Decreto nº 3.466 de 17/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2000

Aprova a Estrutura Regimental e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e das Gratificações de Representação - GR do Ministério da Defesa, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.735, de 11.06.2003, DOU 12.06.2003.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e das Gratificações de Representação - GR do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Gratificações de Representação - GR:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Ministério da Defesa, vinte e dois cargos em comissão e dezesseis Gratificações de Representação, sendo: cinco DAS 101.4; onze DAS 101.3; dois DAS 101.1; quatro DAS 102.4; doze GR-IV e quatro GR-III;

II - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, trinta e sete cargos em comissão e vinte e cinco Gratificações de Representação, sendo: dois DAS 101.2; dois DAS 102.3; vinte e um DAS 102.2; doze DAS 102.1; oito GR-II e dezessete GR-I; e

III - do extinto Estado-Maior das Forças Armadas para o Ministério da Defesa, cento e noventa e duas Gratificações de Representação, sendo: vinte GR-IV; vinte e cinco GR-III; oitenta e duas GR-II e sessenta e cinco GR-I.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Defesa fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos servidores titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e dos militares beneficiários das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança a que se referem o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos e gratificações vagos, denominação e respectivos níveis.

Art. 4º O Regimento Interno do Ministério da Defesa será aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º O inciso VII do artigo 5º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - administrados pelas Forças Armadas e pelo Ministério da Defesa, incluídos os órgãos que lhes são subordinados;" (NR)

Art. 6. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se os Decretos nºs 330, de 1º de novembro de 1991; 903, de 25 de agosto de 1993; 3.080, de 10 de junho de 1999; 3.175, de 16 de setembro de 1999; e 3.205, de 13 de outubro de 1999.

Brasília, 17 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Martus Tavares

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Defesa, órgão da administração direta, tem a seu cargo a direção superior das Forças Armadas com vistas ao cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias.

Art. 2º O Ministério da Defesa tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política de defesa naciona l;

II - política e estratégia militares;

III - doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;

Nota: Ver Portaria Normativa MD nº 1.780, de 07.12.2006, DOU 12.12.2006, que dispõe sobre a criação da Comissão de Implantação do Sistema de Comunicações Seguras - CISECOS, no Ministério da Defesa.

V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

Nota: Ver Portaria Normativa MD nº 295, de 03.06.2002, DOU 04.06.2002, que Institui o Sistema de Inteligência de Defesa.

VI - operações militares das Forças Armadas;

VII - relacionamento internacional das Forças Armadas;

VIII - orçamento de defesa;

Nota: Ver Portaria MD nº 454, de 05.08.2002, DOU 06.08.2002, que dispõe sobre as informações a serem prestadas pelos Comandos das Forças Armadas referentes aos limites orçamentários autorizados no exercício.

IX - legislação militar;

X - política de mobilização nacional;

XI - política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

XII - política de comunicação social das Forças Armadas;

XIII - política de remuneração dos militares e pensionistas;

XIV - fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em áreas de interesse da defesa;

XV - atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

XVI - logística militar;

XVII - serviço militar;

XVIII - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

XIX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

XX - política marítima nacional;

XXI - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

XXII - política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais; e

XXIII - infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa:

a) Gabinete do Ministro;

b) Consultoria Jurídica;

c) Assessoria Especial; e

d) (Revogada pelo Decreto nº 4.200, de 17.04.2002, DOU 18.04.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"d) Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia;"

II - órgão de assessoramento superior: Conselho Militar de Defesa;

III - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;

IV - órgão de assessoramento: Estado-Maior de Defesa:

a) Vice-Chefia do Estado-Maior de Defesa:

1. Subchefia de Comando e Controle;

2. Subchefia de Inteligência;

3. Subchefia de Operações; e

4. Subchefia de Logística;

V - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais:

1. Departamento de Política e Estratégia;

2. Departamento de Inteligência Estratégica; e

3. Departamento de Assuntos Internacionais;

b) Secretaria de Logística e Mobilização:

Nota: Ver Portaria MD nº 700, de 09.11.2001, DOU 12.11.2001, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Logística e Mobilização.

