Portaria MT nº 396 de 03/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1998

Aprova a Norma Complementar nº 008/98, que disciplina a aplicação do inciso XV do artigo 20 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que trata da contratação de seguro de responsabilidade civil dos transportadores, relativo aos danos pessoais provocados aos usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Notas:

1) Substituída pela Resolução ANTT nº 19, de 23.05.2002, DOU 03.06.2002.

2) Assim dispunha a Portaria substituída:

"O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, resolve:

Art. 1º. Aprovar a Norma Complementar nº 008/98, que disciplina a aplicação do inciso XV do artigo 20 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que trata da contratação de seguro de responsabilidade civil dos transportadores, relativo aos danos pessoais provocados aos usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 2º. O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários, da Secretaria de Transportes Terrestres, deste Ministério, baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Norma Complementar nº 01/98, baixada pela Portaria nº 193, de 02 de junho de 1998.

ELISEU PADILHA

NORMA COMPLEMENTAR MT Nº 8/98

Dispõe sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelas empresas permissionárias e autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências.

Art. 1º. A presente Norma Complementar, expedida com fundamento nos artigos 20, inciso XV, e 101, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e nas normas que regem o seguro de responsabilidade civil, tem como objetivo dispor sobre a responsabilidade das empresas permissionárias e autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros, quanto aos danos pessoais e materiais causados aos seus usuários.

Art. 2º. Para fins desta Norma Complementar, considera-se Seguro de Responsabilidade Civil o contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidente quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços de transporte mencionados no artigo anterior, obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices.

Art. 3º. O usuário legalmente provido de seu bilhete de passagem, passe ou cortesia, além do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194/74 (DPVAT), deverá estar garantido por seguro de responsabilidade civil, na forma definida no artigo 4º.

Parágrafo único. A garantia prevista no caput deste artigo vigora durante todo o desenrolar da viagem, iniciando-se no embarque do passageiro no veículo integrante da apólice, permanecendo durante todo o seu deslocamento, pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque, em ponto para tanto autorizado.

Art. 4º. O seguro de responsabilidade civil de que trata o artigo 3º desta Norma será de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), por veículo e por evento, que se destinará à composição de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou aos seus dependentes, por acordo entre as partes ou em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.

Art. 5º. Para o exercício de sua atividade de âmbito interestadual ou internacional, a empresa permissionária deverá comprovar a contratação do seguro mediante a apresentação da respectiva apólice, devidamente quitada, emitida por uma ou mais seguradora.

Parágrafo único. As empresas autorizatárias de serviços especiais, previstos no artigo 35, do Decreto nº 2.521/98, deverão apresentar para fins de registro, as apólices de responsabilidade civil do transportador, na forma e condições previstas nesta Norma.

Art. 6º. Na execução dos serviços de transporte rodoviário internacional coletivo de passageiros, as transportadoras, além do atendimento às disposições da presente Norma e da legislação específica em vigor, observarão, no que couber, os Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, enquanto vincularem à República Federativa do Brasil.

Art. 7º. Os capitais de garantia especificados na presente Norma , assim como os valores dos respectivos prêmios de seguro, serão atualizados na mesma data e pelo mesmo percentual de reajuste que venham a ser aplicados aos coeficientes tarifários estabelecidos para os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 8º. As empresas permissionárias terão o prazo de 30 (trinta) dias para fazerem prova da contratação do seguro de responsabilidade civil do transportador nos termos desta Norma Complementar, mediante o encaminhamento ao Departamento de Transportes Rodoviários - DTR, da Secretaria de Transportes Terrestres, deste Ministério, das respectivas apólices, devidamente quitadas, com a relação dos veículos nelas incluídos para fins de registro e controle.

Parágrafo único. Para as empresas autorizatárias de serviços especiais já registradas e cujos prazos de validade dos respectivos certificados permanecem em vigor, o prazo previsto no caput deste artigo é de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º. Fica expressamente proibida às transportadoras a comercialização, no bilhete de passagem, de seguro de acidentes pessoais oferecido de forma facultativa ao usuário.

Parágrafo único. As transportadoras, quando do oferecimento em separado do seguro de que trata este artigo, não poderão criar qualquer tipo de vínculo de obrigatoriedade em relação a venda do bilhete de passagem.

Art. 10. As infrações às disposições desta Norma Complementar sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às penalidades previstas no Decreto nº 2.521/98.

Art. 11. A presente Norma Complementar entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário, em especial a Norma Complementar nº 01/98, baixada pela Portaria nº 193, e publicada no Diário oficial da União de 03 de junho de 1998."