Portaria DECEA nº 4 de 30/05/2005
Norma Federal
Institui a Sistemática para a cobrança da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea, relativa às operações de sobrevôo, sem pouso, no espaço aéreo sob a responsabilidade do Governo brasileiro.
Notas:
1) Revogada pela Portaria DGCEA nº 44, de 28.01.2011, DOU 31.01.2011 .
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Chefe do Subdepartamento de Administração do Departamento de Controle do Espaço Aéreo, de conformidade com o previsto nos arts. 22 e 23 da Instrução sobre Cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, aprovada pela Portaria nº 376/GC5, de 11 de abril de 2003 , e tendo em vista a delegação de competência do Diretor-Geral do DECEA, outorgada pela Portaria DECEA nº 48/DGCEA, de 21 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º Instituir a Sistemática para a cobrança da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea (TAN), relativa às operações de sobrevôo, sem pouso, no espaço aéreo sob a responsabilidade do Governo brasileiro.
Art. 2º A cobrança da TAN, relativa às operações de sobrevoo, sem pouso, será efetuada pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA ou por entidade por ele autorizada, por intermédio da Sistemática de Cobrança de Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (SICOTAN), com base nas informações fornecidas pelo DECEA, coletadas nos Centros de Controle de Área (ACC) da Região de Informação de Voo (FIR) de entrada do sobrevoo, sem pouso, no espaço aéreo sob a responsabilidade do Governo Brasileiro. (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 2º A cobrança da TAN, relativa às operações de sobrevôo, sem pouso, será efetuada pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA ou por entidade por ele credenciada, por intermédio do Sistema de Cobrança de Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (SICOTAN), com base nas informações fornecidas pelo DECEA, coletadas nos Centros de Controle de Área (ACC) da Região de Informação de Vôo (FIR) de entrada do sobrevôo, sem pouso, no espaço aéreo sob a responsabilidade do Governo brasileiro. (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 387, de 19.12.2008, DOU 31.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"Art. 2º A cobrança da TAN, relativa às operações de sobrevôo, sem pouso, será efetuada pela INFRAERO, por intermédio do Sistema Unificado de Arrecadação e Cobrança de Tarifas Aeroportuárias e das de Uso das Comunicações e dos Auxílios à navegação Aérea em Rota (SUCOTAP), com base nas informações fornecidas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), coletadas pelos Centros de Controle de Área (ACC) da Região de Informação de Vôo (FIR) de entrada do sobrevôo, sem pouso, no espaço aéreo sob a responsabilidade do Governo brasileiro."
Art. 3º O órgão tarifador dos dados utilizados para a cobrança dos sobrevôos sem pouso será o ACC da FIR de entrada do sobrevôo no espaço aéreo brasileiro.
Art. 4º As FIR de entrada no espaço aéreo brasileiro, a que se refere o art. 3º, são as seguintes:
I - FIR Amazônica;
II - FIR Atlântico; e
III - FIR Curitiba.
Parágrafo único. A FIR Brasília, eventualmente, poderá, também, ser considerada FIR de entrada no espaço aéreo brasileiro, para fins de cobrança da TAN.
Art. 5º O DECEA fornecerá aos ACC os equipamentos e os softwares necessários ao registro, à geração e à transmissão dos dados dos sobrevoos, sem pouso, para o seu Banco de Informação do Movimento do Tráfego Aéreo (BIMTRA). (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 5º O DECEA fornecerá aos ACC os equipamentos e os softwares necessários ao registro, à geração e à transmissão dos dados dos sobrevôos, sem pouso, para o seu Banco de Informação do Movimento do Tráfego Aéreo (BIMTRA). (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 387, de 19.12.2008, DOU 31.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"Art. 5º O Subdepartamento de Administração do DECEA (SDAD) fornecerá aos ACC os equipamentos e os softwares necessários ao registro, à geração e à transmissão ao DECEA dos dados dos sobrevôos, sem pouso."
Art. 6º O Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA) ou Serviço Regional de Proteção ao Vôo (SRPV) a que estiver subordinado o ACC da FIR de entrada no espaço aéreo brasileiro manterá pessoal qualificado para desempenhar as atividades relativas ao registro, à geração e à transmissão ao DECEA dos dados dos sobrevôos, sem pouso.
Art. 7º O DECEA é o órgão responsável pela geração das informações relativas às operações das aeronaves pertencentes ao Grupo I, definidas no inciso I do art. 2º da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003, exceto as estrangeiras do item 3 deste Grupo, incluídas as operações de sobrevoos, sem pouso, para o processamento da cobrança das Tarifas TAN e TAT, e dos ATAERO correspondentes. Os dados relativos a todas as outras operações aéreas com pouso no território brasileiro, para efeito de processamento da cobrança dessas Tarifas, serão enviados ao SUCOTAP pelo Sistema Integrado de Controle e Fiscalização da Aviação Civil (SICONFAC) ou pelas administradoras dos aeroportos. (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
""Art. 7º O DECEA será o órgão responsável pela geração das informações relativas aos sobrevôos, sem pouso, para o processamento da cobrança da tarifa TAN, e do ATAERO correspondente, permanecendo o Sistema Integrado de Controle e Fiscalização da Aviação Civil (SICONFAC) da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) com a responsabilidade de enviar ao SUCOTAP, na INFRAERO, os dados relativos a todas as outras operações aéreas com pouso no Brasil. (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 387, de 19.12.2008, DOU 31.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"Art. 7º O SDAD será o órgão responsável pelo envio das informações relativas aos sobrevôos, sem pouso, ao SUCOTAP, para o processamento da cobrança da tarifa relativa às operações de sobrevôo, sem pouso, permanecendo o Sistema Integrado de Controle e fiscalização da Aviação Civil (SICONFAC) do Departamento de Aviação Civil (DAC) com a responsabilidade de enviar ao SUCOTAP os dados relativos a todas as outras operações aéreas."
Art. 8º As reclamações dos usuários e as pendências existentes no processamento da cobrança da tarifa relativa às operações das aeronaves pertencentes ao Grupo I, definidas no inciso I do Art. 2º da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003, exceto as estrangeiras do item 3 deste Grupo, a partir de 1º de janeiro de 2010, deverão ser encaminhadas diretamente ao DECEA, para as análises e soluções devidas. (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 8º As reclamações dos usuários e as pendências existentes no processamento da cobrança da tarifa relativa às operações de sobrevôo, sem pouso, a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão ser encaminhadas diretamente ao DECEA, para as análises e soluções devidas. (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 387, de 19.12.2008, DOU 31.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"Art. 8º As reclamações dos usuários e as pendências existentes no processamento da cobrança da tarifa relativa às operações de sobrevôo, sem pouso, a partir de 1º de junho de 2005, serão analisadas e resolvidas pelo SDAD."
Art. 9º A cobrança dos preços relativos ao Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea das operações de sobrevôo, sem pouso, no espaço aéreo sob a responsabilidade do Governo brasileiro, será efetuada a posteriori, conforme preconiza o art. 5º da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003 , com base na tarifa para vôos internacionais, em dólar americano.
Art. 10. O DECEA baixará Instruções Complementares, estabelecendo os procedimentos necessários ao registro, à geração e à transmissão dos dados relativos às operações de aeronaves pertencentes ao Grupo I, definidas no inciso I do art. 2º da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003. (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 268, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 10. O DECEA baixará Instruções Complementares, estabelecendo os procedimentos necessários ao registro, à geração e à transmissão ao DECEA dos dados dos sobrevôos, sem pouso, pelos ACC. (Redação dada ao artigo pela Portaria DECEA nº 387, de 19.12.2008, DOU 31.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"Art. 10 O SDAD baixará Instruções complementares estabelecendo os procedimentos necessários ao registro, à geração e à transmissão ao DECEA dos dados dos sobrevôos, sem pouso, pelos ACC."
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de junho de 2005.
Art. 12. Revogam-se as Portarias nºs 003/VIDEX e 004/VIDEX, de 25 de abril de 2003 , publicadas no Diário Oficial da União nº 83, de 2 de maio de 2003, Seção 1, página 23.
Brig Ar CLAUDIO ALVES DA SILVA"