Instrução Normativa SECOM nº 31 de 10/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2003

Dispõe sobre as ações publicitárias realizadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SECOM nº 2, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009.

2) Ver Decreto nº 6.555, de 08.09.2008, DOU 09.09.2008, que dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 7º, inciso II, do Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

I - Das Marcas Publicitárias do Poder Executivo Federal

Art. 1º As ações publicitárias a seguir mencionadas, realizadas no Brasil e no exterior por órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, serão obrigatoriamente identificadas:

I - com a marca reproduzida no Anexo 1, quando se tratar de ações de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, referentes a Publicidade Legal, a Publicidade Institucional e a Promoção Institucional;

II - com a marca reproduzida no Anexo 1, quando se tratar de placas, painéis e outdoors que cumpram a função de identificar ou divulgar obras e projetos de obras de que participe a União, tanto no caso de obras e projetos novos como de obras em andamento cujas placas, painéis ou outdoors venham a ser refeitos;

III - com a marca reproduzida no Anexo 2, quando se tratar de ações de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, referentes a Publicidade de Utilidade Pública.

Parágrafo único. O procedimento indicado no inciso I:

I - poderá aplicar-se a peças e materiais promocionais e de comunicação interna, mediante o exame prévio de cada caso pela Subsecretaria de Publicidade da SECOM;

II - poderá aplicar-se a ações de divulgação de patrocínios, mediante o exame prévio de cada caso pela Subsecretaria de Publicidade da SECOM;

III - não se aplica ao material de expediente, a exemplo de papel de carta, envelopes e cartões de visita.

Art. 2º A marca reproduzida no Anexo 1 também deverá ser utilizada - exceto no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista que atuem em regime de competição - na identificação:

I - dos meios de atendimento ao público que sejam móveis, volantes ou itinerantes;

II - das instalações provisórias destinadas ao atendimento do público.

Art. 3º A marca reproduzida no Anexo 2 poderá ser aplicada em veículos automotivos de uso de órgãos e entidades, em ações publicitárias específicas, mediante o exame prévio de cada caso pela Subsecretaria de Publicidade da SECOM.

Art. 4º A aplicação das marcas deverá ser feita em conformidade com o Manual de Uso da Marca, disponível no endereço http://www.presidencia.gov.br/marcas.

Parágrafo único. Nas ações de Publicidade Legal serão observadas as disposições do Manual de Uso da Marca - Publicidade Legal, desenvolvido pela Radiobrás - Empresa Brasileira de Comunicação S/A e disponível no endereço mencionado neste artigo.

Art. 5º Quando órgãos e entidades do Poder Executivo Federal figurarem como parceiros em ações de iniciativa ou responsabilidade de órgãos e entidades de outros Poderes e Esferas Administrativas ou de empresas e entidades do setor privado, o uso das marcas reproduzidas nos Anexos 1 e 2 em ações publicitárias e promocionais poderá ser autorizado, mediante prévia solicitação à SECOM e desde que sejam apresentados os respectivos leiautes, roteiros ou projetos das peças em que serão aplicadas e haja compromisso de fornecimento de cópia da peça veiculada, exposta ou distribuída.

Art. 6º Fica suspensa a aplicação de toda e qualquer marca figurativa ou mista de órgãos da administração direta em assinaturas conjuntas com as marcas reproduzidas nos Anexos 1 e 2.

Art. 7º Fica suspensa, até nova disposição em contrário, a criação de marcas figurativas ou mistas de órgãos da administração direta.

Art. 8º A criação de marcas figurativas ou mistas de programas, campanhas, ações e eventos deverá ser submetida previamente à SECOM, com as justificativas para sua adoção e o respectivo projeto.

II - Da Identidade Visual do Poder Executivo Federal na Internet

Art. 9º Os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Federal utilizarão obrigatoriamente, nos sítios ou portais que mantenham ou venham a manter, as prescrições do Manual de Identidade Visual na Internet, disponível no endereço http://www.presidencia.gov.br/marcas.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo apenas os domínios.com.br.

III - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 10. Os órgãos e entidades que tenham em estoque quantidades consideráveis de peças e materiais que, por sua natureza e conteúdo, ainda possam ser distribuídos a seus públicos, mas que ostentem marcas publicitárias previstas em Instruções Normativas anteriores, podem submeter cada caso à Subsecretaria de Publicidade da SECOM, mediante a apresentação das justificativas para seu uso e de outras informações que possam facilitar o exame do pedido (natureza, finalidade, quantidade, etc.), além do fornecimento de um exemplar ou reprodução da peça ou material.

Art. 11. A Secretaria-Adjunta da SECOM poderá disciplinar, por meio de circulares específicas:

I - a aplicação das marcas em livros, manuais e demais publicações de natureza técnica, científica ou didática;

II - a substituição das marcas previstas em Instruções Normativas anteriores e aplicadas em placas, painéis e outdoors que cumpram a função de identificar ou divulgar obras e projetos de obras de que participe a União.

Art. 12. As ações publicitárias de que trata esta Instrução Normativa estão classificadas e conceituadas no item 1 da Instrução Normativa nº 28, de 6 de junho de 2002, e no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 17, de 15 de julho de 1999, nº 22, de 21 de novembro de 2001, e nº 30, de 24 de outubro de 2002.

LUIZ GUSHIKEN

ANEXO 1

IN31

ANEXO 2

IN31_2   "