Portaria CCPR nº 42 de 08/11/2002

Norma Federal

Dispõe sobre o Regimento Interno do Arquivo Nacional da Casa Civil da Presidência da República.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MJ nº 2.433, de 24.10.2011, DOU 25.10.2011 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Chefe da Casa Civil da Presidência da República, interino, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 3.843, de 13 de junho de 200 1,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Regimento Interno do Arquivo Nacional da Casa Civil da Presidência da República, que tem como missão o recolhimento e a gestão dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Federal, bem como o acompanhamento e a implementação da política nacional de arquivos, na forma do disposto no art. 2º do Decreto nº 3.843, de 13 de junho de 2001 .

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Arquivo Nacional, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos, integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, subordinado à Secretaria-Executiva, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:

a) Gabinete da Diretoria-Geral (GABIN);

b) Coordenação de Gestão de Documentos (COGED);

II - órgãos específicos e singulares:

a) Coordenação-Geral de Processamento e Preservação do Acervo (COPRA);

1. Coordenação de Documentos Escritos (CODES);

2. Coordenação de Documentos Audiovisuais e Cartográficos (CODAC);

3. Coordenação de Preservação do Acervo (COPAC);

b) Coordenação-Geral de Divulgação e Acesso à Informação Documental (CODAI);

1. Coordenação de Pesquisa e Difusão Cultural (COPED);

2. Coordenação de Atendimento ao Usuário (COATE);

c) Coordenação-Geral de Administração (COAD);

1. Divisão de Recursos Humanos (DIRHU);

2. Divisão de Recursos Orçamentários e Financeiros (DIROF);

3. Divisão de Recursos Logísticos (DILOG);

4. Divisão de Tecnologia da Informação (DITIN);

d) Coordenação Regional no Distrito Federal (COREG).

Art. 3º O Arquivo Nacional será dirigido por Diretor-Geral, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores e as Divisões por Chefes, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no art. 3º serão substituídos, em seus impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores previamente designados pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO DIRETOR-GERAL E ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS E FUNÇÕES

Seção I
Do Diretor-Geral

Art. 5º Ao Diretor-Geral do Arquivo Nacional incumbe:

I - assistir ao Secretário-Executivo da Casa Civil na formulação de políticas e diretrizes de gestão relativas ao Arquivo Nacional;

II - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades do Arquivo Nacional;

III - submeter ao Secretário-Executivo da Casa Civil proposta do orçamento anual, da programação financeira e do Plano Plurianual;

IV - supervisionar e coordenar a integração e articulação das unidades do Arquivo Nacional;

V - atuar como ordenador de despesas;

VI - praticar atos de reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores;

VII - constituir comissões permanentes e especiais de licitação, autorizar a realização de licitações para compra de material e a contratação de obras e serviços, bem como dispensar licitações e reconhecer as situações de inexigibilidade;

VIII - adjudicar, homologar, revogar e anular processos licitatórios e aplicar penalidades;

IX - decidir sobre recursos administrativos em única ou última instância;

X - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situações de inexigibilidade de licitação, praticados por servidor detentor da delegação de que trata o parágrafo único deste artigo;

XI - firmar contratos e celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como seus termos aditivos;

XII - autorizar a baixa, transferência, cessão e alienação de materiais e bens patrimoniais;

XIII - conceder suprimento de fundos, controlar sua aplicação e aprovar as prestações de contas correspondentes;

XIV - dar posse aos titulares de cargos efetivos e em comissão;

XV - conceder aposentadorias e pensões;

XVI - decidir sobre pedidos de reversão ao serviço público;

XVII - promover enquadramento e reposicionamento de servidores;

XVIII - conceder vantagens, licenças e demais benefícios e determinar suas alterações e cancelamentos;

XIX - autorizar viagens a serviço, bem como participação de servidor em conferências, congressos e outros eventos similares no País, podendo conceder-lhes diárias e bilhetes de passagens;

XX - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades por ato irregular praticado por servidores no desempenho de suas funções, bem como aplicar as sanções disciplinares de advertência e suspensão de até trinta dias;

XXI - dispensar e abonar o ponto de servidores, em virtude de comparecimento a congressos, conferências ou reuniões realizadas no País, e daqueles que exerçam mandato eletivo em confederação ou federação de servidores públicos ou associações de classe, de âmbito nacional;

XXII - propor ao Secretário-Executivo da Casa Civil, por intermédio do Secretário de Administração, a fixação da lotação de pessoal;

XXIII - baixar atos pertinentes à interrupção de férias de servidor;

XXIV - estabelecer o âmbito de atuação da Coordenação Regional no Distrito Federal;

XXV - manter intercâmbio técnico e cultural com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

XXVI - aprovar códigos de classificação e tabelas de temporalidade e destinação de documentos, bem como autorizar a eliminação de documentos de arquivo dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

XXVII - avocar, a qualquer tempo e a seu critério, a decisão de assunto no âmbito do Arquivo Nacional;

XXVIII - aprovar manual de normas, procedimentos e rotinas;

XXIX - representar o Arquivo Nacional, judicial e extrajudicialmente; e

XXX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XXI e XXIII deste artigo poderão ser delegadas, total ou parcialmente, ao Diretor-Geral Adjunto e a titulares de Coordenações-Gerais do Arquivo Nacional, vedada a subdelegação.

Seção II
Do Diretor-Geral Adjunto

Art. 6º Ao Diretor-Geral Adjunto incumbe assessorar o Diretor-Geral no planejamento, coordenação, gestão e avaliação do Arquivo Nacional, substituí-lo em seus impedimentos legais ou regulamentares, propor normas pertinentes às atividades de competência do Gabinete e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Seção III
Do Gabinete

Art. 7º Ao Gabinete compete:

I - assistir diretamente ao Diretor-Geral no âmbito de sua atuação;

II - assessorar o Diretor-Geral no desenvolvimento de suas atividades no Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ;

III - planejar, elaborar e organizar a agenda de trabalho do Diretor-Geral e do Diretor-Geral Adjunto, auxiliando-os no preparo dos documentos a serem levados a despacho de autoridades superiores;

IV - receber, organizar e dar andamento às correspondências e aos documentos encaminhados ao Diretor-Geral e ao Diretor-Geral Adjunto; e

V - desenvolver atividades de relações públicas.

Seção IV
Da Coordenação de Gestão de Documentos

Art. 8º À Coordenação de Gestão de Documentos compete:

I - assistir ao Diretor-Geral no âmbito de sua atuação;

II - prestar orientação técnica a órgãos e entidades da Administração Pública Federal quanto à implantação de programas de gestão de documentos, à elaboração e aplicação de códigos e planos de classificação, bem como de tabelas de temporalidade e destinação de documentos;

III - promover adequações ao Código de Classificação de Documentos de Arquivo e à Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos, relativos à atividade meio da Administração Pública Federal;

IV - analisar códigos de classificação e tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivo dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, encaminhados à aprovação do Diretor-Geral do Arquivo Nacional;

V - prestar orientação técnica a órgãos e entidades da Administração Pública Federal em processo de extinção, liquidação, municipalização e desestatização, com vistas ao tratamento e à destinação dos acervos;

VI - acompanhar a transferência e o recolhimento de documentos ao Arquivo Nacional, procedendo ao registro de sua entrada e ao encaminhamento às unidades competentes; e

VII - coletar e processar informações sobre acervos arquivísticos dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, atualizando o Cadastro Nacional de Arquivos Federais, com vistas à supervisão de programas de gestão de documentos.

Seção V
Dos Coordenadores-Gerais, Coordenadores e Chefes de Divisão

Art. 9º Aos Coordenadores-Gerais, Coordenadores e Chefes de Divisão incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Diretor-Geral, em suas respectivas áreas de competência.

§ 1º Ao Coordenador-Geral de Administração compete decidir, em primeira instância, os recursos interpostos contra atos praticados pela Comissão de Licitação.

§ 2º Ao Chefe de Divisão de Recursos Orçamentários e Financeiros compete assinar, em conjunto com o Ordenador de Despesas, documentos de execução orçamentária e financeira.

Seção VI
Dos Demais Titulares de Cargos e Funções

Art. 10. Aos demais titulares de cargos e funções incumbe assistir e auxiliar os chefes imediatos na gestão das respectivas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS E SINGULARES

Seção I
Das Coordenações-Gerais, Coordenações e Divisões

Art. 11. À Coordenação-Geral de Processamento e Preservação do Acervo compete assistir ao Diretor-Geral no âmbito de sua atuação, bem como planejar, supervisionar e realizar as atividades de tratamento técnico e preservação dos documentos sob sua guarda.

Art. 12. À Coordenação de Documentos Escritos compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Processamento e Preservação do Acervo, no âmbito de sua atuação;

II - arranjar e descrever os documentos textuais de valor permanente sob sua guarda;

III - elaborar instrumentos de pesquisa a serem utilizados pela Coordenação de Atendimento a Usuários;

IV - apoiar as atividades de consulta e de divulgação, viabilizando o acesso aos documentos sob sua guarda;

V - gerenciar os depósitos de documentos e promover a preservação do acervo sob sua guarda;

VI - executar atividades relativas à emissão de certidões e transcrições de documentos sob sua guarda;

VII - promover avaliação de documentos e a eliminação daqueles destituídos de valor permanente; e

VIII - subsidiar a Coordenação de Gestão de Documentos com informações quanto ao desmembramento de fundos arquivísticos e transferência interna de acervo.

Art. 13. À Coordenação de Documentos Audiovisuais e Cartográficos compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Processamento e Preservação do Acervo, no âmbito de sua atuação;

II - arranjar e descrever os documentos cartográficos, iconográficos, sonoros e de imagens em movimento, sob sua guarda;

III - elaborar instrumentos de pesquisas a serem utilizados pela Coordenação de Atendimento a Usuários;

IV - apoiar as atividades de consulta e de divulgação, viabilizando o acesso aos documentos sob sua guarda;

V - apoiar as atividades de avaliação de documentos;

VI - gerenciar os depósitos de documentos e promover a preservação do acervo sob sua guarda;

VII - executar atividades relativas à emissão de certidões de documentos sob sua guarda;

VIII - executar a reprodução de documentos sonoros e de imagens em movimento, para atendimento a usuários; e

IX - subsidiar a Coordenação de Gestão de Documentos com informações quanto ao desmembramento de fundos arquivísticos e transferência interna de acervo.

Art. 14. À Coordenação de Preservação do Acervo compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Processamento e Preservação do Acervo, no âmbito de sua atuação;

II - orientar as unidades quanto aos procedimentos de guarda e de preservação do acervo;

III - realizar o monitoramento ambiental nos depósitos de acervo;

IV - identificar o estado de conservação dos documentos, com vistas ao estabelecimento de rotinas e métodos de trabalho;

V - executar e promover a higienização e a conservação preventiva do acervo;

VI - executar a restauração e a encadernação de documentos;

VII - promover e executar a reprodução digital, fotográfica e micrográfica de documentos, visando à preservação e divulgação do acervo e ao atendimento a usuários;

VIII - guardar e preservar matrizes e microfilmes de segurança;

IX - desenvolver pesquisas nas áreas de entomologia, microbiologia e química, aplicadas à conservação; e

X - desenvolver estudos para a produção de papéis especiais, com qualidade arquivística, aplicáveis à conservação.

Art. 15. À Coordenação-Geral de Divulgação e Acesso à Informação Documental compete assistir ao Diretor-Geral no âmbito de sua atuação, bem como planejar, supervisionar e realizar as atividades de divulgação do Arquivo Nacional e do seu acervo, de consulta e prestação de informações aos usuários.

Art. 16. À Coordenação de Pesquisa e Difusão Cultural compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Divulgação e Acesso à Informação Documental, no âmbito de sua atuação;

II - realizar pesquisas histórico-culturais visando à produção do conhecimento, o apoio às atividades técnicas do Órgão e à divulgação do acervo;

III - executar a programação editorial, com preparação de originais e projetos gráficos das publicações e sua distribuição;

IV - organizar exposições e outros eventos para a divulgação do acervo e das atividades do Arquivo Nacional; e

V - desenvolver projetos de programação visual.

Art. 17. À Coordenação de Atendimento ao Usuário compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Divulgação e Acesso à Informação Documental, no âmbito de sua atuação;

II - prestar informações e administrar o cadastro dos usuários;

III - orientar os usuários quanto à realização de consultas e pesquisas no acervo do Arquivo Nacional;

IV - gerenciar a coleção de obras de referência bibliográfica e as cópias de consulta de documentos audiovisuais e textuais, sob sua guarda;

V - controlar e zelar pela preservação dos documentos durante as consultas;

VI - executar atividades relativas à certificação, autenticação e à reprodução de documentos;

VII - administrar o acervo bibliográfico e hemerográfico especializado, a coleção das publicações do Arquivo Nacional e as de obras raras sob sua guarda;

VIII - identificar necessidades de aquisição de livros e periódicos e promover o intercâmbio de publicações;

IX - elaborar instrumentos destinados à disseminação de informações sobre o acervo bibliográfico e hemerográfico; e

X - zelar pela preservação do acervo sob sua guarda.

Art. 18. À Coordenação-Geral de Administração compete:

I - assistir ao Diretor-Geral no âmbito de sua atuação;

II - planejar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades relacionadas com:

a) a gestão de recursos humanos, a administração do orçamento e finanças, dos procedimentos licitatórios e os serviços de informática; e

b) a administração do suprimento e do patrimônio, o arquivo de processos e expedientes administrativos do órgão, os serviços de segurança das instalações e de recepção e a manutenção predial.

Art. 19. À Divisão de Recursos Humanos compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Administração no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com:

a) administração de pessoal, especialmente no que se refere a recrutamento, seleção, requisição, admissão, nomeação, designação, posse, freqüência, concessão de vantagens e benefícios e desligamento de servidores;

b) integração, capacitação, aperfeiçoamento e valorização dos servidores;

c) o processo de gerenciamento de desempenho do servidor; e

d) os programas de saúde do servidor, de prevenção de acidentes em serviço, do controle médico das condições ambientais de trabalho, da saúde ocupacional e das normas internas de segurança, higiene e medicina do trabalho;

III - coordenar e executar as atividades inerentes aos cadastros de cargos e funções e de registros pessoais e funcionais de servidores;

IV - elaborar folhas de pagamento, participar da elaboração dos demonstrativos dos dispêndios globais de despesas com pessoal, inclusive dos limites de pessoal, compreendendo também os terceirizados, e gerenciar os respectivos sistemas informatizados;

V - gerenciar o acesso e a utilização do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, mantendo arquivada a documentação comprobatória dos registros realizados;

VI - acompanhar de forma sistemática a legislação e os atos normativos referentes à área de pessoal, orientando as demais unidades do Arquivo Nacional quanto ao seu cumprimento;

VII - prestar informações e opinar sobre a adequada aplicação da legislação em vigor, em consonância com a orientação da Diretoria de Recursos Humanos, Orçamento e Finanças da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República e com as decisões emanadas da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - emitir declarações funcionais e certidões de tempo de serviço;

IX - examinar, formalizar e instruir processos de aposentadorias e pensões;

X - responder consultas sobre deveres, direitos, responsabilidades e concessão de vantagens e benefícios a servidores;

XI - encaminhar para divulgação os atos relativos a pessoal que devam integrar o Boletim Interno do Arquivo Nacional;

XII - administrar a execução das atividades relacionadas com o estágio de estudantes, observadas as normas legais em vigor;

Nota: Ver Lei nº 11.788, de 25.09.2008, DOU 26.09.2008 , que dispõe sobre o estágio de estudantes.

XIII - opinar, previamente, sobre a participação de servidor em cursos, simpósios, seminários, congressos e outras atividades de treinamento;

XIV - estabelecer e manter intercâmbio de informações com instituições de ensino e entidades especializadas em treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, visando obter parcerias para a implementação de ações e programas de capacitação dos servidores;

XV - coordenar e executar as ações voltadas para a educação básica do servidor, de conformidade com os convênios ou outros instrumentos congêneres firmados pelo Arquivo Nacional;

XVI - prestar assistência à saúde do servidor e de seus dependentes, diretamente ou mediante convênio, contrato, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação;

XVII - emitir atestado de capacidade física e mental, exigido para fins de provimento em cargo público;

XVIII - manter junta médica, diretamente ou mediante convênio com outro órgão da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, com a incumbência de realizar inspeções e perícias médicas, decidir os casos de licença ao servidor para tratamento de saúde, readaptação, aposentadoria por invalidez e reversão; e

XIX - manter e controlar a guarda dos prontuários médicos e dos documentos afins.

Art. 20. À Divisão de Recursos Orçamentários e Financeiros compete:

I - assistir ao Coordenador de Administração-Geral no âmbito de sua atuação;

II - analisar e opinar sobre a abertura de créditos adicionais;

III - acompanhar a execução da lei orçamentária, dos créditos adicionais e das atividades relacionadas com o Plano Plurianual;

IV - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o planejamento e a execução orçamentária e financeira, zelando pelo seu cumprimento;

V - adotar metodologias que facilitem a integração entre o Arquivo Nacional e a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, nos assuntos relacionados ao planejamento e à execução orçamentária e financeira;

VI - elaborar relatórios e demonstrativos que compõem a tomada de contas anual do Arquivo Nacional;

VII - elaborar a programação relativa à aplicação dos recursos orçamentários, controlar a sua aplicação por fonte e categoria de gasto e realizar os registros que evidenciem a situação das dotações;

VIII - proceder à classificação orçamentária das despesas, para a emissão de empenhos;

IX - proceder à indicação de recursos orçamentários e a situação da dotação, com vistas às compras, obras, serviços e convênios;

X - elaborar pré-empenhos, notas de empenhos e de lançamento e ordens bancárias;

XI - verificar a correta liquidação das despesas;

XII - elaborar e encaminhar ao Diretor-Geral Adjunto as propostas de programação orçamentária e financeira;

XIII - proceder aos registros contábeis, com base nos respectivos documentos comprobatórios, relativos a taxas, cauções e outros depósitos;

XIV - realizar pagamentos decorrentes de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, de responsabilidade do Arquivo Nacional, controlando as respectivas prestações de contas e o respectivo cadastro;

XV - controlar a concessão e a prestação de contas de suprimentos de fundos;

XVI - manter atualizado o rol de responsáveis por atos de gestão da Unidade Gestora do Arquivo Nacional;

XVII - efetuar os registros contábeis, manter atualizados os respectivos lançamentos e dar conformidade documental e de registros no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

XVIII - apropriar e efetuar os depósitos decorrentes da folha de pagamento dos servidores, registrando os lançamentos no SIAFI e no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;

XIX - coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de concessão de diárias e requisições de passagens aéreas; e

XX - promover o controle da receita proveniente de doação, da venda de publicação e de serviços.

Art. 21. À Divisão de Recursos Logísticos compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Administração no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com:

a) procedimentos administrativos para a aquisição de material, contratação de serviços e realização de obras, mediante licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação;

b) formalização, acompanhamento e controle de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, e com fornecimento e serviços contratados;

c) pesquisa, registro e cadastramento de fornecedores no Sistema Integrado de Administração Financeira - SICAF, mantendo arquivada a documentação comprobatória;

d) conferência, registro, tombamento, organização, guarda e distribuição de materiais de consumo e de bens patrimoniais;

e) registros contábeis, a gestão de estoque e o controle físico de materiais de consumo e bens patrimoniais no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nas condições estabelecidas nos contratos e/ou notas de empenho;

f) identificação, classificação, codificação, catalogação e especificação dos materiais de consumo e dos bens patrimoniais, de acordo com as normas vigentes;

g) acompanhamento e controle da movimentação de material de consumo, de bens patrimoniais e intangíveis, efetuando os devidos lançamentos no SIAFI;

h) recolhimento e o controle dos bens de consumo e patrimoniais considerados inservíveis e de recuperação economicamente inviável, propondo a sua destinação mais adequada; e

i) recepção, conferência, classificação, registro, autuação, destinação e arquivamento de processos, documentos e demais expedientes de natureza administrativa, acompanhando a sua movimentação interna e externa e gerindo o sistema centralizado de protocolo;

III - planejar, coordenar e controlar a execução, realizada diretamente ou por meio de terceiros, das atividades relacionadas com:

a) instalação, programação, manutenção e operação do sistema de telefonia e da central de atendimento e informação;

b) elaboração de projetos e especificações de engenharia, arquitetura, urbanismo, paisagismo, de mobiliário e de ocupação do espaço físico nas edificações do Arquivo Nacional;

c) obras e serviços de engenharia, serviços de reparo, modificação e manutenção preventiva e corretiva de instalações prediais, de equipamentos, quadros elétricos, grupos geradores, equipamentos de ar condicionado, elevadores e demais serviços relativos a obras, reparos e adaptações de bens;

d) serviços de reprografia;

e) limpeza e conservação, com a guarda, vigilância e proteção permanente dos edifícios, dependências físicas, instalações e dos equipamentos;

f) administração e fiscalização do ingresso e circulação de pessoas, bem como a entrada e saída de materiais, equipamentos e quaisquer outros objetos, nos edifícios, estacionamentos e demais dependências físicas do Arquivo Nacional; e

g) transporte terrestre de autoridades, servidores e materiais;

IV - prestar apoio técnico-administrativo às comissões de licitação;

V - coordenar e controlar o cumprimento de obrigações contratuais assumidas pelos fornecedores, zelando pela observância de prazos e garantias;

VI - opinar sobre solicitação de prorrogação de prazos de entrega, de retificação e anulação de notas de empenho;

VII - propor aplicação de penalidades a fornecedores;

VIII - executar, anualmente, e sempre que houver mudança de responsáveis, inventário físico e financeiro dos bens patrimoniais;

IX - manter o registro e o controle dos termos firmados pelos responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;

X - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o processo licitatório, zelando pelo seu cumprimento;

XI - vistoriar, diretamente ou por meio de terceiros, as condições de estabilidade das estruturas e de uso das instalações prediais; e

XII - manter arquivo da documentação técnica, dos desenhos e dos projetos de arquitetura, estrutura e instalações das edificações do Arquivo Nacional.

Art. 22. À Divisão de Tecnologia da Informação compete:

I - assistir ao Coordenador de Administração-Geral no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar as atividades relacionadas com:

a) política na área de tecnologia da informação, incluindo a segurança das informações eletrônicas;

b) desenvolvimento, contratação e manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação;

c) articulação com órgãos do Poder Executivo Federal e dos demais Poderes nos assuntos afetos ao uso da tecnologia da informação;

d) especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de soluções de tecnologia da informação; e

e) orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de equipamentos, utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia da informação;

III - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução, realizada diretamente ou por meio de terceiros, das atividades relacionadas com:

a) distribuição de recursos tecnológicos aos usuários; e

b) projetos, gerenciamento e manutenção das redes de comunicação de dados, bem como suas conexões com o ambiente externo;

IV - identificar necessidades de equipamentos e programas na área de tecnologia da informação, executar e manter os domínios da Web e da Intranet do Arquivo Nacional;

V - avaliar produtos e serviços relativos a sistemas informatizados;

VI - operar, manter e prestar suporte à instalação da Rede Local e do Sistema Central de Computação, diretamente ou por meio de terceiros;

VII - gerenciar, controlar e manter o acervo de software e o banco de dados;

VIII - definir e implementar padrões e critérios de segurança de acesso, guarda, recuperação e comunicação de dados;

IX - gerenciar o acesso de usuários internos e externos aos sistemas, aplicativos e demais serviços relacionados à tecnologia da informação; e

X - planejar e avaliar a capacidade e o desempenho da rede de comunicação de dados.

Art. 23. À Coordenação Regional no Distrito Federal compete:

I - assistir ao Diretor-Geral, no âmbito de sua atuação;

II - arranjar e descrever os documentos sob sua guarda;

III - elaborar instrumentos de pesquisa;

IV - prestar informações e atender às consultas aos acervos intermediário e permanente;

V - analisar códigos de classificação e tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivo dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, encaminhados à aprovação do Diretor-Geral;

VI - prestar orientação técnica, com vistas ao tratamento e a destinação dos acervos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal em processo de extinção, liquidação, municipalização e desestatização;

VII - executar atividades de protocolo, classificação, avaliação e arquivamento dos documentos produzidos e recebidos, no desempenho de suas funções;

VIII - acompanhar a transferência e o recolhimento de documentos oriundos de órgãos e entidades da Administração Pública Federal para o Arquivo Nacional;

IX - processar tecnicamente e avaliar os documentos de valor intermediário sob sua guarda;

X - gerenciar os depósitos de documentos e promover a preservação do acervo sob sua guarda; e

XI - executar atividades relativas à emissão de certidões de documentos sob sua guarda.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Compete, ainda, às unidades do Arquivo Nacional:

I - fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços da sua área de competência;

II - elaborar e implantar manuais de normas, procedimentos e rotinas, referentes à sua área de competência, estabelecendo suas atribuições e atividades, observadas as disposições regulamentares vigentes;

III - elaborar os seus planos específicos, estabelecendo metas em consonância com o planejamento e as diretrizes do Programa Nacional de Desburocratização e do Programa da Qualidade no Serviço Público, apresentando relatórios periódicos das suas atividades;

IV - manter sistemáticas de coleta e armazenamento de dados gerenciais, fornecendo informações sobre atividades desenvolvidas ou relativas à sua área de competência, sempre que solicitado pelo Diretor-Geral;

V - gerenciar sistemas de informação e página da Intranet, conforme disposições regulamentares específicas; e

VI - exercer outras atribuições correlatas que lhes forem cometidas pelas respectivas chefias.

Art. 25. As unidades do Arquivo Nacional deverão desenvolver seus projetos e atividades de forma articulada e integrada entre si e com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, cabendo ao Diretor-Geral definir prioridades, mecanismos e instrumentos para a sua eficaz consecução.

Art. 26. As atividades jurídicas do Arquivo Nacional serão realizadas sob a orientação e supervisão da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 27. O Diretor-Geral baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria, disciplinando o funcionamento das unidades do Arquivo Nacional.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Fica revogada a Portaria nº 16, de 4 de julho de 2001 .

SILVANO GIANNI"