Portaria COMAER nº 56 de 25/01/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2007
Estabelece condições para os descontos em folha de pagamento, no âmbito do Comando da Aeronáutica, e dá outras providências.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto no inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 5.196, de 26 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto no art. 16 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 e
Considerando o que consta do Processo nº 67420.006000/2006-47, resolve:
Art. 1º Estabelecer as condições básicas que regulem, no âmbito do Comando da Aeronáutica (COMAER), os descontos que podem sofrer a remuneração ou os proventos dos militares na ativa e na inatividade, bem como dos seus respectivos pensionistas, padronizando procedimentos e fixando obrigações.
Art. 2º Considerar, para fins desta Portaria, as seguintes definições:
I - consignante: o militar ou o pensionista de militar, cuja folha de pagamento esteja ativa no Sistema de Pagamento de Pessoal da Aeronáutica (SISPAG);
II - descontos em folha de pagamento: são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou proventos do militar, ou a pensão do pensionista de militar, para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento;
III - Entidade Consignatária (EC): é a entidade de direito público ou privado, devidamente credenciada junto ao COMAER, beneficiária dos descontos autorizados pelo consignante;
IV - margem consignável: é o valor máximo que o militar e os pensionistas de militares podem consignar em folha de pagamento; e
V - Unidade Pagadora (UPAG): Organização do COMAER que promove, mediante publicação de matéria financeira de pessoal, em Boletim Interno, inclusão, exclusão e alterações na ficha financeira de pessoal.
Art. 3º Estabelecer que podem ser consignantes:
I - o oficial, o aspirante-a-oficial, o cadete, o suboficial, o sargento e os alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica (CIAAR) e da Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR);
II - o cabo, o taifeiro, o soldado de 1ª classe e o soldado de 2ª classe engajado;
III - o militar da reserva remunerada e o militar reformado; e
IV - o pensionista de militar.
§ 1º No caso de militar temporário ou sem estabilidade, somente poderão ser consignados descontos que não ultrapassem o seu período de engajamento ou reengajamento.
§ 2º Os beneficiados pela Comissão de Anistia, reincorporados como militares na inatividade, poderão consignar em folha de pagamento, ficando a remessa do numerário à entidade consignatária condicionada à existência de recursos específicos para o pagamento de sua prestação mensal continuada no mês correspondente.
Art. 4º Classificar os descontos em obrigatórios e autorizados.
§ 1º São descontos obrigatórios na seguinte ordem de prioridade:
I - contribuição para a Pensão Militar;
II - contribuição para a Assistência Médico-Hospitalar e Social (AMHS) de militar;
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;
IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei;
V - indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida;
VI - pensão alimentícia judicial;
VII - taxa de uso por ocupação de Próprio Nacional Residencial (PNR), conforme regulamentação; e
VIII - multa por ocupação irregular de PNR, conforme regulamentação.
§ 2º São descontos autorizados aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, com a devida anuência do consignante, formalizada por intermédio de documento apropriado, conforme a seguir elencados:
I - as prestações relativas aos financiamentos, referentes à aquisição, reforma ou construção de imóveis residenciais intermediados pela Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica (CFIAe), Caixa Econômica Federal (CEF) ou demais instituições financiadoras de imóveis;
II - os relativos aos compromissos decorrentes de Fiança Locatícia, conforme legislação específica;
III - as despesas comuns e indenizações decorrentes de custos relativos a ocupação de PNR;
IV - as despesas assumidas pelos consignantes junto às UPAG, referentes a serviços disponibilizados pelas Organizações Militares;
V - as mensalidades de estabelecimentos de ensino assistencial pertencentes aos Comandos Militares, por eles mantidos, neles compreendida a Fundação Osório; ou que com eles tenham parceria;
VI - as mensalidades de estabelecimento de ensino, estabelecidas entre as partes acordantes de Protocolo firmado entre o Ministério da Defesa e a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, com a finalidade de conceder descontos a militares (estudantes) e seus dependentes;
VII - as mensalidades de estabelecimentos de ensino mantidos pelo COMAER;
VIII - as indenizações referentes a aquisições de peça de uniforme nos Postos Regionais de Venda de Fardamento (PRVF);
IX - as indenizações relativas aos Centros Sociais com funcionamento autorizado; indenizações com serviços assistenciais de apoio ou de facilidades regularmente mantidos na OM; e indenizações de serviços públicos, a serem definidos em legislação específica;
X - as mensalidades de planos de saúde, UTI móvel, assistência funeral, seguros, cartões especiais de benefícios, títulos de capitalização, previdência complementar e assistência jurídica;
XI - as mensalidades instituídas para o custeio de associações, clubes e centros sociais ligados às Forças Armadas, que desenvolvam atividades recreativas, desportivas, culturais e assistenciais;
XII - as contribuições para instituições de previdência privada, fechadas ou abertas;
XIII - as prestações de empréstimos pessoais concedidos por entidades financeiras ou de previdência privada, desde que credenciadas junto ao COMAER;
XIV - descontos relativos a financiamento para amortização de valores para aquisição de bens e de serviços, concedidos por instituição de direito público ou privado, enquadrada na legislação vigente; e
XV - outros descontos consignáveis considerados relevantes para o COMAER, a critério do Comandante da Aeronáutica, encaminhados pelo Comando-Geral do Pessoal.
Art. 5º Na aplicação dos descontos, obrigatórios ou autorizados, de que trata o artigo anterior, os militares e os pensionistas de militares não podem receber quantia inferior a trinta por cento de sua remuneração, provento ou pensão.
§ 1º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 2º Caso a soma dos descontos obrigatórios e autorizados venha a exceder o limite citado no caput deste artigo, os descontos serão suspensos ou cancelados, iniciando pelos descontos autorizados obedecendo à cronologia de entrada (começando pelas datas mais recentes).
§ 3º Os descontos serão implantados por intermédio de um sistema informatizado específico para o gerenciamento das consignações.
§ 4º Os descontos previstos no inciso I do § 2º do art. 4º só poderão ser suspensos ou cancelados para possibilitar a implantação de descontos obrigatórios.
§ 5º A suspensão ou cancelamento dos descontos autorizados obedecerá à ordem cronológica de implantação dos contratos de averbação, do último para o primeiro, ressalvada a exceção prevista no parágrafo anterior.
§ 6º A reimplantação das consignações excluídas ou suspensas, em decorrência da aplicação do disposto no presente artigo, far-se-á considerando obrigatoriamente a ordem inversa prevista no parágrafo anterior.
§ 7º A alteração ou o cancelamento dos descontos referentes à pensão alimentícia só poderá ser implementada após decisão da autoridade judicial competente, comunicada oficialmente a UPAG.
Art. 6º Atribuir aos consignantes responsabilidades de:
I - verificar, previamente, no sistema informatizado específico para gerenciamento das consignações, a compatibilidade do desconto a ser consignado com a capacidade da sua margem consignável;
II - autorizar, formalmente, a averbação na sua ficha financeira do valor do desconto previamente fixado;
III - verificar, mensalmente, a exatidão dos valores consignados em sua remuneração, proventos ou pensão, de forma a manter regulares as suas obrigações financeiras com as entidades consignatárias;
IV - comunicar, por escrito, a UPAG os pleitos não atendidos pela EC nos prazos previstos na legislação específica, anexando cópia de documentos ou de correspondências referentes ao assunto;
V - comunicar, por escrito, a UPAG qualquer irregularidade quanto ao processamento dos descontos em folha de pagamento;
VI - exigir da EC, por escrito, que os valores, relativos a todos os benefícios financeiros, sejam depositados exclusivamente em conta-corrente, de titularidade do consignante, cadastrado no Sistema de Pagamento de Pessoal;
VII - atender às solicitações emitidas pela Entidade Consignatária, desde que não contrariem o disposto nesta Portaria e no contrato pactuado entre ambos;
VIII - realizar os pagamentos diretamente ao órgão interessado ou à EC quando qualquer desconto vier a ser suspenso ou cancelado;
IX - exigir da EC comprovação ou cópia do contrato ou de outro tipo de documento que comprove a consignação a ser implantada; e.
X - Acompanhar, por meio do sistema informatizado de gerenciamento das consignações, o andamento de seus descontos autorizados, bem como a condição operacional da respectiva Entidade Consignatária.
Art. 7º São atribuições das UPAG:
I - publicar em Boletim Interno as consignações pertinentes ao efetivo constante da Folha de Pagamento da OM;
II - providenciar, por meio do sistema informatizado de gerenciamento das consignações, a implantação, alteração ou exclusão das consignações de sua competência relativas aos militares do efetivo constante da Folha de Pagamento da OM;
III - receber dos consignantes as informações acerca de pleitos não atendidos pela EC ou de irregularidades quanto ao processamento dos descontos, em atendimento aos incisos VI e IX do art. 6º, encaminhado-as, no prazo de três dias úteis, para a Diretoria de Intendência;
IV - encaminhar oficialmente aos consignantes, no prazo de três dias úteis, as informações prestadas pela DIRINT relativas às correções a serem implementadas em folha de pagamento, decorrentes de qualquer erro verificado nas parcelas da consignação ou outro tipo de discrepância; e
V - informar oficialmente aos consignantes, no prazo de três dias úteis, a suspensão ou cancelamento de consignações efetivadas na folha de pagamento, informadas pela DIRINT.
Art. 8º São atribuições da DIRINT:
I - encaminhar, no prazo de três dias úteis, às EC, as informações provenientes das UPAG, relativas aos pleitos não atendidos ou a irregularidades verificadas nos descontos em folha de pagamento dos consignantes, em atendimento ao inciso III do art. 7º;
II - receber as certidões negativas encaminhadas pelas EC referentes aos tributos federais, estaduais, municipais e de contribuições da Seguridade Social, fiscalizando o cumprimento dos prazos previstos pelos órgãos arrecadadores dessas taxas e impostos; e
III - informar às EC e a UPAG, no prazo de três dias úteis, a suspensão ou cancelamento de consignações efetivadas na folha de pagamento, por solicitação da DIRINT.
Parágrafo único. A EC que descumprir qualquer das condições estabelecidas nesta Portaria, na Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA que trata da habilitação e credenciamento de entidades consignatárias ou no Termo de Credenciamento estará sujeita às sanções administrativas previstas na legislação vigente ou no próprio Termo de Credenciamento.
Art. 9º São atribuições das Entidades Consignatárias:
I - atender às disposições e às solicitações da DIRINT, no que tange à sistemática de operação dos descontos consignáveis em folha de pagamento, retenção de valores, movimento bancário ou outras operações relacionadas às consignações;
II - atender às disposições e às solicitações da DIRINT, no que tange à documentação da Entidade Consignatária e de suas credenciadas; aos assuntos concernentes aos Editais, Termos de Credenciamento e outros documentos a ela jurisdicionados; e aqueles relativos aos contratos ou outros instrumentos legais que deram origem aos descontos consignados, bem como a outros vinculados ao tema, exigidos pelos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas;
III - indenizar os serviços operacionais correspondentes, de acordo com o previsto no instrumento de credenciamento firmado com o Comando da Aeronáutica;
IV - responder às consultas realizadas pela DIRINT ou UPAG acerca de pendências ou de informações, no prazo estabelecido em legislação específica;
V - informar à DIRINT e ao consignante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, as providências adotadas quando identificado qualquer erro nas parcelas ou qualquer tipo de divergência de consignações autorizadas, obrigando-se a fazer todas as correções, inclusive a devolução de valores cobrados a maior ou irregularmente, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, na conta-corrente do consignante, ou de forma direta ao mesmo;
VI - manter em dia, durante a vigência do Termo de Credenciamento, a quitação das obrigações com os órgãos arrecadadores de tributos federais, estaduais, municipais e de contribuições da Seguridade Social. A EC deverá manter atualizadas as certidões negativas dos órgãos arrecadadores, enviando-as a DIRINT para arquivamento junto ao processo da mesma, nas periodicidades estabelecidas por aqueles órgãos;
VII - manter em dia o cadastro e a adimplência junto aos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas;
VIII - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Termo de Credenciamento;
IX - atender às solicitações efetuadas pelos consignantes, após sanadas as eventuais pendências, sob pena de sofrer as sanções previstas no instrumento contratual;
X - não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do instrumento contratual firmado com o COMAER;
XI - obrigar-se a entregar ao consignante, no ato da contratação do serviço, cópia do instrumento legal firmado entre ambos e que originou o desconto por consignação em folha de pagamento, obrigatoriamente por escrito e totalmente preenchido. Para cada desconto em consignação deverá existir, somente, um único documento legal;
XII - obrigar-se a depositar, exclusivamente em conta-corrente de titularidade do consignante, cadastrado no sistema informatizado de gerenciamento das consignações, todos os benefícios financeiros: empréstimos pessoais, acertos financeiros, devoluções de descontos indevidos ou descontados a maior. No caso de bens móveis, imóveis e/ou serviços poderão ser depositados em favor das empresas comerciais fornecedoras indicadas pela EC financiadora ou gestora;
XIII - proporcionar ao consignante, no caso da exclusão, por qualquer motivo, da consignação da folha de pagamento, outras formas de realizar o pagamento da mensalidade, preferencialmente na modalidade de boleto bancário;
XIV - sujeitar-se à ampla e irrestrita fiscalização por parte do COMAER, para o acompanhamento da execução do objeto do credenciamento, prestando todos os esclarecimentos às consultas e informações solicitadas, no prazo de cinco dias úteis, após o recebimento da notificação;
XV - manter permanentemente atualizado o cadastro de todos os consignantes, disponibilizando os respectivos dados a DIRINT, sempre que lhe for solicitado; e
XVI - não condicionar a prestação do serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sem prévia concordância, por escrito, do consignante.
§ 1º A EC que descumprir qualquer das condições estabelecidas nesta Portaria, na Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA que trata da habilitação e credenciamento de entidades consignatárias e no Termo de Credenciamento estará sujeita às sanções administrativas previstas na legislação vigente e no Termo de Credenciamento, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 8º desta Portaria.
Art. 10. A título de indenização do custo com o processamento dos descontos autorizados e incluídos em folha de pagamento, será cobrada uma taxa incidente sobre cada unidade de contrato pactuada entre as EC e os consignatários, no mesmo valor daquele estabelecido pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, para a cobertura dos custos de implantação de consignações no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
§ 1º Admitir-se-á a isenção ou redução do valor de que trata o caput deste artigo, em situações consideradas de interesse relevante pelo COMAER.
§ 2º As isenções e as contribuições de valores reduzidos serão submetidas à aprovação do Comandante da Aeronáutica, mediante proposta do Comandante-Geral do Pessoal.
§ 3º O valor da indenização será deduzido, mensalmente, de cada remessa de numerário efetuada pela DIRINT, em favor da entidade consignatária, e apropriado conforme normas da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica - SEFA.
§ 4º A indenização de custo que trata o caput deste artigo será recolhida ao Fundo de Assistência Social do COMAER.
§ 5º O Órgão Central do Sistema de Assistência Social poderá utilizar a receita que trata o caput deste artigo, em proveito do apoio administrativo aos setores responsáveis pelas consignações, até o limite de vinte por cento do total arrecadado.
Art. 11. Compete ao:
I - Comandante-Geral do Pessoal:
a) propor ao Comandante da Aeronáutica as isenções e a redução dos valores de indenização de que trata o art. 10 desta Portaria e os descontos consignáveis considerados relevantes para o COMAER; e
b) aprovar os editais para habilitação de entidades consignatárias.
II - Diretor de Intendência:
a) propor ao Comandante-Geral do Pessoal, quando julgar necessário, alterações nesta Portaria e encaminhar, para apreciação, a ICA que trata da habilitação e credenciamento de entidades consignatárias e os editais para habilitação de entidades consignatárias;
b) aprovar as instruções para habilitação e credenciamento de entidades consignatárias e para o processamento dos descontos em consignação;
c) decidir, administrativamente, os recursos das EC interpostos em razão dos atos praticados pelos seus Órgãos Subordinados no que tange a matéria de que trata esta Portaria;
d) rever, periodicamente ou quando necessário, os instrumentos contratuais das Entidades Consignatárias;
e) aprovar Orientações Normativas sobre as regras: do credenciamento;
do processo de consignações em folha de pagamento; e da segurança administrativa e legal de todos os envolvidos no processo de credenciamento e consignações;
f) autorizar a abertura de caixas consignatárias;
g) designar, por intermédio de Portaria, a Comissão Permanente de Credenciamento, providenciando a sua publicação no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA);
h) preparar o processo de credenciamento de EC;
i) adjudicar a documentação de credenciamento das EC, firmando os Termos de Credenciamento, concedendo o credenciamento às EC, de acordo com a legislação e normas em vigor;
j) fazer o acompanhamento das EC, quanto ao cumprimento do objeto, das disposições e normas estabelecidas nas legislações vigentes, nos Editais e nos Termos de Credenciamentos;
k) exigir das EC informações, justificativas e substituições das documentações do credenciamento que foram alteradas ou atualizadas;
l) exigir das EC informações e justificativas relativas aos pleitos apresentados pelos consignantes previsto no inciso IV do art. 6º. Solicitar cópias dos contratos realizados entre ambos e dos documentos que lhes deram origem e base legal;
m) decidir, administrativamente, os recursos das EC interpostos em razão dos atos praticados pela Comissão Permanente de Credenciamento;
n) advertir, suspender temporariamente ou cancelar o credenciamento de EC, de acordo com o preceituado nesta Portaria, no Edital de Credenciamento e no Termo de Credenciamento;
o) efetuar o processamento das consignações em folha de pagamento;
p) atribuir códigos de caixas consignatárias para as respectivas consignações;
q) depositar os valores devidos na conta-corrente indicada pelas EC;
r) suspender temporariamente, bloquear ou cancelar, quando for o caso, a atuação de operador do sistema de processamento de consignações; e
s) suspender ou cancelar as consignações, quando for o caso, na folha de pagamento do mês, quando as informações encaminhadas para o processamento ocorrerem fora das especificações ou dos prazos definidos.
III - Comissão Permanente de Credenciamento:
a) receber e analisar as propostas de credenciamento das EC;
b) homologar o processo de credenciamento, registrando em Ata todas as ocorrências do trabalho da Comissão de Permanente de Credenciamento;
c) propor ao Diretor de Intendência, após o cumprimento de todas as exigências do Edital de Credenciamento, a adjudicação do processo de credenciamento com a assinatura do respectivo Termo de Credenciamento; e
d) providenciar a publicação no Boletim Interno da DIRINT, de extrato do Termo de Credenciamento, devidamente adjudicado e assinado.
Art. 12. Determinar à DIRINT que faça constar nas cláusulas previstas para os instrumentos contratuais firmados com as EC, de forma explícita, que:
I - a responsabilidade do COMAER se restringe apenas à implantação das averbações na ficha financeira do militar, bem como à remessa dos valores consignados para as respectivas EC;
II - a participação da Administração do COMAER está adstrita ao processo de credenciamento e ao processamento do desconto autorizado em favor da Entidade Consignatária, não tendo nenhuma ingerência direta no vínculo entre o consignante e a EC, salvo nas hipóteses de descumprimento das cláusulas constantes do Termo de Credenciamento;
III - o cadastro de pessoal do COMAER não será disponibilizado para as Entidades Consignatárias;
IV - o Termo de Credenciamento se subordinará às normas do Direito Público, bem como, dentre outras, às disposições do Código de Defesa do Consumidor;
V - o foro de domicílio do consignante será competente para dirimir os eventuais conflitos de interesse entre este e a Entidade Consignatária, e
VI - fica eleito o foro da Comarca da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir as dúvidas existentes entre os contratos de credenciamento firmados entre a Diretoria de Intendência e as Entidades Consignatárias.
Art. 13. Estabelecer que poderão ser credenciadas como EC as entidades de assistência financeira, as entidades financeiras de crédito imobiliário, estabelecimentos bancários, entidades de pecúlio, de previdência, de seguros, entidades administradoras de cartões especiais de benefício, de planos de saúde, de assistência jurídica, educacionais, fundações, conselhos profissionais, clubes, associações e outras, desde que atendam às seguintes condições:
I - que estejam cadastradas e em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) ou que apresentem a documentação comprobatória de sua regularidade jurídica e fiscal, no caso de pessoa jurídica de direito privado;
II - que estejam cadastrados nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades afins;
III - estejam isentas de cadastramento no SICAF, de acordo com instrução específica; e
IV - que se sujeitem às normas contidas em Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) sobre habilitação de Entidades Consignatárias e consignação em folha de pagamento.
§ 1º A EC deverá, no período de 6 (seis) meses, possuir mais de 50 (cinqüenta) descontos consignados lançados em folha de pagamento. Findo o prazo, a EC não alcançando as quantidades mínimas estabelecidas estará automaticamente descredenciada.
§ 2º A instituição bancária ou financeira, que atua na atividade de empréstimo pessoal ou no financiamento de bens e serviços, somente poderá ser representada comercialmente, no âmbito do COMAER, por uma única empresa sob regime de exclusividade e cujos funcionários envolvidos direta ou indiretamente no processo de consignação, sejam contratados pelo regime CLT.
Art. 14. Ocorrendo a quitação antecipada, pelo consignante, diretamente ao favorecido, de consignações implantadas, deverá a EC, cuja natureza seja de assistência financeira, efetuar, no prazo máximo de dois dias úteis, a liquidação do(s) desconto(s) no sistema informatizado de gerenciamento de consignações, e encaminhar, oficialmente, à DIRINT, no prazo de três dias úteis, a informação acerca dos procedimentos adotados para regularizar a situação dos descontos referentes à quitação acima citada. Quando a referida quitação ocorrer no período de processamento da folha de pagamento, a EC deverá aguardar a confirmação dos descontos do mês em curso, mediante consulta no sistema informatizado de gerenciamento de consignações, devendo efetuar a liquidação e a restituição da quantia recebida ao consignante em dois dias úteis.
§ 1º A Administração se reserva o direito de cancelar a respectiva averbação, caso o favorecido deixe de cumprir o prazo estabelecido no caput do presente artigo, independentemente da aplicação das sanções previstas no Termo de Credenciamento.
§ 2º Ocorrendo a implantação de desconto indevido, a EC, após receber a informação da DIRINT, deverá devolver o respectivo valor no prazo de 3 (três) dias úteis, por intermédio de depósito na conta-corrente do consignante cadastrado no sistema informatizado de consignações, encaminhando à DIRINT, também no prazo de três dias úteis, cópia de recibo de depósito que comprove tal procedimento.
Art. 15. Determinar à DIRINT que atualize, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da entrada em vigor desta Portaria, as Instruções para a habilitação e o credenciamento de Entidades Consignatárias, compatibilizadas com o disposto neste ato normativo.
Parágrafo único. Após a expedição das Instruções de que trata o caput deste artigo, a Diretoria de Intendência deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, tomar providências para renovação dos Termos de Credenciamento de todas as EC, inclusive daquelas integrantes da estrutura do COMAER.
Art. 16. Atribuir ao Comandante-Geral do Pessoal a resolução dos casos não previstos nesta Portaria.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor a contar do dia 1º de fevereiro de 2007.
Art. 18. Revogar a Portaria nº 398/GC6, de 17 de maio de 2002, publicada no DOU nº 95, Seção 1, página 27, de 20 de maio de 2002.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO