Portaria MT nº 417 de 13/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2001

Estabelece procedimentos para cadastramento e autorização de empresas para prestação dos serviços especiais previstos nos incisos I e II do art. 35, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.

Notas:

1) Substituída pela Resolução ANTT nº 17, de 23.05.2002, DOU 03.06.2002.

2) Assim dispunha a Portaria substituída:

"Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Complementar nº 18/2001, que estabelece procedimentos para cadastramento e autorização de empresas para prestação dos serviços especiais previstos nos incisos I e II do art. 35, do Decreto nº 2.521/98.

Art. 2º O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários, da Secretaria de Transportes Terrestres, deste "Ministério, baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Norma Complementar nº 06/95, aprovada pela Portaria nº 88, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 1995.

ELISEU PADILHA

ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 18/2001

Estabelece procedimentos para cadastramento e autorização de empresas para prestação dos serviços especiais previstos nos incisos I e II do art. 35, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.

CAPÍTULO I
Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º Esta Norma Complementar, expedida com fundamento nos arts. 36, § 6º, e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, estabelece procedimentos para cadastramento e autorização de empresas para prestação dos serviços especiais, previstos nos incisos I e II do art. 35, do Decreto nº 2.521, de 1998.

Seção I
Das Definições

Art. 2º Os serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sob regime de fretamento classificam-se em:

I - serviço de fretamento contínuo;

II - serviço de fretamento eventual ou turístico.

Art. 3º Para os fins desta Norma, considera-se:

I - ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

II - transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento: o serviço realizado em âmbito interestadual ou internacional, para os deslocamentos de pessoas, em circuito fechado, para o fim de realização de excursões e outras programações sem que tenha qualquer característica de transporte regular de passageiros;

III - fretamento contínuo: é o serviço prestado à pessoa jurídica para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados, estas últimas desde que legalmente constituídas, com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecida, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente, previamente analisado e autorizado pelo Ministério dos Transportes;

IV - fretamento eventual ou turístico: é o serviço prestado a pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença do Ministério dos Transportes ou órgão com ele conveniado;

V - órgão conveniado: instituição da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerce a fiscalização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, ou que emite prévia autorização para a prestação dos serviços de fretamento eventual ou turístico, mediante convênio de descentralização administrativa celebrado com o Ministério dos Transportes.

Seção II
Da Habilitação e Cadastro

Art. 4º As empresas transportadoras, para prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sob regime de fretamento contínuo, eventual ou turístico, deverão se inscrever no registro cadastral de empresas, organizado e mantido pelo Departamento de Transportes Rodoviários - DTR, conforme determinam os §§ 4º e 6º, do art. 36, do Decreto nº 2.521, de 1998.

Parágrafo único. O Certificado de Outorga de Fretamento - COF, - Modalidade Autorização, a ser emitido pelo DTR, obedecerá ao modelo constante do Anexo I. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 11, de 07.05.2002, DOU 13.05.2002)

Art. 5º A habilitação de empresas no registro cadastral referido no artigo anterior, deverá ser feita mediante requerimento dirigido ao Diretor do DTR e protocolizado no Ministério dos Transportes ou, então, encaminhado por Sedex ao DTR (SAN, Quadra 03, Bloco A - 1º andar - Sala 14070 - Edifício Núcleo dos Transportes - Brasília - DF, CEP 70040-902), acompanhado da seguinte documentação:

I - Ato Constitutivo, ou Contrato Social em vigor, cujo objeto seja compatível com a atividade a cadastrar, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição e posse de seus administradores;

II - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

III - prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da empresa transportadora, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - Certidão Negativa de Débito (CND), atualizada, expedida pelo INSS;

V - Certificado de Regularidade de Situação do FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal;

VI - Certidão de Quitação da Dívida Ativa da União;

VII - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da empresa transportadora;

VIII - relação de todos os ônibus a cadastrar no DTR, conforme modelo constante do Anexo II, acompanhada de cópia dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, emitidos pelo DETRAN;

IX - Certificado de Segurança Veicular de cada ônibus indicado na relação referida no inciso VIII, que ateste a adequada manutenção, conservação e preservação de suas características técnicas, conforme modelo constante do Anexo III;

X - Certificado de Registro no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, no caso de fretamento eventual ou turístico;

XI - nada consta da(s) entidade(s) conveniada(s), relativamente às multas previstas no art. 83 do Decreto nº 2.521, de 1998;

XII - 02 (duas) fotografias coloridas de um ônibus, constante da relação de que trata o inciso VIII deste artigo, uma que focalize a frente e a lateral de acesso e a outra que focalize a traseira e a lateral do motorista, no tamanho 15x21 cm, com destaque para as cores e logotipo da empresa e que permitam a leitura da placa do ônibus;

XIII - 01 (uma) fotografia colorida que permita a identificação do uniforme utilizado pelo motorista da empresa, no tamanho 15x21 cm.

§ 1º Somente será atribuída validade a Certificado de Segurança Veicular, previsto no inciso IX deste artigo, emitido pelos poderes concedentes de transporte rodoviário coletivo de passageiros, federal, estaduais, metropolitanos e municipais, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, concessionárias das marcas dos ônibus, ou por engenheiro mecânico com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

§ 2º A transportadora deverá indicar em seu requerimento o regime (fretamento contínuo e/ou eventual ou turístico) e a modalidade (interestadual e/ou internacional) em que pretende se registrar.

§ 3º Os custos decorrentes da expedição do Certificado de Outorga de Fretamento - COF, - Modalidade Autorização, correrão às expensas da empresa requerente, em valor e forma de pagamento a serem estabelecidos em Instrução Normativa do Secretário da Secretaria de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 11, de 07.05.2002, DOU 13.05.2002)

§ 4º Atendidas as exigências para o registro cadastral, o DTR somente emitirá o respectivo Certificado mediante prévia juntada aos autos do original do comprovante de pagamento.

§ 5º Os documentos exigidos nos incisos I a XI, deste artigo, poderão ser apresentados em original, por cópia autenticada ou a ser autenticada no ato do protocolo mediante exibição do original, ou de publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 6º Para se habilitar ao registro previsto neste artigo, a empresa transportadora deverá comprovar que dispõe de, no mínimo, 2 (dois) ônibus, mediante a apresentação dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, bem assim dos respectivos contratos de arrendamento, quando for o caso.

Art. 6º No Certificado de Outorga de Fretamento - COF, - Modalidade Autorização, constará: (Alterado pela Resolução ANTT nº 11, de 07.05.2002, DOU 13.05.2002)

Nota: Ver Resolução ANTT nº 5, de 11.04.2002, DOU 19.04.2002, que estabelece a cobrança de emolumentos referente aos custos para a emissão do Certificado de Registro Cadastral para os serviços de fretamento continuo ou eventual e turístico.

I - razão social da empresa;

II - nome de fantasia;

III - inscrição no CGC ou no CNPJ;

IV - endereço da matriz ou da filial, se for o caso, número do telefone e do fax;

V - número do Certificado de Outorga de Fretamento - COF, - Modalidade Autorização e sua validade; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 11, de 07.05.2002, DOU 13.05.2002)

VI - indicação do regime do serviço (fretamento contínuo, eventual ou turístico);

VII - indicação da modalidade do serviço (internacional ou interestadual);

VIII - nomes dos representantes legais da empresa;

IX - número do processo administrativo;

X - relação dos ônibus habilitados à realização do serviço para o qual foi registrada a empresa;

XI - data da emissão do Certificado de Outorga de Fretamento - COF, - Modalidade Autorização; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 11, de 07.05.2002, DOU 13.05.2002)

XII - nome e assinatura do Diretor do DTR.

Art. 7º O Certificado de Outorga de Fretamento - COF, - Modalidade Autorização terá validade por 2 (dois) anos, a partir da data de sua emissão, podendo ser renovado, desde que cumpridas as disposições desta Norma e do Decreto nº 2.521, de 1998. (Caput alterado pela Resolução ANTT nº 11, de 07.05.2002, DOU 13.05.2002)

Nota: Ver Resolução ANTT nº 5, de 11.04.2002, DOU 19.04.2002, que estabelece a cobrança de emolumentos referente aos custos para a emissão do Certificado de Registro Cadastral para os serviços de fretamento continuo ou eventual e turístico.

§ 1º A transportadora deverá manter toda a documentação, mencionada no art. 5º desta Norma, atualizada e à disposição do DTR, o qual poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação destes para comprovação da regularidade jurídica e fiscal e atualização cadastral.

§ 2º A empresa autorizatária é obrigada a comunicar ao DTR, sob pena de declaração de caducidade e cassação do seu Certificado de Registro, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico-fiscal e técnico-operacional, relativa a perda de validade de documentos exigidos no art. 5º desta Norma.

§ 3º O Diretor do DTR poderá, a qualquer tempo, se constatado débito de multa prevista no Decreto nº 2.521, de 1998 ou relativo ao não-pagamento das despesas decorrentes da apreensão de veículos, previsto em norma específica, cancelar o registro cadastral da empresa transportadora, sempre que a quitação ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da comunicação do DTR.

§ 4º O pedido de renovação do Certificado de Outorga de Fretamento - COF, - Modalidade Autorização, dirigido ao Diretor do DTR, deverá ser formulado sessenta dias antes do término de sua validade e estar acompanhado da documentação elencada nos incisos I a XIII do art. 5º desta Norma. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 11, de 07.05.2002, DOU 13.05.2002)

Art. 8º A empresa permissionária de serviço de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, que pretender se habilitar à execução do transporte sob os regimes de fretamento, deverá atender às exigências desta Norma.

Seção III
Da Autorização e do Controle

Art. 9º O requerimento para prestação de serviço especial sob o regime de fretamento contínuo será dirigido ao Diretor do DTR e protocolizado no Ministério dos Transportes, com os dados e informações previstos no art. 5º, da Norma Complementar nº 12/98, aprovada pela Portaria nº 489, de 16 de novembro de 1998, do Ministro de Estado dos Transportes, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 1998.

§ 1º O início da prestação do serviço de fretamento contínuo está condicionado, cumulativamente, à prévia publicação, no Diário Oficial da União, do ato que o autorizou, e à emissão da respectiva Autorização da Viagem, pelo Diretor do DTR.

§ 2º A autorização para prestação do serviço de que trata o caput deste artigo terá validade pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período, desde que cumpridas as disposições desta Norma e do Decreto nº 2.521, de 1998.

§ 3º No caso de fretamento contínuo do tipo residência - trabalho ou residência - escola, poderá ser utilizado ônibus com característica semi-urbana, desde que constante do contrato, limitado ao máximo de 75 km, em cada sentido.

Art. 10. Para prestar serviço de fretamento eventual ou turístico a transportadora deverá, previamente, requerer autorização ao órgão conveniado, por protocolo ou por meio de fax, apresentando a seguinte documentação:

I - formulário de Autorização de Viagem, devidamente preenchido, nos campos pertinentes à empresa, para autorização do órgão conveniado, conforme modelo indicado no Anexo IV;

II - cópia do Certificado de Registro, constante da Seção II desta Norma;

III - Relação de Passageiros, contendo o nome e o número da respectiva identidade, conforme indicado no Anexo V, devendo a mesma estar fechada após o último nome, e conter o carimbo e a assinatura do representante legal da empresa operadora, seguida de linha transversal posta na parte não utilizada da operação, sem rasuras;

IV - certificado de inspeção médica do motorista;

V - apólice de seguro de responsabilidade civil, em vigor, contratada na forma e condições estipuladas na Norma Complementar nº 08/98, aprovada pela Portaria nº 396, de 3 de setembro de 1998, do Ministro de Estado dos Transportes, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 1998, onde conste a identificação do ônibus a ser utilizado na viagem;

VI - nota fiscal correspondente à viagem, discriminando o seu itinerário;

VII - nome do requerente e o número do fax, para resposta, quando a solicitação da viagem for efetuada via fax.

Art. 11. Autorizada a executar o transporte interestadual ou internacional sob regime de fretamento contínuo, eventual ou turístico, a empresa deverá portar, no ônibus, além daquela exigida pela legislação de trânsito, a seguinte documentação:

I - Autorização de Viagem:

a) concedida pelo DTR, no caso do fretamento contínuo;

b) concedida pelo órgão conveniado, no caso de fretamento eventual ou turístico;

II - cópia do Certificado de Outorga de Fretamento - COF, - Modalidade Autorização emitido pelo DTR, com indicação do prazo de validade; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 11, de 07.05.2002, DOU 13.05.2002)

III - Relação de Passageiros, fechada, carimbada, assinada pelo representante legal da empresa, sem rasuras, com assinatura e identificação do responsável pela autorização;

IV - certificado de inspeção médica do motorista;

V - apólice de seguro de responsabilidade civil, em vigor, contratada na forma e condições estipuladas na Norma Complementar nº 8/98, aprovada pela Portaria nº 396, de 3 de setembro de 1998, do Ministro de Estado dos Transportes, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 1995, onde conste a identificação do veículo a ser utilizado na viagem;

VI - nota fiscal da prestação do serviço, discriminando o seu itinerário.

§ 1º O órgão conveniado comunicará à transportadora, via fax, quando o pedido tiver sido efetuado por esse meio, sobre o deferimento de autorização para prestação do serviço de fretamento eventual ou turístico.

§ 2º No caso de fretamento eventual ou turístico, o usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga desde que se manifeste com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário início da viagem contratada.

§ 3º Será admitida, na lista de passageiros da viagem previamente autorizada, a inclusão ou substituição de no máximo 4 (quatro) passageiros, devendo nesse caso, serem relacionados os nomes a serem incluídos, na lista de passageiros que foi devidamente assinada pelo responsável da autorização da viagem, conforme previsto no inciso III deste artigo.

Art. 12. No caso de fretamento contínuo do tipo residência-trabalho, aceitar-se-á a emissão de fatura mensal em substituição à nota fiscal da prestação do serviço, desde que tal prática seja admitida pela respectiva Secretaria Estadual de Fazenda.

Art. 13. Na prestação dos serviços, as empresas deverão cumprir os requisitos de controle e segurança da operação, na forma desta Norma e de outras que disciplinam a matéria, consoante o Decreto nº 2.521, de 1998, obedecidas, ainda, as disposições constantes das resoluções específicas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, quando se tratar de fretamento eventual ou turístico.

§ 1º Toda a frota deverá estar equipada com registrador gráfico de velocidade ou equipamento similar, ficando facultado ao órgão fiscalizador, sempre que julgar conveniente, efetuar vistoria nos ônibus, podendo, neste caso, determinar a suspensão do tráfego daqueles que não atendam às condições de segurança.

§ 2º O regime de trabalho do motorista, observado o disposto na legislação trabalhista, deverá atender ao disposto no Decreto nº 2.521, de 1998, e nas normas e instruções que cuidam da matéria.

Art. 14. É vedado o transporte de passageiros em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria do ônibus.

Art. 15. Nos ônibus utilizados nos serviços de transporte interestadual ou internacional, sob o regime de fretamento, não será permitido o transporte de bagagem desacompanhada, ou de encomenda e mercadoria sem o respectivo conhecimento de transporte ou nota fiscal, nem transportado produto que, pelas suas características, seja considerado perigoso ou apresente risco, nos termos da legislação específica sobre transporte de produtos perigosos, bem assim, aquele que pela sua forma ou natureza possa comprometer a segurança dos ônibus, de seus ocupantes ou de terceiros, ou ainda aquele que caracterize tráfico de drogas, contrabando, descaminho ou prática de comércio.

Parágrafo único. Toda bagagem deverá estar devidamente etiquetada e vinculada ao seu proprietário ou responsável.

Art. 16. Os órgãos de fiscalização conveniados acompanharão os serviços de transporte rodoviário executados sob os regimes de fretamento, de forma a garantir que as transportadoras cumpram os parâmetros técnicos e operacionais exigidos nesta Norma, assegurando que nenhuma viagem tenha início ou prosseguimento sem a competente autorização e sem a plena correlação da viagem ao objeto autorizado, adotando as providências necessárias ao enquadramento da transportadora, nos casos do seu descumprimento ou desvio dos objetivos da viagem.

§ 1º Caso haja necessidade da autoridade fiscalizadora requisitar ônibus de outra empresa para continuidade de viagem, a empresa requisitada será ressarcida pela primeira transportadora, levando-se em conta a quilometragem a ser percorrida, o valor do coeficiente tarifário vigente para o mesmo padrão de serviço e o número de passageiros.

§ 2º O serviço de socorro, decorrente de acidente ou avaria do ônibus, somente poderá ser prestado por ônibus habilitado pertencente à empresa permissionária de serviço interestadual ou internacional de passageiros ou à empresa regularmente registrada nos termos da presente Norma.

§ 3º Ocorrendo apreensão de veículo, decorrente de infração prevista nesta Norma, o órgão fiscalizador além de providenciar o transporte dos passageiros se encarregará de liberar o veículo apreendido, após comprovação da quitação, pela empresa infratora, dos débitos decorrentes de multa, ressarcimento à empresa requisitada das despesas do transporte e de outras cominações legais.

Art. 17. As viagens, sem fins comerciais realizadas em transporte próprio ou quando perfeitamente caracterizadas como tal, inclusive o serviço prestado pelas Prefeituras, para o transporte de estudantes residentes no Município, dependem de autorização de tráfego, emitida pelo órgão conveniado, de acordo com o Anexo VI, desde que os ônibus apresentem as condições de conforto e segurança exigidas, conforme disposto no Decreto nº 2.521, de 1998.

§ 1º O interessado deverá requerer autorização de tráfego junto ao órgão conveniado, apresentando os seguintes documentos:

I - formulário de Autorização de Tráfego, devidamente preenchido;

II - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, do ônibus, expedido pelo DETRAN, e respectivo contrato de arrendamento, quando for o caso;

III - Certificado de Segurança Veicular do ônibus a ser utilizado na viagem;

IV - relação das pessoas que serão transportadas.

§ 2º A prestadora do serviço deverá portar no ônibus a respectiva Autorização de Tráfego, juntamente com os documentos relacionados no parágrafo anterior, além daqueles exigidos pela legislação de trânsito.

Art. 18. O órgão conveniado fica obrigado a criar e manter sempre atualizado, um Quadro Mensal Estatístico de Autorização de Viagens de Fretamento Eventual ou Turístico, devendo constar do mesmo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome da empresa autorizada a efetuar a viagem;

II - origem e destino da viagem;

III - data da autorização da viagem;

IV - data da efetiva realização da viagem;

V - placa do ônibus utilizado;

VI - número de passageiros transportados;

VII - nome do funcionário responsável pela expedição de cada autorização;

VIII - identificação funcional do responsável pela autorização da viagem.

Parágrafo único. O órgão conveniado encaminhará ao DTR, até o dia 10 (dez) de cada mês o Quadro Mensal Estatístico de Autorização de Viagens de Fretamento Eventual ou Turístico referente ao mês anterior sendo facultado a qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, mediante requerimento, obter cópia do referido Quadro, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 19. Os Certificados de Registro Cadastral emitidos na forma da legislação anterior permanecerão válidos até que se expire os respectivos prazos de validade.

Parágrafo único. Os Certificados cujos prazos de validade se expiram no período compreendido entre 60 (sessenta) dias antes e 60 (sessenta) dias após a publicação desta Norma ficarão automaticamente prorrogados pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da presente Norma do Diário Oficial da União.

Art. 20. Estende-se às agências de viagem de turismo com frota própria, como tal classificadas pela EMBRATUR, o registro cadastral na modalidade de fretamento turístico, desde que disponham de, no mínimo, dois ônibus rodoviários, com idade máxima de 10 (dez) anos e que os mesmos apresentem adequadas condições de manutenção, na forma do § 1º, art. 5º, desta Norma.

Art. 21. O DTR ou o órgão conveniado, constatando que o transporte interestadual ou internacional sob regime de fretamento eventual ou turístico, está sendo realizado em desacordo com o disposto no art. 36 do Decreto nº 2.521, de 1998, deverá realizar fiscalização especial para instrução do processo administrativo correspondente, com vistas ao disposto no § 5º do referido artigo.

Art. 22. Nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional sob regime de fretamento contínuo e eventual ou turístico, a empresa transportadora não poderá:

I - praticar a venda de passagens e emissão de passagens individuais;

II - captar ou desembarcar passageiros no itinerário;

III - utilizar-se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens objeto do contrato;

IV - transportar encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos ônibus utilizados nas viagens objeto do contrato;

V - transportar pessoa(s) não relacionada(s) na lista de passageiros.

Art. 23. Em caso de acidente de trânsito ou assalto envolvendo o ônibus ou seus passageiros a empresa prestadora do serviço de transporte interestadual ou internacional sob regime de fretamento, adotará os procedimentos definidos no Decreto nº 2.521, de 1998, e na Norma Complementar nº 15/00, aprovada pela Portaria nº 108, de 19 de abril de 2000, do Ministro de Estado dos Transportes, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2000, especialmente quanto ao atendimento aos passageiros e à comunicação do fato ao DTR.

Art. 24. As infrações às disposições desta Norma Complementar, sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, previstas no Decreto nº 2.521, de 1998:

I - multas, previstas no art. 83;

II - retenção do ônibus, na forma e casos previstos no art. 84;

III - apreensão do ônibus, na forma e casos indicados nos §§ 2º e 3º, do art. 36, e no art. 85;

IV - declaração de inidoneidade, nos casos indicados no § 5º, do art. 36 e no art. 86;

V - cassação do registro cadastral, conforme previsto no § 5º, do art. 36, e no art. 86.

Art. 25. Esta Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Fica revogada a Norma Complementar nº 06/95, aprovada pela Portaria nº 88, de 15 de fevereiro de 1995, do Ministro de Estado dos Transportes, publicada no DOU de 16 de fevereiro de 1995.

ANEXO I
(Anexo substituído pela Resolução ANTT nº 11, de 07.05.2002, DOU 13.05.2002)

CERTIFICADO DE OUTORGA DE FRETAMENTO - COF  
- Modalidade Autorização -  
Nº _______________  VALIDADE: __ / ___ / 200__   

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº:  
EMPRESA:  CGC/CNPJ:  
NOME FANTASIA:  
ENDEREÇO:  BAIRRO:  
CIDADE:  UF:  CEP:  
TEL:  FAX:  E-mail:  
MODALIDADE:  ( ) CONTÍNUO ( ) EVENTUAL OU TURÍSTICOCATEGORIA: ( ) INTERESTADUAL ( ) INTERNACIONAL
REPRESENTANTES LEGAIS 
NOME CPF 
  
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS HABILITADOS 
Brasília - DF., ___ de _______________ de 200__.  ..................................................................................................
JOSÉ ANTÔNIO SCHMITT DE AZEVEDO
Superintendente de Serviços de Transportes de Passageiros

Nota: Assim dispunha o Anexo substituído:

ANEXO I
MODELO DO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL

MT/STT/DTR CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL Nº  
 
EMPRESA:  CGC/CNPJ:  
 
ENDEREÇO:  BAIRRO:  
 
TELEFONE:  FAX:  
 
CIDADE:  UF:  
MODALIDADE: CATEGORIA: 
FRETAMENTO CONTÍNUO  INTERNACIONAL  
FRETAMENTO EVENTUAL OU TURÍSTICO INTERESTADUAL  
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº  
REPRESENTANTES LEGAIS 
 
ASSINAM: EM CONJUNTO SEPARADOS 
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS HABILITADOS 
 
VALIDADE: / / . 
BRASÍLIA, DE DE .

.........................................................

ANEXO II
RELAÇÃO DE VEÍCULOS PARA CADASTRO

RELAÇÃO DE VEÍCULOS 
RAZÃO SOCIAL:  
Nº MARCA MODELO Nº DO CHASSIS ANO FABRICAÇÃO PLACA 
01      
02      
03      
04      
05      
06      
07      
08      
09      
10      
11      
12      
13      
14      
15      
16      
17      
18      
19      
20      
21      
22      
23      
24      
25      
26      
27      
28      
29      
30      
31      
32      
33      
34      
35      
36      
37      
38      
39      
40      
41      
42      
43      
44      
45      
46      
47      
48      
49      
50      
Declaro, na forma prevista no art. 56 do Decreto nº 2.521/98, que os veículos relacionados acima apresentam adequada manutenção, conservação e preservação de suas características técnicas, estando esta empresa ciente das penalidades a que está sujeita pela inobservância das disposições do referido Decreto. .........................................................................LOCAL E DATA......................................................................................................ASSINATURA E CARIMBO DO PREPOSTO DA EMPRESA

ANEXO III
MODELO DE CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR

CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR 
 
EMPRESA 
RAZÃO SOCIAL: REGISTRO CADASTRAL: 
 
VEÍCULO 
Nº DE ORDEM PLACA U.F. MARCA CARROCERIA ANO FABRICAÇÃO 
CHASSIS CATEGORIA LOTAÇÃO 
GABINETE SANITÁRIO AR CONDICIONADO SOM TV VÍDEO RADIO COMUNICAÇÃO BAR OUTROS 
 
DECLARAÇÃO Declaro que o veículo acima discriminado encontra-se em adequadas condições de manutenção, conservação e preservação de suas características técnicas, na forma exigida pelo Decreto nº 2.521/98, estando esta empresa ciente das penalidades a que está sujeita por inobservância do referido Decreto.............................................................................LOCAL E DATA.............................................................................CARIMBO E ASSINATURA (RESPONSÁVEL MANUTENÇÃO VEÍCULO)

ANEXO IV
MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM

AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM Nº /  

EMPRESA:  CGC/CNPJ:  
ENDEREÇO:  BAIRRO:  
CIDADE:  UF:   

PLACA VEICULO:  UF: ANO FABRICAÇÃO: 
CHASSIS:  CARROCERIA:  LOTAÇÃO:   

CONTRATANTE:  CGC/CNPJ/CPF:  
ENDEREÇO:  BAIRRO:  
CIDADE:  UF:   

NOTA FISCAL: Nº  SÉRIE:  VALOR:  DATA EMISSÃO:   

LOGRADOURO ONDE TERÁ INÍCIO A VIAGEM: DATA:   

REGIME DE OPERAÇÃO DA VIAGEM: (SIMPLES OU POR EQUIPE) 
1º MOTORISTA:  PRONTUÁRIO:  
2º MOTORISTA:  PRONTUÁRIO:   

DURAÇÃO (EM HORAS) PREVISTA PARA O ROTEIRO COMPLETO: 
EM VIAGEM:  H  min.  
EM DESCANSO OU LAZER :  H  min.  
DURAÇÃO TOTAL DA VIAGEM:  min.  
EXTENSÃO TOTAL DO ROTEIRO (IDA E VOLTA):  Km   

QUANTIDADE DE PESSOAS TRANSPORTADAS:   

ROTEIRO DA VIAGEM: 
LOCALIDADE UF DATA CHEGADA DATA PARTIDA 
    
    
    
    
    
    
    
ESTABELECIMENTOS DE APOIO 
NOME LOCALIDADE UF 
   
   
   
   
    

NOS SERVIÇOS ESPECIAIS DE FRETAMENTO CONTÍNUO, EVENTUAL OU TURÍSTICO, NÃO PODERÃO SER PRATICADAS VENDAS DE PASSAGENS E EMISSÕES DE PASSAGENS INDIVIDUAIS, NEM A CAPTAÇÃO OU O DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS NO ITINERÁRIO, VEDADAS, IGUALMENTE, A UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS NOS PONTOS EXTREMOS E NO PERCURSO DA VIAGEM, E O TRANSPORTE DE ENCOMENDAS OU MERCADORIAS QUE CARACTERIZEM A PRÁTICA DE COMÉRCIO, NOS VEÍCULOS UTILIZADOS NA RESPECTIVA PRESTAÇÃO. A EMPRESA QUE SE UTILIZAR DESTE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR QUALQUER OUTRA MODALIDADE DE TRANSPORTE DIVERSA DA QUE FOI AUTORIZADA SERÁ DECLARADA INIDÔNEA E TERÁ SEU REGISTRO CADASTRAL CASSADO IMEDIATAMENTE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DAS DEMAIS PENALIDADES PREVISTAS NO DECRETO Nº 2.521/98.  

ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO ASSINATURA E CARIMBO DO PREPOSTO DA EMPRESA 
AUTORIZO. EM / / . 

ANEXO V
MODELO DE RELAÇÃO DE PASSAGEIROS

RELAÇÃO DE PASSAGEIROS 
 
RAZÃO SOCIAL:  CGC/CNPJ: 
END.:   BAIRRO:  CIDADE: 
 
AUTORIZAÇÃO VIAGEM N º LOCAL DO INÍCIO DA VIAGEM DATA DE AUTORIZAÇÃO QUANTIDADE DE PESSOAS 
    
 
Nº NOME Nº IDENTIDADE ÓRGÃO EXPEDIDOR 
01    
02    
03    
04    
05    
06    
07    
08    
09    
10    
11    
12    
13    
14    
15    
16    
17    
18    
19    
20    
21    
22    
23    
24    
25    
26    
27    
28    
29    
30    
31    
32    
33    
34    
35    
36    
37    
38    
39    
40    
41    
42    
43    
44    
45    
46    
47    
48    
49    
50    
 
LOCAL E DATA ASSINATURA E CARIMBO DO PREPOSTO DA EMPRESA 
  

ANEXO VI
MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO PARA VIAGENS SEM FINS COMERCIAIS

AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO Nº / 
 
PROPRIETÁRIO/TRANSPORTADORA CGC/CPF 
  
ENDEREÇO BAIRRO 
  
CIDADE UF 
  
PLACA VEÍCULO Nº ORDEM MARCA ANO FABRICAÇÃO 
  
NOME MOTORISTA Nº CNH 
  
NOME MOTORISTA Nº CNH 
  
ORIGEM DA VIAGEM DESTINO DA VIAGEM 
 
DATA DE PARTIDA HORÁRIO 
 
DATA DE RETORNO HORÁRIO 
 
Esta AUTORIZAÇÃO, concedida com base no art. 17, da Norma Complementar nº /2001, destina-se ao transporte, sem fins comerciais, sendo vedado esse transporte para pessoas que não se incluem na relação anexa à presente. O descumprimento do objeto da presente autorização acarretará na aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 2.521/98.
DATA E LOCAL DA AUTORIZAÇÃO 
 
ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO 
AUTORIZO. 
"