Portaria MT nº 108 de 19/04/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2000

Aprova a Norma Complementar nº 15, de 19 de abril de 2000, que estabelece procedimentos para a comunicação e o registro de acidentes e assaltos envolvendo veículos utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Notas:

1) Substituída pela Resolução ANTT nº 19, de 23.05.2002, DOU 03.06.2002.

2) Assim dispunha a Portaria substituída:

"O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Complementar nº 15, de 19 de abril de 2000, que estabelece procedimentos para a comunicação e o registro de acidentes e assaltos envolvendo veículos utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 2º O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários, da Secretaria de Transportes Terrestres, baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELISEU PADILHA

NORMA COMPLEMENTAR Nº 15, DE 19 DE ABRIL DE 2000

(DOU 20.04.2000)

Estabelece procedimentos para a comunicação e o registro de acidentes e assaltos envolvendo veículos utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 1º Esta Norma Complementar, expedida com fundamento nos artigos 4º, 46, 76 e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, tem por finalidade estabelecer procedimentos, prazos e condições para a comunicação e o correspondente registro cadastral de acidentes e de assaltos envolvendo os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 2º Para os fins desta Norma Complementar, considera-se:

I - Acidente: todo acontecimento anormal que quebre a regularidade e a normalidade na prestação do serviço e cause danos a terceiros de natureza pessoal ou material;

II - Assalto: todo ato praticado contra veículos empregados na prestação do serviço de transporte interestadual ou internacional de passageiros com o objetivo de roubar ou furtar bens de propriedade dos passageiros ou dos tripulantes, com ou sem uso de armas e/ou violência;

III - Vítima Fatal: a que for declarada morta no próprio local do acidente ou do assalto, ou que venha a falecer posteriormente em decorrência direta dos ferimentos que tenha sofrido nestes eventos;

IV - Vítima com Lesão Corporal: pessoa ferida em decorrência direta do acidente ou do assalto, quando da prestação do serviço;

V - Perda Material: dano e prejuízo patrimonial sofrido e declarado por terceiro, em decorrência do acidente ou do assalto.

Art. 3º A transportadora deverá encaminhar ao Departamento de Transportes Rodoviários - DTR, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contado da ocorrência do evento, através dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com Aviso de Recebimento - AR, a Ficha de Comunicação de Acidente - CAC e/ou a Ficha de Comunicação de Assalto - CAS, quando couber, constantes dos ANEXOS I e II, com todos os itens preenchidos, acompanhada da cópia do Boletim de Ocorrência - BO.

§ 1º Na ocorrência de evento que resulte morte ou ferimento de natureza grave ou leve, e em casos excepcionais, quando o interesse público assim o exigir, a transportadora deverá encaminhar ao DTR, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia do BO, se disponível, acompanhada das informações que se seguem, por meio de Fax ou e-mail, sem prejuízo de posterior confirmação através da ECT, com AR:

I - tipo do serviço (regular ou especial) e, quando cabível, a linha ou o serviço (convencional, executivo, leito e outros), seu prefixo e o sentido da viagem;

II - data e hora da viagem e do evento;

III - número de passageiros;

IV - placa do veículo e o ano de fabricação do mesmo;

V - tipo do acidente ou a forma em que ocorreu o assalto;

VI - local do evento (rodovia, quilômetro, município, estado/província, país);

VII - número de vítimas fatais e ou com lesões corporais, seguido da identificação das mesmas, quando possível;

VIII - local para onde foram transferidas as vítimas fatais (nome da instituição e da cidade);

IX - local onde está sendo prestada assistência médico-hospitalar às vítimas com lesões corporais (nome da instituição e da cidade).

§ 2º Quando o evento não ocasionar morte ou ferimento, a transportadora deverá encaminhar ao DTR, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia do BO, se disponível, acompanhada das informações constantes das alíneas I a VI do parágrafo anterior, por meio de Fax ou e-mail, sem prejuízo de posterior confirmação através da ECT, com AR.

§ 3º Nos casos de acidente, encaminhar, ainda, os dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar.

Art. 4º Quando o acidente exigir a realização de levantamento pericial ou quando o motorista for submetido a teste de alcoolemia, exames clínicos, perícia e/ou outro exame de identificação do uso de substância tóxica, a transportadora deverá, também, encaminhar ao DTR os seus resultados.

Art. 5º O DTR manterá permanentemente atualizado o Cadastro de Acidentes e de Assaltos com os dados das respectivas Fichas de Comunicação.

Art. 6º O não cumprimento das disposições estabelecidas nesta Norma Complementar sujeitará a transportadora, conforme o caso, à aplicação das penalidades previstas no artigo 83, inciso V, letra a , e inciso VI, letra j, do Decreto nº 2.521/98.

Parágrafo único. As informações e dados decorrentes da aplicação desta Norma Complementar integrarão o Cadastro de Acidentes/Assaltos e poderão ser utilizados para a aplicação do disposto no inciso IV do artigo 76 e cominação da penalidade de que trata a alínea g do § 1º do artigo 25 do Decreto nº 2.521/98.

Art. 7º Esta Norma Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
FICHA MODELO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE (CAC)

ANEXO II
FICHA MODELO DE COMUNICAÇÃO DE ASSALTO (CAS)