Portaria COMAER nº 398 de 17/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2002
Define e classifica as consignações em folha de pagamento, estabelece condições para habilitação e credenciamento de entidades consignatárias, no âmbito do Comando da Aeronáutica, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Portaria COMAER nº 56/GC6, de 25.01.2007, DOU 29.01.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, no inciso VI do art. 30, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 16 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e considerando o que consta do Processo nº 04-01/0213/01, resolve:
Art. 1º Definir e classificar as consignações em folha de pagamento e estabelecer condições para habilitação e credenciamento de entidades consignatárias, no âmbito do Comando da Aeronáutica (COMAER).
Art. 2º Considerar, para fins desta Portaria, as seguintes definições:
I - consignação em folha de pagamento: o desconto mensal processado no contracheque do militar ou do pensionista de militar, para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou regulamento;
II - consignação obrigatória: o desconto incidente sobre a remuneração ou proventos do militar, ou sobre a pensão do pensionista de militar, instituído por força de lei, regulamento ou mandado judicial;
III - consignação autorizada: o desconto incidente sobre a remuneração ou proventos do militar, ou sobre a pensão do pensionista de militar que, mediante anuência da Administração, decorre de instrumento contratual firmado entre o consignante e a entidade consignatária autorizada;
IV - consignante: o militar ou o pensionista de militar que sofra desconto mensal, na forma de consignação, obrigatória ou autorizada, em sua remuneração ou proventos, ou em sua pensão militar;
V - consignatário interveniente: o órgão do COMAER responsável pelo processamento e execução das consignações, obrigatórias e autorizadas, na folha de pagamento do pessoal e pela destinação dos valores respectivos às entidades consignatárias;
VI - entidade consignatária oficial - Categoria I: instituição de direito público, destinatária dos valores resultantes de consignações obrigatórias e autorizadas;
VII - entidade consignatária autorizada - Categoria II: instituição de direito público ou privado, habilitada e credenciada pelo COMAER, destinatária dos valores resultantes das consignações autorizadas;
VIII - unidade pagadora (UPAG): a unidade do COMAER que promove, mediante publicação de matéria financeira de pessoal, em Boletim Interno, inclusão, exclusão e alterações de ordem financeira, na folha de pagamento de pessoal; e
IX - instrumento contratual: o contrato, o convênio, o acordo ou o ajuste, cujo objeto seja a consignação em folha de pagamento, celebrado, na forma de lei específica, entre o COMAER e a entidade consignatária autorizada ou entre esta e o consignante.
Parágrafo único. O consignatário interveniente do COMAER é a Subdiretoria de Pagamento de Pessoal da Diretoria de Intendência da Aeronáutica (SDPP).
Art. 3º Estabelecer que podem ser consignantes:
I - O oficial, o aspirante-a-oficial, o cadete da Academia da Força Aérea, o suboficial, o sargento e os alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica e da Escola de Especialistas de Aeronáutica;
II - o cabo, o taifeiro, o soldado de 1ª classe e o soldado de 2ª classe engajado;
III - o militar da reserva remunerada e o reformado; e
IV - o pensionista de militar.
Art. 4º Classificar as consignações em:
I - obrigatórias; e
II - autorizadas.
§ 1º São consignações obrigatórias:
a) a contribuição para pensão militar;
b) a contribuição para assistência médico-hospitalar e social do militar e do pensionista de militar;
c) a indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar (OM);
d) os impostos incidentes sobre a remuneração, os proventos e a pensão militar, de acordo com a lei;
e) a indenização à Fazenda Nacional, em decorrência de dívida por danos ou prejuízos causados ao patrimônio da União;
f) a pensão alimentícia ou judicial;
g) a taxa de uso por ocupação de Próprio Nacional Residencial (PNR), conforme regulamentação em vigor; e
h) a multa por ocupação irregular de PNR, conforme regulamentação em vigor.
§ 2º São consignações autorizadas:
a) as mensalidades instituídas para o custeio de associações, clubes e centros sociais ligados às Forças Armadas, que desenvolvam atividades recreativas, desportivas, culturais e assistenciais;
b) as contribuições para instituições de previdência privada, fechadas ou abertas, referidas no inciso VI do art. 6º desta Portaria;
c) as contribuições para os serviços de assistência jurídica, de funeral e de outros considerados relevantes pelo COMAER;
d) as mensalidades de estabelecimentos de ensino assistencial de que trata o inciso IV do art. 5º desta Portaria;
e) as prestações de empréstimos pessoais concedidos por entidades referidas nos incisos I a VIII do art. 6º desta Portaria;
f) as prestações de financiamentos, referentes à aquisição, reforma ou construção de imóveis residenciais, obtidos de entidades consignatárias referidas no inciso V do art. 5º e nos incisos I a V do art. 6º desta Portaria;
g) as despesas comuns e indenizações por ocupação de PNR;
h) a pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste da declaração de beneficiários do consignante; e
i) Fiança Locatícia, nos termos da Portaria que dispõe sobre o assunto. (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria COMAER nº 405, de 05.04.2004, DOU 06.04.2004)
Art. 5º Considerar como entidades consignatárias oficiais - Categoria I:
I - todas as OM do COMAER;
II - as Organizações de Saúde das Forças Armadas, nelas compreendido o Hospital das Forças Armadas;
III - os Serviços de Assistência Social dos Comandos Militares e de outras instituições públicas conveniadas;
IV - os estabelecimentos de ensino assistencial pertencentes aos Comandos Militares ou por eles mantidos, neles compreendida a Fundação Osório; e
V - a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica (CFIAe).
Art. 6º Estabelecer que poderão habilitar-se como entidades consignatárias autorizadas - Categoria II, mediante celebração de instrumento contratual com o COMAER, na forma da lei:
I - a Fundação Habitacional do Exército e a Associação de Poupança e Empréstimo (FHE/POUPEX);
II - outras instituições financiadoras de imóveis;
III - a Caixa Econômica Federal;
IV - o Banco do Brasil S/A;
V - os Bancos Estaduais, as Caixas Econômicas Estaduais e os bancos privados que possuírem convênio com o COMAER para pagamento em conta corrente do pessoal;
VI - as instituições de previdência privada, fechadas ou abertas, que operem com planos de pecúlio, pensão, saúde, seguro de vida e outras modalidades de assistência e previdência complementar;
VII - as associações, clubes e centros sociais ligados às Forças Armadas, que desenvolvam as atividades previstas na alínea a do § 2º do art. 4º desta Portaria; e
VIII - as instituições que prestem serviços considerados relevantes pelo COMAER.
Art. 7º Condicionar que somente poderão ser habilitadas e credenciadas como entidades consignatárias as instituições que não desenvolverem atividades contrárias aos interesses do COMAER e estiverem com a documentação relativa à habilitação jurídica e à regularidade fiscal, em consonância com o que determina a lei.
§ 1º A documentação relativa à habilitação jurídica consiste em:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
b) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e
c) prova de atendimento ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em especial aos artigos 15, 16 e 17, além do prescrito em legislação e normas específicas, no caso de prestação de assistência jurídica voluntária.
§ 2º A documentação relativa à regularidade fiscal consiste em:
a) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou à sede da entidade consignatária, pertinente ao seu ramo de atividade;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da entidade consignatária, ou outra equivalente, na forma da lei; e
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
§ 3º Será admitido, em substituição à documentação exigida nos parágrafos anteriores, o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
§ 4º Os órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, e o beneficiário de pensão alimentícia, judicial ou voluntária, estão dispensados de apresentarem a documentação citada neste artigo.
Art. 8º Estabelecer que as consignações autorizadas somente poderão ser implantadas na folha de pagamento, mediante autorização prévia e formal do consignante e após a confirmação da margem consignável em sua ficha financeira, pela UPAG.
Art. 9º Dar prioridade às consignações obrigatórias sobre as autorizadas.
§ 1º Não será permitido o desconto das consignações autorizadas quando a soma destas com as obrigatórias exceder o limite previsto no diploma legal que regula a Remuneração dos Militares.
§ 2º Caso a soma das consignações obrigatórias e autorizadas exceda o limite a que se refere o parágrafo anterior, serão suspensos ou cancelados, até atingir aquele limite, os descontos relativos às consignações autorizadas, segundo o critério de prioridade estabelecido nesta Portaria.
§ 3º A suspensão ou cancelamento dos descontos das consignações autorizadas obedecerá a ordem seqüencial, da primeira para última, estabelecida no § 2º do art. 4º desta Portaria, iniciando da menor para a de maior prioridade. No caso de equivalência de prioridade entre duas ou mais consignações, será mantida aquela que tiver sido consignada há mais tempo.
Art. 10. Estabelecer que as consignações autorizadas poderão ser suspensas temporariamente ou canceladas:
I - por interesse da Administração;
II - por interesse da entidade consignatária, através de solicitação formal encaminhada à Diretoria da Intendência (DIRINT);
III - a pedido do consignante, mediante expediente protocolizado junto à entidade consignatária, cuja cópia deverá ser encaminhada à UPAG a que esteja lotado ou vinculado;
IV - por descumprimento de cláusula de instrumento contratual, por parte da entidade consignatária; e
V - quando a entidade consignatária condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, ou seja, praticar a "venda casada", sem expressamente dar explicações prévias ao consignante.
§ 1º O pedido de suspensão ou cancelamento da consignação por parte do consignante deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento do mês subseqüente ao mês em que foi formalizado, ou, se já processada a folha, na do mês imediatamente posterior.
§ 2º O não-atendimento do pedido de suspensão ou cancelamento da consignação por parte da consignatária, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, imporá a ela pagamento de multa, cujas condições deverão constar de cláusula no instrumento contratual firmado com o COMAER, através da DIRINT.
§ 3º As consignações decorrentes de empréstimos ou dívidas contraídas, somente poderão ser suspensas ou canceladas com a aquiescência do consignante e da entidade consignatária, ressalvado o disposto no art. 9º e nos incisos I, IV e V do art. 10 desta Portaria.
Art. 11. Atribuir ao consignante a responsabilidade de observar a exatidão dos valores consignados e descontados de sua remuneração ou pensão, de forma a manter regulares as suas obrigações financeiras com as entidades consignatárias, inclusive na ocorrência do previsto no § 2º do art. 9º e nos incisos I, IV e V do art. 10 desta Portaria.
Parágrafo único. Na ocorrência dos casos previstos neste artigo, o consignante deverá efetuar, diretamente à consignatária, os respectivos pagamentos dos descontos suspensos ou cancelados.
Art. 12. Fixar, em três por cento sobre o montante dos descontos mensais recolhido a seu favor, a contribuição das entidades consignatárias, a título de indenização do custo com o processamento de dados das consignações autorizadas.
§ 1º Admitir-se-á a isenção ou redução do valor da indenização, de que trata o caput deste artigo, em situações consideradas de interesse relevante pelo COMAER.
§ 2º São isentas de contribuição as entidades consignatárias a que se referem os incisos I a V do art. 5º desta Portaria.
§ 3º O valor da indenização será deduzido, mensalmente, de cada remessa de numerário efetuada pela SDPP, em favor da entidade consignatária, e apropriado conforme normas da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica (SEFA).
§ 4º A indenização de que trata o caput deste artigo destinar-se-á ao custeio do sistema de assistência social do COMAER, constituindo-se em uma de suas fontes de receita.
§ 5º O órgão central do sistema de assistência social poderá utilizar, para fazer face às despesas em proveito do apoio administrativo dos Sistemas de Assistência Social e de Inativos e Pensionistas do COMAER, até o limite de vinte por cento das receitas relativas ao parágrafo anterior.
Art. 13. Determinar os seguintes prazos para remessa, pela SDPP, das importâncias descontadas, às entidades consignatárias:
I - para as consignações obrigatórias, aqueles estabelecidos na legislação específica; e
II - para as consignações autorizadas, até o quinto dia útil após a data oficial do pagamento mensal do pessoal da Aeronáutica.
Art. 14. Estabelecer que as entidades consignatárias deverão utilizar suas próprias estruturas administrativas para os atendimentos e ligações com seus associados.
Parágrafo único. Admitir-se-á a presença de representantes das entidades consignatárias nas OM, para trato de assuntos de seu interesse, somente mediante autorização prévia dos seus Comandantes, Chefes ou Diretores, e nas condições por eles estabelecidas.
Art. 15. Determinar que sejam utilizados os meios fornecidos pelas entidades consignatárias para o processamento dos descontos a seu favor, obedecidas as instruções específicas expedidas pela SDPP.
Art. 16. Proibir, no processamento dos descontos, por qualquer motivo, ressarcimentos, compensações, encontro de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e consignantes que impliquem quaisquer tipos de créditos em suas fichas financeiras, cabendo àquelas efetuar o acerto diretamente com os consignantes.
Art. 17. Delegar competência ao Comandante-Geral de Pessoal para:
I - aprovar os instrumentos contratuais celebrados com entidades consignatárias que, por suas naturezas, devam ser firmados pelo Diretor de Intendência, ou por autoridade que tenha delegação para celebrá-los;
II - aprovar a isenção ou redução de valor de indenização de que trata o § 1º, do art. 12 desta Portaria; e
III - reconhecer os serviços que podem ser classificados como relevantes para o COMAER, para efeito da aplicação desta Portaria.
Art. 18. Delegar competência ao Diretor de Intendência para:
I - aprovar as instruções para habilitação e credenciamento de entidades consignatárias e processamento dos descontos em consignação;
II - conceder o credenciamento de entidades consignatárias, de acordo com a legislação e normas em vigor, atribuindo-lhes códigos, rubricas ou caixas para os respectivos descontos;
III - firmar os instrumentos contratuais com as entidades consignatárias;
IV - suspender, temporariamente, os descontos ou cancelar o credenciamento das entidades consignatárias, nas situações previstas nos arts. 20 e 21 desta Portaria; e
V - rever, periodicamente ou quando necessário, os instrumentos contratuais das entidades a que se refere o art. 6º desta Portaria.
Parágrafo único. Não será permitida a exclusividade na prestação de quaisquer dos serviços oferecidos por entidades consignatárias, ressalvados aqueles cujos instrumentos contratuais tenham sido celebrados com base em licitações realizadas, na forma da lei, no âmbito do COMAER.
Art. 19. Determinar à DIRINT para que faça constar nos instrumentos contratuais firmados com as entidades consignatárias, em cláusulas, de forma explícita:
I - que a responsabilidade do COMAER se restringe apenas ao desconto em folha de pagamento dos consignantes e à remessa dos valores descontados para as entidades consignatárias;
II - que não cabe a nenhum Órgão do COMAER o controle ou a supervisão do objeto das consignações;
III - que não deverá ser apresentado relatório de atividades ao COMAER;
IV - que o cadastro de pessoal do COMAER não estará disponibilizado para as entidades consignatárias; e
V - que o foro do domicílio do consignante será competente para dirimir os eventuais conflitos de interesse entre este e a entidade consignatária.
Parágrafo único. É vedado constar cláusula contendo relação de casos fortuitos ou de força maior.
Art. 20. Determinar que sejam suspensos, em caráter temporário, os descontos em favor de entidades consignatárias, quando:
I - o encaminhamento de meios magnéticos para o processamento ocorrer fora das especificações ou dos prazos definidos pela SDPP, implicando em recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês;
II - não for comprovada a regularidade de qualquer situação prevista no art. 7º desta Portaria;
III - não for efetuada a suspensão dos descontos, solicitada pelo consignante, na forma estabelecida no inciso III do art. 10 desta Portaria; e
IV - não forem efetuados os acertos financeiros solicitados pelo consignante ou pela SDPP, na ocorrência de discrepâncias no processamento dos descontos.
Art. 21. Determinar que seja cancelado o credenciamento da entidade consignatária quando:
I - por um período de seis meses, não ocorrerem descontos a seu favor;
II - os serviços prestados aos militares e aos pensionistas deixarem de ser de interesse para o COMAER;
III - for constatada a sub-rogação, a qualquer título, de autorização para consignação, a inserção de descontos não previstos nesta Portaria ou não autorizados pelos órgãos competentes, e a utilização indevida de rubrica autorizada;
IV - forem contrariadas as disposições contidas no art. 16 desta Portaria; e
V - descumprir dispositivo contido no instrumento contratual celebrado com o COMAER, ou contrariar as disposições do art. 7º desta Portaria.
Art. 22. Definir que a consignação em folha de pagamento não implica em co-responsabilidade do COMAER por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos militares e pensionistas junto às entidades consignatárias, mesmo na ocorrência de suspensão temporária ou cancelamento de credenciamento, conforme o estabelecido nos arts. 20 e 21 desta Portaria.
Art. 23. Admitir, para as OM do COMAER, a consignação obrigatória e a autorizada, na forma de desconto interno, para ressarcimento de despesas de manutenção de atividades que não justifiquem a abertura de rubrica ou caixa consignatária, tais como: centros sociais com funcionamento autorizado; serviços assistenciais de apoio ou de facilidades regularmente mantidos e indenizações de serviços públicos.
§ 1º As importâncias descontadas serão depositadas pela SDPP na Conta Única do Tesouro Nacional, vinculada às respectivas OM.
§ 2º A contabilização das receitas provenientes dos descontos internos, a aplicação dos recursos e a apropriação das despesas far-se-ão na forma da regulamentação específica.
Art. 24. Manter como entidades consignatárias aquelas que estiverem operando junto ao COMAER, na data da publicação desta Portaria, até que novas instruções sejam aprovadas pela DIRINT.
Art. 25. Determinar à DIRINT que aprove novas instruções para a habilitação e o credenciamento de entidades consignatárias autorizadas, de forma a compatibilizá-las com o disposto nesta Portaria, no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.
Art. 26. Atribuir ao Comandante-Geral do Pessoal a resolução dos casos não previstos nesta Portaria.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogar a Portaria nº 539/GM6, de 24 de agosto de 1998, publicada do Diário Oficial da União nº 162, na Seção 1, páginas 38 a 40, de 25 de agosto de 1998, e o Aviso nº 002/GM6/010, de 2 de setembro de 1998, publicado no Boletim Externo do Estado-Maior da Aeronáutica nº 24, de 10 de setembro de 1998.
CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA"