Resolução ANTT nº 17 de 23/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2002

Dispõe sobre o cadastramento e autorização de empresas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANTT nº 1.166, de 05.10.2005, DOU 25.10.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria nº 015/2002, de 23 de maio de 2002, resolve:

1. Aprovar a adequação à legislação vigente, sem qualquer alteração de seu conteúdo, a compilação em um único documento, dos diversos atos emitidos pelo Ministério dos Transportes e pela ANTT, relativos à prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros por autorizadas, conforme anexo;

2. Substituir por esta Resolução, a Portaria do Ministério dos Transportes nº 417, de 13 de novembro de 2001, que aprovou a Norma Complementar nº 18/2001;

3. Revogar a Resolução nº 11, de 7 de maio de 2002, da ANTT.

4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral

ANEXO
Compilação dos Atos Relativos às Empresas Autorizadas

TÍTULO I
Estabelece procedimentos para cadastramento e autorização de empresas para prestação dos serviços especiais previstos nos incisos I e II do art. 35, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.

CAPÍTULO I
Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º Este Título, expedido com fundamento nos arts. 36, § 6º, e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, estabelece procedimentos para cadastramento e autorização de empresas para prestação dos serviços especiais, previstos nos incisos I e II do art. 35 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.

Seção I
Das Definições

Art. 2º Os serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sob regime de fretamento classificam-se em:

I - serviço de fretamento contínuo; e

II - serviço de fretamento eventual ou turístico.

Art. 3º Para os fins do contido neste Título, os conceitos e termos técnicos aqui utilizados estão definidos no GLOSSÁRIO constante do Anexo à Resolução nº 016/2002 de 23 de maio de 2002.

Seção II
Da Habilitação e Cadastro

Art. 4º As empresas transportadoras, para prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sob regime de fretamento contínuo, eventual ou turístico, deverão se inscrever no registro cadastral de empresas, organizado e mantido pelo pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme determinam os §§ 4º e 6º do art. 36 do Decreto nº 2.521, de 1998.

Parágrafo único. O Certificado de Registro para Fretamento - CRF, a ser emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, obedecerá ao modelo constante no Anexo a este Título.

Art. 5º A habilitação de empresas no registro cadastral referido no art. deste Título, deverá ser feita mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral da ANTT e protocolizado na Agência, ou então, encaminhado por Sedex à ANTT (Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Edifício Anexo, Ala Oeste, 4º andar, Cep. 70.044-902, Brasília - DF), acompanhado da seguinte documentação:

I - ato constitutivo, ou contrato social em vigor, cujo objeto seja compatível com a atividade a cadastrar, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição e posse de seus administradores;

II - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

III - prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da empresa transportadora, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - Certidão Negativa de Débito (CND), atualizada, expedida pelo INSS;

V - Certificado de Regularidade de Situação do FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal;

VI - Certidão de Quitação da Dívida Ativa da União;

VII - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da empresa transportadora;

VIII - relação de todos os ônibus a cadastrar na ANTT, conforme modelo constante no Anexo II deste Título, acompanhada de cópia dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, emitidos pelo DETRAN;

IX - Certificado de Segurança Veicular de cada ônibus indicado na relação referida no inciso VIII, que ateste a adequada manutenção, conservação e preservação de suas características técnicas, conforme modelo constante do Anexo III deste Título;

X - Certificado de Registro no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, no caso de fretamento eventual ou turístico;

XI - nada consta da(s) entidade(s) conveniada(s), relativamente às multas previstas no art. 83 do Decreto nº 2.521, de 1998;

XII - duas fotografias coloridas de um ônibus, constante da relação de que trata o inciso VII deste artigo, uma que focalize a frente e a lateral de acesso e a outra que focalize a traseira e a lateral do motorista, no tamanho 15x21 cm, com destaque para as cores e logotipo da empresa e que permitam a leitura da placa do ônibus; e

XIII - uma fotografia colorida que permita a identificação do uniforme utilizado pelo motorista da empresa, no tamanho 15x21 cm.

§ 1º Somente será atribuída validade a Certificado de Segurança Veicular, previsto no inciso IX deste artigo, emitido pelos poderes concedentes de transporte rodoviário coletivo de passageiros, federal, estaduais, metropolitanos e municipais, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, concessionárias das marcas dos ônibus, ou por engenheiro mecânico com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

§ 2º A transportadora deverá indicar em seu requerimento o regime (fretamento contínuo e/ou eventual ou turístico) e a modalidade (interestadual e/ou internacional) em que pretende se registrar.

§ 3º Os custos decorrentes da expedição do Certificado de Registro para Fretamento - CRF, correrão às expensas da empresa requerente, em valor e forma de pagamento a serem estabelecidos em Resolução da ANTT.

§ 4º Atendidas as exigências para o registro cadastral, a ANTT somente emitirá o respectivo Certificado mediante prévia juntada aos autos do original do comprovante de pagamento.

§ 5º Os documentos exigidos nos incisos I a XI deste artigo, poderão ser apresentados em original, por cópia autenticada ou a ser autenticada no ato do protocolo mediante exibição do original, ou de publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 6º Para se habilitar ao registro previsto neste artigo, a empresa transportadora deverá comprovar que dispõe de, no mínimo, dois ônibus, mediante a apresentação dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, bem assim dos respectivos contratos de arrendamento, quando for o caso.

Art. 6º No Certificado de Registro para Fretamento - CRF constará:

I - razão social da empresa;

II - nome de fantasia;

III - inscrição no CGC ou no CNPJ;

IV - endereço da matriz ou da filial, se for o caso, número do telefone e do fax;

V - número do Certificado de Registro para Fretamento - CRF e sua validade;

VI - indicação do regime do serviço (fretamento contínuo, eventual ou turístico);

VII - indicação da modalidade do serviço (internacional ou interestadual);

VIII - nomes dos representantes legais da empresa;

IX - número do processo administrativo; qual foi registrada a empresa;

X - relação dos ônibus habilitados à realização à realização do serviço para o qual foi registrada a empresa;

XI - data da emissão do Certificado de Registro para Fretamento - CRF; e

XII - nome e assinatura do Diretor-Geral da ANTT.

Art. 7º O Certificado de Registro para Fretamento - CRF terá validade por dois anos, a partir da data de sua emissão, podendo ser renovado, desde que cumpridas as disposições deste Título e do Decreto nº 2.521, de 1998.

§ 1º A transportadora deverá manter toda a documentação, mencionada no art. 5º deste Título, atualizada e à disposição da ANTT, o qual poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação destes para comprovação da regularidade jurídica e fiscal e atualização cadastral.

§ 2º A empresa autorizatária é obrigada a comunicar a ANTT, sob pena de declaração de caducidade e cassação do seu Certificado, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico-fiscal e técnico-operacional, relativa a perda de validade de documentos exigidos no art. 5º deste Título.

§ 3º O Diretor - Geral da ANTT poderá, a qualquer tempo, se constatado débito de multa prevista no Decreto nº 2.521, de 1998 ou relativo ao não pagamento das despesas decorrentes da apreensão de veículos, previsto em norma específica, cancelar o registro cadastral da empresa transportadora, sempre que a quitação ultrapassar o prazo de trinta dias, contado do recebimento da comunicação da ANTT.

§ 4º O pedido de renovação do Certificado de Registro para Fretamento - CRF dirigido Diretor-Geral da ANTT, deverá ser formulado sessenta dias antes do término de sua validade e estar acompanhado da documentação elencada nos incisos I a XIII do art. 5º deste Título.

Art. 8º A empresa permissionária de serviço de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, que pretender se habilitar à execução do transporte sob os regimes de fretamento deverá atender às exigências deste Título.

Seção III
Da Autorização e do Controle

Art. 9º O requerimento para prestação de serviço especial sob o regime de fretamento contínuo será dirigido ao Diretor-Geral da ANTT, e protocolizado nesta Agência, com os dados e informações previstos a seguir:

I - os mercados a serem atendidos;

II - o itinerário a ser praticado;

III - a freqüência das viagens de fretamento;

IV - cópia do respectivo certificado, relativo ao transporte de fretamento; e

V - cópia do contrato celebrado, observados os termos da norma específica.

§ 1º O início da prestação do serviço de fretamento contínuo está condicionado, cumulativamente, à prévia publicação, no Diário Oficial da União, do ato que o autorizou, e à emissão da respectiva Autorização da Viagem, pelo Diretor-Geral da ANTT.

§ 2º A autorização para prestação do serviço de que trata o caput deste artigo terá validade pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser renovada por igual período, desde que cumpridas as disposições deste Título e do Decreto nº 2.521, de 1998.

§ 3º No caso de fretamento contínuo do tipo residência - trabalho ou residência - escola, poderá ser utilizado ônibus com característica semi-urbana, desde que constante do contrato, limitado ao máximo de 75 km, em cada sentido.

Art. 10. Para prestar serviço de fretamento eventual ou turístico a transportadora deverá, previamente, requerer autorização ao órgão conveniado, por protocolo ou por meio de fax, apresentando a seguinte documentação:

Nota: Ver Resolução ANTT nº 269, de 06.08.2003, DOU 08.08.2003, que autoriza empresas a prestarem serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros.

I - Formulário de Autorização de Viagem, devidamente preenchido, nos campos pertinentes à empresa, para autorização do órgão conveniado, conforme modelo indicado no Anexo IV deste Título;

II - cópia do Certificado de Registro para Fretamento - CRF, constante da Seção II deste Título;

III - relação de passageiros, contendo o nome e o número da respectiva identidade, conforme indicado no Anexo V deste Título, devendo a mesma estar fechada após o último nome, e conter o carimbo e a assinatura do representante legal da empresa operadora, seguida de linha transversal posta na parte não utilizada da operação, sem rasuras;

IV - certificado de inspeção médica do motorista;

V - apólice de seguro de responsabilidade civil, em vigor, contratada na forma e condições estipuladas em Resolução da ANTT, onde conste a identificação do ônibus a ser utilizado na viagem;

VI - nota fiscal correspondente à viagem, discriminando o seu itinerário; e

VII - nome do requerente e o número do fax, para resposta, quando a solicitação da viagem for efetuada por este meio de comunicação.

Art. 11. Autorizada a executar o transporte interestadual ou internacional sob regime de fretamento contínuo, eventual ou turístico, a empresa deverá portar, no ônibus, além daquela exigida pela legislação de trânsito, a seguinte documentação:

I - Autorização de Viagem:

a) concedida pela ANTT, no caso do fretamento contínuo; e

b) concedida pelo órgão conveniado, no caso de fretamento eventual ou turístico;

II - cópia do Certificado de Registro para Fretamento - CRF emitido pela ANTT, com indicação do prazo de validade;

III - relação de Passageiros, fechada, carimbada, assinada pelo representante legal da empresa, sem rasuras, com assinatura e identificação do responsável pela autorização;

IV - certificado de inspeção médica do motorista;

V - apólice de seguro de responsabilidade civil, em vigor, contratada na forma e condições estipuladas em Resolução da ANTT, onde conste a identificação do veículo a ser utilizado na viagem; e

VI - nota fiscal da prestação do serviço, discriminando o seu itinerário.

§ 1º O órgão conveniado comunicará à transportadora, via fax, quando o pedido tiver sido efetuado por esse meio, sobre o deferimento de autorização para prestação do serviço de fretamento eventual ou turístico.

§ 2º No caso de fretamento eventual ou turístico, o usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário início da viagem contratada.

§ 3º Será admitida, na lista de passageiros da viagem previamente autorizada, a inclusão ou substituição de no máximo quatro passageiros, devendo nesse caso, serem relacionados os nomes a serem incluídos, na lista de passageiros que foi devidamente assinada pelo responsável da autorização da viagem, conforme previsto no inciso III deste artigo.

Art. 12. No caso de fretamento contínuo do tipo residência-trabalho, aceitar-se-á a emissão de fatura mensal em substituição à nota fiscal da prestação do serviço, desde que tal prática seja admitida pela respectiva Secretaria Estadual de Fazenda.

Art. 13. Na prestação dos serviços, as empresas deverão cumprir os requisitos de controle e segurança da operação, na forma deste Título e de outros que disciplinam a matéria, consoante o Decreto nº 2.521, de 1998, obedecidas, ainda, as disposições constantes das resoluções específicas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, quando se tratar de fretamento eventual ou turístico.

§ 1º Toda a frota deverá estar equipada com registrador gráfico de velocidade ou equipamento similar, ficando facultado ao órgão fiscalizador, sempre que julgar conveniente, efetuar vistoria nos ônibus, podendo, neste caso, determinar a suspensão do tráfego daqueles que não atendam às condições de segurança.

§ 2º O regime de trabalho do motorista, observado o disposto na legislação trabalhista, deverá atender ao disposto no Decreto nº 2.521, de 1998, e nas normas e instruções que cuidam da matéria.

Art. 14. É vedado o transporte de passageiros em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria do ônibus.

Art. 15. Nos ônibus utilizados nos serviços de transporte interestadual ou internacional, sob o regime de fretamento, não será permitido o transporte de bagagem desacompanhada, ou de encomenda e mercadoria sem o respectivo conhecimento de transporte ou nota fiscal, nem transportado produto que, pelas suas características, seja considerado perigoso ou apresente risco, nos termos da legislação específica sobre transporte de produtos perigosos, bem assim, aquele que pela sua forma ou natureza possa comprometer a segurança dos ônibus, de seus ocupantes ou de terceiros, ou ainda aquele que caracterize tráfico de drogas, contrabando, descaminho ou prática de comércio.

Parágrafo único. Toda bagagem deverá estar devidamente etiquetada e vinculada ao seu proprietário ou responsável.

Art. 16. Os órgãos de fiscalização conveniados acompanharão os serviços de transporte rodoviário executados sob os regimes de fretamento, de forma a garantir que as transportadoras cumpram os parâmetros técnicos e operacionais exigidos neste Título, assegurando que nenhuma viagem tenha início ou prosseguimento sem a competente autorização e sem a plena correlação da viagem ao objeto autorizado, adotando as providências necessárias ao enquadramento da transportadora, nos casos do seu descumprimento ou desvio dos objetivos da viagem.

§ 1º Caso haja necessidade da autoridade fiscalizadora requisitar ônibus de outra empresa para continuidade de viagem, a empresa requisitada será ressarcida pela primeira transportadora, levando-se em conta a quilometragem a ser percorrida, o valor do coeficiente tarifário vigente para o mesmo padrão de serviço e o número de passageiros.

§ 2º O serviço de socorro, decorrente de acidente ou avaria do ônibus, somente poderá ser prestado por ônibus habilitado pertencente à empresa permissionária de serviço interestadual ou internacional de passageiros ou à empresa regularmente registrada nos termos deste Título.

§ 3º Ocorrendo apreensão de veículo, decorrente de infração prevista neste Título, o órgão fiscalizador além de providenciar o transporte dos passageiros se encarregará de liberar o veículo apreendido, após comprovação da quitação, pela empresa infratora, dos débitos decorrentes de multa, ressarcimento à empresa requisitada das despesas do transporte e de outras cominações legais.

Art. 17. As viagens, sem fins comerciais realizadas em transporte próprio ou quando perfeitamente caracterizadas como tal, inclusive o serviço prestado pelas Prefeituras, para o transporte de estudantes residentes no Município, dependem de autorização de tráfego, emitida pelo órgão conveniado, de acordo com o Anexo VI deste Título, desde que os ônibus apresentem as condições de conforto e segurança exigidas, conforme disposto no Decreto nº 2.521, de 1998.

§ 1º O interessado deverá requerer autorização de tráfego junto ao órgão conveniado, apresentando os seguintes documentos:

I - Formulário de Autorização de Tráfego, devidamente preenchido;

II - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, do ônibus, expedido pelo DETRAN, e respectivo contrato de arrendamento, quando for o caso;

III - Certificado de Segurança Veicular do ônibus a ser utilizado na viagem; e

IV - relação das pessoas que serão transportadas.

§ 2º A prestadora do serviço deverá portar no ônibus a respectiva Autorização de Tráfego, juntamente com os documentos relacionados no parágrafo anterior, além daqueles exigidos pela legislação de trânsito.

Art. 18. O órgão conveniado fica obrigado a criar e manter sempre atualizado, um Quadro Mensal Estatístico de Autorização de Viagens de Fretamento Eventual ou Turístico, devendo constar do mesmo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome da empresa autorizada a efetuar a viagem;

II - origem e destino da viagem;

III - data da autorização da viagem;

IV - data da efetiva realização da viagem;

V - placa do ônibus utilizado;

VI - número de passageiros transportados;

VII - nome do funcionário responsável pela expedição de cada autorização; e

VIII - identificação funcional do responsável pela autorização da viagem.

Parágrafo único. O órgão conveniado encaminhará a ANTT, até o dia dez de cada mês o Quadro Mensal Estatístico de Autorização de Viagens de Fretamento Eventual ou Turístico referente ao mês anterior sendo facultado a qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, mediante requerimento, obter cópia do referido Quadro, no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 19. Os Certificados de Registro para Fretamento - CRF emitidos na forma da legislação anterior permanecerão válidos até que se expire os respectivos prazos de validade.

Art. 20. Estende-se às agências de viagem de turismo com frota própria, como tal classificadas pela EMBRATUR, o registro cadastral na modalidade de fretamento turístico, desde que disponham de, no mínimo, dois ônibus rodoviários que apresentem adequadas condições de manutenção, na forma do § 1º do art. 5º deste Título. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 730, de 22.09.2004, DOU 27.09.2004)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo suprimido:
"Art. 20. Estende-se às agências de viagem de turismo com frota própria, como tal classificadas pela EMBRATUR, o registro cadastral na modalidade de fretamento turístico, desde que disponham de, no mínimo, dois ônibus rodoviários, com idade máxima de dez anos e que os mesmos apresentem adequadas condições de manutenção, na forma do § 1º do art. 5º deste Título."

2) Este artigo havia sido suprimido pela Resolução ANTT nº 726, de 14.09.2004, DOU 16.09.2004.

Art. 21. A ANTT ou o órgão conveniado, constatando que o transporte interestadual ou internacional sob regime de fretamento eventual ou turístico, está sendo realizado em desacordo com o disposto no art. 36 do Decreto nº 2.521, de 1998, deverá realizar fiscalização especial para instrução do processo administrativo correspondente, com vistas ao disposto no § 5º do referido artigo.

Art. 22. Nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional sob regime de fretamento contínuo e eventual ou turístico, a empresa transportadora não poderá:

I - praticar a venda de passagens e emissão de passagens individuais;

II - captar ou desembarcar passageiros no itinerário;

III - utilizar-se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens objeto do contrato;

IV - transportar encomendas ou mercadorias que não sejam de propriedade ou não estejam sob a responsabilidade de passageiros, nos ônibus utilizados nas viagens objeto do contrato; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 70, de 21.08.2002, DOU 28.08.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - transportar encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos ônibus utilizados nas viagens objeto do contrato; e"

V - transportar pessoa(s) não relacionada(s) na lista de passageiros.

Art. 23. Em caso de acidente de trânsito ou assalto envolvendo o ônibus ou seus passageiros a empresa prestadora do serviço de transporte interestadual ou internacional sob regime de fretamento, adotará os procedimentos definidos no Decreto nº 2.521, de 1998, e em Resolução da ANTT, especialmente quanto ao atendimento aos passageiros e à comunicação do fato a Agência.

Art. 24. As infrações às disposições deste Anexo, sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, previstas no Decreto nº 2.521, de 1998:

I - multas, previstas no art. 83;

II - retenção do ônibus, na forma e casos previstos no art. 84;

III - apreensão do ônibus, na forma e casos indicados nos §§ 2º e 3º do art. 36, e no art. 85;

IV - declaração de inidoneidade, nos casos indicados no § 5º do art. 36 e no art. 86.

V - cassação do registro cadastral, conforme previsto no § 5º do art. 36, e no art. 86.

ANEXO I ao TÍTULO I

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT

CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO 
CRF  
- Forma Autorização -  
Nº _______________  VALIDADE: __ / ___ / 200__  

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº:  
EMPRESA:  CGC/CNPJ:  
NOME FANTASIA:  
ENDEREÇO:  BAIRRO:  
CIDADE:  UF:  CEP:  
TEL:  FAX:  E-mail:   
REGIME:  ( ) FRETAMENTO CONTÍNUO ( ) FRETAMENTO EVENTUAL OU TURÍSTICO MODALIDADE:  ( ) INTERESTADUAL  ( ) INTERNACIONAL
REPRESENTANTES LEGAIS 
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS HABILITADOS 
Brasília-DF., ___ de _______________ de 200__. 

ANEXO II ao TÍTULO I

RELAÇÃO DE VEÍCULOS PARA CADASTRO

RAZÃO SOCIAL:

Nº  MARCA  MODELO  Nº CHASSIS  ANO FABRICAÇÃO  PLACA  
01       
02       
03       
04       
05       
06       
07       
08       
09       
10       
11       
12       
13       
14       
15       
16       
17       
18       
19       
20       
21       
22       
23       
24       
25       
26       
27       
28       
29       
30       
31       
32       
33       
34       
35       
36       
37       
38       
39       
40       
41       
42       
43       
44       
45       
46       
47       
48       
49       
50       
Declaro, na forma prevista no art. 56 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que os veículos relacionados acima apresentam adequada manutenção, conservação e preservação de suas características técnicas, estando esta empresa ciente das penalidades a que está sujeita pela inobservância das disposições do referido Decreto.  .......................................................................................LOCAL E DATA........................................................................................ASSINATURA E CARIMBO DO PREPOSTO DA EMPRESA

ANEXO III ao TÍTULO I

MODELO DE CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR

CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR  
 
EMPRESA  
 
RAZÃO SOCIAL:  REGISTRO CADASTRAL: 
  
VEÍCULO  
Nº DE ORDEM  PLACA  U.F.  MARCA CARROCERIA  ANO FABRICAÇÃO  
GABINETE SANITÁRIO  AR-CONDICIONADO  SOM  TV  VÍDEO  RADIOCOMUNICAÇÃO BAR  OUTROS  
 
DECLARAÇÃO Declaro que o veículo acima discriminado encontra-se em adequadas condições de manutenção, conservação e preservação de suas características técnicas, na forma exigida pelo Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, estando esta empresa ciente das penalidades a que está sujeita por inobservância do referido Decreto. ...........................................................................................LOCAL E DATA...........................................................................................CARIMBO E ASSINATURA (RESPONSÁVEL MANUTENÇÃO VEÍCULO)

ANEXO IV ao TÍTULO I

MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM

AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM Nº  
 
EMPRESA:  CGC/CNPJ:  
 
PLACA VEÍCULO:  UF:  ANO FABRICAÇÃO:  
 
CONTRATANTE:  CGC/CNPJ/CPF:  
 
NOTA FISCAL: Nº  SÉRIE:  VALOR:  DATA EMISSÃO:  
 
LOGRADOURO ONDE TERÁ INÍCIO A VIAGEM: DATA:  
 
REGIME DE OPERAÇÃO DA VIAGEM: (SIMPLES OU POR EQUIPE)  
1º MOTORISTA:  PRONTUÁRIO:  
2º MOTORISTA:  PRONTUÁRIO:  
 
DURAÇÃO (EM HORAS) PREVISTA PARA O ROTEIRO COMPLETO:  
EM VIAGEM: H min.  
EM DESCANSO OU LAZER: H min.  
DURAÇÃO TOTAL DA VIAGEM: H min.  
EXTENSÃO TOTAL DO ROTEIRO (IDA E VOLTA): Km.  
    
QUANTIDADE DE PESSOAS TRANSPORTADAS:  
 
ROTEIRO DA VIAGEM:  
LOCALIDADE  UF  DATA CHEGADA  DATA PARTIDA  
    
    
    
    
    
    
    
 
ESTABELECIMENTOS DE APOIO  
NOME  LOCALIDADE UF 
    
    
    
    
    
    
NOS SERVIÇOS ESPECIAIS DE FRETAMENTO CONTÍNUO, EVENTUAL OU TURÍSTICO, NÃO PODERÃO SER PRATICADAS VENDAS DE PASSAGENS E EMISSÕES DE PASSAGENS INDIVIDUAIS, NEM A CAPTAÇÃO OU O DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS NO ITINERÁRIO, VEDADAS IGUALMENTE, A UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS NOS PONTOS EXTREMOS E NO PERCURSO DA VIAGEM, E O TRANSPORTE DE ENCOMENDAS OU MERCADORIAS QUE CARACTERIZEM A PRÁTICA DE COMÉRCIO, NOS VÉÍCULOS UTILIZADOS NA RESPECTIVA PRESTAÇÃO. A EMPRESA QUE SE UTILIZAR DESTE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR QUALQUER OUTRA MODALIDADE DE TRANSPORTE DIVERSA DA QUE FOI AUTORIZADA SERÁ DECLARADA INIDÔNEA E TERÁ SEU REGISTRO CADASTRAL CASSADO IMEDIATAMENTE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DAS DEMAIS PENALIDADES PREVISTAS NO DECRETO Nº 2.521, DE 20 DE MARÇO DE 1998.
ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO  ASSINATURA E CARIMBO DO PREPOSTO DA EMPRESA  
AUTORIZO. EM ............./................/................ 

ANEXO V ao TÍTULO I

MODELO DE RELAÇÃO DE PASSAGEIROS

RELAÇÃO DE PASSAGEIROS  
 
RAZÃO SOCIAL:  CGC/CNPJ:  
END:  BAIRRO:  CIDADE:  
 
AUTORIZAÇÃO VIAGEM Nº  LOCAL DO INICIO DA VIAGEM  DATA DE AUTORIZAÇÃO  QUANTIDADES DE PESSOAS  
    
 
Nº  NOME  Nº IDENTIDADE  ÓRGÃO EXPEDIDOR  
01     
02     
03     
04     
05     
06     
07     
08     
09     
10     
11     
12     
13     
14     
15     
16     
17     
18     
19     
20     
21     
22     
23     
24     
25     
26     
27     
28     
29     
30     
31     
32     
33     
34     
35     
36     
37     
38     
39     
40     
41     
42     
43     
44     
45     
46     
47     
48     
49     
50     
 
LOCAL E DATA  ASSINATURA E CARIMBO DO PREPOSTO DA EMPRESA  

ANEXO VI ao TÍTULO I

MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO PARA VIAGENS SEM FINS COMERCIAS

AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO Nº /  
 
PROPRIETÁRIO/TRANSPORTADORA  CGC/CPF  
  
ENDEREÇO  BAIRRO  
  
CIDADE  UF  
  
PLACA VEÍCULO  Nº ORDEM  MARCA  ANO FABRICAÇÃO  
    
NOME MOTORISTA  Nº CNH  
  
NOME MOTORISTA  Nº CNH  
  
ORIGEM DA VIAGEM  DESTINO DA VIAGEM  
  
DATA DE PARTIDA  HORÁRIO  
  
DATA DE RETORNO  HORÁRIO  
  
Esta AUTORIZAÇÃO, concedida com base no art. 17, deste Título, destina-se ao transporte, sem fins comerciais, sendo vedado esse transporte para pessoas que não se incluem na relação anexa à presente. O descumprimento do objeto da presente autorização acarretará na aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.
 
DATA E LOCAL DA AUTORIZAÇÃO  
 
ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO  
 
AUTORIZO.  
   "