Portaria MCid nº 398 de 18/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2003

Estabelece a adequação das normas gerais para execução orçamentária e financeira do Programa Morar Melhor às diretrizes do Programa Especial de Habitação Popular - PEHP, de que trata a Medida Provisória nº 133, de 23 de outubro de 2003.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a edição da Medida Provisória nº 133, de 23 de outubro de 2003, que instituiu o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP;

Considerando a inexistência, no presente exercício, de dotação orçamentária específica para execução do PEHP; e

Considerando a edição da Medida Provisória nº 134, de 24 de outubro de 2003, que abriu crédito em favor do Ministério das Cidades para atender à programação da ação de Apoio à Habitação Popular do Programa Morar Melhor, constante do PPA 2000/2003;

resolve:

Art. 1º Os objetivos, diretrizes e procedimentos operacionais para execução da ação de Apoio à Habitação Popular do Programa Morar Melhor, para aplicação dos recursos do Orçamento Geral da União do exercício de 2003 - OGU/2003, observarão o disposto nesta Portaria, bem como as diretrizes estabelecidas na Medida Provisória nº 133, de 23 de outubro de 2003, que instituiu o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP.

§ 1º Os Manuais de Instruções encontram-se disponíveis na INTERNET, no endereço eletrônico http://www.cidades.gov.br.

§ 2º Os Manuais de Instruções foram divididos em dois volumes: o "Manual de Instruções para Consulta Prévia e Seleção", destinado a prestar informações específicas e orientação quanto à rotina para acesso aos recursos; e o "Manual de Instruções para Contratação e Execução", contendo orientações quanto aos procedimentos a serem observados pelos proponentes que tiveram seus pleitos selecionados.

§ 3º São as seguintes as fontes de recursos:

I - do Orçamento Geral da União, na Unidade Orçamentária 56101, ação classificada sob o nº 16.846.0128.0170.0001;

II - de contrapartidas, assim entendida a complementação do valor necessário à execução do objeto do contrato de repasse, podendo ser constituída por recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis, passíveis de compor o valor do investimento, na forma dos Manuais de Instruções; e

III - de outras fontes que vierem a ser definidas.

§ 3º Os valores de contrapartida mínima observarão o disposto no art. 41 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, na forma disposta nos Manuais de Instruções.

Art. 2º Os recursos alocados pela União representam transferência voluntária, a título de auxílio ou assistência financeira, e serão destinados a órgãos da administração pública estadual, do Distrito Federal e municipal, direta ou indireta, e a entidades sem fins lucrativos, na condição de Agentes Executores do programa.

Art. 3º Fica a Caixa Econômica Federal - CEF responsável pelos procedimentos operacionais decorrentes da implementação da presente Portaria, na forma prevista pelo Contrato de Prestação de Serviços nº 3, de 19 de agosto de 2003, firmado entre a CEF e o Ministério das Cidades.

Art. 4º Os Agentes Executores deverão encaminhar suas propostas ao Ministério das Cidades, na forma de consulta-prévia (conforme modelo disponibilizado na INTERNET no endereço eletrônico http://www.cidades.gov.br.), para fins de seleção.

Art. 5º O Ministério das Cidades, considerando as disponibilidades orçamentária e financeira, realizará processo de seleção com vistas à celebração dos contratos de repasse, segundo critérios definidos no "Manual de Instruções para Consulta Prévia e Seleção".

Art. 6º O Ministério das Cidades autorizará a CEF a acolher Plano de Trabalho e demais documentos técnicos, institucionais e jurídicos das propostas selecionadas, por intermédio de expediente que conterá nome do Agente Executor, valor autorizado, classificação orçamentária, fonte e numeração seriada, que deverá ser expressamente mencionada no contrato de repasse.

Art. 7º A celebração do contrato de repasse observará os seguintes requisitos:

I - seleção da proposta pelo Ministério das Cidades;

II - apresentação dos documentos previstos nas Instruções Normativas nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, suas alterações e aditamentos, e em conformidade com os Manuais de Instruções;

III - atendimento aos objetivos e ao disposto nos Manuais de Instruções definidos para os programas;

IV - comprovação da existência de viabilidade técnica, jurídica e financeira da proposta;

V - comprovação de que os recursos referentes à contrapartida estão devidamente assegurados; e

VI - cumprimento das determinações de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, disciplinadas pela Instrução Normativa nº 1, de 4 de maio de 2001, com as alterações da Instrução Normativa nº 1, de 28 de fevereiro de 2002, todas da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF.

Art. 8º Observadas as disposições constantes no art. 50 da Lei nº 10.524, de 2002, e nos termos do Acordo de Cooperação firmado com a CEF, ficam delegadas à referida empresa pública as seguintes atribuições:

I - receber e analisar documentação técnica, institucional e jurídica, na forma do art. 6º desta Portaria, dos Manuais de Instruções, das Instruções Normativas nº 1, de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF;

II - celebrar os contratos de repasse, em nome da União, observado o disposto no art. 7º;

III - promover a execução orçamentário-financeira relativa aos contratos de repasse, mediante o uso, na modalidade total, do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, observada a legislação vigente, em especial a Instrução Normativa nº 1, de 1997;

IV - acompanhar e atestar a execução do objeto das contratações efetuadas; e

V - receber, analisar e adotar as providências necessárias à respectiva baixa das prestações de contas, parciais e finais, relativas aos contratos de repasse.

Parágrafo único. A CEF encaminhará ao Ministério das Cidades informações sobre o processo de contratação e execução física e financeira, nos modelos e periodicidade definidos por este Ministério.

Art. 9º A execução orçamentária e financeira dos contratos de repasse observará os seguintes procedimentos:

I - o Ministério das Cidades efetuará a descentralização dos créditos orçamentários e financeiros à CEF, que se baseará nas informações por ele fornecidas, relativas à contratação e execução física e financeira dos empreendimentos; e

II - os recursos financeiros serão depositados em conta específica de cada contrato de repasse, especialmente aberta para esta movimentação em agência da CEF, de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 1997, e na forma estabelecida contratualmente.

Art. 10. Deverá ser mantida, durante todo o período de realização da obra, placa indicando a origem e a destinação dos recursos, conforme modelo fornecido pela CEF na assinatura do contrato de repasse, observadas as orientações emanadas pela Instrução Normativa nº 31, de 10 de setembro de 2003, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA