Decreto nº 45990 DE 15/06/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2012

Altera o Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 19.976, de 30 de dezembro de 2011 e na Lei nº 19.999, de 30 de dezembro de 2011,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º .....

 

XI - Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).

 

§ 1º As taxas previstas nos incisos II e V a XI terão regulamento próprio.....

 

Art. 8º.

 

XI - da taxa prevista no subitem 2.4:

 

a) a emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa);

 

b) a emissão de Nota Fiscal Avulsa por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE);

 

c) o microempreendedor individual de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.....

 

Art. 25-A. Os serviços a que se referem os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D deste Regulamento, quando prestados por particulares, mediante terceirização, não poderão ser cobrados em valores superiores aos previstos neste Regulamento.....

 

Art. 27º.

 

XVII - aos eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado.

 

.....

 

Art. 30º.

 

VII - na hipótese do subitem 5.12 da Tabela D deste Regulamento, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.....

 

§ 3º O Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG poderá suspender o acesso ao seu sistema informatizado ou o direcionamento de serviços para as entidades que não recolherem a taxa prevista no subitem 5.12 da Tabela D deste Regulamento em até 5 dias úteis após o prazo de recolhimento de que trata o inciso VII deste artigo.” (NR)

 

Art. 2º. A Tabela “A” do RTE passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

2.

(.....)

 

 

 

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(...)

2.16

Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): - análise em pedido de autorização de uso de ECF ou retificação em autorização eletrônica para uso ou cessação de uso de ECF

71,00

 

 

 

- retificação em autorização eletrônica para substituição de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe em ECF

71,00

 

 

(.....)

(.....)

(.....)

 

 

2.35

Análise em pedido de cadastramento de programa aplicativo fiscal

61,00

 

 

(.....)

(.....)

(.....)

 

 

2.44

Fornecimento de cópia de arquivo digital referente a nota fiscal eletrônica, conhecimento de transporte eletrônico ou outro documento fiscal eletronicamente emitido pelo contribuinte e de arquivo digital sujeito a validação pelo sistema SINTEGRA ou relativo à Escrituração Fiscal Digital - a cada 500 kB de arquivos

3,00

 

 

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

 

“ (NR)

 

Art. 3º. A Tabela “D” do RTE passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

5

(.....)

 

 

 

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

5.7

Estada de veículo apreendido

 

 

 

5.7.1

Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg

 

12,00

 

5.7.2

Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg

 

10,00

 

5.7.3

Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas

 

6,00

 

5.8

Remoção de veículo

 

 

 

5.8.1

Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg

73,00

 

 

5.8.2

eículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg

75,00

 

 

5.8.3

Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas

35,00

 

 

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

5.12

Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo DETRAN-MG a entidades a ele formalmente vinculadas, mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento, ou submetidas a seu poder de polícia

3,00

 

 

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

 

“ (NR)

 

Art. 4º. O pagamento da taxa prevista no item 5.12 da Tabela D, do RTE, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 30 de março de 2012 até 30 de abril de 2012, será efetuado na mesma data de pagamento prevista para os fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2012.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

 

I - 1º de janeiro de 2012, relativamente:

 

a) ao inciso XI do art. 8º, inciso XVII do art. 27 e art. 25-A, do RTE;

 

b) ao subitem 5.8.3 da Tabela “D” do RTE.

 

II - 28 de março de 2012, relativamente ao inciso XI e § 1º do art. 3º do RTE;

 

III - 30 de março de 2012, relativamente:

 

a) ao inciso VII e § 3º do art. 30, do RTE;

 

b) aos subitens 2.16, 2.35 e 2.44 da Tabela A e subitens 5.7, 5.8.1, 5.8.2 e 5.12 da Tabela D, do RTE;

 

c) ao art. 4º deste Decreto.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena

 

Leonardo Maurício Colombini Lima