1. Departamento de Logística;

2. Departamento de Mobilização; e

3. Departamento de Ciência e Tecnologia;

c) Secretaria de Organização Institucional:

1. Departamento de Gestão e Apoio de Pessoal;

2. Departamento de Administração e Legislação; e

3. Departamento de Orçamento e Finanças;

VI - órgãos de estudo, de assistência e de apoio:

a) Escola Superior de Guerra;

b) Hospital das Forças Armadas;

c) Ordinariado Militar;

d) Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa; e

e) Centro de Catalogação das Forças Armadas; e

VII - Forças Armadas:

a) Comando da Marinha;

b) Comando do Exército;

c) Comando da Aeronáutica.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado da Defesa

Art. 4º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado da Defesa em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - propor a Política de Comunicação Social do Ministério da Defesa e elaborar o Plano de Comunicação Social;

III - acompanhar as proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional de interesse do Ministério da Defesa e assessorar o Ministro de Estado da Defesa nas consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e por seus membros;

IV - coordenar a atuação das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social das Forças Armadas; e

V - exercer a coordenação da administração interna do Ministério da Defesa, em especial quanto a orçamento e finanças, patrimônio, instalações, recursos humanos, informática, comunicações e transporte.

Art. 5º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das assessorias jurídicas das Forças Armadas ou dos órgãos a ela vinculados;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e pareceres por solicitação do Ministro de Estado da Defesa;

V - assistir à autoridade assessorada no controle interno quanto à legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, por meio de sua estrutura própria ou por intermédio das assessorias jurídicas das Forças Armadas, os textos de edital de licitação como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 4.200, de 17.04.2002, DOU 18.04.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 6º À Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;
II - preparar a convocação e secretariar as reuniões do CONSIPAM;
III - encaminhar as recomendações do CONSIPAM aos ministérios e demais órgãos e entidades envolvidos;
IV - articular-se com os ministérios responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das recomendações do CONSIPAM;
V - elaborar, anualmente ou quando solicitado, relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM;
VI - implementar e operacionalizar as diretrizes do CONSIPAM relacionadas com o SIPAM; e
VII - coordenar as ações relativas a programas e projetos, afetos ao SIPAM, definidos pelo CONSIPAM."

Seção II
Do Órgão de Assessoramento Superior

Art. 7º Ao Conselho Militar de Defesa compete:

I - assessorar o Presidente da República, no que concerne ao emprego de meios militares; e

II - assessorar o Ministro de Estado da Defesa, no que concerne aos assuntos pertinentes à área militar.

Parágrafo único. O Conselho Militar de Defesa, secretariado pelo Vice-Chefe do Estado-Maior de Defesa, será apoiado pelo Estado-Maior de Defesa, no âmbito de sua competência.

Seção III
Do Órgão Setorial

Art. 8º À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, com atuação nas Forças Armadas, por meio dos órgãos de controle interno das respectivas Forças, e nos demais órgãos do Ministério da Defesa, compete:

I - exercer o controle e a fiscalização das atividades:

a) de programação financeira e de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações sob a responsabilidade do Ministério da Defesa, órgãos subordinados e entidades vinculadas;

b) de registro e tratamento das operações relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial sob a responsabilidade do Ministério da Defesa, órgãos subordinados e entidades vinculadas; e

c) relacionadas ao cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, à execução dos programas de governo e orçamentos, à gestão dos administradores, bem como às operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres sob a responsabilidade do Ministério da Defesa, dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas.

II - editar normas sobre matérias de sua competência; e

III - exercer a coordenação das Unidades de Controle Interno dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas.

Seção IV
Do Órgão de Assessoramento

Art. 9º Ao Estado-Maior de Defesa compete:

I - formular a doutrina e o planejamento do emprego combinado das Forças Armadas;

II - planejar e acompanhar as operações militares de emprego combinado das Forças Armadas;

III - formular a Política para o Sistema Militar de Comando e Controle;

IV - formular a doutrina comum de Inteligência Operacional;

V - estabelecer diretrizes para a atuação das Forças Armadas nos casos de grave perturbação da ordem pública e de apoio às ações de combate aos delitos transfronteiriços ou ambientais;

VI - estabelecer diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com a defesa civil; e

VII - planejar e acompanhar a participação das Forças Armadas em operações de manutenção da paz.

