Portaria DETRAN/MG nº 40 DE 10/02/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 2017
Dispõe sobre os procedimentos para execução dos serviços destinados ao registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil e reserva de domínio ou penhor, mediante credenciamento de pessoas jurídicas para operar sistema eletrônico de registros de contratos, e dá outras providências.
A Diretora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), órgão executivo de trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , a Lei Complementar nº 129/2013 e a RESOLUÇÃO nº 7.197/2009,
Considerando a necessidade de implementar técnicas operacionais para viabilizar o registro dos contratos com cláusula de garantia real dos veículos no Estado de Minas Gerais;
Considerando a necessidade de assegurar agilidade, autenticidade, segurança e desburocratização dos processos administrativos do Detran/MG, reduzindo custos operacionais e promovendo melhor atendimento aos cidadãos;
Considerando o disposto no art. 1.361 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, referente aos contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor que trata do registro desses contratos nas repartições competentes para o licenciamento dos veículos, mediante anotação no Certificado de Registro de Veículo - CRV;
Considerando o disposto no art. 6º e seus parágrafos da Lei nº 11.882 , de 23 de dezembro de 2008;
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução nº 320, de 5 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, que determina que os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados por instrumento público ou privado serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo;
Considerando que o registro de contrato de financiamento de veículo e o registro de gravame são processos distintos que ocorrem em tempos também distintos, embora o segundo só se convalide com a existência do primeiro, tornando desnecessária a simultaneidade da transmissão de suas informações;
Considerando o estabelecido na Deliberação nº 77, de 20 de fevereiro de 2009, e na Portaria nº 288, de 5 de agosto de 2009, ambas do Departamento Nacional de Transito - DENATRAN -,
Resolve:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Estabelecer normas para o credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, celebrados por instrumento público ou privado, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG.
Parágrafo único. O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do DETRAN/MG, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros.
CAPÍTULO I - DO REGISTRO DOS DADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
Art. 2º Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor serão armazenados eletronicamente e as informações ficarão arquivadas no banco de dados do DETRAN/MG, com o consequente registro do gravame no Certificado de Registro de Veículos - CRV -, atendendo a finalidade descrita na segunda parte do § 1º do art. 1.361 do Código Civil.
Parágrafo único. O registro do gravame a que se refere o caput deste artigo é o apontamento, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário.
Art. 3º O registro de contrato de financiamento de veículo, de que trata o art. 1º desta Portaria, consiste na transmissão, lançamento e armazenamento dos dados fornecidos pelo credor de garantia real, constantes do instrumento, público ou particular, na forma do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 320 , de 5 de junho de 2009, por qualquer meio eletrônico, de disponibilização imediata, que garanta a segurança e a confiabilidade do seu conteúdo, constando as seguintes informações:
I - identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;
II - número e data do contrato;
III - o total da dívida ou sua estimativa e quantidade de parcelas;
IV - o local e a data do pagamento, número e data do contrato;
V - a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis; e,
VI - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação (chassi, ano de fabricação e ano modelo).
Parágrafo único. As alterações, os aditivos contratuais de qualquer natureza ou os distratos deverão ser registrados pelas entidades credoras simultaneamente ou não ao registro do contrato.
Art. 4º O acesso e o repasse das informações para o registro dos dados do contrato, as inserções e as liberações de apontamento serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/MG e sob a integral responsabilidade de cada instituição credora da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou fraude no sistema utilizado, conforme o disposto no art. 7º da Resolução CONTRAN nº 320, de 2009.
§ 1º O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital ou Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credora, regularmente registrada no Banco Central do Brasil, ou, ainda, da entidade ou associação representativa conveniada que reúna parcela significativa de entidades do Sistema Financeiro Nacional que realizem financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, penhor, arrendamento mercantil ou reserva de domínio.
§ 2º O registro de contrato de financiamento precederá a inserção do registro do gravame e poderá utilizar o mesmo canal de transmissão de dados.
§ 3º Havendo divergência de informações entre os dados do contrato e os dados do gravame, será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se o credor de garantia real, que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito.
Art. 5º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, automática e eletronicamente, a informação da baixa do registro dos dados do contrato junto ao DETRAN/MG.
Art. 6º As instituições credoras se responsabilizam por manter em arquivo toda a documentação referente ao contrato registrado, disponibilizando a qualquer tempo, ao DETRAN/MG, cópias dos contratos de financiamento para consultas e auditoria, sem quaisquer ônus.
Parágrafo único. O DETRAN/MG poderá solicitar, a qualquer tempo, informações complementares sobre os dados dos contratos registrados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, e ainda para atendimento as demandas administrativas e judiciais, dando às instituições credoras o prazo de 15 (quinze) dias para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o registro de contrato e o registro de gravame poderão ser cancelados e as instituições credoras ficarão impedidas de realizar novas operações até que a situação seja regularizada, mediante procedimento próprio.
CAPITULO II - DO REGISTRO DE CONTRATO
Art. 7º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente em sistema de armazenamento com criptografia de dados.
§ 1º O repasse das informações será feito eletronicamente, mediante sistemas compatíveis com os sistemas do DETRAN/MG.
§ 2º Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverão ser transmitidos por meio eletrônico ao DETRAN/MG, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.
Art. 8º Os dados a serem transmitidos por meio eletrônico ao DETRAN/MG são os constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real.
CAPÍTULO III - DA CERTIFICAÇÃO DE FINANCIAMENTO
Art. 9º As certidões relativas ao registro do contrato serão fornecidas pelo DETRAN/MG aos financiados ou às instituições credoras quando solicitadas, por escrito.
Parágrafo único. As informações contidas no registro de contrato são classificadas como sigilosas e somente poderão ser fornecidas aos legitimamente interessados no contrato, na forma desta Portaria, ressalvada ordem judicial ou por representação da autoridade policial.
CAPÍTULO IV - DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 10. Os custos para a realização do registro dos dados do contrato de financiamentos de veículos automotores junto ao DETRAN/MG serão de exclusiva responsabilidade das instituições credoras de garantia real e implicarão no recolhimento de taxas de segurança pública, conforme abaixo especificado:
§ 1º O registro de contrato de alienação fiduciária - inserção de dados no cadastro de registro de veículo, sem a necessidade de emissão de novo CRV - item 4.4 da Tabela D da Lei Estadual nº 14.938 , de 29 de dezembro de 2003;
§ 2º O valor de que trata o caput deverá ser recolhido pela credenciada mediante DAE - Documento de Arrecadação Estadual, pela inserção na base de dados do DETRAN/MG de registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
§ 3º O pagamento da Taxa de Segurança Pública a ser gerada pela credenciada, nos termos estabelecidos neste Instrumento será efetuado por guia DAE, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao do processamento do registro de contrato. O não cumprimento desta obrigação ensejará a suspensão automática do acesso à base de dados do DETRAN/MG.
§ 4º Os valores consolidados pelo DETRAN/MG, de que trata este artigo, deverão ser mensalmente recolhidos pelas entidades transmissoras dos dados e corresponderão à quantidade de contratos registrados no período e identificados em relatório geral de atividades de cada mês, mediante pagamento de DAE a favor do Tesouro do Estado de Minas Gerais - Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º O relatório geral de atividades de que trata o § 4º deste artigo será elaborado e encaminhado à respectiva entidade transmissora dos dados, pelo DETRAN/MG, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento dos dados.
§ 6º Responderá a instituição credora pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção.
Art. 11. O fornecimento de certidão de que trata o art. 9º desta Portaria sujeitar-se-á ao pagamento da Taxa de Segurança Pública, prevista no item 5.5 da Tabela D da Lei Estadual nº 14.938 , de 29 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO V - DA TRANSMISSÃO DE DADOS
Art. 12. A transmissão de dados a que se refere esta Portaria será feita por empresa especializada, selecionada através de processo de credenciamento, que formalizará Termo de Credenciamento com o DETRAN/MG, integrando-se a sua base de dados via "link" dedicado.
Art. 13. Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria as interessadas que, além de possuir sistema de transmissão eletrônica das informações para registro de contrato e das instituições credoras, homologados pelo DETRAN/MG após execução de Prova de Conceito.
CAPÍTULO VI - DO CREDENCIAMENTO DA ENTIDADE TRANSMISSORA DOS DADOS
Art. 14. A execução dos serviços de registro de contrato de financiamento de veículo poderá ser realizada por meio de credenciamento, concedido a título precário pelo DETRAN/MG a empresas selecionadas e homologadas conforme disposto nesta Portaria.
