Resolução CAMEX nº 29 DE 07/04/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2017

Disciplina, no âmbito do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP), os procedimentos administrativos de análise de pleitos.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 77 DE 25/08/2020 e pela Portaria SECEX Nº 8 DE 15/04/2019):

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, e 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no § 5º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no § 3º do art. 73 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e na Resolução CAMEX nº 13, de 29 de fevereiro de 2012,

resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º  Disciplinar os procedimentos administrativos de análise de pleitos no âmbito do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) instituído pela Resolução CAMEX nº 13, de 2012.

CAPÍTULO I DA DELIMITAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 2º  A avaliação de interesse público tem por objetivo analisar pleitos de suspensão ou alteração de medidas antidumping e compensatórias definitivas, bem como de não aplicação de medidas antidumping e compensatórias provisórias.

1º O processo administrativo de que trata esta resolução não prejudica a possibilidade de que o Conselho da CAMEX ou o Gecex, ad referendum, decidam em razão de interesse público, com base em proposta apresentada por um dos membros dessa Câmara, observados os prazos previstos em seu regimento interno.

2º A definição estabelecida no art. 3º desta Resolução não limita a avaliação de interesse público por parte do Conselho da CAMEX ou do Gecex, ad referendum.

Art. 3º Verifica-se presente o interesse público, para fins desta resolução, quando o impacto da imposição da medida de defesa comercial sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida.

1º Na análise poderão ser observados o impacto na cadeia a jusante e a montante, a disponibilidade de produtos substitutos em origens não afetadas pela medida de defesa comercial, a estrutura do mercado e a concorrência, e a adequação às políticas públicas vigentes.

2º Os critérios a que faz referência o §1º não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Art. 4º O GTIP avaliará se há elementos de interesse público para cada proposta de prorrogação de medida de defesa comercial decorrente de revisão de final de período.

Art. 5º  Não serão consideradas na avaliação de interesse público alegações relativas a:

I - dumping e dano dele decorrente;

II - subsídio acionável e dano dele decorrente;

III - demais atribuições de competência do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Parágrafo único. O processo de avaliação de interesse público tramitará em autos separados dos autos dos processos de defesa comercial.

CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 6º O pleito de avaliação de interesse público deverá ser instruído com os elementos de fato e de direito que o fundamentem, de acordo com o roteiro disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (Sain/MF).

Parágrafo único. A documentação com os elementos referidos no caput deverá ser entregue em duas vias, sendo uma em mídia eletrônica, no protocolo da Sain/MF, observado o disposto no Capítulo XII desta Resolução.

Art. 7º Qualquer membro do GTIP e os órgãos da Administração Pública Federal direta poderão solicitar, a qualquer tempo, por meio de documento contendo informações e justificativas, análise do Grupo acerca de qualquer medida definitiva vigente ou de investigação em curso, independentemente de manifestações recebidas.

Art. 8º A critério do GTIP, os pleitos de interesse público que tenham por fundamento alteração nas condições de oferta da indústria nacional poderão, se comprovada, fazer jus a procedimento mais célere.

1º A Secretaria do GTIP oficiará os peticionários da medida de defesa comercial a respeito da alteração nas condições de oferta da indústria nacional.

2º O prazo para manifestação dos peticionários da medida de defesa comercial sobre o ofício mencionado no § 1º é de quinze dias.

3º O descumprimento do prazo do § 2º segundo implicará recomendação que toma como base as melhores informações disponíveis.

CAPÍTULO III DA ADMISSIBILIDADE DO PLEITO DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 9º Recebido o pleito de interesse público, a Secretaria do GTIP avaliará as informações apresentadas no formulário em até dez dias.

1º Caso as considere insatisfatórias, a Secretaria do GTIP concederá ao pleiteante prazo de dez dias para apresentar informações complementares.

2º Na hipótese de não apresentação das informações complementares, o pleito será arquivado na Secretaria do GTIP.

Art. 10. A Secretaria do GTIP dará conhecimento do pleito de interesse público e de eventuais informações complementares aos demais membros do Grupo.

Parágrafo único. Findos os prazos do art. 9º, a Secretaria do GTIP disporá de prazo de trinta dias para analisar se estão presentes elementos suficientes para admissibilidade do pleito.

CAPÍTULO IV DA INSTAURAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO E DA DURAÇÃO DO PROCESSO

Art. 11. O GTIP submeterá sua recomendação sobre a instauração do processo de avaliação de interesse público ao Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex).

1º Em caso de encerramento do pleito sem a instauração do processo de avaliação de interesse público, será expedido ofício pela Secretaria do GTIP informando o resultado ao pleiteante.

2º A Secretaria do GTIP somente dará publicidade aos pleitos após a instauração do processo.

Art. 12. O GTIP terá prazo de até seis meses, a partir da instauração do processo de avaliação de interesse público, para submeter suas conclusões ao Conselho da CAMEX ou ao Gecex.

Parágrafo único.  O Grupo poderá prorrogar o prazo de que trata o caput por uma única vez e por igual período.

CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃO DOS INTERESSADOS

Art. 13.  Serão considerados interessados no processo de avaliação de interesse público aqueles que possam ser afetados pela decisão e que apresentarem, conjuntamente, habilitação e manifestação no prazo de quarenta e cinco dias contados da data da publicação da Resolução CAMEX que instaura o processo.

Parágrafo único.  Os interessados que se habilitarem nos termos do caput poderão se manifestar até o prazo final da instrução.

Art. 14.  A atuação dos interessados será feita por intermédio de representante devidamente habilitado junto à Secretaria do GTIP.

1º Os documentos necessários à habilitação dos representantes deverão ser protocolados na Secretaria do GTIP em formato impresso, em versões originais ou em cópias autenticadas.

2º Ao habilitarem seus representantes, as partes deverão delimitar expressamente os poderes a eles outorgados;

CAPÍTULO VI DA INSTRUÇÃO

Art. 15. Instaurado o processo de avaliação de interesse público, a Secretaria do GTIP oficiará aqueles que julgar necessário para que se habilitem e apresentem eventuais informações em um prazo improrrogável de quarenta e cinco dias contados da data da publicação da Resolução CAMEX que instaura o processo.

Art. 16.  A Secretaria do GTIP dará conhecimento sobre as informações apresentadas pelos interessados aos demais membros do Grupo, que poderão solicitar, por meio da Secretaria do GTIP, informações adicionais até trinta dias antes do término do prazo de instrução.

Art. 17. Durante a instrução, a Secretaria do GTIP poderá solicitar as informações que considerar necessárias para análise do pleito de interesse público.

Art. 18.  A Secretaria do GTIP decidirá sobre requerimentos dos interessados e recursos administrativos sobre matéria processual durante a instrução.

CAPÍTULO VII DAS VERIFICAÇÕES IN LOCO

Art. 19. Durante a instrução do processo de avaliação de interesse público, poderão ser realizadas, a critério da Secretaria ou a pedido do GTIP, verificações in loco com vistas a comprovar as informações apresentadas, condicionadas à anuência das empresas envolvidas.

Parágrafo único. As verificações in loco serão conduzidas pela Secretaria do GTIP, e o relatório do procedimento encaminhado ao Grupo para ciência.

Art. 20. A intenção de se realizar verificações in loco será comunicada por escrito, com uma antecedência mínima de quinze dias da data sugerida para a verificação.

1º No prazo de dois dias, contados da data de ciência da comunicação a que faz referência o caput, o interessado deverá manifestar, por escrito, sua anuência à realização da verificação.

2º Caso o interessado concorde com a verificação, a Secretaria do GTIP enviará, dez dias antes da data de sua realização, comunicação contendo as informações que serão solicitadas e analisadas, bem como a lista de documentos que deverão ser apresentados durante a visita.

3º O não cumprimento do prazo de que trata o §1º, bem como a recusa em permitir a realização da verificação in loco, dará ensejo à utilização, por parte do GTIP, da melhor informação disponível.

Art. 21. Antes de iniciada a verificação, os interessados terão a oportunidade de fornecer esclarecimentos relativos às informações previamente apresentadas para a equipe verificadora.

Art. 22. Os relatórios das verificações in loco serão juntados aos respectivos autos do processo após a realização da visita.

CAPÍTULO VIII DO FINAL DA INSTRUÇÃO

Art. 23. A fase de instrução do processo de avaliação de interesse público será encerrada no prazo de noventa dias, contados da data de publicação da Resolução CAMEX que instaura o processo.

Art. 24. Encerrada a instrução, os interessados terão o direito de manifestar-se acerca do conjunto probatório da instrução no prazo máximo de dez dias.

CAPÍTULO IX DA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 25. O pleiteante poderá solicitar, a qualquer momento e mediante justificativa, o encerramento do processo de avaliação de interesse público.

1º Caso o pedido seja deferido pelo GTIP, o processo será arquivado junto à Secretaria do Grupo.

2º Caso um processo de avaliação de interesse público seja encerrado a pedido do pleiteante, um novo pleito de interesse público apresentado pelo mesmo pleiteante, para o mesmo produto, somente será analisado se protocolado depois de decorrido o prazo de doze meses, desde que sejam apresentados fatos novos relevantes, devidamente comprovados, contados da comunicação pela Secretaria do GTIP sobre o encerramento do processo.

Art. 26.  Findo o prazo do art. 24, a Secretaria do GTIP disporá de prazo de trinta dias para apresentar suas conclusões aos membros do GTIP.

Art. 27.  Será realizada uma reunião conjunta entre os interessados e os membros do GTIP antes da apresentação das conclusões da Secretaria do Grupo.

1º A Secretaria do GTIP publicará em seu sítio eletrônico a data de realização da reunião, cujo acesso será franqueado a no máximo dois representantes legais de cada interessado, previamente habilitados nos termos dessa Resolução.

2º O comparecimento à reunião é facultativo e a ausência de qualquer interessado não será utilizada em seu prejuízo.

Art. 28. O GTIP reunir-se-á por convocação de sua Secretaria no prazo de até trinta dias, contados do envio da nota técnica pela Secretaria do Grupo.

1º Os ministérios poderão apresentar manifestações até sete dias antes da data da reunião.

2º O GTIP apresentará sua recomendação para decisão do Conselho da CAMEX ou do Gecex, ad referendum.

Art. 29. Na hipótese de o GTIP iniciar sua análise ainda durante a fase de investigação conduzida pelo Decom/Secex, as conclusões do Grupo não serão levadas à apreciação do Conselho da CAMEX ou do Gecex antes que a recomendação final de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias, provisórias ou definitivas, seja levada à consideração do Conselho ou do Gecex.

Parágrafo único. O processo de análise do GTIP não poderá prejudicar os prazos da investigação do Decom/Secex, nem a aplicação de medidas antidumping ou compensatórias pela CAMEX.

CAPÍTULO X DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 30. Nos casos de suspensão da exigibilidade de direito antidumping definitivo ou de compromisso de preços, em vigor, pedidos de prorrogação da suspensão poderão ser apresentados:

I - mediante solicitação fundamentada dos interessados; ou

II - a pedido de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta.

Art. 31. O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na Secretaria do GTIP, no mínimo, três meses antes do vencimento da medida de interesse público.

Art. 32. A Secretaria do GTIP dará publicidade ao pedido de prorrogação e receberá manifestações sobre o caso em até trinta dias.

Art. 33.  Terminado o prazo previsto no art. 32, a Secretaria do GTIP apresentará ao Grupo resumo das informações recebidas no prazo de vinte dias.

Art. 34. O GTIP reunir-se-á por convocação de sua Secretaria no prazo de dez dias, contados do envio do resumo pela Secretaria do GTIP e suas conclusões serão apresentadas para decisão do Conselho da CAMEX ou do Gecex, ad referendum.

CAPÍTULO XI DA REAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL

Art. 35. Caso o ato de suspensão não estabeleça expressamente a reaplicação ao final do período de suspensão, poderá ser apresentado, mediante solicitação fundamentada dos interessados, pedido de reaplicação pelo prazo remanescente de medida antidumping definitiva.

Parágrafo único. Pedidos de reaplicação de medida antidumping obedecerão, no que couber, ao disposto no Capítulo X.

CAPÍTULO XII DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES

Art. 36. Interessados deverão indicar, em suas manifestações, quais informações serão consideradas sigilosas, bem como a legislação que permitiu tal classificação.

1º Os interessados que apresentarem informações classificadas como sigilosas fornecerão simultaneamente uma versão sigilosa e uma versão pública da peça correspondente.

2º Os interessados que indicarem o sigilo da informação apresentarão resumos públicos que permitam a compreensão da informação fornecida, caso contrário, poderão ser desconsideradas quando da análise do processo.

3° A impossibilidade de se apresentar resumo público deverá ser devidamente justificada.

4º As justificativas e os resumos públicos farão parte da versão pública do processo.

5º Documentos protocolados sem a indicação “sigiloso” serão tratados como públicos.

6º O resumo público relativo às informações numéricas sigilosas passíveis de sumarização deverá ser apresentado em formato numérico, na forma de números-índice ou outro indicador agregado.

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Os prazos previstos nesta Resolução serão contabilizados de forma corrida, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 38. A contagem de prazos começa no primeiro dia útil subsequente à publicação do ato ou à confirmação de recebimento da correspondência, quando houver.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se no dia do vencimento não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 39. Os prazos fixados em meses são contados de data a data.

Parágrafo único. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 40.  A Secretaria do GTIP poderá requerer o envio, em meio eletrônico, de informações escritas que constem dos autos, com o objetivo de facilitar a análise e o processamento das informações.

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às análises iniciadas a partir dessa data.

Art. 42. Fica revogada a Resolução CAMEX nº 27, de 29 de abril de 2015.

MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO

Presidente, interino, do Comitê Executivo de Gestão – Gecex