Art. 10. À Vice-Chefia do Estado-Maior de Defesa compete coordenar e supervisionar as ações das Subchefias, secundar o Chefe do Estado-Maior de Defesa e, no seu impedimento, substituí-lo.

Art. 11. À Subchefia de Comando e Controle do Estado-Maior de Defesa compete propor as diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle e supervisionar seu funcionamento.

Art. 12. À Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa compete:

I - propor as bases para a doutrina comum de Inteligência Operacional, gerada pelas Forças Armadas;

II - propor diretrizes para o emprego da criptologia no âmbito das Forças Armadas; e

III - propor as bases para a doutrina comum de emprego das atividades de Guerra Eletrônica, Telecomunicações, Cartografia, Meteorologia e Sensoriamento remoto como apoio à atividade de Inteligência.

Art. 13. À Subchefia de Operações do Estado-Maior de Defesa compete:

I - propor as bases para a doutrina de emprego combinado das Forças Armadas;

II - elaborar o planejamento do emprego combinado das Forças Armadas para cada uma das hipóteses de emprego previstas na Estratégia Militar Brasileira e acompanhar a condução das operações combinadas decorrentes;

III - planejar e acompanhar a participação das Forças Armadas em operações de manutenção da paz;

IV - propor diretrizes para a atuação das Forças Armadas nos casos de grave perturbação da ordem pública e de delitos transfronteiriços ou ambientais;

V - preparar planos para a atuação combinada das Forças Armadas, propondo os limites para seu emprego, nos casos de grave perturbação da ordem pública;

VI - acompanhar o emprego isolado e planejar o emprego combinado das Forças Armadas no apoio às ações contra os delitos transfronteiriços ou ambientais; e

VII - propor diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com a defesa civil.

Art. 14. À Subchefia de Logística do Estado-Maior de Defesa compete participar da elaboração da doutrina de emprego combinado, do planejamento e do acompanhamento das operações e de outras atividades, sob o aspecto da logística.

Art. 15. Os cargos de Chefe, de Vice-Chefe e das Subchefias do Estado-Maior de Defesa são de provimento exclusivo de militares.

Seção V
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 16. À Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais compete:

I - formular as bases da Política de Defesa Nacional;

II - formular a Política e a Estratégia Militares;

III - formular o dimensionamento global dos meios de Defesa;

IV - supervisionar a atividade de Inteligência Estratégica de Defesa;

V - formular diretrizes gerais para a integração do Sistema de Defesa Nacional;

VI - orientar a condução dos assuntos internacionais que envolvam as Forças Armadas, em estreita ligação com o Ministério das Relações Exteriores;

VII - orientar as atividades de ensino e de estudos da Escola Superior de Guerra e estabelecer diretrizes gerais para as mesmas atividades nas Forças Armadas, relativas ao emprego combinado e conjunto;

VIII - estabelecer diretrizes para orientar a atuação dos Adidos de Defesa no trato dos assuntos de caráter político-estratégico, e, em consonância com as Forças Armadas, dos Adidos Militares, bem como o relacionamento dos Adidos Militares estrangeiros no Brasil;

IX - avaliar a situação estratégica e o cenário internacional, nas áreas de interesse do Brasil; e

X - supervisionar programas e projetos em áreas ou setores específicos, de interesse da defesa nacional.

Art. 17. Ao Departamento de Política e Estratégia compete:

I - estudar e propor os fundamentos:

a) para a formulação da Política de Defesa Nacional;

b) da Política Militar Brasileira;

c) da Estratégia Militar Brasileira;

d) para o dimensionamento, em termos globais, dos meios de defesa; e

e) das diretrizes gerais para a integração do sistema de defesa nacional;

II - acompanhar as atividades de ensino e de estudos da Escola Superior de Guerra;

III - propor diretrizes específicas para o ensino relacionado ao emprego combinado e conjunto das Forças Armadas para orientação das escolas de altos estudos militares;

IV - propor critérios e medidas para a supervisão e o estabelecimento de representações militares brasileiras no exterior, de comissões militares estrangeiras no País e seus relacionamentos com as Forças Armadas; e

V - acompanhar programas e projetos em áreas ou setores específicos, de interesse da defesa nacional.

Art. 18. Ao Departamento de Inteligência Estratégica compete:

I - manter o exame corrente da situação estratégica;

II - conduzir a atividade de Inteligência Estratégica de Defesa;

III - acompanhar a evolução do cenário internacional, com ênfase nas áreas de interesse estratégico do País; e

IV - propor diretrizes para orientar a atuação dos Adidos de Defesa, no trato dos assuntos de caráter político-estratégico e, em consonância com as Forças Armadas, orientar a atuação dos Adidos Militares.

Art. 19. Ao Departamento de Assuntos Internacionais compete:

I - conduzir os assuntos internacionais que envolvam as Forças Armadas;

II - estudar a participação do Brasil em operações de manutenção da paz, de acordo com os interesses nacionais;

III - propor medidas, na esfera militar, no sentido de aprimorar e aumentar a capacidade de negociação do Brasil;

IV - propor diretrizes gerais que orientem a atuação e o relacionamento com os Adidos Militares estrangeiros no Brasil;

V - propor normas para o planejamento e acompanhar a execução das atividades desenvolvidas pelas representações militares brasileiras no exterior; e

VI - manter-se a par da atuação dos representantes brasileiros em organismos internacionais, por força das atribuições da Autoridade Marítima e da Autoridade Aeronáutica.

Art. 20. À Secretaria de Logística e Mobilização compete:

Nota: Ver Portaria MD nº 700, de 09.11.2001, DOU 12.11.2001, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Logística e Mobilização.

I - formular e supervisionar a Política de Ciência e Tecnologia nas Forças Armadas;

II - formular a Política de Mobilização Nacional;

III - estabelecer diretrizes gerais para a logística e a mobilização militares;

IV - supervisionar o Programa de Mobilização Nacional;

V - orientar, controlar e fomentar a produção e a exportação de material de emprego militar;

VI - coordenar as atividades relativas ao Serviço Militar;

VII - coordenar a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com o desenvolvimento nacional; e

VIII - estabelecer as diretrizes para a fiscalização de material de emprego militar.

Art. 21. Ao Departamento de Logística compete:

I - conduzir a atividade de catalogação;

II - planejar e coordenar a padronização dos itens comuns às Forças Armadas;

III - propor métodos e diretrizes para a determinação de necessidades, em termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise estratégico-operacional;

IV - propor diretrizes relativas à obtenção e distribuição de bens e serviços;

V - propor a regulamentação para o controle e o fomento da produção de material de emprego militar;

VI - controlar a exportação de material de emprego militar;

VII - propor as diretrizes para a fiscalização de material de emprego militar;

VIII - planejar e coordenar o apoio isolado ou integrado das Forças Armadas nas ações de natureza comum relativas ao desenvolvimento nacional;

IX - instituir e administrar a Doutrina de Alimentação das Forças Armadas;

X - administrar os recursos do Fundo de Rações Operacionais, componente do Fundo do Ministério da Defesa, em coordenação com o Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e

XI - estabelecer, periodicamente, os valores das etapas de alimentação para as Forças Armadas.

Art. 22. Ao Departamento de Mobilização compete:

I - propor as bases para a Política de Mobilização Nacional;

II - propor normas legais para a implantação do Sistema de Mobilização Nacional;

III - conduzir o Programa de Mobilização Nacional;

IV - propor diretrizes para a padronização de procedimentos, visando à utilização dos recursos humanos e materiais diversos mobilizáveis;

V - propor diretrizes para a padronização de procedimentos e planejar a utilização das instalações e bens móveis mobilizáveis;

VI - propor diretrizes para a padronização de procedimentos e planejar a utilização dos serviços civis de apoio mobilizáveis; e

VII - planejar as atividades do Serviço Militar.

Art. 23. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:

I - propor as bases para a Política de Ciência e Tecnologia nas Forças Armadas, com participação de seus respectivos setores;

II - elaborar o Plano Gerencial de Pesquisa e Desenvolvimento por área tecnológica dos projetos de interesse comum das Forças Armadas;

III - coordenar as atividades de cartografia de interesse militar em território nacional;

IV - controlar o aerolevantamento no território nacional; e

V - prover e manter o sistema de comunicações militares por satélite.

Art. 24. À Secretaria de Organização Institucional compete:

I - estabelecer diretrizes para as atividades relativas a assistência à saúde, assistência religiosa e assistência social para as Forças Armadas;

II - estabelecer diretrizes gerais e coordenar as atividades relativas ao Desporto Militar comum às Forças Armadas;

III - estabelecer diretrizes gerais de orientação para as atividades de instrução especializada e outras de ensino, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;

IV - elaborar diretrizes relacionadas com a modernização e a racionalização de procedimentos administrativos comuns às Forças Armadas;

V - elaborar diretrizes gerais para aplicação de normas relativas à administração de pessoal, de material e de serviços;

VI - elaborar diretrizes para o planejamento, a execução e o controle orçamentário, e a gestão financeira e contábil;

VII - consolidar os planos plurianuais e as propostas orçamentárias e complementações das Forças Armadas e do Ministério da Defesa;

VIII - formular a legislação militar comum às Forças Armadas; e

IX - formular a política de remuneração dos militares e pensionistas.

Art. 25. Ao Departamento de Gestão e Apoio de Pessoal compete:

I - propor diretrizes gerais e normas de procedimentos, em consonância com o disposto pela Administração Federal, para as atividades relacionadas com a administração e o controle do pessoal civil ativo, inativo e pensionistas do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

II - propor diretrizes gerais e normas de procedimentos para atividades relativas ao pessoal militar da reserva, reformados e respectivos pensionistas;

III - propor diretrizes gerais para as atividades de assistência: à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

IV - propor diretrizes gerais e exercer a coordenação das atividades relativas ao desporto militar comum às Forças Armadas; e

V - propor diretrizes gerais de orientação para as atividades de instrução especializada comuns a mais de uma Força.

Art. 26. Ao Departamento de Administração e Legislação compete:

I - promover e orientar as iniciativas de modernização e racionalização dos procedimentos administrativos;

II - analisar e propor, com a participação das Forças Armadas, a legislação de interesse militar;

III - propor as bases para a política de remuneração dos militares e de seus pensionistas; e

IV - propor a legislação referente à remuneração do pessoal militar e de seus pensionistas.

Art. 27. Ao Departamento de Orçamento e Finanças compete:

I - exercer as atividades de órgão setorial do Ministério da Defesa na estrutura dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade do Governo Federal;

II - propor as diretrizes gerais relativas ao planejamento, à execução e ao controle orçamentário das Forças Armadas e acompanhar e avaliar o desenvolvimento dessas atividades; e

III - analisar e propor a consolidação dos planos plurianuais e das propostas orçamentárias e complementações das Forças Armadas e do Ministério da Defesa.

Seção VI
Dos Órgãos de Estudo, de Assistência e de Apoio

Art. 28. Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete, respectivamente, desenvolver estudos e avaliações em suas áreas de atuação, prestar assistência, de acordo com suas atribuições, e realizar atividades especializadas de apoio.

§ 1º A Escola Superior de Guerra e a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa integram a estrutura da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais.

§ 2º O Hospital das Forças Armadas integra a estrutura da Secretaria de Organização Institucional.

§ 3º O Ordinariado Militar vincula-se diretamente ao Ministro de Estado da Defesa.

§ 4º O Centro de Catalogação das Forças Armadas integra a estrutura da Secretaria de Logística e Mobilização.

CAPÍTULO IV
DAS FORÇAS ARMADAS

Seção I
Das Disposições Comuns às Forças Armadas

Art. 29. As Forças Armadas organizam-se nos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, subordinados ao Ministro de Estado da Defesa, dispondo de estruturas e organizações próprias, definidas em legislação específica.

Art. 30. Aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos termos da legislação em vigor e consoante as diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, compete:

I - exercer o Comando da respectiva Força;

II - executar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle operacional e administrativo das atividades próprias da Força;

III - realizar a avaliação das organizações integrantes da Força;

IV - zelar pela aptidão da Força ao cumprimento de sua missão constitucional e de suas atribuições subsidiárias;

V - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação; e

VI - formular a legislação específica e aprovar as normas próprias da respectiva Força.

Seção II
Do Comando da Marinha

Art. 31. Ao Comando da Marinha compete:

I - formular a política naval e a doutrina militar naval;

II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como executar o aprestamento das forças navais;

III - formular o planejamento estratégico e executar o emprego das Forças Navais na defesa do País;

IV - orientar e realizar estudos e pesquisas de seu interesse;

V - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;

VI - orientar e controlar a marinha mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;

VII - prover a segurança da navegação aquaviária e a salvaguarda da vida humana no mar;

VIII - produzir material bélico de seu interesse;

IX - realizar o adestramento militar e a supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional;

X - executar a inspeção naval; e

XI - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, Federal ou Estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas.

Seção III
Do Comando do Exército

Art. 32. Ao Comando do Exército compete:

I - formular a política e a doutrina militar terrestre;

II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar as forças terrestres;

III - realizar estudos e pesquisas de seu interesse;

IV - formular o planejamento estratégico no que concerne à ação do Exército e executar ações relativas à defesa do País;

V - participar na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;

VI - participar no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais;

VII - fiscalizar as atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros produtos de interesse militar; e

VIII - produzir material bélico de seu interesse.

Seção IV
Do Comando da Aeronáutica

Art. 33. Ao Comando da Aeronáutica compete:

I - formular e conduzir a política aeronáutica nacional, civil e militar;

II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar a Força Aérea Brasileira;

III - formular o planejamento estratégico e executar ações relativas à defesa do País, no campo aeroespacial;

IV - contribuir para a formulação e condução da política nacional de desenvolvimento das atividades espaciais;

V - operar o Correio Aéreo Nacional;

VI - orientar, coordenar e controlar as atividades de aviação civil;

VII - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

VIII - incentivar e realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas com as atividades aeroespaciais;

IX - estimular a indústria aeroespacial; e

X - prover a segurança da navegação aérea.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CHEFES E DIRIGENTES DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Chefe do Estado-Maior de Defesa

Art. 34. Ao Chefe do Estado-Maior de Defesa incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades atribuídas ao Estado-Maior de Defesa;

II - realizar a avaliação de desempenho das Subchefias do Estado-Maior de Defesa;

III - zelar pela adequação e atualização das ações atribuídas ao Estado-Maior de Defesa; e

IV - exercer as atribuições que lhe forem delegadas, admitindo-se a subdelegação.

Seção II
Dos Secretários

Art. 35. Aos Secretários incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades atribuídas às suas secretarias;

II - realizar a avaliação de desempenho dos departamentos de suas secretarias;

III - zelar pela adequação e atualização das ações atribuídas às suas secretarias; e

IV - exercer as atribuições que lhes forem delegadas, admitida a subdelegação.

Seção III
Dos Demais Dirigentes

Art. 36. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Diretores de Departamento e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades no âmbito das suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIçÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. O provimento dos cargos do Ministério da Defesa observará as seguintes diretrizes:

I - o de Chefe do Estado-Maior de Defesa será ocupado por Oficial-General da ativa, do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

II - os de Secretários serão ocupados por civis ou por Oficiais-Generais da ativa, do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

III - o de Comandante da Escola Superior de Guerra e o de Vice-Chefe do Estado-Maior de Defesa serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

IV - os de Subchefes do Estado-Maior de Defesa serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

V - o de Chefe de Gabinete do Ministro da Defesa e os de Diretores de Departamento serão ocupados por civis ou por Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas; e

VI - os de Subcomandante da Escola Superior de Guerra, de Chefe da Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa e de Diretor do Hospital das Forças Armadas serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas.

Art. 38. Na estrutura de cargos do Ministério da Defesa, o provimento de um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS implica no bloqueio da concessão de uma correspondente Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança para um militar, e vice-versa.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa poderá dispor sobre a distribuição e os quantitativos das Gratificações, privativas de militares, de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, mantido, respectivamente, o custo global constante nas alíneas d e e do Anexo II a este Decreto.

Art. 39. O Ministro de Estado da Defesa será substituído interinamente, em suas ausências do território nacional ou por motivo de férias, por um dos Comandantes das Forças Armadas, por ele indicado.

Art. 40. O Ministro de Estado da Defesa baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO

d) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA

e) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO

ANEXO III
REMANEJAMENTOS