§ 1º O credenciamento da entidade é ato exclusivo do DETRAN/MG, concedido a todas as empresas que o requererem no tempo hábil e cumprirem o disposto nesta Portaria.
§ 2º O credenciamento é ato intransferível, e as atividades dele decorrentes deverão ser realizadas exclusivamente pela empresa credenciada.
§ 3º O credenciamento terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições fixadas nesta Portaria, desde que atendidas as disposições legais vigentes, em conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/1993 e desde que permaneça o interesse do DETRAN/MG na manutenção deste sistema.
Art. 15. Caberá ao DETRAN/MG a supervisão e o controle de todo o processo de registro dos contratos, de forma privativa e intransferível.
Parágrafo único. O DETRAN/MG fiscalizará as empresas credenciadas para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias.
Art. 16. Compete ao DETRAN/MG o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares a sua operacionalização.
Art. 17. A empresa credenciada deverá manter, durante o prazo de validade do credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta Portaria.
Art. 18. As alterações, aditivos contratuais de qualquer natureza, baixas ou distrato deverão ser registrados no sistema tecnológico da credenciada que executou o registro de contrato, e posteriormente de forma complementar nos lançamentos dessas informações no gravame, pelas entidades credoras, e replicado nos sistemas do DETRAN/MG.
Art. 19. O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente.
Art. 20. Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado o credenciamento de:
I - instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários;
II - Pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior;
III - Pessoas jurídicas credenciadas não poderão possuir vínculo com Centros de Formação de Condutores, Despachantes, Controladoria Regional de Trânsito - CRT, servidor do quadro permanente do DETRAN/MG, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito.
§ 1º Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN/MG ou daqueles descritos no inciso III deste artigo.
§ 2º Não se constitui em delegação ilícita pela pessoa jurídica credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de atividades ou prestação de serviços ligados as atividades-meio, assim entendidas aquelas periféricas ou que não dizem respeito a atividade preponderante pelo qual foi credenciada, mas que a auxiliam a atingir os seus objetivos, atendidas as restrições específicas neste artigo.
CAPÍTULO VII - DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 21. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária para a execução do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no Estado de Minas Gerais.
Art. 22. Poderão pleitear o credenciamento junto ao DETRAN/MG, para os fins de que trata esta Portaria, pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país e deverão apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo desta Portaria, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido a Comissão de Avaliação do DETRAN/MG, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Documentos de habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício, devendo o objeto social contemplar atividade compatível com os serviços a serem prestados na forma desta Portaria;
II - Documentos de regularidade fiscal e trabalhista:
a) Certidões negativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de serviço - FGTS;
b) Certidão negativa da Justiça Federal, referente à empresa e aos respectivos controladores, de ações criminais, execuções fiscais e ações em que forem interessadas a União, suas autarquias e fundações;
c) Certidão negativa da Secretaria da Receita Federal relativa à empresa e respectivos controladores;
d) Certidão negativa da Justiça Estadual de ações criminais, execuções fiscais e ações em que forem interessados o Estado, suas autarquias e fundações, referentes à empresa e a seus controladores;
e) Certidão negativa da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, relativa à empresa e a seus controladores;
f) Certidões negativas da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar, relativas aos controladores da empresa;
g) Certidão negativa da Fazenda Municipal do domicílio ou sede da interessada, ou outra equivalente, na forma da lei;
h) prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo a sede ou domicílio da pessoa jurídica;
i) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
j) Cadastro de Pessoa física - CPF, dos controladores da empresa;
k) Certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - expedida pela Justiça do Trabalho do domicílio ou sede da interessada.
III - Demonstração de qualificação técnica:
a) possuir sistema de transmissão eletrônica das informações homologado e segundo os protocolos, programas e procedimentos definidos pelo DETRAN/MG;
b) Declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/MG;
c) comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de empregados ou ainda contrato de prestação de serviços, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, que atuará como preposto da credenciada: ou seja, registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;
d) Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em "Data Center", com as devidas regras de segurança e manutenção do serviço e transmissão de dados, garantindo a estes serviços no mínimo de 95,0% (noventa e cinco por cento) ao mês com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerencia proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de no mínimo 95,0% (noventa e cinco por cento) ao mês;
d.1) A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do "Data Center", este último acompanhado de Declaração da contratada certificando que o contrato se encontra vigente e nas condições acima estabelecidas;
e) Integrar-se com base de dados do DETRAN/MG via "link" dedicado;
e.1) A comprovação se dará através de declaração da empresa interessada no credenciamento de que contratará link dedicado exclusivamente para conexão com o DETRAN/MG;
f) Comprovante de propriedade, nota fiscal ou contrato de locação de, no mínimo, um microcomputador com a configuração prevista no art. 13 , do Decreto nº 44.917/2008 .
IV - Demonstração de qualificação econômico-financeira:
a) Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida nos 90 (noventa) dias anteriores a data de entrega da documentação;
b) Índice de Liquidez Corrente: somente serão qualificados os interessados que obtiverem índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou maior do que 1,0, apurado nas demonstrações financeiras do último exercício financeiro, calculado de acordo com a seguinte formula:
ILC = ATIVO CIRCULANTE >OU= 1,0 PASSIVO CIRCULANTE
b.1) Os índices contábeis, calculados pelos interessados para fins de atendimento do dispositivo acima, deverão ser confirmados pelo responsável da contabilidade dos interessados, que deverá opor sua assinatura no documento de cálculo e indicar de forma destacada seu nome e número de registro no Conselho Regional de Contabilidade;
c) Capital mínimo e comprovação de Patrimônio Líquido mínimo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), assim considerado como base de cálculo o quantitativo estimado de registros realizados no período dos últimos 12 (doze) meses multiplicado pelo valor máximo a ser pago por registro de contrato, estabelecido no art. 6º da presente Portaria.
c.1) A comprovação se dará per meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da solicitação de credenciamento.
V - Das declarações subscritas pelo representante legal da interessada mencionando que:
a) Aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes desta Portaria;
b) Não incide nas restrições previstas nos Parágrafos do artigo anterior;
c) Dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware e software e de pessoal técnico para operação do sistema, conforme as exigências desta Portaria e legislações pertinentes.
d) Não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual;
Art. 23. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, com um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento.
§ 1º A Comissão de Avaliação poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta Portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado.
§ 2º No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente.
§ 3º Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos.
Art. 24. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação deste instrumento convocatório, para a apresentação da documentação requerendo o credenciamento perante a Comissão de Avaliação.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, perderá o direito ao credenciamento a interessada que:
I - Entregar documentação intempestivamente;
II - Tenha sua documentação recusada por estar em desacordo com esta Portaria;
III - Possua pendências não sanadas dentro do prazo estabelecido no caput.
Art. 25. A Comissão de Avaliação após coleta da documentação de que trata o artigo 22 desta Portaria, apresentada pela interessada e com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com os sistemas informatizados do DETRAN/MG, mediante realização de Prova de Conceito - POC, conforme exigências previstas no Manual de Execução da POC e cumpridos integralmente os requisitos nele estabelecidos e encaminhará à Diretoria do DETRAN/MG para celebração do credenciamento.
Art. 26. Cumpridas todas as exigências documentais, a Comissão de Avaliação, terá 5 (cinco) dias úteis para comunicar formalmente a interessada acerca da aprovação da documentação, indicando a data para realização da POC.
§ 1º A interessada deverá manifestar-se em 02 (dois) dias úteis quanto à ciência da convocação e confirmação de sua participação, contados a partir do recebimento da notificação.
§ 2º A interessada terá até 05 (três) dias úteis para a apresentação e execução da POC, contados a partir da data e hora de início agendados.
§ 3º Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da POC e/ou deixar de observar as exigências estabelecidas nesta Portaria e/ou deixar de cumprir 95% (noventa e cinco por cento) dos requisitos solicitados no "Manual de Execução da POC", perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização.
Art. 27. A Prova de Conceito (POC) consistirá da apresentação da solução tecnológica de registro de contratos ofertada pela interessada e permitirá a averiguação prática das funcionalidades e características do sistema e sua real compatibilidade com os requisitos (funcionais e não funcionais) especificados pelo DETRAN/MG no "Manual da POC" e sua capacidade de integração com demais sistemas indicados por este órgão executivo.
Parágrafo único. A interessada no credenciamento, no dia da execução da POC, deverá atender, integralmente, os itens abaixo elencados, sob pena de desclassificação do processo de credenciamento:
I - Documentação Técnica do Sistema proposto;
II - Manual do Sistema;
III - Plano de testes e evidências de testes;
IV - Transações testadas em acordo com o "Manual da POC";
V - Equipe técnica que executará a POC.
Art. 28. O DETRAN/MG disponibilizará "Manual de Execução da POC'', que conterá todas as especificações técnicas e requisitos mínimos para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo.
Parágrafo único. O Manual de Execução da POC de que trata o caput deste artigo somente será disponibilizado as interessadas cuja documentação tenha sido previamente analisada, aceita e considerada habilitada e homologada, atendendo rigorosamente aos critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 29. A prova de conceito será homologada pela Comissão de Avaliação mediante registro em documento formatado.
§ 1º A Comissão de Avaliação será designada por Portaria da Diretoria do DETRAN/MG e emitirá Relatório de Conclusão e Avaliação Técnica, de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A homologação prévia do sistema, com emissão do documento final, obedecerá ao seguinte procedimento:
I - Requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, acompanhado de documentação exigida no Art. 22 desta Portaria;
II - Instauração do processo administrativo para homologação prévia;
III - Análise da compatibilidade técnica e funcional;
IV - Comunicação do interessado do resultado da análise;
V - Resultado final da análise técnica;
VI - Emissão do Certificado de Homologação do Sistema.
§ 3º O certificado de homologação do sistema será válido por 24 (vinte e quatro) meses, podendo o detentor do certificado ser convocado em período inferior para nova homologação caso o sistema do DETRAN/MG sofra alterações técnicas que comprometam a compatibilidade dos sistemas.
§ 4º Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão desenvolvidos às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos interessados no credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN/MG.
Art. 30. Compete à Comissão de Avaliação:
I - Elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento;
II - Solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação;
III - Emitir o Relatório de Avaliação Técnica;
IV - Encaminhar toda a documentação à Diretoria do DETRAN-MG.
Art. 31. A Diretora do DETRAN-MG é responsável por conduzir todo o processo de credenciamento e estabelecer ações visando cumprir o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
§ 1º Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado, para o saneamento do requerimento, com a indicação do requisito não atendido.
§ 2º A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada no prazo de 30 (trinta) dias ensejará no arquivamento do requerimento.
Art. 32. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica.
§ 1º O representante legal da pessoa jurídica comunicará a autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.
§ 2º As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas nesta Portaria.
Art. 33. O credenciamento será formalizado por meio de contrato entre a empresa interessada e o DETRAN/MG desde que cumpridas as condições estabelecidas no art. 22 desta Portaria e, após, o sistema de transmissão será homologado, atendidos os seguintes requisitos técnicos e funcionais:
I - hospedagem em ambiente informatizado e tecnológico, possuindo as seguintes características e recursos:
a) grupo gerador - A função do grupo é manter a alimentação de energia elétrica quando ocorre falha da concessionária de energia;
b) nobreak/UPS - deve oferecer energia de qualidade na alimentação dos equipamentos, com sistema de bancos de baterias que são acionadas toda vez que ocorre falha na rede da concessionária;
c) segurança ambiental - deve oferecer vigilância contendo os seguintes requisitos mínimos:
1. câmeras de boa resolução;
2. storage de imagens (mínimo de arquivamento por 6 meses);
3. câmeras de zoom instaladas no local de rede de transmissão;
4. monitoramento 24 x 7;
5. sistema de alarme de intrusão do perímetro.
d) sistema de controle de acesso eletrônico com perfil pré-definido de cada funcionário, selecionando o acesso aos diversos ambientes;
e) nos ambientes de alto risco operacional o acesso deve atender as normas de segurança;
f) para os itens gerenciados no local de rede de transmissão deve possuir sistema de automação supervisório, sendo possível ajustar parâmetros dos equipamentos, verificar valores de consumo, ligar, desligar e principalmente receber alarmes de defeito;
g) fornecer e instalar porta de acesso com segurança ampliada para atender à área destinada a rede de transmissão;
h) provido de sistema de monitoração ativa da atmosfera, coletando amostras do ar por aspiração para detecção de produtos de combustão, utilizando-se de detectores de partículas. Os detectores deverão possuir ajuste automático da sensibilidade para acompanhar as variações entre dias de operação e noites ou dias de inatividade;
i) ter cabeamento estruturado para o compartilhamento de informações e de recursos de informática e telefonia, atendendo aos pontos distribuídos para rede preparada;
j) estar com toda a infraestrutura de hardware e software necessária para a operação do sistema, incluindo os programas, bases de dados, rotinas e afins;
k) dispor de equipe técnica suficiente para operação continua, 24 horas por dia;
l) fornecer solução completa e sistema de visualização para operação continua, 24 horas por dia. O sistema deve incluir hardware, software e os recursos necessários de modo a permitir a visualização e operação do sistema.
CAPÍTULO VIII - DO CREDENCIAMENTO
Art. 34. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas neste chamamento.
Art. 35. A Diretoria do DETRAN/MG convocará o credenciado, em um prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da homologação final do credenciamento, para assinar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e nesta Portaria.
Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, em acordo com os requisitos previstos art. 22 desta Portaria.
CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA E PENALIDADES
Art. 36. São obrigações da empresa credenciada:
I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do instrumento;
II - manter o sistema de informática destinado à prestação da atividade credenciada nas condições em que foi homologado, salvo no caso de adaptação da solução a posteriores regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN/MG;
III - manter a integridade dos dados e o sigilo das informações transmitidas, salvo nos casos legais;
IV - franquear ao DETRAN/MG o acesso aos locais, instalações e equipamentos compreendidos na execução da atividade credenciada, durante a vigência do credenciamento;
V - manter o banco de dados do DETRAN/MG atualizado em tempo real com os registros dos dados dos contratos de financiamento de veículos automotores, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;
VI - disponibilizar ao DETRAN/MG dados complementares sobre os contratos registrados no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que solicitados;
VII - dar pronto atendimento a requisições administrativas e judiciais, observando-se os respectivos prazos;
VIII - manter a imagem digitalizada do contrato registrado e disponibilizá-la ao DETRAN/MG no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento de sua solicitação;
IX - prover suporte in loco, quando necessário, e fornecer treinamento aos usuários do sistema;
X - prover suporte remoto e on site, por meio de central telefônica e e-mail, ao DETRAN/MG e demais usuários do sistema, que permita o controle e acompanhamento de solicitações, reclamações e sugestões e solução de eventuais problemas que se apresentarem;
XI - Encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/MG, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude;
XII - comunicar ao DETRAN/MG, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação da atividade credenciada;
XIII - executar de forma regular e adequada, e ininterruptamente, a atividade credenciada;
XIV - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessárias a inserção e baixa do registro;
XV - disponibilizar canal de comunicação com sistemas de contingenciamento e de redundância, para a transmissão dos dados necessárias ao registro dos contratos e inserção e baixa dos gravames;
XVI - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
XVII - Responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/MG, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;
XVIII - Não terceirizar a atividade objeto-fim do credenciamento;
XIX - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/MG apenas para fins previstos nesta Portaria;
XX - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o Patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/92;
XXI - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;
XXII - guardar em arquivo digital, mesmo após o término da vigência do credenciamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos;
XXIII - apresentar mensalmente ao DETRAN/MG relatório dos contratos registrados.
Parágrafo único. Findo o credenciamento por qualquer hipótese, a empresa deverá repassar ao DETRAN/MG, no prazo de 30 (trinta) dias, o conteúdo de sua base de dados relativo à atividade prevista nesta Portaria, incluindo as imagens digitalizadas dos contratos de financiamento de veículos.
Art. 37. A empresa será descredenciada:
I - se deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas nos incisos II, III, IV, V, XVI, do art. 36 desta Portaria;
II - por ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça.
III - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento;
IV - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado.
Art. 38. A empresa será advertida, por escrito, no caso do descumprimento, ainda que parcial, de alguma das obrigações fixadas nos incisos I, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII do art. 36 desta Portaria.
CAPÍTULO X - DO CADASTRAMENTO DAS ENTIDADES FINANCEIRAS
Art. 39. Para os fins descritos nesta Portaria, as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional e equiparadas que realizam contrato de financiamento de veículos gravados com cláusulas de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor de veículos automotores, deverão ser cadastradas junto ao DETRAN/MG.
§ 1º O requerimento constante do Anexo desta Portaria, a documentação e demais informações e procedimentos necessários ao cadastramento e renovação, constam no endereço eletrônico do DETRAN/MG: www.detran.mg.gov.br.
§ 2º O cadastramento ou renovação de que trata o caput deste artigo poderá ser feito através de representante legalmente constituído por procuração pública, com poderes específicos para a prática desse ato.
§ 3º O prazo para cadastramento ou renovação para os Agentes Financeiros será de 90 (noventa) dias a contar de 1º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de março de cada exercício financeiro.
Art. 40. A instituição credora e/ou entidade representativa ou associativa conveniada que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar a realização dos procedimentos descritos nesta Portaria ficará sujeita à medida administrativa de impedimento técnico operacional de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/MG para o Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores até a sua efetiva adequação, respondendo pelos prejuízos decorrentes.
Parágrafo único. A medida administrativa de que trata o caput deste artigo se dará sempre e, em caráter cautelar, ante o iminente risco de prejuízo à Administração Pública, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
CAPITULO XI - DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 41. Poderá pleitear a renovação do credenciamento a empresa que não tiver sido descredenciada por descumprimento as normas desta Portaria.
Parágrafo único. Após início da vigência dessa Portaria, a empresa credenciada, bem como aquela que renovou o credenciamento dentro do prazo estabelecido, poderá requerer a renovação através de requerimento apresentado com antecedência de até 60 dias da data de vencimento do credenciamento ou da última renovação, acompanhado dos documentos elencados no artigo 22.
Art. 42. A renovação do credenciamento sujeitar-se-á às regras estabelecidas para o credenciamento
Art. 43. O pedido de renovação de credenciamento deverá ser destinada à Diretoria do DETRAN/MG, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada no DETRAN/MG, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com a presente Portaria.
§ 1º Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria.
§ 2º A não apresentação da documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do término do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico, perdendo o direito.
CAPÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 44. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente pelo DETRAN/MG e/ou empresa autorizada pelo órgão, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN.
Art. 45. O DETRAN/MG acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a esta Portaria, obrigando-se os cadastrados e credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias a fiscalização.
CAPÍTULO XIII - DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 46. Extingue-se o credenciamento por:
I - Expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica;
II - mediante acordo entre as partes;
III - Não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente;
IV - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público;
V - Anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;
VI - Cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;
VII - Falência ou extinção da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/MG será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso ao sistema do DETRAN/MG será integralmente bloqueado.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. A aplicação das penalidades é competência exclusiva da Diretoria do DETRAN/MG e será precedida de processo administrativo no qual serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Da decisão da Diretoria do DETRAN/MG que revogar o credenciamento caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, no Diário Oficial "Minas Gerais", ao Chefe da Polícia Civil.
Art. 48. Aplica-se, no que couber, a norma descrita na Lei nº 19.999 , de 30 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.990 , de 15 de junho de 2012, para cada acesso ao Banco de Dados do DETRAN/MG em que for realizado o armazenamento dos dados do contrato às empresas credenciadas.
Art. 49. Fica autorizado, independentemente de novo credenciamento e precariamente, durante a vigência do Acordo Operacional e de Cooperação Técnica nº 01/2012, o exercício da atividade prevista nesta Portaria, para os fins de transmissão de dados relativos ao registro dos dados dos contratos de financiamento de veículos automotores.
Art. 50. Fica revogada a Portaria Detran/MG nº 434, de 20 de março de 2012.
Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2017.
Ana Claudia Oliveira Perry
Delegada Geral de Polícia
Diretora do DETRAN/MG
ANEXO Requerimento de Credenciamento ou Renovação (a que se refere o art. 22 da Portaria nº 40/2017)
À Comissão de Avaliação/Detran-MG
(INSERIR AQUI O NOME DA INSTITUIÇÃO) Pessoa Jurídica incursa nos termos do art. 22 da Portaria nº 40/2017, representada pelo responsável legal, conforme previsto nesta, com sede na (INSERIR AQUI O LOGRADOURO.) nº (INSERIR AQUI O NÚMERO DO LOGRADOURO), Bairro (INSERIR AQUI O NOME DO BAIRRO), na cidade de (INSERIR AQUI O NOME DA CIDADE), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (INSERIR O NÚMERO DO CNPJ), vem requerer seu CREDENCIAMENTO, junto ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG - e o consequente código de acesso para o registro de dados de contrato, juntando para tanto, a documentação exigida, objeto deste requerimento.
Assim, ciente de todas as normas e obrigações constantes da Portaria nº 40/2017, responsabiliza-se integralmente pelas informações prestadas neste requerimento, respondendo civil e penalmente por quaisquer irregularidades que forem detectadas e comprovadas Termos em que, Pede deferimento.
Local e data:
Assinatura do requerente (firma reconhecida):
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