Para dimensionar o mercado brasileiro de chapas de gesso, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações. Ressalte-se que não há outros produtores domésticos.

Mercado brasileiro (em número-índice de t)

Período

Vendas indústria doméstica

Importações origem investigada

Importações outras origens

Mercado brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

P2

105,2

417,6

111,7

P3

118,3

651,3

49,3

P4

123,6

257,2

14,6

P5

118,0

514,3

0,4

Observou-se que o mercado brasileiro de chapas de gesso apresentou aumentos de 9,7% de P1 para P2 e 4,2% de P2 para P3, e quedas de 4,3% e 3,5% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado aumento no mercado brasileiro de 5,4%.

5.3 Da evolução das importações

5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de chapas de gesso.

Participação no mercado brasileiro (em número-índice)

Período

Mercado brasileiro (t) (A)

Importações origem investigada (t) (B)

Participaçãono mercado brasileiro (%) (B/A)

Importaçõesoutras

origens (t)

(C)

Participação no mercado brasileiro (%) (C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

109,7

417,6

380,8

111,7

101,9

P3

114,2

651,3

570,1

49,3

43,1

P4

109,3

257,2

235,4

14,6

13,4

P5

105,4

514,3

487,8

0,4

0,3

Observou-se que a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro apresentou aumentos de 3,2 pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2 e 2,1 p.p. de P2 para P3, teve queda de 3,8 p.p. de P3 para P4 e apresentou novo incremento de 2,9 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (de P1 para P5), a participação de tais importações aumentou 4,4 p.p.

No que se refere às outras origens, houve aumento na participação no mercado brasileiro de 0,3 p.p. de P1 a P2, seguido de sucessivos decréscimos de 8,5 p.p., 4,4 p.p. e 1,8 p.p. em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. No período completo, a queda totalizou 14,4 p.p.

5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de chapas de gesso da origem investigada e a produção nacional do produto similar.

Importações da origem investigada e produção nacional (em número-índice)

Produção nacional (t)

(A)

Importações da origem investigada (t)

(B)

[(B)/(A)] (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

109,4

417,6

381,6

P3

125,3

651,3

519,6

P4

131,8

257,2

195,2

P5

127,1

514,3

404,5

Observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de chapas de gesso apresentou aumentos de 3,8 p.p. e 1,9 p.p. em P2 e P3, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. De P3 para P4, apresentou queda de 4,4 p.p. e, de P4 para P5, voltou a aumentar 2,9 p.p. Ao considerar-se todo o período, essa relação apresentou crescimento de 4,2 p.p.

5.4 Das manifestações acerca das importações

O Governo do México, em manifestação protocolada em 1º de junho de 2018, argumentou não haver elementos para sustentar a afirmação de que as importações tiveram aumento significativo durante o período, afirmando que, embora a participação das importações investigadas tenha aumentado ao longo do período, tal aumento estaria relacionado ao fato de que os produtores domésticos suspenderam suas importações de outras fontes, uma vez que as importações brasileiras de P1 foram feitas principalmente por produtores brasileiros, que respondiam por 88,5% do total de chapas de gesso importadas nesse período, chegando a 1,6% em P5.

Segundo o GM, seria evidente que o aumento da parte das importações originárias do México no total importado não se deveu ao fato de o produto mexicano ter deslocado o resto das importações, mas porque os produtores nacionais pararam de importar as chapas de gesso de outras origens, o que teria resultado em maior participação do México no total de importações. No entanto, isso não significaria que houvesse um grande aumento, em termos absolutos, do volume importado do México. Tal análise seria relevante tendo em conta que o crescimento em termos absolutos, mesmo que apenas algumas toneladas, pode parecer grande aumento em termos percentuais, sendo seu efeito real sobre os indicadores da indústria local muito menor do que o considerado.

O GM mencionou também dados do Alice Web e doTrade Mapreferentes às exportações de chapas do México para o Brasil e às importações totais de chapas do Brasil entre 2012 e 2016. Segundo o GM, mesmo em 2013, quando o volume total de importações de chapas de gesso atingiu seu ápice no período investigado, o volume originário do México foi somente de [Confidencial] mil toneladas e mesmo em P5 esse volume somente atingiu [Confidencial] mil toneladas (26% do volume total importado em 2013).

5.5 Dos comentários acerca das manifestações

A observação do Governo do México, correta, a respeito da maior participação das importações mexicanas no volume total importado serem resultado da diminuição das importações originárias de outros países realizadas pela indústria doméstica, não evita a conclusão de que houve, de toda forma, aumento no volume absoluto de importações originárias do México, que subiram [Confidencial] toneladas de P4 a P5 (variação de 99,9%) e [Confidencial] toneladas de P1 a P5 (414%).

O Governo do México parece querer denotar que o Departamento se utilizou do quadro de substituição das importações de outras origens pelas importações mexicanas (tendo as demais origens deixado de representar 88,5% do total importado em P1 para representar 1,6% em P5) para demonstrar a relevância das importações mexicanas, quando, em verdade, houve aumento absoluto das importações originárias do México, independentemente da queda das importações das outras origens.

A respeito dos dados provenientes do Alice Web e doTrade Map, entende-se que estes corroboram a sua análise acerca do aumento dos volumes importados de P1 a P5 e P4 a P5.

5.6 Da conclusão acerca das importações

No período de análise de dano à indústria doméstica, as importações a preços de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [Confidencial] toneladas em P1 para [Confidencial] toneladas em P5 (aumento de [Confidencial] toneladas, ou seja, 414,3%);

b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações nesse mercado apresentou aumento de 4,4 p.p. de P1 (1,1%) para P5 (5,5%); e

c) em relação à produção nacional, pois de P1 (1,4%) para P5 (5,6%) houve aumento dessa relação em 4,2 p.p.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

6. DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5 deste documento, considerou-se o período de abril de 2012 a março de 2017, divididos da mesma forma em cinco períodos.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de chapas de gesso das empresas Placo, Knauf, Gypsum e Trevo, que foram responsáveis, em P5, por 100% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Destaque-se que os indicadores da indústria doméstica incorporam correções realizadas tendo em conta os resultados das verificaçõesin loco. Adicionalmente, foram realizados ajustes nos dados da indústria doméstica após as verificações, descritos a seguir nos respectivos itens.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pelas peticionárias, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

Ressalte-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de chapas de gesso.

6.1.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de chapas de gesso de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pelas peticionárias. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Ressalte-se que a medida de comercialização de chapas de gesso usualmente empregada é metro quadrado. Para reportar as quantidades em toneladas, a Placo utilizou [Confidencial] e a Knauf [Confidencial]. Já a Trevo [Confidencial], enquanto a Gypsum [Confidencial].

Vendas da indústria doméstica (em número-índice)

 

Vendas totais

(t)

Vendas no

mercado interno (t)

Participação no total (%)

Vendas no

mercado externo (t)

Participação no total (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

105,2

105,2

100,0

100,0

100,0

P3

118,3

118,3

100,0

501,0

445,6

P4

124,0

123,6

99,7

9.142,8

7.759,7

P5

118,7

118,0

99,5

14.424,0

12.789,8

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou crescimento até P4, nos seguintes percentuais: 5,2% em P2, 12,4% em P3 e 4,5% em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P4 para P5 esse volume apresentou retração de 4,5%. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 18%.

Não houve vendas do produto de fabricação própria da indústria doméstica para o mercado externo em P1. Nos períodos seguintes, o volume das vendas do produto de fabricação própria da indústria doméstica com destino ao mercado externo apresentou aumentos sucessivos. Nesse sentido, observou-se crescimento desse volume de P2 para P3 (402%), de P3 para P4 (1.725%) e de P4 para P5 (57,8%). Ao se considerar o período de P2 a P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo aumentou 14.353,8%. Cumpre observar, contudo, que o volume destinado ao mercado externo em P2 e P3 foi muito pequeno ([Confidencial] toneladas e [Confidencial] toneladas, respectivamente), e que, mesmo em P5, quando os volumes exportados chegaram ao seu maior patamar, a participação dessas vendas no volume total de chapas de gesso vendido pela indústria doméstica representou apenas 0,5%.

Nesse sentido, as vendas totais da indústria doméstica apresentaram o mesmo comportamento das vendas realizadas no mercado interno: crescimentos de 5,2% de P1 para P2, de 12,4% de P2 para P3 e de 4,8% de P3 para P4, ao passo que houve retração de 4,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação de dano (P1 a P5), o volume de vendas totais da indústria doméstica apresentou crescimento de 18,7%.

6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação de mercado das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.

Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (em número-índice)

 

Vendas no mercado interno

(t)

Mercado brasileiro

(t)

Participação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

105,2

109,7

95,9

P3

118,3

114,2

103,5

P4

123,6

109,3

113,1

P5

118,0

105,4

112,0

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de chapas de gesso decresceu 3,5 p.p. em P2, aumentou 6,4 p.p. em P3 e 8,1 p.p. em P4 e voltou a diminuir 0,9 p.p. em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Tomando-se todo o período de investigação (P1 a P5), verificou-se aumento de 10,1 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

A tabela seguinte esboça a distribuição do mercado brasileiro de chapas de gesso consideradas as parcelas que couberam às vendas da indústria doméstica de fabricação própria, bem como as pertinentes às importações da origem investigada e das demais origens.

Mercado brasileiro (em número-índice de %)

 

Vendas indústria doméstica

Importações origem investigada

Importações outras origens

Mercado brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

105,2

417,6

111,7

109,7

P3

118,3

651,3

49,3

114,2

P4

123,6

257,2

14,6

109,3

P5

118,0

514,3

0,4

105,4

À exceção do intervalo de P3 para P4, quando houve queda de 3,8 p.p., as importações da origem investigada tiveram aumento de participação no mercado brasileiro de chapas de gesso em todos os intervalos analisados: 3,2 p.p. de P1 para P2, 2,1 p.p. de P2 para P3 e 2,9 p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, verificou-se crescimento de 4,4 p.p. na participação das importações originárias do México no mercado brasileiro.

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A capacidade instalada nominal foi calculada multiplicando-se a velocidade em metros por minuto da esteira, a largura da chapa de gesso em metros (largura padrão de 1,2 metro) e a quantidade de minutos disponíveis por ano (levando-se em consideração 60 minutos por hora, 24 horas por dia e 365 dias por ano). Foi utilizada a velocidade em metros por minuto obtida na produção [Confidencial].

Foi utilizado fator de conversão de metros para quilogramas para reportar a capacidade instalada em toneladas, o qual variou de empresa para empresa. A Placo utilizou como fator de conversão [Confidencial]. A Trevo e a Gypsum empregaram os mesmos fatores de conversão utilizados para reportarem as quantidades vendidas, quais sejam, [Confidencial] e [Confidencial], respectivamente. Já a Knauf utilizou como fator de conversão da capacidade instalada [Confidencial], registrado em sua produção ao longo do período de análise de dano.

A capacidade efetiva foi calculada considerando-se os turnos de trabalho e os dias de efetivo trabalho de cada empresa (descontando-se feriados e domingos, nas empresas que não trabalham nesses dias), sendo também descontadas as paradas programadas para limpeza e manutenção.

A Gypsum considerou no cálculo da capacidade efetiva, além do mencionado no parágrafo anterior, [Confidencial]. Já a Placo considerou [Confidencial] no cálculo das capacidades nominal e efetiva, [Confidencial].

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade. O grau de ocupação foi obtido por meio da divisão da quantidade produzida pela capacidade instalada efetiva. Não há produção de outros produtos nas linhas de produção de chapas de gesso.

Capacidade instalada, produção e grau de ocupação (em número-índice)

 

Capacidade instalada efetiva (t)

Produção (t)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

104,2

109,4

105,0

P3

132,0

125,3

94,9

P4

149,8

131,8

87,9

P5

153,0

127,1

83,1

A capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise de dano (P1 a P5), apresentou crescimento de 53%. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade efetiva aumentou em todos os períodos: 4,2% em P2, 26,7% em P3, 13,5% em P4 e 2,1% em P5, quando comparados com os períodos imediatamente anteriores.

O aumento da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica decorreu de alguns fatores, dentre eles a inauguração de novas plantas de produção, quais sejam, a planta de [Confidencial], a planta de [Confidencial] e a planta de [Confidencial]. Ademais, com relação à Trevo, [Confidencial] e, no tocante à empresa Gypsum, [Confidencial].

á o volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou até P4. Verificaram-se aumentos de 9,4%, de P1 para P2, 14,5% de P2 para P3 e 5,1% de P3 para P4. Por outro lado, de P4 para P5 esse volume diminuiu 3,5%. Considerando-se o período de P1 a P5, houve acréscimo de 27,1% no volume de produção da indústria doméstica.

O grau de ocupação da capacidade instalada, por sua vez, apresentou aumento apenas de P1 para P2, da ordem de 4,7 p.p. Nos demais períodos, o grau de ocupação diminuiu: 9,5 p.p. em P3, 6,7 p.p. em P4 e 4,5 p.p. em P5, sempre com relação ao período imediatamente anterior. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de 16 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Considerando o aumento no volume de produção do produto similar de fabricação própria observado de P1 a P5, a diminuição no grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica no mesmo período ocorreu devido ao aumento da capacidade efetiva.

6.1.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de análise de dano, considerando o estoque inicial, em P1, de [Confidencial] t.

Estoque final (em número-índice de t)

 

Produção

Vendas no mercado interno

Vendas no mercado externo

Importações

(-) revendas

Outras entradas/saídas

Estoque final

P1

100,0

100,0

100,0

(100,0)

100,0

P2

109,4

105,2

100,0

47,0

(122,4)

111,2

P3

125,3

118,3

501,0

(49,2)

(52,4)

110,5

P4

131,8

123,6

9.142,8

(39,7)

(106,2)

110,2

P5

127,1

118,0

14.424,0

(3,8)

(170,9)

129,0

Destaque-se que os volumes de outras entradas/saídas se referem a [Confidencial], etc.

O volume do estoque final de chapas de gesso oscilou no decorrer dos períodos: aumentou 11,2% de P1 para P2, diminuiu 0,6% de P2 para P3 e 0,3% de P3 para P4 e cresceu 17,1% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 29%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.

Relação estoque final/produção (em número-índice)

 

Estoque final (t)

(A)

Produção (t)

(B)

Relação A/B

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

111,2

109,4

101,6

P3

110,5

125,3

88,2

P4

110,2

131,8

83,6

P5

129,0

127,1

101,5

A relação estoque final/produção aumentou 0,1 p.p. de P1 para P2, decresceu 0,9 p.p. de P2 para P3 e 0,4 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 houve aumento de 1,3 p.p. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou 0,1 p.p.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas apresentadas neste item exibem o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de chapas de gesso pela indústria doméstica.

A Knauf [Confidencial]. Já para a Placo, Trevo e Gypsum, foi necessário realizar rateio para apuração do número de empregados e massa salarial de determinadas áreas, conforme detalhamento a seguir. Ressalte-se que foi realizado ajuste no critério de rateio, tendo sido utilizado a representatividade da receita líquida das vendas do produto similar em relação à receita líquida total da empresa.

No caso da Placo, [Confidencial].

Já a Trevo [Confidencial].

No caso da Gypsum, [Confidencial]. Ressalte-se que os ajustes realizados nos dados de venda da Gypsum após a Nota Técnica, conforme descrito no item 6.5 deste documento, impactaram o rateio do número de empregados e da massa salarial, que teve como base a receita líquida. Em função disso, o número de empregados, a produtividade por empregado e os valores da massa salarial da indústria doméstica, para fins de determinação final, apresentaram pequena alteração em relação àqueles apresentados na Nota Técnica no02/18.

Número de empregados (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de produção

100,0

134,8

144,8

153,2

144,8

Administração e vendas

100,0

116,9

126,1

131,1

120,8

Total

100,0

127,6

137,3

144,3

135,1

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de chapas de gesso aumentou 35% de P1 para P2, 7,4% de P2 para P3 e 5,8% de P3 para P4. Já de P4 para P5 houve decréscimo de 5,5%. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à produção cresceu 45% ([Confidencial] postos de trabalho).

O número de empregados alocados nas áreas de administração e vendas apresentou a mesma tendência do número de empregados da produção: acréscimos de 16,7%, 7,8% e 4,2% em P2, P3 e P4, respectivamente, quando comparados com os períodos imediatamente anteriores. Já de P4 para P5 houve diminuição de 8%. Entre P1 e P5, o número de empregados destes dois setores aumentou 20,6% ([Confidencial] postos de trabalho).

Por sua vez, o número total de empregados aumentou de P1 para P2 (27,6%), de P2 para P3 (7,6%) e de P3 para P4 (5,2%), e apresentou decréscimo de P4 para P5 (6,4%). De P1 para P5, o número total de empregados aumentou 35,1% ([Confidencial] postos de trabalho).

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise.

Produtividade por empregado (em número-índice)

Empregados ligados à produção

Produção

(t)

Produção por empregado envolvido na produção (t)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

134,8

109,4

81,2

P3

144,8

125,3

86,6

P4

153,2

131,8

86,0

P5

144,8

127,1

87,8

A produtividade por empregado ligado à produção oscilou ao longo do período analisado. Houve queda na produtividade de P1 para P2 (18,8%) e de P3 para P4 (0,6%). Nos demais períodos, houve aumento da produtividade: 6,6% de P2 para P3 e 2,1% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, a produtividade por empregado diminuiu 12,2%, como consequência do aumento do número de empregados ligados à produção (45%) superior ao aumento da produção (27,1%) no mesmo período.

No entanto, cumpre observar que as empresas [Confidencial] têm terceirizados atuando na produção e a análise anterior contempla apenas empregados contratados da empresa, desconsiderando os terceirizados.

Ressalte-se que os terceirizados ligados à produção representaram 45,2%, 41,2%, 39,5%, 35,5% e 33,5% da mão de obra total ligada à produção, de P1 a P5, respectivamente, tendo, assim, impacto significativo sobre a análise da produtividade.

Observe-se também que, enquanto o número de empregados contratados ligados à produção cresceu 45% de P1 para P5, o número de terceirizados reduziu 11,6%. A redução dos terceirizados se deu, segundo as empresas, em virtude [Confidencial].

Assim, a tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica, levando em consideração empregados contratados e terceirizados.

Produtividade por empregado - contratados e terceirizados (em número-índice)

Empregados ligados à produção

Produção

(t)

Produção por empregado envolvido na produção (t)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

125,7

109,4

87,1

P3

131,2

125,3

95,6

P4

130,3

131,8

101,1

P5

119,3

127,1

106,6

Dessa forma, levando-se em consideração empregados contratados e terceirizados, observa-se que, ao invés de redução, a produtividade por empregado apresentou aumento de 6,6%, considerando-se os extremos do período (P1 a P5). Ao longo dos intervalos individuais, a produtividade por empregado ligado à produção reduziu de P1 para P2 (12,9%) e, nos demais períodos, houve aumento da produtividade: 9,7% de P2 para P3, 5,8% de P3 para P4 e 5,4% de P4 para P5.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de chapas de gesso pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa salarial (em número-índice de mil R$ atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Produção

100,0

125,6

177,5

184,5

172,2

Administração e vendas

100,0

136,5

147,4

160,1

140,2

Total

100,0

131,5

161,1

171,2

154,7

A massa salarial dos empregados ligados à produção apresentou aumento de 25,6% de P1 para P2, 41,3% de P2 para P3 e 3,9% de P3 para P4. De P4 para P5 houve redução de 6,6%. Ao considerar-se todo o período de análise de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção do produto similar aumentou de 72,2%.

A massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas apresentou o mesmo comportamento. Com exceção do decréscimo de 12,4% de P4 para P5, aumentou nos demais períodos: 36,5% de P1 para P2, 8% de P2 para P3 e 8,6% de P3 para P4. Considerando os extremos da série, a massa salarial dos empregados desses setores cresceu 40,2%.

Com relação à massa salarial total, observou-se aumento de 54,7% ao longo do período de análise de dano, de P1 para P5. Considerados os intervalos em separado, a massa salarial total cresceu 31,5%, 22,5% e 6,3%, respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4. Já de P4 para P5 decresceu 9,6%.

6.1.6 Da demonstração de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de chapas de gesso de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Cabe ressaltar que, quando do início da investigação, foi realizado ajuste nos dados reportados pela Placo na petição, por entendimento de que a empresa havia reportado na demonstração de resultados de vendas do produto similar no mercado interno os valores de faturamento, tributos, descontos, abatimentos e frete sobre vendas já líquidos de devoluções, ao mesmo tempo em que as devoluções também já estariam líquidas. Contudo, na verificaçãoin lococomprovou-se que a empresa reportou faturamento, tributos, descontos e abatimentos corretamente. O valor de frete sobre vendas também fora reportado corretamente. Dessa forma, houve alteração em relação aos valores utilizados no início da investigação da Placo em função dessa correção.

Em relação à Trevo, foi realizado ajuste nos valores de frete sobre vendas. Conforme detalhado no relatório de verificaçãoin loco, a empresa havia reportado na linha de frete da demonstração de resultado [Confidencial]. Por isso, alteraram-se os valores de frete sobre vendas de forma a refletir a despesa de frete incorrida pela Trevo. Para alocar os valores de despesa de frete entre os diferentes produtos e mercados, realizou-se rateio com base no critério de faturamento bruto.

Em relação à Gypsum, houve alteração na receita líquida das vendas do produto similar no mercado interno, tendo em vista os ajustes realizados nos outros descontos e no frete após a divulgação da Nota Técnica no02/18, conforme descrito no item 6.5 deste documento. Em função disso, a receita líquida da indústria doméstica, para fins de determinação final, apresentou pequena alteração em relação à divulgada na Nota Técnica.

As informações sobre receita líquida das vendas de chapas de gesso da indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Receita líquida das vendas da indústria doméstica (em número-índice de mil R$ atualizados)

 

Receita total

Mercado interno

Mercado externo

 

Valor

Valor

%

Valor

%

P1

[Confidencial]

100,0

[Confidencial]

[Confidencial]

P2

[Confidencial]

112,1

[Confidencial]

100,0

[Confidencial]

P3

[Confidencial]

125,9

[Confidencial]

526,2

[Confidencial]

P4

[Confidencial]

125,5

[Confidencial]

6.255,7

[Confidencial]

P5

[Confidencial]

115,5

[Confidencial]

8.522,9

[Confidencial]

A receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 12,1% de P1 para P2 e 12,4% de P2 para P3. Nos demais períodos, houve diminuição: 0,4% de P3 para P4 e 8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas de chapas de gesso no mercado interno apresentou crescimento de 15,5%.

Como mencionado anteriormente, não houve vendas do produto de fabricação própria da indústria doméstica para o mercado externo em P1. Nos períodos seguintes, a receita líquida obtida com a venda de chapas de gesso no mercado externo apresentou sucessivos crescimentos: 426,2% em P3, 1.089% em P4 e 36,2% em P5, sempre em comparação com o período imediatamente anterior. Ao se considerar o período de P2 a P5, a receita líquida de vendas no mercado externo aumentou 8.424,3%. Novamente cabe salientar que a receita de vendas destinadas ao mercado externo representa percentual muito pequeno da receita líquida total da indústria doméstica. Em P5, quando as exportações chegaram ao seu maior patamar, a participação dessas vendas na receita líquida total obtida com as vendas de chapas de gesso pela indústria doméstica representou apenas [Confidencial]%.

Consequentemente, a receita líquida total apresentou comportamento similar ao da receita líquida obtida com as vendas no mercado interno. De P1 para P2 e de P2 para P3 houve aumento de [Confidencial]% e [Confidencial]%, respectivamente. De P3 para P4 manteve-se praticamente estável (queda de [Confidencial]%) e de P4 para P5 decresceu [Confidencial]%. Houve aumento na receita líquida total de [Confidencial]% em P5, comparativamente a P1.

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas anteriormente. Os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria. Conforme informado no item anterior, em função dos ajustes realizados nos dados da Gypsum após a divulgação da Nota Técnica nº 02/18, houve pequena alteração na receita líquida da indústria doméstica e, por consequência, no preço médio de venda no mercado interno para fins de determinação final.

Preço médio de venda da indústria doméstica (em número-índice de R$ atualizados/t)

Período

Preço

(mercado interno fabricação própria)

Preço

(mercado externo)

P1

100,0

P2

106,5

100,0

P3

106,5

105,0

P4

101,5

68,4

P5

97,8

59,1

Observou-se que o preço médio das chapas de gesso de fabricação própria vendidas no mercado interno apresentou aumento de 6,5% em P2, manteve-se praticamente estável em P3, e apresentou quedas de 4,7% em P4 e 3,7% em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Quando analisados os extremos da série (P1 a P5), o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 2,2%.

á o preço médio das chapas de gesso de fabricação própria vendidas no mercado externo cresceu 5% de P2 para P3 e apresentou diminuições de 34,9% de P3 para P4 e 13,6% de P4 para P5. Considerando-se de P2 a P5, o preço médio com a venda do produto similar de fabricação própria no mercado externo apresentou contração de 40,9%.

6.1.6.3 Dos resultados e margens

Com o propósito de reportar os valores do custo do produto vendido (CPV) referentes às vendas do produto similar, as empresas que compõem a indústria doméstica realizaram, em regra, rateio. Para fins de início da investigação, foi mantido o critério de rateio adotado na petição, qual seja, a representatividade do faturamento bruto do produto similar nacional em relação ao faturamento total das empresas. Para fins de determinação preliminar e de determinação final, contudo, alterou-se o critério de rateio para a receita líquida. Ressalte-se que, no caso das empresas Trevo e Knauf, [Confidencial].

O critério de rateio empregado para apuração das receitas e despesas operacionais também foi alterado em relação ao início da investigação, adotando-se o critério de rateio pela receita líquida. Ressalte-se que a Knauf, quando do início da investigação, já havia realizado rateio pela receita líquida, tendo sido ajustados os critérios de rateio da Placo, Trevo e Gypsum.

Além disso, em relação à Trevo, foi identificado na verificaçãoin locoque a empresa reportou as despesas de frete como outras despesas operacionais e como despesas com vendas, a depender do período. Tendo isso em vista, ajustou-se os valores desses grupos de despesas de forma a deduzir os montantes das contas contábeis relativas a frete sobre vendas, uma vez que essa despesa já havia sido considerada como dedução da receita bruta, conforme consta no item 6.1.6.1 deste documento.

Por fim, os ajustes realizados nos dados de venda no mercado interno da Gypsum após a Nota Técnica nº 02/18, conforme descrito no item 6.5 deste documento, impactaram os resultados e margens da indústria doméstica para fins de determinação final.

Dessa forma, a tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno, nos períodos de análise de dano. Na tabela subsequente são apresentadas as margens de lucro associadas a esses resultados.

Demonstração de resultados (em número-índice de mil R$ atualizados)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100,0

112,1

125,9

125,5

115,5

CPV

100,0

110,8

132,5

141,8

130,3

Resultado bruto

100,0

115,7

106,8

77,9

72,3

Despesas operacionais

100,0

122,5

164,8

201,9

220,5

Despesas gerais e administrativas

100,0

126,1

158,8

161,7

144,3

Despesas com vendas

100,0

101,6

116,3

110,4

137,1

Resultado financeiro (RF)

100,0

85,8

221,3

430,5

725,9

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0)

81,6

146,9

334,1

(20,8)

Resultado operacional

100,0

96,0

(60,9)

(280,3)

(355,9)

Resultado operacional (exceto RF)

100,0

93,3

12,9

(94,4)

(72,9)

Resultado operacional (exceto RF e OD)

100,0

125,1

42,0

(50,8)

(90,0)

Margens de lucro (em número-índice de %)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem bruta

100,0

103,2

84,8

62,1

62,6

Margem operacional

100,0

85,6

(48,4)

(223,4)

(308,2)

Margem operacional (exceto RF)

100,0

83,3

10,2

(75,2)

(63,2)

Margem operacional (exceto RF e OD)

100,0

111,6

33,3

(40,5)

(77,9)

O resultado bruto com as vendas de chapas de gesso no mercado interno teve aumento de 15,7% de P1 para P2 e apresentou quedas sucessivas nos períodos seguintes: 7,7% de P2 para P3, 27,1% de P3 para P4 e 7,2% de P4 para P5. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 27,7% menor que o resultado bruto verificado em P1.

Já a margem bruta da indústria doméstica apresentou aumento de P1 para P2 ([Confidencial] p.p.), decréscimos de P2 para P3 ([Confidencial] p.p.) e de P3 para P4 ([Confidencial] p.p.), seguido de crescimento de P4 para P5 ([Confidencial] p.p.). Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.

O resultado operacional da indústria doméstica apresentou quedas sucessivas em todos os períodos: 4% de P1 para P2, 163,5% de P2 para P3, quando passou a ser prejuízo, 360,1% de P3 para P4 e 27% de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de investigação de dano, o resultado operacional diminuiu 455,9%.

A margem operacional também apresentou decréscimos sucessivos ao longo de todos os períodos analisados: [Confidencial] p.p. em P2, [Confidencial] p.p. em P3, quando passou a ser negativa, [Confidencial] p.p. em P4 e [Confidencial] p.p. em P5, sempre em comparação com o período imediatamente anterior. Assim, considerando-se todo o período de investigação de dano, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.

Ao considerar o resultado operacional exceto resultado financeiro, verificaram-se quedas de 6,7% de P1 para P2, 86,2% de P2 para P3 e 831,7% de P3 para P4, quando passou a ser prejuízo. De P4 para P5, por sua vez, houve aumento de 22,7%, porém, esse resultado continuou a ser negativo. A análise dos extremos da série aponta para um resultado operacional sem o resultado financeiro em P5 172,9% menor em relação a P1.

A margem operacional exceto resultado financeiro apresentou o mesmo comportamento do resultado operacional sem o resultado financeiro. Assim, houve decréscimo de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p. P3 para P4, quando a margem passou a ser negativa. De P4 para P5 observou-se aumento de [Confidencial] p.p., mas esse indicador permaneceu negativo. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda de [Confidencial] p.p. da margem operacional sem o resultado financeiro.

Desconsiderados resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, o resultado operacional da indústria doméstica aumentou 25,1% de P1 para P2 e apresentou quedas sucessivas nos períodos seguintes: 66,5% de P2 para P3, 221% de P3 para P4, quando passou a ser prejuízo, e 77,3% de P4 para P5. A análise dos extremos da série aponta para um resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais 190% menor em P5 em relação a P1.

A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [Confidencial] p.p. de P2 para P3, [Confidencial] p.p. de P3 para P4, quando passou a ser negativa, e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda acumulada de [Confidencial] p.p.

A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstração de resultados (em número-índice de R$ atualizados/t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100,0

106,5

106,5

101,5

97,8

CPV

100,0

105,3

112,0

114,7

110,3

Resultado bruto

100,0

110,0

90,3

63,0

61,2

Despesas operacionais

100,0

116,4

139,4

163,4

186,8

Despesas gerais e administrativas

100,0

119,9

134,3

130,8

122,2

Despesas com vendas

100,0

96,6

98,3

89,3

116,1

Resultado financeiro (RF)

100,0

81,5

187,1

348,4

614,9

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0)

77,5

124,2

270,4

(17,6)

Resultado operacional

100,0

91,2

(51,5)

(226,8)

(301,5)

Resultado operacional (exceto RF)

100,0

88,7

10,9

(76,4)

(61,8)

Resultado operacional (exceto RF e OD)

100,0

118,9

35,5

(41,1)

(76,2)

O CPV unitário aumentou até P4: 5,3% de P1 para P2, 6,4% de P2 para P3 e 2,4% de P3 para P4. Após, reduziu-se em 3,8% de P4 para P5. Dessa forma, quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou aumento de 10,3%.

Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de chapas de gesso no mercado interno, verificou-se que, após aumento de 10% de P1 para P2, esse indicador apresentou decréscimos sucessivos nos períodos seguintes: 17,9% de P2 para P3, 30,2% de P3 para P4 e 2,9% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou queda de 38,8%.

Quando considerado o resultado operacional unitário, observou-se quedas de 8,8% de P1 para P2, 156,5% de P2 para P3 e 340,2% de P3 para P4. De P4 para P5 houve aumento de 32,9%. Ressalte-se que a partir de P3 o resultado operacional unitário passou a ser negativo, mantendo-se dessa forma até o final do período analisado. Ao considerar todo o período de investigação de dano, o resultado operacional unitário em P5 foi 401,5% menor do que em P1.

O resultado operacional sem o resultado financeiro, em termos unitários, diminuiu progressivamente até P4: 11,3% em P2, 87,7% em P3 e 800,7% em P4, em comparação com o período imediatamente anterior. De P4 para P5 esse resultado apresentou crescimento de 19,1%. Ressalte-se que a recuperação observada em P5 foi insuficiente para verificação de resultado positivo ao final da série, haja vista que a partir de P4 o resultado operacional unitário exceto resultado financeiro passou a ser negativo. Assim, ao analisar os extremos da série, observou-se queda de 161,8% desse indicador.

Por fim, quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, em termos unitários, houve aumento de 18,9% de P1 para P2 e quedas de 70,2% de P2 para P3, 215,7% de P3 para P4, quando passou a ser negativo, e 85,6% de P4 para P5. Assim, ao analisar os extremos da série, observou-se decréscimo de 176,2% do resultado operacional unitário, excluindo resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de chapas de gesso das empresas Placo, Knauf e Trevo. O custo de produção da Gypsum não foi considerado em função de não ter sido devidamente validado na verificaçãoin locorealizada na empresa, conforme detalhamento constante do relatório de verificaçãoin loco.

Ressalte-se que foram realizados ajustes na classificação de determinadas rubricas do custo de duas empresas. Em relação à Placo, os gastos com [Confidencial] foram reclassificados como utilidades, uma vez que a empresa os havia classificado como outros insumos. No caso da empresa Trevo, as rubricas [Confidencial], classificadas pela empresa como matéria-prima, foram reclassificadas como utilidades.

Custo de produção (em número-índice de R$ atualizados/t)

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Custos variáveis

100,0

102,3

103,1

109,0

96,0

Matéria-prima

100,0

104,7

103,8

108,3

95,6

Utilidades

100,0

99,5

109,0

114,9

98,4

Outros custos variáveis

100,0

78,3

73,1

98,3

94,8

2 - Custos fixos

100,0

94,2

153,6

140,8

142,5

Mão de obra direta

100,0

102,4

132,0

132,5

138,5

Depreciação

100,0

80,4

175,4

154,7

162,3

Outros custos fixos

100,0

106,6

139,5

128,4

119,7

3 - Custo de produção (1+2)

100,0

100,6

113,8

115,7

105,9

O custo de produção por tonelada do produto similar das empresas Placo, Knauf e Trevo apresentou diminuição apenas de P4 para P5 (8,5%). Já de P1 para P2, P2 para P3 e P3 para P4 houve aumentos de 0,6%, 13,1% e 1,7%, respectivamente. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção aumentou 5,9%.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação custo/preço analisada a seguir indica a participação do CPV no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

Destaque-se que o custo de produção não foi utilizado uma vez que, conforme explicado no item anterior, este não reflete o custo de produção de todas as empresas que compõem a indústria doméstica.

Participação do CPV no preço de venda (em número-índice)

 

CPV

(R$ atualizados/t) (A)

Preço de venda mercado interno

(R$ atualizados/t) (B)

Relação

(A)/(B) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

105,3

106,5

98,9

P3

112,0

106,5

105,2

P4

114,7

101,5

113,0

P5

110,3

97,8

112,8

Observou-se que a relação entre o CPV e o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e aumentou nos dois períodos seguintes: [Confidencial] p.p. de P2 para P3, [Confidencial] p.p. de P3 para P4. Houve queda de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), essa relação aumentou [Confidencial] p.p.

A deterioração da relação CPV/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à conjugação de dois fatores: a queda dos preços de venda (2,2%) e o aumento do CPV (10,3%).

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto sob análise e similar nacional

O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço de chapas de gesso importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado de origem mexicana no mercado brasileiro. A partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, assim como das informações constantes das respostas aos questionários dos importadores, foi possível classificar entre 97% a 100% das importações, a depender do período, nas três características do código de identificação do produto (CODIP), conforme proposto pelas peticionárias. O número residual de importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB são genéricas, para as quais não foi possível atribuir categoria ao produto, foi comparado com o preço médio da indústria doméstica em cada período considerando a categoria de cliente.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano, calculado para cada CODIP e por categoria de cliente. Ressalte-se que, no que tange às devoluções, tendo em vista que as empresas Placo, Knauf e Gypsum não apresentaram as devoluções por CODIP, para essas empresas foram consideradas a receita líquida e a quantidade vendida brutas de devoluções. Já para a Trevo, que apresentou as informações individualizadas das devoluções por CODIP, foram utilizadas a receita e a quantidade vendida líquidas de devoluções. O preço da indústria doméstica foi ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado da origem investigada, considerando cada categoria de cliente. Ressalte-se também que o preço da indústria doméstica para fins de determinação final sofreu alteração em relação ao da Nota Técnica nº 02/18 em decorrência dos ajustes realizados nos dados da Gypsum, conforme detalhado no item 6.5 deste documento.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, e os valores totais do Imposto de Importação, em reais, ambos obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Tendo em vista que as operações de importação originárias do México são isentas do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), esses valores não foram adicionados ao cálculo.

Em seguida, foram apuradas as despesas de internação, aplicando-se o percentual de 15,38% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Esse percentual foi apurado a partir das respostas dos importadores aos questionários. Ressalte-se que tal percentual foi calculado levando em consideração as respostas às informações complementares solicitadas aos importadores.

Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-PI, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação - Origem investigada (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

120,2

136,9

168,2

135,3

Imposto de importação (R$/t)

100,0

130,8

236,5

374,9

310,2

AFRMM (R$/t)

Despesas de internação (R$/t)

100,0

120,2

136,9

168,2

135,3

CIF Internado (R$/t)

100,0

120,9

143,8

182,6

147,5

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,0

113,3

130,8

154,4

116,7

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)*

100,0

107,3

107,3

101,7

97,0

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

85,8

23,3

(86,9)

26,7

* Preço ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado da origem investigada, consideradas as categorias de clientes.

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação, exceto P4.

Considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P3 para P4 (5,2%) e de P4 para P5 (4,6%), constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesses períodos. Adicionalmente, ao analisar os extremos da série, também houve depressão de preços, haja vista os preços da indústria doméstica terem diminuído 3% de P1 a P5.

Por fim, constatou-se ter havido supressão do preço da indústria doméstica. Para realizar essa análise, foi utilizado o CPV unitário, tendo em vista o custo de produção não refletir a totalidade das empresas que compõem a indústria doméstica, conforme consta no item 6.1.7.1 deste documento. Considerando os extremos da série, verificou-se que, ao mesmo tempo em que o CPV unitário do produto similar apresentou aumento de 10,3%, o preço médio de venda da indústria doméstica diminuiu 3%.

6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping dos produtores/exportadores mexicanos afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-se quantificar a qual valor as chapas de gesso originárias do México chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele montante fosse praticado nas suas exportações.

Para isso, considerando que a USG teve seu valor normal calculado com base na melhor informação disponível, o valor normal internado foi calculado considerando-se o valor normal apurado quando do início da investigação. Ao valor normal na condição FOB, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, considerando-se os valores efetivamente incorridos nas importações desse produtor/exportador, para obtenção do valor normal na condição CIF. Os valores de frete e seguro internacionais foram calculados a partir do valor por tonelada extraído dos dados da RFB, convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio diária do dia do desembaraço aduaneiro. Para obtenção do valor normal na condição CIF internado, também foram somados os valores referentes ao Imposto de Importação e às despesas de internação. O valor do Imposto de Importação foi calculado com base na aplicação do percentual de [Confidencial]% sobre o preço CIF. Para determinar o percentual indicado, apurou-se o valor total do Imposto de Importação efetivamente pago nas operações de importação dos produtos exportados pela USG sobre o valor total em base CIF das mesmas operações, conforme os dados disponibilizados pela RFB. As despesas de internação foram calculadas considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 6.1.7.3.

Já para a empresa Panel Rey, o valor normal foi apurado a partir de sua resposta ao questionário. Cabe ressaltar que para fins da análise da magnitude da margem de dumping o valor normal foi construído por CODIP, uma vez que o propósito da análise é comparar o valor normal internalizado no Brasil com o preço da indústria doméstica. Levando em consideração que seria inviável a comparação dos CODPRODs da Panel Rey com as chapas produzidas pela indústria doméstica, o valor normal foi construído para cada CODIP exportado para o Brasil, seguindo a mesma metodologia explicada no item 4.3.1.1, referente ao valor normal para fins da margem de dumping.

Dessa forma, foram primeiramente somados ao valor normalex fabricade cada CODIP os valores unitários por tonelada referentes a frete interno, despesas de exportação (manuseio de carga e corretagem), embalagem e despesas indiretas de vendas, conforme reportado no questionário da Abamax, empresa relacionada que realiza as vendas da Panel Rey para o Brasil. Além disso, adicionaram-se os valores referentes ao frete internacional, Imposto de Importação e despesas de internação, aplicando-se a mesma metodologia descrita para a empresa USG. Ressalte-se que não constam valores a título de seguro internacional nas importações desse produtor/exportador em P5.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno, calculado para cada CODIP. No que tange às devoluções, conforme descrito no item 6.1.7.3, tendo em vista as empresas Placo, Knauf e Gypsum não apresentaram as devoluções por CODIP, para essas empresas foram consideradas a receita líquida e a quantidade vendida brutas de devoluções. Já para a Trevo, que apresentou as informações individualizadas das devoluções por CODIP, foram utilizadas a receita e a quantidade vendida líquidas de devoluções.

O preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses venda a venda, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Ressalte-se que houve alteração no preço de venda da indústria doméstica em relação àquele constante da Nota Técnica nº 02/18, tendo em vista os ajustes realizados nos dados de venda da Gypsum, conforme descrito no item 6.5 deste documento.

Ressalte-se que a comparação do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno com o valor normal internalizado da Panel Rey foi realizada considerando os CODIPs do produto objeto da investigação que foram exportados pela empresa em P5. Já para a comparação com o valor normal internado da USG, foi considerado o preço médio da indústria doméstica. As diferenças entre o valor normal internalizado das duas empresas e da indústria doméstica foi, então, ponderada pela quantidade exportada pelas duas empresas para o Brasil.

A partir da comparação efetuada conforme detalhado neste item, constatou-se que, na ausência da prática de dumping, o produto objeto da investigação ingressaria no mercado brasileiro, em média,US$ 74,99/t (setenta e quatro dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada)acima do preço praticado pela indústria doméstica, inexistindo, nestas condições, subcotação.

6.1.8 Do fluxo de caixa

Tendo em vista a impossibilidade de as empresas apresentarem fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de chapas de gesso, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da indústria doméstica.

Fluxo de caixa (em número-índice de mil R$ atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa líquido gerado pelas atividades operacionais

(100,0)

105,1

(33,4)

(1.260,4)

(458,9)

Caixa líquido das atividades de investimentos

(100,0)

(305,4)

(131,0)

(136,7)

(33,7)

Caixa líquido das atividades de financiamento

100,0

185,3

114,8

139,8

43,6

Aumento/redução líquido(a) nas disponibilidades

100,0

(29,7)

94,4

(85,0)

(19,8)

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica oscilou ao longo do período. Houve queda de 129,7% de P1 para P2, aumento de 417,6% de P2 para P3, diminuição de 190,1% de P3 para P4, seguida de crescimento de 76,7% de P4 para P5. Quando tomados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se decréscimo de 119,8% na geração líquida de disponibilidades da indústria doméstica.

6.1.9 Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado pela peticionária, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das empresas que compõem a indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. Assim, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

Retorno sobre investimentos (em número-índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro líquido (A) (Mil R$)

100,0

803,4

(2.929,8)

(6.166,7)

(7.586,5)

Ativo total (B) (Mil R$)

100,0

147,6

184,7

205,3

205,7

Retorno (A/B) (%)

100,0

544,2

(1.586,3)

(3.004,1)

(3.688,3)

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e diminuiu nos períodos seguintes, na ordem de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando a totalidade do período de investigação, houve queda de [Confidencial] p.p. do indicador em questão.

6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Ressalte-se que o índice de liquidez geral foi calculado utilizando-se os dados de três empresas que compõem a indústria doméstica, quais sejam, [Confidencial], tendo em vista que no balancete contábil do período de investigação de dano da [Confidencial] não há discriminação do ativo realizável a longo prazo, utilizado para o cálculo desse índice. Dessa forma, o índice de liquidez geral reflete apenas as informações dessas três empresas. Já o índice de liquidez corrente foi calculado utilizando os dados das empresas [Confidencial], uma vez que no balancete da [Confidencial] o ativo está classificado como corrente, o qual inclui o ativo realizável a longo. Dessa forma, tendo em vista que não foi possível identificar o valor do ativo circulante dessa empresa, utilizado para o cálculo do índice de liquidez corrente, seus dados não foram considerados para o cálculo desse índice.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de liquidez geral

100,0

55,4

57,2

52,7

52,5

Índice de liquidez corrente

100,0

68,9

64,7

74,2

74,1

O índice de liquidez geral diminuiu em todos os períodos analisados: 34,9% de P1 para P2, 1% de P2 para P3, 4,9% de P3 para P4 e 0,9% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se queda de 39,2%. O índice de liquidez corrente, por sua vez, diminuiu 36,4% de P1 para P2 e 2,7% de P2 para P3, aumentou 68,4% de P3 para P4 e decresceu novamente em 10,3% de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, o índice de liquidez corrente diminuiu 6,6%.

6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento na maior parte do período de análise de dano, tendo diminuído somente de P4 para P5 (4,5%). Ao se comparar os extremos da série, houve aumento de 18% (85.217 t) no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno.

Cabe ressaltar que o volume de vendas da indústria doméstica com destino ao mercado externo não teve participação relevante no volume total vendido pela indústria doméstica. Mesmo tendo apresentado crescimento ao longo do período de investigação de dano, o volume exportado atingiu apenas [Confidencial] t em P5, período em que as exportações atingiram seu maior patamar, representando 0,5% do volume total de chapas de gesso vendido pela indústria doméstica. Nesse sentido, as vendas totais da indústria doméstica apresentaram comportamento similar ao das vendas realizadas no mercado interno: crescimentos de 18,7% de P1 para P5 e retração de 4,3% de P4 para P5.

O mercado brasileiro, por sua vez, cresceu, de P1 para P5, 5,4%. Já de P4 para P5 apresentou retração de 3,5%. Nesse contexto, a indústria doméstica aumentou sua participação no mercado brasileiro considerando-se os extremos da série (10,1 p.p.) e perdeu participação de P4 para P5 (-0,9 p.p.).

Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de vendas dessa indústria, constatou-se que, de P1 para P5, houve crescimento da indústria doméstica. Contudo, de P4 para P5 não somente a indústria doméstica não cresceu, como houve retração absoluta e relativa ao mercado brasileiro, tendo em conta que as vendas internas diminuíram mais (-26.125,8 t) do que a retração verificada no mercado no mesmo período (-21,553,8 t).

6.2 Das manifestações a respeito do dano para efeito da Nota Técnica

Em manifestação protocolada em 22 de dezembro de 2017, a Contract argumentou que o número de empregados não seria um elemento relevante de análise, haja vista o alto índice de automatização das indústrias de chapas de gesso. Adicionalmente, a empresa afirmou que grande volume de contratações seria verificado nos elos seguintes da cadeia, que seriam o transporte, revenda e instalação, sob os quais o produto importado teria impacto positivo.

Segundo a Panel Rey, em manifestação protocolada no dia 15 de maio de 2018, não ficou caracterizado o dano à indústria doméstica. Além de afirmar que os dados utilizados para fins de análise de dano não são confiáveis em virtude das falhas verificadasin loco, a empresa mexicana considerou que, mesmo assim, a indústria doméstica teria evoluído de maneira muito favorável durante o período da investigação.

Para fundamentar o seu argumento, a empresa afirmou que houve aumento das vendas no mercado interno, da produção e da participação de mercado. Adicionou que as receitas corrigidas pela inflação aumentaram 15,6% e que os preços cresceram 18%. Indica, como parâmetro de comparação, que o cimento Portland 32, que seria um produto substituto ao produto similar, apresentou uma queda de 15% nos preços, o que demonstraria que o comportamento dos preços da indústria doméstica não teria sido grave.

O Governo do México, em manifestação protocolada em 1º de junho de 2018, observou que as peticionárias fabricam vários tipos de produto, arguindo que para determinar se as importações de chapas de gesso causaram danos, seria necessário que a análise correspondente se concentrasse exclusivamente nos indicadores relacionados a produtos similares. No entanto, segundo o GM, o parecer de início não teria explicado como o DECOM se assegurou que os indicadores econômicos das peticionárias correspondiam somente às chapas de gesso similares ao produto objeto da investigação, deixando as partes interessadas sem direito de defesa e indo de encontro à normativa internacional.

Em seguida, o GM listou os indicadores da indústria doméstica, arguindo que uma parte dos indicadores não refletiria cenário de dano e em outra parte dos indicadores o dano não seria causado pelas importações. O segundo tipo de argumentação será devidamente tratado no item 7 (Da causalidade).

A respeito dos indicadores de vendas, participação de vendas e volume de produção (aumentos, respectivamente, de 18,7%, 10,1 p.p e 27,1% entre P1 e P5 e queda de 4,5%, 1 p.p e 3,5% entre P4 e P5), o GM alegou, em primeiro lugar, que o comportamento de tais índices entre P1 e P5 não pode ser considerado como indicativo de dano e, em seguida, que as importações originárias do México não seriam significativamente volumosas a ponto de causar tais quedas entre P4 e P5.

No que tange à capacidade instalada e ao seu grau de ocupação, o GM alegou que o crescimento da capacidade de 53% entre P1 e P5 não pode ser considerado indicador de dano e que a queda no grau de utilização é decorrente do aumento da capacidade instalada, e não das importações de origem mexicana.

Acerca dos estoques, que aumentaram 29%, de acordo com o parecer de determinação preliminar, entre P1 e P5, o GM afirmou que tal aumento tem maior relação com o aumento da capacidade instalada e maior volume de produção no período do que com as importações mexicanas.

A respeito dos dados de empregados e massa salarial, o GM teceu comentários preliminares acerca do fato de a metodologia para cálculo dos referidos indicadores ter sido classificada como confidencial, uma vez que não teria havido sequer justificativa para tal classificação ou fornecimento de resumo não confidencial por parte das peticionárias. Dessa forma, de acordo com o GM, o DECOM teria violado o Artigo 6.5 do ADA, ao prejudicar o direito de defesa das partes interessadas, que não puderam se manifestar a respeito da metodologia.

Relativamente aos dados de empregados e massa salarial constantes do parecer de início e no parecer de determinação preliminar, o GM apontou que foram assinalados aumentos no número de empregados e na massa salarial, durante todo o período, não vendo de que maneira tais indicadores refletiriam situação de dano à indústria doméstica.

Acerca da receita líquida, o GM afirmou que os pareceres de início e de determinação preliminar apontam crescimento de 15,5% e 15,6%, não podendo tais índices serem lidos como indicadores de dano.

No que concerne o comportamento dos indicadores de fluxo de caixa e retorno sobre investimentos, o GM argumentou que o DECOM não levou em consideração que os comportamentos negativos dos supramencionados indicadores poderiam ser explicados pelos investimentos de expansão de capacidade realizados pelas peticionárias.

Com relação aos efeitos sobre o preço, o GM entendeu que nem o parecer de início nem o de determinação preliminar teriam explicado como foram comparados, para fins de subcotação, os preços dos produtos importados e dos produtos similares domésticos, não tendo o DECOM esclarecido se a análise foi realizada cumulativamente ou de forma a calcular os preços dos diferentes tipos de chapas. Segundo o GM, a mera ausência de explicações constitui violação das normas internacionais e a esse fato se adicionaria o fato de não terem sido consideradas as diferenças entre os tipos de produto, tal como estabelece o Artigo 3.2 do ADA.

Ainda a respeito dos efeitos sobre o preço, o GM alegou que, apesar de o preço do produto similar doméstico se encontrar suprimido, tal comportamento poderia ser atribuído ao aumento dos custos de produção e não necessariamente às importações investigadas.

No que tange aos resultados bruto e operacional da indústria doméstica, o GM afirmou que não fica claro, no parecer de início, de que maneira a redução de 2,1% no preço do produto similar doméstico com crescimento de custo de produção de 7,8% poderia causar queda no resultado bruto de 27% e de 401,3% no resultado operacional, e ainda, de que forma o aumento de 4,4% na participação das importações mexicanas no mercado doméstico poderia causar tais efeitos na indústria doméstica. Em seguida, o GM apontou as mesmas dúvidas utilizando os dados atualizados do parecer de determinação preliminar acerca dos indicadores supramencionados.

Dessa forma, o GM questionou o fato de o DECOM não ter explicado, no parecer de determinação preliminar, como o aumento de mercado das importações mexicanas de 4,4% poderia ter levado ao dano da indústria doméstica se essas continuaram a aumentar suas vendas durante o período analisado.

Em seguida, o GM contestou o DECOM não ter feito análise, no parecer de início, acerca do fato de o mercado brasileiro ter se reduzido 3,7% de P4 para P5 e a queda de participação dos produtores domésticos no mercado ter sido de 4,5% no mesmo período. Na ausência de tal análise não se poderia atribuir a queda na participação de mercado às importações investigadas, e a investigação, portanto, não deveria ter sido iniciada. O GM, em seguida, fez a mesma argumentação para a relação entre a contração no mercado brasileiro e a diminuição do volume de vendas das peticionárias no mesmo período.

De acordo com o GM, não haveria explicação acerca dos motivos pelos quais foi considerado que a perda de 3,5% de participação do mercado da indústria doméstica seria suficiente para causar dano, especialmente considerando que a participação de mercado da indústria local é de 95%, enquanto que a das importações originárias do México foi inferior a 5%.

O GM também destacou que nos pareceres de início e de determinação preliminar, o DECOM assinalou que de P2 para P3 foi o período de maior volume de importações e em P2 e P3 a indústria doméstica teve seus piores indicadores financeiros, causados pela maior participação das importações no mercado brasileiro. Dessa forma, o DECOM estaria partindo do dano causado em P3, e não em P5, como deveria ser demonstrado pela autoridade investigadora, e sem saber se as importações em P3 foram realizadas a preço de dumping.

6.3 Dos comentários acerca das manifestações

A análise dos efeitos negativos reais ou potenciais sobre o emprego consiste em apenas um dos fatores e índices econômicos relativos à situação da indústria doméstica que são analisados, com base no disposto no inciso III do §3º do art. 30 do Regulamento Brasileiro. Ressalte-se que foi observado nos dados da indústria doméstica, em verdade, aumento de 45% no número total de empregados na indústria doméstica de P1 a P5. Tal movimento pode ser explicado, em parte, pelo início de operação das novas plantas da indústria doméstica, assim como pelo aumento do mercado até P3, com pequena variação negativa de P3 para P5.

A respeito dos índices econômicos e financeiros da indústria doméstica apontados pela Panel Rey e pelo Governo do México, ressalte-se, primeiramente, que estes devem ser analisados conjuntamente, sem que nenhum deles isoladamente seja capaz de viabilizar análises conclusivas.

Dessa forma, as alegações acerca do aumento das vendas no mercado interno, da produção e da participação de mercado são demasiadamente focadas em volumes e ignoram as circunstâncias do caso. No contexto da presente investigação, no entanto, como explicado detalhadamente no item 7.1, os volumes não apresentaram deterioração justamente porque a indústria doméstica contraiu sua lucratividade. Conforme exposto no parecer de determinação preliminar, a indústria doméstica, em que pese ter aumentado sua participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, teve seus preços e lucratividades reduzidos, conquistando mercado mediante sacrifício na relação preço/custo.

A respeito da argumentação da Panel Rey sobre as verificaçõesin lococonduzidas na indústria doméstica, os comentários constam do item 1.6.1.2. No que tange à correção de preços e receitas realizada pela Panel Rey, entende-se que não houve esclarecimento suficiente por parte da empresa acerca das informações apresentadas, uma vez que, por exemplo, ao contrário do afirmado pela empresa acerca dos preços, não houve aumento de 18%, mas quedas de 2% e 3,6%, respectivamente, de P1 a P5 e de P1 a P4. Destaque-se que tais valores já haviam sido corrigidos pela inflação.

Em relação à comparação, feita pela Panel Rey, do mercado de chapas de gesso com o mercado de cimento, em primeiro lugar, esbarra na falta de elementos comprobatórios acerca da suposta substitutibilidade dos produtos. Em segundo lugar, entende-se também que não há elementos de prova que indiquem que deva haver correlação nos preços dos dois produtos, uma vez que outros fatores que possam por ventura ter impactado os preços no mercado de cimento não foram isolados. Ademais, a comparação com apenas um indicador de um produto distinto, supostamente substituto, se mostrou incapaz de fornecer qualquer informação relevante para fins deste processo.

As alegações do Governo do México acerca da falta de esclarecimento de que os indicadores da indústria doméstica seriam referentes apenas ao produto similar doméstico causam espanto, uma vez que fica claro para as partes interessadas que acompanharam o processo que todos os dados da indústria doméstica devem ser referentes apenas ao produto similar doméstico, considerando desde as instruções para o preenchimento do formulário de petição até as informações complementares solicitadas aos peticionários. Ademais, o Parecer de início foi muito claro sobre a fonte dos dados de dano da indústria doméstica:

"Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de chapas de gesso das empresas Placo, Knauf, Gypsum e Trevo, que foram responsáveis, em P5, por 100% da produção nacional doproduto similar fabricado no Brasil.Dessa forma, os indicadores considerados neste parecer refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção"(grifo nosso).

No que tange à afirmação do Governo do México de que"[l]a RI y la RP señalan que el grado de utilización de la capacidad instalada disminuyó 16 puntos porcentuales en todo el periodo. Sin embargo, como las mismas RI y RP reconocen, esta disminución no se debe a las importaciones, sino al aumento en la capacidad de producción efectiva", refuta-se tal afirmação, uma vez que não apresentou tal conclusão ou "reconhecimento" nem no parecer de início nem no de determinação preliminar. A esse respeito cabe esclarecer que apesar da constatação matemática realizada no item 6.1.3 do parecer de início e de determinação preliminar, de que o aumento da capacidade instalada foi maior que o aumento do volume de produção, levando à diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada, não houve no referido item análise de causalidade, mesmo porque esse não era o seu propósito. Ademais, não há, no item 7 ("Da causalidade") qualquer "reconhecimento" do fato de que as importações não teriam sido responsáveis pela diminuição no grau de ocupação da capacidade instalada. Impende frisar que o grau de ocupação é afetado tanto pela capacidade instalada quanto pelo volume de produção, e que o volume de produção, entre P4 e P5, decresceu 3,5% frente ao aumento de [Confidencial] toneladas das importações mexicanas no mesmo período. Dessa forma, a constatação de que o aumento da capacidade instalada foi maior que o aumento do volume de produção não significa dizer que as importações a preço de dumping não contribuíram para a deterioração do grau de ocupação da capacidade instalada.

Acerca da alegação do Governo do México de que o aumento nos estoques seria decorrência do aumento da capacidade instalada, entende-se que o aumento dos estoques da indústria doméstica entre P4 e P5, que apresentaram estabilidade entre P2 e P4, é decorrência, em verdade, da queda maior do volume de vendas do que do volume de produção em P5, em um momento de avanço das importações a preços de dumping, não estando relacionada com a capacidade instalada das peticionárias.

A respeito da argumentação do Governo do México sobre a confidencialidade da metodologia utilizada para reportar o número de empregados e massa salarial, cumpre ressaltar que, conforme constou do item 6.1.5 do parecer de determinação preliminar, o critério utilizado para alocar os empregados e a massa salarial ao produto similar doméstico foi a representatividade da receita líquida das vendas do produto similar em relação à receita líquida total da empresa. Não houve prejuízo ao direito de defesa das partes interessadas, uma vez que não há confidencialidade sobre o critério utilizado para o rateio, mas apenas sobre para quais setores (produção, administração ou vendas) das peticionárias houve necessidade ou não de realizar rateio. A divulgação dessas informações seria, por outro lado, prejudicial à estratégia de utilização de recursos humanos da indústria doméstica. Dessa forma, considerou-se que a informação disponibilizada permitiu sua compreensão, nos termos do § 2º do art. 51 do Decreto.

Ressalte-se novamente que, ainda que se concordasse que o aumento no número de empregados e massa salarial, bem como a expansão da capacidade instalada, não se constituíram em indicadores que demonstrassem dano à indústria doméstica neste caso, nenhum dos indicadores, isoladamente ou em conjunto, necessariamente conduz a uma conclusão definitiva de dano, conforme dispõe o art. 30 do Decreto nº 8.058/2013 a o art. 3.4 do Acordo Antidumping. Entende-se, no entanto, que o Governo do México, ao destacar tais indicadores de forma isolada, descontextualiza a análise feita no item 7.1 ("Do impacto das importações a preço de dumping na indústria doméstica").

No que tange às alegações acerca da análise realizada sobre fluxo de caixa e retorno sobre investimentos, esclarece-se que, uma vez que tais indicadores são, como reconhecido nos próprios pareceres, relativos à totalidade dos negócios das peticionárias, devem ser interpretados com cautela. Ademais, analisar-se-á a eventual contribuição do aumento da capacidade instalada sobre outros indicadores de dano da indústria doméstica no item 7.2.10.

Com relação às considerações do Governo do México sobre o aumento da receita líquida da indústria doméstica durante o período da investigação, faz-se necessário sublinhar que, em sendo a receita afetada tanto pelo volume quando pelo preço de venda, a opção da indústria doméstica foi de contrair sua lucratividade, mediante sacrifício na relação preço/custo. Nesse sentido, o aumento da receita líquida auferida não significa que não tenha ocorrido dano em termos de resultados financeiros da indústria doméstica.

Comentários acerca da alegação de que nem o parecer de início nem o de determinação preliminar teriam explicado como foram comparados, para fins de subcotação, os preços dos produtos importados e dos produtos similares domésticos, já foram apresentados no item 5.4.1, restando claro que a metodologia utilizada não somente foi explicada como está de acordo com a normativa internacional.

No que concerne à avaliação do Governo do México a respeito da supressão de preços, é oportuno salientar que o aumento do custo de produção não pôde ser repassado para o preço da indústria doméstica justamente pela entrada do produto de origem mexicana subcotado, conforme analisado no item 7.1 deste documento.

Relativamente aos resultados bruto e operacional da indústria doméstica, esclarece-se que a variação de 27% e 401,3% citadas pelo Governo do México é mero resultado matemático do cálculo de variação percentual, e decorre do fato de que o resultado operacional se tornou negativo de P1 para P5. Se forem consideradas as variações absolutas dos resultados entre P1 e P5, cumpre ressaltar que a queda do resultado bruto é aproximadamente 4 vezes menor que a do resultado operacional no período e aproximadamente 2 vezes menor que a do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.

Ao contrário do que afirmou o GM, houve sim análise da retração de mercado no parecer de início da investigação, inclusive de P4 para P5. Conforme constatado, no item 7.2.3 daquele parecer, "mesmo com a contração de mercado de 3,5% ocorrida de P4 para P5, as importações da origem investigada, subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, cresceram tanto em termos absolutos (99,9%) quanto em termos relativos, tendo aumentado sua participação no mercado brasileiro em 2,9 p.p". O fato de que a indústria doméstica contraiu suas vendas em maior proporção do que a queda do mercado apenas corrobora a conclusão de que este fator não contribuiu significativamente para o dano da indústria doméstica.

A respeito da posição do Governo do México de que o DECOM não teria explicado, no parecer de determinação preliminar, como o aumento da participação de mercado das importações mexicanas de 4,4% poderia ter levado ao dano da indústria doméstica ou de que não há explicação acerca dos motivos pelos quais foi considerado que a perda de 3,5% de participação do mercado da indústria doméstica seria suficiente para causar dano, reitera-se que a análise acerca de tais matérias consta do item 7.1. do referido parecer.

A respeito da alegação de que o DECOM estaria analisando o período de maior dano da indústria doméstica, qual seja P3, sem analisar se houve importações realizadas a preço de dumping, esclarece-se que o item 6 deste documento fez avaliação completa de todo o período de análise de dano, sendo a solicitação de análise isolada de dano em P3 uma simplificação do Governo do México, a qual não se demonstra ser adequada.

6.4 Das manifestações a respeito do dano para efeito de determinação final

Na manifestação final protocolada em 9 de julho de 2018, a Panel Rey afirmou que o DECOM teria tido postura pouco objetiva (i) ao aceitar dados da indústria doméstica mesmo com todas as inconsistências aferidas em verificaçõesin loco; (ii) ao ter desconsiderado os efeitos da substituição do custo de produção pelo custo das mercadorias vendidas (CMV), em cenário com importante participação de revendas de produtos importados; (iii) ao não ter realizado espontânea e imparcialmente análise sobre a evolução dos componentes do custo de produção; e (iv) ao não realizar análise específica sobre o volume de outras entradas/saídas da indústria doméstica que, em P5, teriam tido praticamente o mesmo volume do aumento das exportações investigadas entre P4 e P5.

Em relação ao item (i), a Panel Rey manifestou-se particularmente sobre os dados de vendas da Gypsum, em especial no que se refere aos valores monetários de cada transação e ao detalhamento por CODIP, os quais seriam essenciais para aferição das margens de subcotação. A empresa fez menção ao parágrafo no38 da Nota Técnica no02/18, dizendo que, pela lógica exposta em tal passagem, a baixa representatividade dos erros encontrados em testes de totalidade tornaria irrelevantes as falhas encontradas na verificação detalhada das faturas selecionadas. A parte argumentou que, seguindo este raciocínio, a verificação das faturas selecionadas, por eficiência administrativa, poderia então ser excluída dos roteiros de verificaçãoin loco.

Sobre o item (ii), a Panel Rey afirmou que o "remendo associado à manutenção dos dados de vendas da Gypsum e substituição do custo de produção pelo CPV, usado artificialmente na estruturação dos demonstrativos de resultado e de rentabilidade da indústria doméstica durante o POI introduziu outro oximoro na análise, distorcendo-a de maneira significativa". A empresa argumentou que, por haver forte participação de revendas de produtos importados até P3, a evolução do CPV de P1 a P5 traria a comparação entre preços de produtos importados até P3, com os custos de produção e reavaliação de estoque em P4 e P5. Para a Panel Rey, o fato de os custos de produção terem diminuído 8,47% de P4 a P5, enquanto o CPV reduziu-se em 3,75% no mesmo período, distorceria a interpretação de todos os indicadores de margens de lucro. Isso exigiria reanálise e republicação da Nota Técnica, com reabertura de prazo para manifestações das partes.

Adicionalmente, a empresa apontou que aparentemente houve equívoco nos números-índice apresentados na tabela de relação custo/preço da Nota Técnica no02/18, haja vista que a evolução do CPV desta tabela encontra-se idêntica à evolução do custo de produção.

Acerca dos itens (iii) e (iv), a empresa mexicana afirmou que não teria sido realizada análise com o aprofundamento devido acerca de mão de obra direta e outros custos fixos na análise do custo de produção, e acerca das outras entradas/saídas no tópico de estoques. Em relação aos outros custos fixos, a Panel Rey fez referência ao parágrafo no352 da Nota Técnica no02/18.

A Panel Rey manifestou que, apenas em resposta à sua solicitação, foi realizada análise sobre depreciação na Nota Técnica, a qual teria revelado importantes melhoras nos indicadores de CPV e de rentabilidade pelo controle do aumento dessa despesa. Para a empresa, diferentemente da interpretação do DECOM, a referida análise teria demonstrado que parte significativa da deterioração nos resultados financeiros da indústria doméstica deveria ser atribuída a causas bem definidas e independentes de dumping.

A Panel Rey manifestou desconforto com o "silêncio" do DECOM, que tem acesso pleno aos dados, diferentemente das partes interessadas, que possuem acesso aos indicadores em índices evolutivos, acerca de temas importantes ao deslinde do caso e que teriam de ser mais aprofundados para garantir o direito ao contraditório. Para a empresa, o DECOM apenas teria se pronunciado acerca da depreciação após provocação formal. Tendo isso em vista, a empresa solicitou a análise técnica de: a) outras entradas/saídas; b) mão de obra direta; e iii) outros custos fixos, "com objetiva avaliação de relevância dos mesmos para a compreensão dos indicadores de vendas, participação de mercado, rentabilidade e margens, considerando não apenas o cenário com o uso dos custos dos produtos vendidos como, adicionalmente, em cálculos que usem os custos de produção e vendas das produtoras domésticas que diligenciaram pelo oferecimento de informações precisas e verificadas".

6.5 Dos comentários acerca das manifestações

Acerca da manifestação final da Panel Rey sobre a utilização dos dados da Gypsum, entende-se que o posicionamento exposto no parágrafo 38 da Nota Técnica nº 02/2018, constante do item 1.6.1.2 deste documento, não leva ao raciocínio indicado pela Panel Rey. Isso porque, no referido parágrafo, apenas ilustrou-se a magnitude das divergências encontradas no teste de totalidade realizado na verificaçãoin locoda empresa Gypsum, para demonstrar a necessidade de contextualização e avaliação do impacto das divergências observadas na confiabilidade de determinada informação. Em nenhum momento houve manifestação no sentido de que eventuais divergências verificadas nas faturas selecionadas seriam supridas pela conferência da totalidade de vendas. A constatação do parágrafo 38 de ambos os documentos, acerca da pequena representatividade das divergências encontradas no âmbito da totalização das vendas, não foi extrapolada para outros dados da empresa. Isso resta claro, como já mencionado, pelo fato de que os dados de custo de produção da Gypsum foram completamente descartados, e outros ajustes julgados pertinentes foram devidamente realizados nos dados da empresa.

Especificamente em relação aos valores monetários das transações da Gypsum e seus detalhamentos por CODIPs, entendeu-se que, tendo em vista as diferenças entre os valores reportados de outros descontos e frete e aqueles efetivamente verificados, seria necessário realizar ajuste nessas despesas. Assim, para as faturas nas quais haviam sido reportados valores unitários de outros descontos e frete, tais valores foram ajustados na ordem de -60% e -8%, respectivamente. Tais percentuais representam a diferença entre os outros descontos e o frete reportados e aqueles verificados nas faturas selecionadas de venda no mercado interno. Além disso, as faturas individualmente selecionadas e nas quais identificou-se divergência, foram corrigidas com os números verificados. Em relação à divergência no tocante ao preço unitário de uma das faturas, entendeu-se se tratar de situação específica, decorrente de erro nas medidas do produto vendido, que não justificou ajuste em toda a base de vendas da empresa. Dessa forma, houve aumento de 0,2% na receita líquida da indústria doméstica em P5.

Em relação aos argumentos apresentados pela Panel Rey acerca da utilização dos dados de CPV no lugar do custo de produção na análise de determinados indicadores da indústria doméstica, cumpre esclarecer inicialmente que, conforme já devidamente explicado no item 6.1.7.2 deste documento, o valor de custo de produção foi substituído pelo CPV da totalidade da indústria doméstica exclusivamente na análise da relação custo/preço. Isso porque os valores de custo não refletiam a totalidade das empresas que compõem a indústria doméstica, haja vista o custo de produção da Gypsum ter sido desconsiderado em decorrência das divergências observadas na verificaçãoin loco.

Isto posto, não há sentido na alegação da Panel Rey de que o CPV teria sido "usado artificialmente na estruturação dos demonstrativos de resultado e de rentabilidade da indústria doméstica". Conforme a boa prática em contabilidade, o demonstrativo de resultado da indústria doméstica foi construído utilizando os valores de CPV, e não de custo de produção. Assim, os resultados financeiros e margens de lucro refletem o CPV das quatro empresas que compõem a indústria doméstica, e não foram afetados em nenhum grau pela substituição do custo de produção pelo CPV, que se limitou à análise da relação custo/preço da indústria doméstica. Desta forma, carece de qualquer fundamentação o pedido da empresa de republicação dos fatos essenciais sob julgamento, com reabertura de prazo para manifestações das partes.

Adicionalmente acerca desse tópico, a empresa mexicana parece fazer confusão conceitual ao misturar conceitos de CMV e CPV. A empresa afirmou que o DECOM teria sido pouco objetivo ao ter desconsiderado os efeitos da substituição do custo de produção pelo custo das mercadorias vendidas em caso no qual haveria importante participação de revendas de produtos importados na base analítica. Esclarece-se que foi utilizado o CPV em substituição ao custo de produção na análise da relação custo/preço, e não o CMV, como parece entender a empresa mexicana. Tendo em vista que os custos das mercadorias importadas não compõem o CPV, o qual reflete o produto similar de fabricação própria, não há impacto referente ao custo dos produtos importados nas margens de lucro e na análise da relação CPV/preço realizadas neste documento.

Acerca da tabela constante do item 6.1.7.2 ("Relação Custo/Preço") da Nota Técnica nº 02/2018, esclarece-se que, conforme apontado pela Panel Rey, houve erro nos números-índice do CPV constantes da referida tabela, os quais foram corrigidos neste documento. Os números-índice apresentados na versão restrita dos fatos essenciais sob julgamento refletiam indevidamente o custo de produção, ao invés do CPV, que foi utilizado na análise do referido item.

No que se refere à alegação da Panel Rey de que o DECOM deveria ter realizado, de maneira espontânea e sem provocação formal das partes interessadas, análise de itens do custo de produção da indústria doméstica como (i) depreciação, (ii) mão de obra direta e (iii) outros custos fixos, bem como acerca das (iv) outras entradas e saídas do estoque, esclarece-se que os itens 7.2 (Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição) dos pareceres de início e preliminar, bem como da nota técnica de fatos essenciais, contêm análise de cada item listado no§ 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, referente aos outros fatores conhecidos além das importações objeto de dumping que possam simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica. Dessa forma, todos os critérios arrolados no Regulamento Brasileiro foram levados em consideração. Cumpre ainda ressaltar que as disposições do Regulamento Brasileiro acerca da análise de não-atribuição já são mais abrangentes que aquelas que devem ser observadas em atendimento ao Art. 3.5 do ADA.

A solicitação para análise dos impactos dos custos de depreciação em decorrência da expansão da capacidade produtiva, apresentada tanto pela Panel Rey quanto pelo Governo do México antes da expedição da nota técnica de fatos essenciais, veio devidamente fundamentada e acompanhada de justificativa de por que o exame mais detalhado da depreciação no presente caso poderia impactar a causalidade, sendo, portanto, considerada quando da referida nota técnica. Desta forma, deve ser feita distinção para a solicitação apresentada pela Panel Rey em sua manifestação final para realização de análise dos itens do custo de produção da indústria doméstica "mão de obra direta" e "outros custos fixos", bem como acerca das outras entradas e saídas do estoque.

Primeiramente, é essencial destacar que a empresa se limitou a solicitar análise, alegando que não teriam sido realizados os aprofundamentos necessários à garantia do contraditório. Verifica-se, portanto, que o pedido da parte mexicana não veio acompanhado de qualquer fundamentação e de elementos de prova pertinentes, conforme estabelece o § 3odo art. 32 do Decreto no8.058, de 2013.

A esse respeito, é oportuno assinalar decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC nos casosChina - X-Ray Equipment,que determinou que "(...)if there is no relevant evidence before an investigating authority to indicate that a factor is injuring the domestic industry, there is no requirement for the investigating authority to make a finding regarding whether the factor is indeed causing injury, and subsequently to proceed to conduct a non-attribution analysis"11eEU - Fatty Alcohols, que concluiu que "[a]n investigating authority need only address an alleged factor raised by an interested party where sufficient evidence has been provided that the factor causes injury"12.

Ressalta-se também que a parte não havia realizado qualquer manifestação a esse respeito até sua manifestação final, em 9 de julho de 2018. Os dados consolidados da indústria doméstica, ajustados após as verificaçõesin loco, foram divulgados para as partes interessadas no Parecer de Determinação Preliminar, em 14 de fevereiro de 2018. A empresa mexicana, portanto, teve acesso à evolução das rubricas que compõem o custo de produção da indústria doméstica desde essa data, tendo optado por manifestar-se a esse respeito apenas em sede de manifestação final, após o término da fase probatória.

Cabe também sublinhar que, no que concerne às outras entradas e saídas de estoque da indústria doméstica, o argumento de que o volume dessas saídas em P5 seria equivalente ao aumento do volume de importações oriundas do México de P4 para P5 carece de consistência, haja vista que compara a variação das importações entre dois períodos com a quantidade das outras saídas do estoque em P5. Quando se observa o volume importado da origem investigada em P5, não há que se falar em equivalência com a quantidade das outras saídas no mesmo período. Além disso, quando se analisa a tendência das importações a preços de dumping ao longo do período de análise de dano, conforme descrito no item 7.1, é possível observar a relação entre a evolução dessas importações e a deterioração dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica, o mesmo não ocorrendo com as outras entradas/saídas ao longo do mesmo período. Por fim, novamente salienta-se que a empresa mexicana apontou para indicador de volume, não levando em consideração que o dano causado à indústria doméstica se refletiu de maneiras distintas ao longo do período analisado.

Entre P3 e P4 o dano decorreu da queda dos preços da indústria doméstica, que sacrificou seus indicadores financeiros. Já entre P4 e P5, a indústria doméstica perdeu também volume de vendas, além de continuar diminuindo seus preços. No entanto, os indicadores financeiros não indicaram contração tão forte quanto aquela ocorrida entre P3 e P4 dado que a queda do custo do produto vendido compensou a diminuição dos preços.

6.6 Da conclusão acerca do dano

Ao se considerar todo o período de análise de dano (de P1 para P5), constatou-se que, apesar do aumento da produção (27,1%), das vendas da indústria doméstica no mercado interno (18%) e de sua participação no mercado brasileiro (10,1 p.p.), todos os resultados e margens deterioraram-se expressivamente. Nota-se que a indústria doméstica reduziu seu preço de venda em 2,2% ao mesmo tempo em que houve crescimento de 10,3% no CPV unitário do produto similar, aumentando a relação CPV/preço em [Confidencial] p.p. Com isso, os indicadores financeiros da indústria doméstica diminuíram nas seguintes proporções: 27,7% (resultado bruto), 455,9% (resultado operacional), 172,9% (resultado operacional exceto resultado financeiro) e 190% (resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais). Consequentemente, houve também contração das respectivas margens: bruta ([Confidencial] p.p.), operacional ([Confidencial] p.p.), operacional exclusive resultado financeiro ([Confidencial] p.p.) e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais ([Confidencial] p.p.).

De P4 para P5, por sua vez, a indústria doméstica diminuiu suas vendas internas (4,5%) e produção (3,5%) pela primeira vez ao longo do período analisado, aumentando seus estoques (17,1%) e perdendo participação no mercado brasileiro (0,9 p.p.). Houve diminuição também no número de empregados total (6,4%) e na massa salarial (9,6%). Nesse período, houve retração no preço da indústria doméstica (3,7%) em percentual semelhante à diminuição do CPV unitário (3,8%), acarretando ligeira melhora na relação CPV/preço ([Confidencial] p.p.). Contudo, foram observados decréscimos no resultado bruto (7,2%), resultado operacional (27%) e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais (77,3%). A recuperação observada no resultado operacional exceto resultado financeiro (22,7%) foi decorrente principalmente da diminuição das outras despesas e receitas operacionais em P5. Mesmo assim, à exceção do resultado bruto, todos esses resultados revelaram-se negativos em P5. Com efeito, a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais em P5 ([Confidencial]%) foi a pior observada no período de análise de dano.

Nesse sentido, constatou-se uma deterioração significativa dos indicadores relacionados à lucratividade quando considerados os extremos da série. Quando se analisa a evolução dos indicadores econômicos da indústria doméstica nos dois últimos períodos da série, observa-se um impacto ainda mais relevante nos indicadores de lucratividade, assim como de vendas internas e de produção. Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Conforme já mencionado, as importações em análise cresceram em quase todos os períodos, com exceção de P4. De P1 para P5, essas importações cresceram 414,3%, tendo apresentado ganho de 4,4 p.p. em participação no mercado brasileiro. De P4 para P5, as importações aumentaram 99,9% em termos absolutos e 2,9 p.p. em relação ao mercado brasileiro. Ademais, os volumes importados da origem investigada aumentaram consideravelmente sua participação no total importado em todos os períodos, representando 7,2%, 22,4%, 50,6%, 57,6% e 99,1% do volume total importado pelo Brasil, em cada período, de P1 a P5, respectivamente.

De P1 para P2, quando o mercado brasileiro teve a maior expansão observada no decorrer dos períodos analisados (9,7%), apesar do aumento das vendas da indústria doméstica verificado nesse período (5,2%), a indústria doméstica perdeu 3,5 p.p. de participação no mercado, ao passo que as importações da origem investigada aumentaram 317,6% e ganharam 3,2 p.p de participação no mercado.

De P2 para P3, período de maior volume das importações em análise, verificou-se que a indústria doméstica passou a apresentar maior deterioração nos seus resultados financeiros, reduzindo suas margens e resultados. Houve aumento de 6,4% no CPV unitário, ao passo que o preço do produto similar se manteve inalterado nesse intervalo, acarretando aumento de [Confidencial] p.p. na relação CPV/preço. Nesse sentido, apesar dos aumentos no volume de vendas internas (12,4%) e na participação dessas vendas no mercado brasileiro (6,4 p.p.), as pioras nos resultados unitários equivaleram a: 17,9% (resultado bruto), 156,5% (resultado operacional), 87,7% (resultado operacional exceto resultado financeiro) e 70,2% (resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais). Em P3, a margem operacional da indústria doméstica passou a ser negativa. Ao mesmo tempo, as importações originárias do México alcançaram sua maior participação no mercado brasileiro (6,4 p.p.).

Já de P3 para P4, pressionada pelos baixos preços praticados pelos produtores investigados, a indústria doméstica reduziu seu preço no maior percentual observado ao longo de todos os períodos analisados (4,7%), ao mesmo tempo que houve aumento do CPV unitário (2,4%). Com isso, P4 foi o único período em que as importações da origem investigada não estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica. Como resultado, as importações oriundas do México apresentaram queda de 60,5% e perda de participação de 3,8 p.p. no mercado brasileiro. A indústria doméstica, por sua vez, logrou aumentar sua participação no mercado em 8,1 p.p. No entanto, a diminuição do preço do produto similar doméstico, concomitantemente ao aumento do CPV, continuou a provocar deterioração expressiva nos indicadores da indústria doméstica, com pioras nos resultados unitários nos seguintes percentuais: 30,2% (resultado bruto), 340,2% (resultado operacional), 800,7% (resultado operacional exceto resultado financeiro) e 215,7% (resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais). Em P4, as margens operacional e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais também passaram a ser negativas.

De P4 para P5, por sua vez, as importações da origem investigada voltaram a apresentarem-se subcotadas, com redução do preço CIF internado de 24,4%, diante de uma diminuição de 3,6% verificada no preço da indústria doméstica. Com isso, as importações oriundas do México voltaram a ganhar participação de mercado (2,9 p.p.), ao passo que as vendas da indústria doméstica diminuíram sua participação (0,9 p.p.). Os estoques da indústria doméstica, por sua vez, aumentaram 17,1% nesse período. Com a redução de suas vendas internas (4,5%), a indústria doméstica manteve a tendência de piora em relação aos indicadores econômico-financeiros, como os decréscimos observados no resultado bruto unitário (2,9%), resultado operacional unitário (32,9%) e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais unitário (85,6%). À exceção do resultado bruto, todos os resultados revelaram-se negativos em P5. Com efeito, a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais em P5 ([Confidencial]%) foi a pior observada no período de análise de dano.

Por fim, quando tomados os extremos da série (de P1 para P5), tanto as importações investigadas quanto as vendas da indústria doméstica ganharam participação no mercado brasileiro de 4,4 p.p. e 10,1 p.p., respectivamente, em detrimento das importações das demais origens que perderam 14,4 p.p. Destaque-se que as importações investigadas diminuíram de preço em 16,8% de P1 a P5. Nesse mesmo período, a indústria doméstica, para concorrer com os produtos importados, reduziu seu preço em 2,2%, a despeito do aumento de 10,3% do CPV unitário. Como resultado, a deterioração dos seus indicadores financeiros foi expressiva: os resultados unitários tiveram queda de 38,8% (resultado bruto), 401,5% (resultado operacional), 161,8% (resultado operacional exceto resultado financeiro) e 176,2% (resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais). As margens bruta, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, por sua vez, reduziram [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente, de P1 para P5.

Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir que as importações de chapas de gesso a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4odo art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas das demais origens, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume diminuiu 99,6% de P1 para P5, enquanto o volume das importações da origem em análise apresentou aumento de 414,3%. Ademais, a participação das importações oriundas das demais origens no mercado brasileiro também diminuiu ao longo do período, passando de 14,5% em P1 para 0,1% em P5.

Por fim, destaque-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras oriundas das demais origens foi superior ao preço CIF médio ponderado da origem sob análise em todos os períodos, exceto P3.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

A alíquota do Imposto de Importação (II) foi majorada de 10% para 25% durante o período de análise de dano, conforme detalhado no item 2.3 deste documento.

Adicionalmente, com relação aos Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados entre o Brasil e alguns países, que reduzem a alíquota do II incidente sobre chapas de gesso, destaque-se que todos foram celebrados anteriormente ao período de análise de dano, não tendo ocorrido, portanto, processo de liberalização das importações ao longo desse período.

Ressalte-se ainda que, dentre os parceiros comerciais que desfrutam de preferência tarifária, além da origem investigada, somente Argentina, Colômbia e Chile exportaram para o Brasil o produto similar durante o período de análise de dano.

Em que pese a preferência tarifária de 100%, as importações originárias do Chile ocorreram apenas em P1 e P2, em volumes pouco relevantes; as importações da Argentina e Colômbia, por sua vez, que tiveram sua maior representatividade em P3 (15,2% e 3,3% da quantidade total importada, respectivamente) e P4 (14,3% e 4,6% da quantidade total importada, respectivamente), cessaram em P5.

Por fim, as importações do México, que aumentaram 414,3% durante todo o período, desfrutaram de preferência tarifária contínua de 20%.

Não foi observado, portanto, processo de liberalização das importações ao longo do período de análise de dano.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de chapas de gesso oscilou durante o período de investigação de dano, apresentando aumentos de 9,7% de P1 para P2 e 4,2% de P2 para P3, e quedas de 4,3% e 3,5% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Comparando-se os extremos da série, contudo, ficou evidenciado aumento no mercado brasileiro de 5,4%.

Em que pese o aumento constatado no mercado brasileiro de P1 para P5, há evidências de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado, conforme detalhado no item 6.2. De P3 para P4, apesar da contração na demanda de 4,3%, observou-se que a indústria doméstica aumentou suas vendas (4,5%) e participação no mercado (8,1 p.p.). Já de P4 para P5, as importações da origem investigada, subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, cresceram tanto em termos absolutos (99,9%) quanto em termos relativos (aumento de 2,9 p.p. de participação no mercado), mesmo com a contração de mercado de 3,5%, ao passo que a indústria doméstica diminuiu suas vendas pela primeira vez ao longo do período analisado (4,5%) e perdeu participação no mercado (1,9 p.p.).

Ressalte-se que, conforme apontado anteriormente, num primeiro momento as vendas da indústria doméstica continuaram crescendo quando houve contração do mercado, tendo em vista, conforme explicitado no item 7.1, a reação da indústria doméstica de P3 para P4, pela qual o preço médio do produto similar doméstico foi reduzido frente ao aumento consecutivo do volume de importações originárias do México entre P1 e P3 a preços subcotados.

De forma conservadora, para determinar o impacto específico da retração do mercado brasileiro sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, e considerando-se a diferença exposta entre a contração de mercado ocorrida entre P3 e P4 e aquela ocorrida entre P4 e P5, pela qual se analisou que a contração da demanda somente poderia ter afetado a produção e as vendas de fabricação própria da indústria doméstica entre P4 e P5, procedeu-se a uma análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:

a) considerou-se que, a despeito da contração do mercado em P5, o volume de produção da indústria doméstica manter-se-ia inalterado em relação a P4 (maior volume de produção encontrado ao longo do período de investigação);

Produção da Indústria Doméstica13 (em número-índice de t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Produção (similar)

100,0

111,4

126,4

127,0

127,0

b) considerou-se que a alteração do volume de produção constante da premissa (a) provocaria diminuição dos custos fixos de produção unitários (depreciação e outros custos fixos) e, consequentemente, do custo de produção unitário, sendo, desta forma ajustado o custo fixo unitário de cada uma das empresas que compõem a indústria doméstica, com exceção da empresa Gypsum, de P5;

c) em decorrência da diminuição no custo fixo de produção unitário, considerou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) também apresentaria diminuição na mesma proporção da retração no custo de fabricação unitário. Especificamente para a empresa Gypsum, para a qual não se dispõe de custo de produção, foi apurado percentual de ajuste com base na média dos fatores calculados para as três demais empresas ponderados pelo CPV total real de cada uma delas.

Tendo em vista que também foi necessário realização de ajuste no CVP e DRE da indústria doméstica a fim de analisar o impacto dos investimentos de determinadas empresas da ID ao longo do período, este exercício foi cumulado com o realizado no item 7.2.10 a seguir, onde se apresentam os resultados finais e a conclusão da autoridade investigadora.

7.2.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de chapas de gesso pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5 Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem impactar na preferência do produto importado sobre o nacional. As chapas de gesso do México e aquelas fabricadas no Brasil são produzidas a partir de processo produtivo semelhante e são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

7.2.6 Desempenho exportador

Como já apresentado, constatou-se que não houve vendas do produto de fabricação própria da indústria doméstica para o mercado externo em P1. Nos períodos seguintes, no entanto, esse volume apresentou aumentos sucessivos: 402% de P2 para P3, 1.725% de P3 para P4 e 57,8% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P2 a P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo aumentou 14.353,8%.

Cumpre destacar, contudo, que o volume destinado ao mercado externo em P2 e P3 foi muito pequeno ([Confidencial] t e [Confidencial] t, respectivamente), e que, mesmo em P5, quando o volume exportado chegou ao seu maior patamar, a participação dessas vendas no volume total de chapas de gesso vendido pela indústria doméstica representou apenas 0,5%.

Registre-se ainda que, a despeito do crescimento das exportações, não se pode afirmar que a indústria doméstica substituiu as vendas internas por vendas ao mercado externo, uma vez que houve capacidade ociosa e estoques em todos os períodos. Ademais, conforme já mencionado, as vendas ao mercado externo não ultrapassaram 0,5% das vendas totais da indústria doméstica durante o período de análise.

Pelo exposto, o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período analisado não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.

7.2.7 Produtividade da indústria doméstica

Conforme detalhado no item 6.1.5, devido à representatividade do número de terceirizados que atuam na linha de produção de chapas de gesso da indústria doméstica, o impacto da produtividade por empregado ligado à produção foi analisado levando-se em consideração empregados contratados e terceirizados.

Nesse caso, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 12,9% de P1 para P2, apresentando aumentos sucessivos nos períodos seguintes: 9,7%, 5,8% e 5,4%, respectivamente, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise de dano, de P1 para P5, a produtividade por empregado aumentou 6,6%.

Dessa forma, não é possível afirmar que esse indicador contribuiu para o dano causado à indústria doméstica.

7.2.8 Consumo cativo

Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

7.2.9 Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

Conforme destacado no item 5.1, a indústria doméstica importou de diversas origens e revendeu no mercado interno chapas de gesso em todo o período de análise de dano. Conforme informado na petição e nas verificaçõesin loco, os produtos foram importados em maior quantidade antes da inauguração de novas fábricas pela indústria doméstica entre 2014 e 2015. Após, as importações teriam ocorrido para compor uma cesta de produtos para atendimento a demandas específicas de alguns tipos especiais de chapas de gesso.

Cumpre observar que os volumes importados pela indústria doméstica aumentaram de P1 para P2 (13,6%), depois apresentaram quedas sucessivas: -67,9% de P2 para P3, -65,1% de P3 para P4 e -98,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise de indícios de dano (P1 a P5), o volume importado pela indústria doméstica diminuiu 99,8%. Ademais, essas importações, que representaram 88,5% do total importado de todas as origens em P1, tiveram participação de apenas 0,5% em P5.

Em relação às importações da origem investigada, o volume importado pela indústria doméstica representou 1,9% do total importado em P1, não tendo sido registradas importações da indústria doméstica dessa origem nos demais períodos.

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações de chapas de gesso pela indústria doméstica.

Importações da indústria doméstica (em número-índice de t)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Origem investigada

100

Demais origens

100

113,74

36,56

12,74

0,20

Total Geral

100

113,56

36,51

12,72

0,20

Dessa forma, considerando a queda de volume e representatividade das importações da indústria doméstica, esses volumes não podem ser tidos como fatores causadores de dano, descartando-se a hipótese de dano autoinfligido.

7.2.10 Da expansão da capacidade instalada

Considerando-se que a indústria doméstica expandiu sua capacidade instalada por meio da inauguração de novas plantas durante o período de análise de dano, o custo de depreciação, em consequência, também aumentou. Diante dessa análise, foi possível verificar que o aumento dos custos de depreciação, a partir de P2, teve consequências negativas para os indicadores da indústria doméstica.

Buscou-se, então, avaliar o impacto específico do custo de depreciação decorrente das novas instalações fabris da indústria doméstica sobre os seus indicadores financeiros. Nesse sentido, procedeu-se a uma análise de cenário em que foi considerada como premissa que se não houvesse sido realizada expansão da capacidade instalada por meio da inauguração de novas plantas, o custo de depreciação teria se mantido constante.

Destarte, de forma conservadora, considerou-se, para cada empresa que compõe a indústria doméstica e que inaugurou novas plantas, que em todos os períodos posteriores às inaugurações seria mantido o menor custo de depreciação unitário observado nos períodos anteriores em reais atualizados.

Após a alteração dos custos de depreciação para refletir o menor custo unitário do período de análise de dano, calculou-se o novo custo de produção, em R$/tonelada, de cada uma das empresas que efetivamente expandiu a capacidade instalada durante o período de investigação: a partir de P3 para as empresas placo e Knauf e de P5 para a Gypsum. O exercício não alterou o custo unitário de depreciação da empresa Trevo. Foi calculado, a seguir, percentual de variação entre o novo custo de produção e o antigo custo de produção, num cenário sem alteração do custo de depreciação, para cada empresa.

O percentual de variação do custo de produção individual da Placo e da Knauf foi aplicado, então, ao CPV de cada empresa que. Para a empresa Gypsum, cujo custo de produção não fora convalidado na verificaçãoin loco, aplicou-se em P5 o percentual de variação médio ponderado deste período das demais empresas que inauguraram novas plantas.

Recorde-se que este exercício, de forma conservadora, foi cumulado com o exercício que buscava aferir o impacto da redução de mercado ocorrida de P4 e P% nos custos fixos (depreciação e outros custos fixos), da indústria doméstica.

Os quadros resultantes de ambos os exercícios são mostrados a seguir dos quadros originais que constam do item 6.1.6.3:

Demonstração de resultados (em número-índice de R$ atualizados/t) - (Conforme item 6.1.6.3)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100,0

106,5

106,5

101,5

97,8

CPV

100,0

105,3

112,0

114,7

110,3

Resultado bruto

100,0

110,0

90,3

63,0

61,2

Despesas operacionais

100,0

116,4

139,4

163,4

186,8

Despesas gerais e administrativas

100,0

119,9

134,3

130,8

122,2

Despesas com vendas

100,0

96,6

98,3

89,3

116,1

Resultado financeiro (RF)

100,0

81,5

187,1

348,4

614,9

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0)

77,5

124,2

270,4

(17,6)

Resultado operacional

100,0

91,2

(51,5)

(226,8)

(301,5)

Resultado operacional (exceto RF)

100,0

88,7

10,9

(76,4)

(61,8)

Resultado operacional (exceto RF e OD)

100,0

118,9

35,5

(41,1)

(76,2)

Demonstração de resultados (em número-índice de R$ atualizados/t) - Ajustado

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100,0

106,5

106,5

101,5

97,8

CPV

100,0

105,3

104,9

109,0

101,2

Resultado bruto

100,0

110,0

111,3

79,6

87,9

Despesas operacionais

100,0

116,4

139,4

163,4

186,8

Despesas gerais e administrativas

100,0

119,9

134,3

130,8

122,2

Despesas com vendas

100,0

96,6

98,3

89,3

116,1

Resultado financeiro (RF)

100,0

81,5

187,1

348,3

614,8

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

(77,5)

(124,2)

(270,3)

17,6

Resultado operacional

100,0

91,2

30,1

(162,2)

(197,9)

Resultado operacional (exceto RF)

100,0

88,7

71,1

(28,6)

14,8

Resultado operacional (exceto RF e OD)

100,0

118,9

106,7

15,3

14,2

Margens de lucro (em número-índice de %) (Item 6.1.6.3)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem bruta

100,0

103,2

84,8

62,1

62,6

Margem operacional

100,0

85,6

(48,4)

(223,4)

(308,2)

Margem operacional (exceto RF)

100,0

83,3

10,2

(75,2)

(63,2)

Margem operacional (exceto RF e OD)

100,0

111,6

33,3

(40,5)

(77,9)

Margens de lucro (em número-índice de %) - Ajustado

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem bruta

100,0

103,1

104,3

78,4

89,8

Margem operacional

100,0

84,8

27,3

(159,1)

(201,5)

Margem operacional (exceto RF)

100,0

83,1

66,3

(28,1)

14,6

Margem operacional (exceto RF e OD)

100,0

112,0

100,0

14,7

14,7

Ao se isolarem como outros fatores causadores de dano o maior custo de depreciação decorrente da inauguração de novas fábricas pela indústria doméstica é possível verificar que a maior diferença se reflete imediatamente em P3. Dessa forma, os custos da indústria doméstica não seriam tão altos em P3, resultado e margem brutos apresentariam o melhor desempenho do período de análise e seu resultado e margem operacionais não chegariam a prejuízo naquele período, porém os resultados unitários e as margens operacionais seguiriam apresentando deterioração em relação a aos períodos anteriores. Apenas quando a indústria doméstica diminuiu seu preço médio em P4, em reação às importações originárias do México, que entraram subcotadas e em volumes crescentes de P1 a P3, os seus indicadores financeiros começariam a apresentar prejuizo. A tendência continuaria parcialmente de P4 a P5, visto que parte dos indicadores não seriam negativos, devido ao fato de que a indústria doméstica teria diminuído o CPV de forma mais acentuada que a redução de fato observada no preço médio do produto objeto da investigação.

Para fins de determinação final, em que pese a melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica após o exercício pode-se concluir, com base na análise dos dados após a adoção de premissas que isolam tanto o efeito da retração no volume produzido em P5 como da expansão da capacidade produtiva da indústria doméstica decorrida da inauguração de novas fábricas em P2 e P4 na rubrica de depreciação que compõe o custo fixo, que esses fatores tiveram impacto sobre os indicadores financeiros, notadamente o custo fixo de produção (depreciação e outros custos), o CPV e, por conseguinte, sobre as margens de lucro obtidas com a venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro. Contudo, verificou-se que mesmo excluídos os seus efeitos, a indústria doméstica não teria logrado a recuperação dos seus indicadores, que restariam significativamente depreciados em relação ao período P1 ou mesmo P3, período de maior penetração do produto da origem investigada.

Cumpre esclarecer que, tendo em vista os ajustes realizados nos outros descontos e no frete da Gypsum após a divulgação da Nota Técnica no02/18, conforme descrito no item 6.5 deste documento, para fins de determinação final, houve pequena alteração em relação à análise dos demonstrativos financeiros da indústria doméstica frente à manutenção do menor valor de depreciação.

7.3 Das manifestações acerca da causalidade para efeito da Nota Técnica

Em manifestação protocolada em 22 de dezembro de 2017, a Contract argumentou que a participação das importações no mercado brasileiro seria ínfima, o que por si só já atestaria que o produto importado não seria capaz de causar dano à indústria doméstica. Ao contrário, a empresa afirmou que o que se teria observado nos últimos anos seria a expansão da própria indústria doméstica, com aumento das vendas e de sua capacidade produtiva, inclusive com a implantação de novas plantas. Para a Contract, a queda no volume de vendas da indústria doméstica de P4 para P5 seria decorrente da retração da economia brasileira.

Adicionamente, a Contract afirmou que a desvalorização gradativa do dólar ao longo de P5 teria influenciado diretamente o volume importado nesse período. Por isso, o aumento das importações em P5 seria decorrente tão somente de uma "efêmera oportunidade de mercado decorrente da abrupta baixa da moeda americana em relação ao real".

A Contract também afirmou que as chapas de gesso importadas seriam vendidas no mercado nacional a preços superiores aos praticados pela indústria doméstica, e por isso, não causariam dano à indústria doméstica. Para a empresa, seria natural o produto importado possuir preço superior ao da indústria doméstica, pois o produto importado teria qualidade e tecnologia muito superiores aos produtos fabricados pela indústria doméstica. A Contract fez referência aos parágrafos 175 e 176 do parecer de início da investigação, nos quais se teria concluído que "o preço, após a sua internação, supera o valor da indústria nacional" para ilustrar que os preços do produto mexicano seriam superiores aos da indústria doméstica. Por fim, a empresa afirmou que a diferença na composição do produto importado e do nacional distorceria qualquer comparação de preços.

Em manifestação protocolada em 15 de maio de 2018, a Panel Rey considerou que não seria possível atribuir às importações originárias do México o suposto dano da indústria doméstica, e defendeu que dois outros fatores seriam mais relevantes para explica-lo: efeitos contábeis dos investimentos realizados na expansão da capacidade e o quadro recessivo pelo qual passou o país.

Primeiramente, afirmou que houve queda das importações investigadas de P3 para P5. De P4 para P5, o aumento das importações, em comparação com o mercado, seria muito pequeno para se concluir sobre qualquer efeito gravoso à indústria doméstica.

Acrescentou que a causa do aumento das importações originárias do México seria uma mudança nos preços relativos das importações mexicanas em relação aos das demais origens, uma vez que a inclusão da NCM na LETEC ao teto máximo de 25% encareceu mais as últimas do que as primeiras, tendo em vista a preferência tarifária aos produtos mexicanos.

Sobre os efeitos dos investimentos, salientou que a capacidade efetiva cresceu 53%, enquanto que o consumo nacional aparente teria aumentado apenas 5,4%, demonstrando ter havido erro de planejamento na expansão.

Adicionou que o DECOM não enfrentou os efeitos dos investimentos sobre as despesas de depreciação e financeiras do negócio. Afirmou que, por opção de planejamento tributário (antecipação das despesas de depreciação para reduzir lucros e, consequentemente, a base de cálculo do imposto de renda) ou por aumento de endividamento, este fator causou deterioração dos resultados brutos e líquidos da indústria doméstica.

Sobre a crise, mencionou os indicadores de produção da construção civil, que teriam despencado 18% no período, como um fator que retiraria qualquer base técnica para se atribuir às importações investigadas algum papel relevante da alegada fragilização da indústria doméstica.

O Governo do México, em manifestação protocolada em 1º de junho de 2018, afirmou considerar que um volume de participação de 5,5% das importações investigadas no mercado brasileiro e de 5,6% em relação à produção nacional, ambas em P5, dificilmente pode ser considerado significativo ou pode causar danos significativos. Argumentou também que não consta do parecer de início explicação acerca dos motivos pelos quais o DECOM consideraria que tais crescimentos seriam relevantes o suficiente a ponto de causar dano à indústria brasileira e que seria difícil determinar que existe uma relação causal entre as importações supostamente objeto de dumping e o dano alegado, uma vez que, em termos gerais, a maioria dos indicadores econômicos e financeiros mostra uma tendência negativa em períodos em que não há evidência de importações de origem mexicana em alegadas condições de dumping.

A respeito de outros fatores que deveriam ter sido analisados, o Governo do México cita que o DECOM deveria ter explicado (i) a razão de não excluir os produtores domésticos que também são importadores do produto objeto da investigação; (ii) como a queda no mercado brasileira influenciou os indicadores da indústria doméstica; e (iii) como a expansão da capacidade levou à deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

7.4 Dos comentários acerca das manifestações

Acerca do impacto das importações investigadas sobre os indicadores da indústria doméstica, foram tecidas as devidas análises no tópico 7.1 deste documento. Já em relação à análise de outros fatores conhecidos que poderiam simultaneamente ter causado dano à indústria doméstica, as conclusões encontram-se no tópico 7.2.

Conforme já explicitado no tópico 2.6 deste documento, não foi possível identificar tecnologia diferenciada por parte da USG. Ademais, as devidas análises sobre a comparação de preços entre os produtos importados internados e os produtos da indústria doméstica foram apresentadas no tópico 6.1.7.3.

A análise da Panel Rey se concentra em apenas um tipo de indicadores, qual seja, aquele relacionado aos volumes. Convenientemente, ignora os efeitos sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica. A manutenção ou melhora dos indicadores de volume ocorreu em grande medida porque a indústria doméstica contraiu as suas margens para competir com as importações a preços de dumping.

A respeito de uma possível alteração nos preços relativos, mantém-se o entendimento de que, de toda forma, as importações mexicanas entraram subcotadas no mercado brasileiro e causaram dano, conforme as análises de dano e de causalidade expostas.

A respeito dos investimentos da indústria doméstica e dos impactos do custo de depreciação nos indicadores da indústria doméstica, foi avaliado o referido impacto no item 7.2.10. Mesmo após exame conservador, a conclusão é de que a desconsideração do aumento dos custos de depreciação causados pela instalação de novas plantas não altera o cenário de deterioração dos indicadores econômicos e financeiros da indústria doméstica. Ainda que a magnitude do dano seja menor, a tendência de deterioração permanece.

Cabe ressaltar que, a respeito da crise mencionada pela Panel Rey e da queda no mercado brasileiro citada pelo Governo do México, a análise das variações na demanda de chapas de gesso no mercado brasileiro encontra-se nos tópicos 7.2.3 e 7.2.10 com considerações também acerca do comportamento do mercado brasileiro. Resta claro que foram consideradas na análise tanto as variações positivas quando as negativas do mercado, bem como que, em verdade, o mercado brasileiro cresceu ao longo do período completo, ao contrário do que as manifestações aparentemente tentam levar a crer. Ademais, a análise evidencia a ausência de correlação entre os movimentos de mercado e os resultados alcançados pela indústria doméstica, cujos resultados entre P3 e P4 apresentam até mesmo melhoria de indicadores em momentos de queda no mercado brasileiro, o que descaracteriza, por fim, qualquer conclusão de causa-efeito em termos significativos entre ambos.

A respeito da decisão acerca da exclusão dos produtores doméstico pela realização de importações do produto objeto da investigação, o tema já foi abordado no item 3.2 deste documento.

7.5 Das manifestações acerca da causalidade para efeito da determinação final

A Panel Rey, em sua manifestação final, protocolada em 9 de julho de 2018, reiterou seu entendimento de que haveria desproporção na atribuição de causalidade entre o dado da indústria doméstica e o volume das exportações da origem investigada. Nesse sentido, a empresa argumentou que as investigações de prática de dumping deveriam observar, entre outros os seguintes critérios listados pelo art. 2º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.784, de 1999, que regulamenta o Processo Administrativo Federal:

"I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral,vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público,vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XIII -interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação" (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Art. 2º, Parágrafo único. Grifos inexistentes no original).

A empresa destacou os incisos I, II, III e XIII, afetos aos Princípios constitucionais da Legalidade e da Supremacia do Interesse Público, bem como os incisos IV, VI, VIII, IX e X, que decorrem dos também constitucionais Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade, Ampla Defesa e Contraditório. A esse respeito, também se posicionou no sentido de que a investigação deveria ser realizada de forma absolutamente técnica e imparcial, uma vez que o DECOM deveria "atender os interesses da coletividade com sua função, não de uma indústria em particular".

A Panel Rey afirmou não poder compreender como se pode "atribuir qualquer participação significativa daquelas exportações aos poucos e específicos indicadores negativos de desempenho revelados pela indústria doméstica". A empresa apontou a participação de mercado das importações mexicanas e da indústria doméstica durante o período de análise de dano, bem como o aumento do volume de produção e da capacidade instalada da indústria doméstica para ilustrar seu entendimento de que não houve dano material causado à indústria doméstica, em especial tendo em consideração o período de análise dos indicadores da indústria doméstica (abril de 2012 a março de 2017), período da maior crise econômica brasileira desde a década de 1930. Continuando seu argumento, a Panel Rey compara a situação do setor de chapas de gesso com o segmento de cimento, cujas vendas teriam diminuído 18% no mesmo período.

A seguir, a Panel Rey argumenta que o comportamento dos preços médios da indústria doméstica (que durante o período teria tido elevação nominal de 24% ou redução de 2% quando corrigidos pelo IPA-OG) refletiriam boa performance, por ganhos de eficiência, de uma indústria com ampliação da capacidade produtiva e produtividade. No entanto, segundo a empresa, a Autoridade Investigadora teria entendido esta evolução como estratégia de compressão na margem preço/custo e teria obtido os preços médios com opção de metodologia "idiossincrática", usando "combinação de receitas líquidas e brutas de devolução".

Dessa forma, a empresa solicitou que fossem revistos os entendimentos constantes nos parágrafos 487, 488 e 490 da Nota Técnica nº 02/2018, constantes do item 7.4 deste documento, a fim de (i) revisar os cálculos usando CPV e Custos de Produção, que, de acordo com a Panel Rey, seriam muito discrepantes; (ii) considerar os efeitos da recessão ocorrida na economia brasileira sobre os preços da indústria doméstica; e (iii) afastar o entendimento de que não existe relação de causa-efeito em termos significativos entre os movimentos do mercado de chapas de gesso e os resultados da indústria doméstica em cada período.

A Panel Rey solicitou que fossem examinados os elementos responsáveis pela elevação do CPV e do custo de produção da indústria doméstica, uma vez que entende ser evidente que os indicadores de dano que mostraram evolução negativa seriam todos completamente explicados pela elevação de custos em cenário de expansão de capacidade produtiva em momento de crise na economia. Segundo a empresa, o Departamento, em tendo acesso à totalidade dos dados, não deveria esperar a provocação de terceiros para realizar dita análise, devendo procurar recomendação estritamente consistente com a verdade material.

De acordo com a Panel Rey, causou estranhamento o afastamento da crise econômica brasileira como excludente de causalidade, a desconsideração às excludentes associadas à depreciação e outros custos fixos na Nota Técnica e a não apreciação, pela Autoridade Investigadora, de quaisquer informações a que tem privilegiado acesso e que possam revelar "os verdadeiros liames causais negativos".

7.6 Dos comentários acerca das manifestações

No que concerne à alegação, presente na manifestação final da Panel Rey, de que não teria sido observado o princípio do interesse público, emanado da Lei nº 9.784, de 1999 e da Constituição Federal de 1988, insta esclarecer que ainda que a análise realizada seja estritamente técnica e que alegações sobre interesse público que venham a suspender a cobrança de medidas antidumping, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, deva ser analisado em procedimento separado, a própria atuação da Autoridade Investigadora brasileira decorre da existência de interesse público da República Federativa do Brasil na manutenção de legislação de defesa comercial, a fim de coibir por meio da aplicação de remédios comerciais práticas desleais de comércio que causem dano à indústria doméstica.

Cumpre esclarecer que as disposições constantes do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, se referem a situações, excepcionais, nas quais possa haver outros elementos de interesse público que se sobreponham ao interesse público de defender o mercado brasileiro de práticas desleais de comércio.

A respeito da alegada falta de adequação entre meios e fins, havendo desproporcionalidade entre a margem encontrada e o direito a vir a ser aplicado e o volume de importações, cumpre destacar que constava da Circular de início de investigação, bem como da notificação enviada à empresa quando do envio do questionário do produtor/exportador, que nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, poderia ser utilizada a melhor informação disponível caso o produtor investigado não fornecesse as informações solicitadas ou as fornecesse parcialmente. Dessa forma, tendo em vista a intempestividade do protocolo das informações complementares, foi decidido, amparado pela legislação pátria, desconsiderá-las.

Em se considerando que (i) a Panel Rey forneceu parcialmente as informações dentro do prazo estabelecido, (ii) o volume importado foi considerado significativo e (iii) o nexo de causalidade foi demonstrado, conforme consta do item 7.1, não há que se falar em desproporcionalidade entre os resultados encontrados e a medida recomendada.

No que tange à reiterada argumentação da Panel Rey acerca da falta de relação entre o alegado baixo volume de importações originárias do México e os indicadores negativos da indústria doméstica, mantém-se o entendimento de que o volume importado do México a preços de dumping foi suficiente para alterar a estratégia da indústria doméstica no que tange a sua definição de preços, de modo a comprimir os seus resultados financeiros, uma vez que tal volume teria impedido a indústria doméstica de aumentar seus preços na mesma proporção do aumento de seus custos, obrigando-a a achatar cada vez mais suas margens. Acerca da comparação feita pela empresa entre os segmentos econômicos de chapas de gesso e o de cimento, reitera-se o posicionamento de que a empresa não apresentou elementos probatórios para fundamentar a mencionada comparação.

A respeito da conjuntura econômica brasileira, esclarece-se que, a despeito da falta de indicação, por parte da Panel Rey, de metodologia que considerasse adequada para consideração do supramencionado fator, foi realizado exercício, nos itens 7.2.3 e 7.2.10, para isolar o efeito da retração da demanda brasileira e não foram encontrados efeitos significativos no custo de produção da indústria doméstica que pudessem contestar a análise originalmente apresentada.

Acerca do entendimento da Panel Rey de que o DECOM não teria sido imparcial na condução da presente investigação, cumpre destacar que a autoridade investigadora em nenhum momento ignora que a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores de volume. Insiste-se nesta determinação final que a conclusão com relação ao dano se dá preponderantemente a partir dos resultados financeiros. De acordo com a jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias14, não há, no ADA, indicação de metodologias para análise de nexo de causalidade pelas autoridades investigadoras. Desta forma, a conclusão positiva de dano decorrente da existência de deterioração dos indicadores financeiros da empresa, em que pese não ser acompanhada de dano em volume de produção ou vendas, não pode ser entendida, quando contrária aos interesses de alguma parte, como parcialidade.

A respeito da alegação da Panel Rey de que a Autoridade Investigadora não deveria esperar provocação de terceiros para realizar determinadas análises de não-atribuição, cumpre mencionar novamente a jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias indicada no item 6.5 deste documento.

7.7 Da conclusão acerca da causalidade

Considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado neste documento.

8. Das Outras manifestações

Em manifestação protocolada em 22 de dezembro de 2017, a Contract argumentou que os produtores domésticos já teriam realizado diversas ações objetivando afastar os exportadores e manter oligopólio no setor, tais como: i) inserção da NCM 6809.11.00 na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), majorando a alíquota do imposto de importação de 10% para 25% em setembro de 2014; ii) instauração de inquérito civil no Ministério Público e criminal para investigar a chapa de gesso Ultralight da USG em julho de 2014, sob a alegação de que esse produto poderia comprometer a segurança do consumidor, sendo que tais inquéritos teriam sido arquivados; e iii) nova solicitação de aumento na alíquota do Imposto de Importação em março de 2016.

Adicionalmente, a Contract afirmou que os grupos dos quais a Knauf, Placo e Gypsum são integrantes já teriam sido condenados por formação de cartel na Europa e que a Lafarge Gypsum teria sido condenada a indenizar a USG por apropriação indevida de patente na União Europeia.

A Panel Rey, em manifestação protocolada em 15 de maio de 2018, argumentou também que a inclusão da NCM 6809.11.00 na LETEC, em P3, explicaria a significativa redução do volume total de importações, bem como a elevação, de P3 a P5, dos volumes originários do México, que não seria decorrência da prática de dumping, mas da substituição das importações das demais origens, que não estariam cobertas por qualquer margem de preferência para o produto similar em suas exportações para o Brasil.

Ainda segundo a Panel Rey, as exportações aumentaram apenas porque houve elevação da TEC para a importação de "produtos de especificações mais sofisticadas, sendo natural a ampliação das compras de chapas de gesso com especificações mais simples (e mais baratas)".

8.1 Dos comentários acerca das manifestações

Os argumentos apresentados pela Contract acerca da alegada formação de carteis e inquéritos civil e criminal não são cabíveis para análise no âmbito da investigação antidumping, conforme os preceitos do Regulamento Brasileiro e da legislação multilateral. Há de se lembrar que as questões referentes a práticas anticoncorrenciais possuem foro próprio para tratamento no País, não sendo da esfera de competência do DECOM analisar sua ocorrência em si. Ademais, não restou evidente no argumento apresentado pela parte se e como a prática anticoncorrencial encontrada fora da jurisdição nacional teria impactado a presente análise de defesa comercial.

A respeito do entendimento apresentado pela Panel Rey acerca da inclusão da NCM 6809.11.00 na LETEC, cabe ressaltar que, ainda que a mencionada alteração possa explicar parcialmente a diminuição do volume de importações de origens como a Espanha, outras origens com as quais o Brasil mantém acordos de preferências tarifárias, tais como a Argentina, o Chile e a Colômbia, todos com 100% de redução tarifária, exportavam chapas de gesso para o mercado brasileiro no período de dano. Nem por isso foi observado o significativo aumento observado nas importações a preços de dumping originárias do México.

No que tange à argumentação de que houve elevação da TEC para chapas de gesso com especificações mais sofisticadas, cumpre ressaltar que as chapas de gesso cartonadas somente são classificadas em único item tarifário, não havendo que se falar em elevação da TEC para parcela das importações do produto objeto da investigação.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Nos termos do art. 78 do Decreto no8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1oe 2odo referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações dos produtores Panel Rey e USG, conforme evidenciado nos itens 4.3.1.3 e 4.3.2, e demonstrado a seguir:

Margem de Dumping

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

Panel Rey S.A.

57,32

73,6

USG México S.A. de C.V

117,42

87,0

Considerando-se que a margem de dumping da USG foi determinada integralmente com base em melhor informação disponível, cabe, então, verificar se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações da Panel Rey para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço CIF das operações de exportação, internado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro, ajustado de forma a refletir o preço da indústria doméstica em um cenário de ausência de dano sobre sua lucratividade em decorrência das importações a preços de dumping.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preçoex fabrica(líquido de tributos, descontos, abatimentos e de despesas de frete e seguro interno). Esse valor foi convertido em dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio diária para cada operação de venda do produto similar nacional vendido no mercado interno, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

Buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping. Considerando que, durante o período de investigação, houve depressão e supressão do preço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma que a margem operacional atingisse a margem operacional obtida pela indústria doméstica em P1, o qual alcançou [Confidencial]%. Ressalte-se que a partir de P2 a indústria doméstica apresentou decréscimos consecutivos no seu resultado operacional.

Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula:

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem de lucro de [Confidencial]%)] ÷ quantidade vendida em P5

Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [Confidencial]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [Confidencial]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a [Confidencial]. Esse fator foi aplicado ao preço médio praticado em P5, já convertido para dólares estadunidenses, ponderado pelo volume vendido por tipo de produto e por categoria de cliente, de forma a refletir o preço na ausência do dano causado à indústria doméstica. Reitera-se que a conversão para dólares foi feita considerando a taxa de câmbio, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, do dia de cada venda.

Ressalte-se que as alterações nos valores de CPV, margem operacional e preço da indústria doméstica decorrentes das alterações nos dados de venda da Gypsum, conforme mencionado no item 6.5 deste documento, impactaram o cálculo da subcotação da Panel Rey para fins de determinação final.

Em relação aos preços dos produtos exportados pela Panel Rey, inicialmente cumpre esclarecer que foi identificado erro no cálculo dos preços internados dessa empresa na Nota Técnica nº 2/18, decorrente da utilização de percentual de margem de lucro incorreto e da não dedução de "outros descontos" e [Confidencial] na obtenção do valor FOB. Tais erros foram corrigidos para fins de determinação final.

Assim, para o cálculo dos preços internados das chapas de gesso exportadas pela Panel Rey, por intermédio da empresa relacionada Abamax, foram considerados os preços de exportação na condição [Confidencial], para cada tipo de produto e categoria de cliente, contidos na resposta ao questionário da Abamax. Para fins de neutralização dos efeitos da empresa relacionada sobre as operações de exportação do produto investigado, procedeu-se à reconstrução do preço de exportação. Nesse sentido, do preço [Confidencial] praticado pela Abamax ao primeiro comprador independente, líquido de "outros descontos" e [Confidencial], deduziram-se montantes referentes às despesas operacionais e à margem de lucro da Abamax, conforme metodologia detalhada no item 4.2.1.2. Após as referidas deduções, chegou-se então ao preçoFOBda produtora (Panel Rey). Em relação aos abatimentos, [Confidencial].

Posteriormente, ao preçoFOBda produtora, foram então acrescidos valores de frete internacional, os quais foram extraídos dos dados oficiais de importação da RFB. Ressalte-se, nesse sentido, que o valor unitário de frete internacional foi calculado a partir das operações de importação específicas da Abamax, disponíveis nos dados da RFB, e que não constam valores a título de seguro internacional nas referidas importações em P5.

Além de frete internacional, foi adicionado o valor do Imposto de Importação e das despesas de internação. O valor do imposto de importação foi calculado com base na aplicação do percentual de [Confidencial]% sobre o preço CIF. Para determinar o percentual indicado, apurou-se o valor total do Imposto de Importação efetivamente pago nas operações de importação dos produtos exportados pela Abamax sobre o valor total em base CIF das mesmas operações, conforme os dados disponibilizados pela RFB. Já o percentual de despesas de internação (15,38%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1.7.3 deste documento.

Com os preços CIF internados ponderados da Panel Rey obteve-se a subcotação média ponderada de US$ 127,08/t, cujo cálculo encontra-se demonstrado no quadro a seguir.

Subcotação Panel Rey

Preço de exportação FOB (US$/t)

[Confidencial]

Frete internacional (US$/t)

[Confidencial]

Preço de exportação CIF (US$/t)

[Confidencial]

Imposto de importação (US$/t)

[Confidencial]

Despesas de internação (US$/t)

[Confidencial]

Preço de exportação internado (US$/t)

[Confidencial]

Preço ind. doméstica [ajustado e ponderado] (US$/t)

[Confidencial]

Subcotação (US$/t)

127,08

Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço da Panel Rey foi superior à margem de dumping apresentada no item 4.3.1 deste documento.

10. DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de chapas de gesso do México para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medidas antidumping definitivas, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados.

Direito Antidumping Definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

México

Panel Rey S.A.

US$ 57,32/t

 

USG México S.A. de C.V.

US$ 117,42/t

 

Demais

US$117,42/t

Nos termos do § 1odo art. 78 do Decreto no8.058, de 2013 e tendo em conta que a subcotação da Panel Rey foi superior à margem de dumping calculada para esse produtor/exportador, sugere-se a aplicação da margem de dumping absoluta calculada para essa empresa conforme item 4.3.1.3.

Em relação à empresa USG México, cujos dados não foram validados na verificaçãoin locorealizada neste produtor/exportador, nos termos do § 3odo art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto no8.058, de 2013, o direito antidumping proposto se baseou na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada a partir do valor normal e do preço de exportação apurados por ocasião do início da investigação, conforme itens 4.1.1 e 4.1.2.

Em relação aos demais exportadores mexicanos não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se também na margem de dumping calculada a partir do valor normal e do preço de exportação apurados por ocasião do início da investigação, conforme itens 4.1.1 e 4.1.2.

1Relatório do Painel no casoEC - Salmon (Norway) (WT/DS337/R), parágrafo 7.51.

2Artigo 5.2.(iii) Informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país ou países de origem ou de exportação (ou quando for o caso informação sobre o preço pelo qual o produto é vendido pelo país ou países de origem ou de exportação a um terceiro país ou países ou sobre o preço construído do produto) e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador

3"The application shall contain such information as is reasonably available to the applicant".

4Disponível em < http://www.economia-snci.gob.mx/http://www.investidorpetrobras.com.br/pt/destaques-operacionais/formulas-de-conversao > . Acesso em 14 de maio de 2018.

5Disponível em < https://minerals.usgs.gov/minerals/pubs/commodity/gypsum//

http://www.investidorpetrobras.com.br/pt/destaques-operacionais/formulas-de-conversao > .

Acesso em 14 de maio de 2018.

6Disponível em < https://app.cfe.mx/Aplicaciones/CCFE/Tarifas/TarifasCREIndustria/Tarifas/

GranDemandaMTO.aspxhttp://www.investidorpetrobras.com.br/pt/destaques-operacionais/formulas-de-conversao > . Acesso em 14 de maio de 2018.

7Disponível em < http://www.sgm.gob.mx/Web/SINEM/energeticos/gas_natural.html > Acesso em 14 de maio de 2018.

8Disponível em < http://www.investidorpetrobras.com.br/pt/destaques-operacionais/formulas-de-

conversao > . Acesso em 14 de maio de 2018.

9Disponível em < https://www.conference-board.org/ilcprogram/compensation/datatables > . Acesso em 14 de maio de 2018.

10Cumpre esclarecer que a supramencionada portaria revogou a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, mencionada nas notificações de início e de determinação preliminar às partes interessadas enviadas quando da vigência da Portaria SECEX nº 58.

11Relatório do Painel no casoChina - X-Ray Equipment(WT/DS425/R), parágrafo 7.267.

12Relatório do Painel no casoEU - Fatty Alcohols(WT/DS442/R), parágrafo 7.196.

13Cumpre esclarecer que os volumes e custo de produção considerados neste item somente dizem respeito às informações referentes às empresas Placo, Knauf e Trevo, conforme explicado no item 6.1.7.1.

14Relatório do Painel no casoEU - Biodiesel(WT/DS473/R), parágrafo 7.439.