Portaria DETRAN/MG nº 434 DE 20/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2012

Altera as Portarias nº 3.488, de 21 de agosto de 2009 e 067, de 14 de janeiro de 2010, que trata dos procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domíinio ou penhor concomitantemente com o lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos - CRV, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria DETRAN/MG Nº 40 DE 10/02/2017):

O Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran/MG, órgão executivo de trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e;

Considerando a necessidade de implementar técnicas operacionais para viabilizar o registro dos Contratos com Cláusula de Garantia Real e o lançamento do correspondente gravame no Certificado de Registro de Veículos - CRV, dos veículos no Estado de Minas Gerais;

Considerando assegurar agilidade, autenticidade, segurança e desburocratização dos processos administrativos do Detran/MG, reduzindo custos operacionais e promovendo melhor atendimento aos cidadãos;

Considerando o diposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em especial no que se refere aos contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor que trata do registro desses contratos nas repartições competentes para o licenciamento dos veículos, mediante anotação no Certificado de Registro de Veículo;

Considerando o disposto no Artigo 6º e seus parágrafos da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008;

Considerando o disposto na Resolução nº 320, de 05 de junho de 2009, do CONTRAN, no Artigo 2º, que determina que os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo;

Considerando o estabelecido na Deliberação nº 77/2009 e Portaria nº 288/2009, ambas do DENATRAN;

Resolve:

Art. 1º. O registro de contrato de financiamento de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor realizar-se-á por meio do armazenamento eletrônico das informações dos contratos de financiamento de veículos que ficarão depositadas no banco de dados do DETRAN/MG, com a consequente anotação do gravame para lançamento correspondente no Certificado de Registro de Veículos - CRV.

§ 1º O registro eletrônico de contrato de financiamento de veículo, de que trata o presente artigo, consiste no armazenamento dos dados do instrumento, público ou particular, na forma do artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 320/09 e artigo 2º desta Portaria, por qualquer meio eletrônico, de disponibilização imediata, que garanta a segurança e a confiabilidade do seu conteúdo.

§ 2º A anotação de gravame, constante do caput deste artigo é o apontamento no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário.

Art. 2º. O registro do contrato de financiamento de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor far-se-á mediante o lançamento e armazenamento dos seguintes dados fornecidos pelo credor da garantia real, por via eletrônica:

a) identificação do credor e devedor, contendo endereço e telefone;

b) o total da dívida ou sua estimativa;

c) o local e a data do pagamento;

d) a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

e) a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.

Parágrafo único. As alterações, aditivos contratuais de qualquer natureza ou distratos, deverão ser registrados simultaneamente com as anotações de gravames, pelas entidades credoras.

Art. 3º. O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato, inserções e liberações de gravame serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/MG, e, sob a integral responsabilidade de cada instituição credora da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou fraude no sistema utilizado, conforme disposto no art. 7º da Resolução nº 320, de 2009, do CONTRAN.

§ 1º O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital ou Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica mencionada neste artigo, regularmente registrada no Banco Central do Brasil e/ou devidamente cadastrada no DETRAN/MG ou, ainda, levando-se em conta os princípios da economia, razoabilidade e segurança, da entidade ou associação representativa conveniada que reúna parcela significativa de entidades do Sistema Financeiro Nacional que realizem financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, penhor, arrendamento mercantil ou reserva de domínio.

§ 2º O registro do contrato de financiamento precederá a inserção do gravame e utilizará o mesmo canal de transmissão de dados, ambos ocorrendo simultaneamente.

§ 3º Havendo divergência de informações entre os dados do contrato e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor de garantia real, que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito.

§ 4º Será cobrada a Taxa de Segurança Pública, prevista no item 5.12, da Tabela "D", a que se refere o art. 6º da Lei nº 19.999, de 30 de dezembro de 2011 para cada acesso ao Banco de Dados do DETRAN/MG, em que for realizado o armazenamento dos dados do contrato e concomitante lançamento do gravame, previstos no caput deste artigo.

Art. 4º. Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao DETRAN/MG.

Art. 5º. As instituições credoras se responsabilizam por manter em arquivo toda a documentação referente ao contrato disponibilizando, a qualquer tempo, ao DETRAN/MG, cópias dos contratos de financiamento para consultas e auditoria.

Parágrafo único. O DETRAN/MG poderá solicitar, a qualquer tempo, informações complementares sobre os contratos registrados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, e ainda para atendimento a demandas administrativas e judiciais dando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o registro e respectivo gravame poderão ser cancelados ou ficarão impedidos de realizarem operações de registro de contrato e inserção e baixa de gravames até que a situação seja regularizada, mediante procedimento administrativo.

Art. 6º. As Certidões, relativas ao registro do contrato, serão fornecidadas aos financiados ou às instituições credoras quando solicitadas, por escrito, mediante o pagamento da Taxa de Segurança Pública, prevista no item 5.5, da Tabela "D", da Lei Estadual nº 14938/2003.

Parágrafo único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidos aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo, ressalvada ordem judicial ou por requerimento da autoridade policial.

Art. 7º. Os custos para a realização do registro dos contratos de financiamentos de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor e o lançamento do gravame junto ao DETRAN/MG serão de exclusiva responsabilidade das instituições credoras de garantia real e implicarão no recolhimento da Taxa de Segurança Pública, prevista na Tabela "D", item 4.2, da Lei Estadual nº 14.938, de 2003, referente à emissão de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, constando o gravame com a identificação da instituição credora ou arrendatário.

Parágrafo único. Responderá a instituição credora pelos custos referentes ao recolhimento da taxa a que alude o presente artigo, na emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas, que exijam a correção.

Art. 8º. Fica autorizado, considerando os princípios da conveniência e oportunidade, o envio eletrônico de opção de compra para o banco de dados do DETRAN/MG, conforme dispõe o inciso I, do art. 1º, da Lei 11.649, de 04 de abril de 2008, sem prejuízo do disposto no art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro-C.T.B., que dispõe sobre a comunicação de venda do veículo.

Parágrafo único. Consiste o envio eletrônico de opção de compra para o banco de dados do DETRAN/MG, em ato gerador para a cobrança da Taxa de Segurança Pública prevista no item 5.12, da Tabela "D", a que se refere o art. 6º da Lei nº 19.999, de 30 de dezembro de 2011.

Art. 9º. Fica instituído, no âmbito do DETRAN/MG, o cadastramento e renovação anual das instituições credoras para os fins dispostos nesta Portaria.

§ 1º Serão admitidos no cadastramento as instituições credoras integrantes do Sistema Financeiro Nacional e equiparadas que realizem operações que constituam restrições financeiras no prontuário de veículos automotores.

§ 2º O requerimento, Anexo Único da presente, a documentação e demais informações e procedimentos necessários ao cadastramento e renovação, constam no endereço eletrônico do DETRAN/MG: www.detrannet.mg.gov.br.

§ 3º O cadastramento ou renovação de que trata o caput deste artigo poderá ser feito através de representante legalmente constituído por procuração pública, com poderes específicos para a prática desse ato.

§ 4º O prazo para cadastramento ou renovação para os Agentes Financeiros será de 90 (noventa) dias a contar de 1º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de março de cada exercício financeiro.

Art. 10º. A instituição credora e/ou entidade representativa ou associativa conveniada que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar a realização dos procedimentos descritos nesta Portaria, ficará sujeita ao impedimento técnico operacional de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/MG para o Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores - até a sua efetiva adequação, respondendo pelos prejuízos decorrentes.

Parágrafo único. A medida administrativa de que trata o parágrafo anterior se dará sempre e, em caráter cautelar, ante o iminente risco de prejuízos à Administração Pública, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 11º. Compete à Coordenação de Administração de Trânsito - CAT/DETRAN-MG o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.

Art. 12º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do DETRAN/MG.

Art. 13º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Oliveira Santiago Maciel

Delegado Geral de Polícia

Chefe do DETRAN/MG

ANEXO I

REQUERIMENTO DE CADASTRAMENTO OU RENOVAÇÃO

Exmo. Sr.

Coordenador de Administração Trânsito - CAT

DETRAN/MG

__________________________________________________, Pessoa Jurídica incursa nos termos do § 1º do art. 9º, da Portaria nº 434/2012, com sede na (rua, avenida etc.) ________________________ nº _________, na cidade de __________________, Minas Gerais, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _____________________, pelo seu Representante Legal, vem requerer o seu ( ) Cadastramento ( ) Renovação, junto ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG e consequente código de acesso para o registro de contrato, inclusão e exclusão de gravames, na modalidade ( ) alienação fiduciária, ( ) penhor cedular, ( ) arrendamento mercantil ou ( ) reserva de domínio, abaixo descritas ____________________, apresentando, para tanto, a seguinte documentação*:

( ) I - contrato social ou outro de ato de constituição previsto em lei

( ) II - cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ

( ) III - comprovante de recolhimento da taxa de segurança pública referente ao cadastramento de agente financeiro

( ) IV - procuração pública do representante do agente financeiro

( ) V - cópia da CI e do CPF do procurador ou representante legal

( ) VI - autorização do Banco Central para operar com alienação no estado

( ) VII - última alteração contratual em vigência

( ) VIII - declaração da tecnologia de informação utilizada, especialmente se porentidade conveniada vinculada ao Sistema Financeiro Nacional, comprometendo adequar-se ao sistemas operacionais do DETRAN/MG.

Assim, ciente de todas as normas e obrigações constantes da Portaria nº 434/2012, responsabiliza-se integralmente pelas informações prestadas neste requerimento, respondendo civil e penalmente por quaisquer irregularidades que forem detectadas e comprovadas.

Termos em que,

pede deferimento.

Local e data: ___________________, ____/ ____/ ______.

Assinatura do requerente

(firma reconhecida)

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CI:

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Telefone:

* indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C)