Portaria CCPR nº 204 de 13/05/2009
Norma Federal
Cria o "Centro de Referência das Lutas Políticas no Brasil (1964-1985) - Memórias Reveladas", no âmbito do Arquivo Nacional da Casa Civil da Presidência da República.
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , 1º, incisos I, III, V, VI e VII , e 13 do Anexo I ao Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004 , e
Considerando que o acesso à informação é parte dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição;
Considerando a necessidade de apoiar a formulação e implementação de políticas públicas voltadas para a gestão, preservação e divulgação do patrimônio documental nacional, valorizando a memória como direito humano fundamental;
Considerando a necessidade de identificar, recensear, organizar, preservar e abrir à consulta documentos de interesse para o tema da repressão política, produzidos e acumulados por entidades públicas ou por pessoas e instituições privadas;
Considerando a oportunidade de fortalecer as instituições arquivísticas públicas, transformando-as em espaços de cidadania aptos a disponibilizar ou receber documentos relativos à ação repressora do Estado brasileiro, qualquer que seja sua origem;
Considerando a importância de estabelecer intercâmbio de dados e informações com programas congêneres, em especial na América Latina;
Resolve:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Arquivo Nacional da Casa Civil da Presidência da República, o "Centro de Referência das Lutas Políticas no Brasil (1964-1985) - Memórias Reveladas", com o objetivo de tornar-se espaço de convergência e difusão de documentos ou informações produzidos ou acumulados sobre o regime político que vigorou no período de 1º de abril de 1964 a 15 de março de 1985, bem como pólo incentivador e dinâmico de estudos, pesquisas e reflexões sobre o tema.
Parágrafo único. O Centro de Referência gerenciará e disponibilizará dados sobre o regime político mencionado no caput e suas conseqüências.
Art. 2º O "Centro de Referência das Lutas Políticas no Brasil (1964 - 1985) - Memórias Reveladas" tem como objetivo:
I - estimular a organização e a gestão do acervo documental sobre o regime político previsto no art. 1º, física e eletronicamente, assim como articular, com os Estados, Distrito Federal e Municípios, a convergência e difusão de informações e dados sob custódia de órgãos e entidades públicas e privadas;
II - estimular a pesquisa sobre o regime político de que trata o art. 1º nas áreas da sociologia, antropologia, história, ciência política e direito, mediante a garantia do acesso aos dados e informações sobre a produção bibliográfica, assim como das fontes primárias sob a guarda de instituições e entidades públicas e privadas;
III - promover amplo acesso às fontes de informação e de conhecimento, por meio de banco de dados a ser constituído no Arquivo Nacional, com sua disponibilização em portal próprio;
IV - contribuir para o debate de natureza acadêmica e política sobre o regime político de que trata o art. 1º, mediante a organização de seminários e eventos de caráter interdisciplinar; e
V - promover concursos monográficos, incentivando a produção de conhecimento em vários níveis, assim como intercâmbio com instituições congêneres, nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único. Para a plena consecução dos objetivos do "Centro de Referência das Lutas Políticas no Brasil (1964 - 1985) - Memórias Reveladas", o Arquivo Nacional poderá firmar acordos de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, órgãos e entidades, públicas e privadas, detentoras de acervo de interesse para a temática daquele Centro, com vistas ao desenvolvimento de ações e atividades de interesse comum.
Art. 3º O Arquivo Nacional proverá a infra-estrutura necessária para promover o gerenciamento do "Centro de Referência das Lutas Políticas no Brasil (1964 - 1985) - Memórias Reveladas", dando-lhe suporte técnico e administrativo para a realização de suas atividades.
Art. 4º Esta Portaria entrará vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF