Portaria AN nº 40 de 14/05/2009

Norma Federal

Cria o Conselho Consultivo do Memórias Reveladas - Centro de Referência das Lutas Políticas no Brasil (1964-1985).

Notas:

1) Revogada pela Portaria AN nº 99, de 07.10.2011, DOU 10.10.2011 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O DIRETOR-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL, uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 42, de 8 de novembro de 2002 , do Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e

Considerando que a Portaria nº 204, de 13 de maio de 2009 , da Ministra-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, criou o "Centro de Referência das Lutas Políticas no Brasil - Memórias Reveladas (1964-1985)", doravante referido como Memórias Reveladas, rede nacional de informações arquivísticas sobre a repressão política e a resistência ao regime militar no Brasil;

Considerando que Arquivo Nacional é o pólo catalisador do Memórias Reveladas, sendo este um programa de interesse de toda a Sociedade Brasileira,

Resolve:

Art. 1º Fica criado o Conselho Consultivo do Memórias Reveladas - Centro de Referência das Lutas Políticas no Brasil (1964-1985).

Art. 2º O Conselho Consultivo é um órgão colegiado que se destina a acompanhar a implantação e o desenvolvimento de ações e projetos no âmbito do Memórias Reveladas.

Art. 3º São atribuições do Conselho Consultivo:

I - Acompanhar o processo de implantação do Memórias Reveladas;

II - Propor o programa anual de trabalho do Memórias Reveladas;

III - Subsidiar a gestão do Memórias Reveladas pelo Arquivo Nacional;

IV - Analisar as recomendações e sugestões da Comissão de Altos Estudos do Memórias Reveladas.

Art. 4º O mandato de conselheiro é uma atividade de relevante interesse público, não remunerada, e terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução quando não expressamente previsto o contrário.

Art. 5º O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional.

Art. 6º As reuniões do Conselho Consultivo ocorrerão, no mínimo, uma vez a cada três meses, convocadas por seu Presidente ou, extraordinariamente, por qualquer membro do Conselho, ouvidos os demais conselheiros.

§ 1º As reuniões ocorrerão, preferencialmente, na sede do Arquivo Nacional no Rio de Janeiro.

§ 2º Em sua primeira reunião, o Conselho Consultivo estabelecerá o seu Regimento.

§ 3º As proposições e indicações do Conselho serão aprovadas por maioria de votos dos conselheiros presentes às reuniões, de acordo com as regras estabelecidas em seu Regimento.

Art. 7º O Conselho Consultivo será constituído por seu Presidente, que somente votará em caso de empate, e por 20 (vinte) membros titulares, com direito a voto, e respectivos suplentes, conforme indicado abaixo:

a) Casa Civil da Presidência da República - CC/PR - 1 (um) representante;

b) Arquivo Nacional - AN- 1 (um) representante;

c) Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República - SEDH/PR- 1 (um) representante;

d) Ministério da Cultura- MinC- 1 (um) representante;

e) Ministério da Defesa - MD - - 1 (um) representante;

f) Ministério da Educação - MEC- 1 (um) representante;

g) Ministério da Justiça - MJ- 1 (um) representante;

h) Ministério Público Federal - MPF - 1 (um) representante;

i) Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos/SEDH/PR- 1 (um) representante;

j) Comissão de Anistia/MJ- 1 (um) representante;

k) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - 1 (um) representante;

l) Comissão Brasileira de Justiça e Paz/CNBB- 1 (um) representante;

m) Instituições e entidades parceiras do Memórias Reveladas- 5 (cinco) representantes, que serão renovados a cada dois anos de forma a permitir a alternância entre as instituições e entidades parceiras;

n) Associação Nacional de História - ANPUH- 1 (um) representante;

o) Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais - ANPOCS - 1 (um) representante;

p) Comissão de Altos Estudos do Memórias Reveladas -1 (um) representante.

Art. 8º O Arquivo Nacional, após consulta aos órgãos e entidades integrantes do Conselho, promoverá a designação dos membros titulares e respectivos suplentes e a sua competente instalação num prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação da Portaria.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME ANTUNES DA SILVA

(*) Republicada no DOU para complementação e ajustes do original."