Portaria DEPEN nº 38 de 16/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2007

Estabelece procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional no exercício de 2007 e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994; o Decreto nº 1.093, de 3 de março de 1994; e as Resoluções nº 4 e nº 5, ambas de 9 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, no exercício de 2007, visando à modernização e ao aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional.

Art. 2º A proposta dirigida ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - DEPEN para a obtenção de financiamento com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, no exercício de 2007, deve destinar-se à consecução de pelo menos um dos seguintes objetivos:

I - Construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos penais;

II - Implantação, aparelhamento e reaparelhamento de escolas penitenciárias;

III - Capacitação de servidores penitenciários;

IV - Aparelhamento e reaparelhamento de estabelecimentos penais;

V - Reintegração social do preso, interno ou egresso;

VI - Integração ao Sistema Integrado de Informações Penitenciárias - INFOPEN;

VII - Fomento às penas e medidas alternativas à prisão;

VIII - Pesquisa, produção e difusão de dados e informações relativos à execução penal;

IX - Fortalecimento e aprimoramento institucional dos órgãos que compõem o Sistema Penitenciário e o Sistema de Justiça brasileiros.

§ 1º A proposta que vise à obtenção de recursos para a consecução dos objetivos referidos nos incisos I a III do caput deve ser apresentada até o dia 31 de maio de 2007, sob pena de não ser analisada ou contemplada ainda neste exercício;

§ 2º As demais propostas devem ser apresentadas até o dia 30 de abril de 2007, sob pena de não serem analisadas ou contempladas ainda neste exercício.

Art. 3º Dentre os objetivos arrolados no art. 2º, serão priorizadas, para análise e deferimento:

I - No âmbito da construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos penais:

a) Propostas referentes a estabelecimentos penais femininos;

b) Propostas oriundas das unidades federativas que não obtiveram, perante o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, recursos com este propósito durante o exercício de 2006;

II - No âmbito da implantação, aparelhamento e reaparelhamento de escolas penitenciárias:

a) Propostas oriundas das unidades federativas que ainda não possuem tais instituições;

III - No âmbito da capacitação de servidores penitenciários:

a) Propostas oriundas das unidades federativas que possuem escolas penitenciárias;

b) Propostas que contemplem a produção e/ou a validação de materiais de referência para a educação em serviços penais;

c) Propostas que visem à capacitação de servidores penitenciários na utilização de equipamentos e sistemas de segurança correcional;

d) Propostas que visem à capacitação dos servidores penitenciários para o uso do INFOPEN;

IV - No âmbito do aparelhamento e reaparelhamento de estabelecimentos penais:

a) Propostas para a aquisição de veículos para transporte de presos;

b) Propostas para aquisição de equipamentos de segurança correcional;

c) Propostas para a aquisição de equipamentos de apoio à atividade de inteligência penitenciária, respeitadas as restrições legais;

d) Propostas para a aquisição dos equipamentos de saúde referidos no Anexo B da Portaria Interministerial nº 1.777, de 9 de setembro de 2003, oriundas de unidades federativas já habilitadas perante o Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário;

V - No âmbito da reintegração social do preso, interno ou egresso:

a) Propostas que visem à reintegração social da mulher presa, interna ou egressa;

b) Propostas que visem à afirmação da cidadania do preso, interno ou egresso;

c) Propostas que apóiem a habilitação de novas unidades federativas perante o Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário ou a expansão da cobertura nas unidades federativas já habilitadas;

d) Propostas desenvolvidas a partir do projeto "Educando para a Liberdade", fruto da parceria entre o Ministério da Justiça e o Ministério da Educação;

e) Propostas voltadas à educação profissional do preso, interno ou egresso e à sua inserção ao mundo do trabalho;

f) Propostas que garantam o acesso do preso, interno ou egresso à Justiça;

VI - No âmbito da integração ao Sistema Integrado de Informações Penitenciárias - INFOPEN:

a) Propostas de adesão ao módulo INFOPEN - Gestão;

b) Propostas de cooperação com as unidades federativas visando promover a interoperabilidade entre diferentes sistemas de informação, a interligação entre os órgãos do Sistema de Justiça e o intercâmbio de dados e de experiências;

c) Propostas para aquisição de equipamentos de tecnologia para serem aplicados diretamente no funcionamento e no desenvolvimento do INFOPEN;

VII - No âmbito do fomento às penas e medidas alternativas à prisão:

a) Propostas que visem à interiorização das centrais e dos serviços de monitoramento das penas e medidas alternativas;

b) Propostas de apoio à instalação de varas especializadas na execução das penas e medidas alternativas;

c) Propostas que apresentem alternativas à prisão provisória das pessoas detidas em razão de delitos cuja pena é passível de substituição;

d) Propostas sobre o monitoramento dos infratores nas áreas da violência doméstica e familiar contra a mulher, da saúde mental e do uso abusivo de drogas;

e) Propostas que incentivem a aplicação da pena de limitação de fim de semana;

VIII - No âmbito da pesquisa, produção e difusão de dados e informações relativos à execução penal:

a) Propostas que possam vir a subsidiar a implementação ou o aperfeiçoamento dos programas e políticas públicas da área penitenciária;

b) Propostas que visem à publicação de pesquisas, estudos e trabalhos relativos à realidade da execução penal no país;

IX - No âmbito do fortalecimento e aprimoramento institucional dos órgãos que compõem o Sistema Penitenciário e o Sistema de Justiça brasileiros:

a) Propostas de monitoramento e avaliação de programas e políticas públicas da área penitenciária, bem como aquelas voltadas à construção e ao acompanhamento de indicadores do desempenho do Sistema Penitenciário e do Sistema de Justiça;

b) Propostas que contribuam para o planejamento, de médio e longo prazos, dos investimentos e ações no seio dos sistemas penitenciários das unidades federativas;

c) Propostas que visem à identificação e premiação de experiências promissoras e bem sucedidas na área da execução penal;

d) Propostas de fortalecimento da atuação das defensorias públicas;

e) Propostas que visem à melhoria do investimento público na área penitenciária.

Art. 4º O proponente deve cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis à modalidade de transferência de recursos na qual o pleito se enquadrar, encaminhando a proposta acompanhada pela documentação obrigatória, de acordo com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, de 29 de dezembro de 2006; a Instrução Normativa nº 1 da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, de 15 de janeiro de 1997; e com os roteiros para apresentação de projetos disponíveis em http://www.mj.gov.br/depen.

§ 1º A proposta e a documentação respectiva devem ser enviadas por via postal ou protocoladas diretamente no seguinte endereço:

Ministério da Justiça - Departamento Penitenciário Nacional

Esplanada dos Ministérios, Bloco "T" Anexo II, sala 610

CEP: 70064-900 - Brasília - DF

Art. 5º Se o proponente for o órgão estadual ou distrital, da Administração Direta, responsável pela administração penitenciária, a proposta deve ser acompanhada por:

I - Uma declaração acerca do modo pelo qual a unidade federativa pretende alcançar as metas estabelecidas na Resolução nº 4, de 9 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

II - Uma declaração de que todos os estabelecimentos penais sob sua responsabilidade possuem a Comissão Técnica de Classificação; e

III - Um atestado de que a unidade federativa manteve um patamar mínimo de 80% (oitenta por cento) de preenchimento do INFOPEN, nos três meses anteriores à apresentação do pleito, ou uma explanação dos motivos pelos quais deixou de fazê-lo.

§ 1º Se o proponente ou executor do projeto, ação ou atividade for organismo diverso daquele referido no caput, é indispensável que se apresente declaração do órgão responsável pela administração penitenciária comprovando que a proposta se articula com os objetivos e as diretrizes da política penitenciária estadual ou distrital.

Art. 6º Se o proponente for órgão do Poder Judiciário estadual ou distrital, a proposta deve ser acompanhada por uma declaração acerca do modo pelo qual o órgão vem colaborando para a consecução das metas estabelecidas na Resolução nº 4, de 9 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Art. 7º Se o proponente for organização não-governamental ou organismo internacional, a proposta deve ser acompanhada por:

I - Documentação que ateste a pertinência entre o pleito e as finalidades estatutárias da entidade;

II - Declaração acerca dos meios pelos quais a proposta contribuirá para o aperfeiçoamento das políticas públicas penitenciárias em nível nacional, estadual ou distrital;

III - Documentação que comprove as qualificações ou títulos públicos dos quais a entidade é detentora, quando for o caso.

Art. 8º A contrapartida exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser oferecida com recursos financeiros, a serem depositados na conta corrente específica do convênio ou contrato de repasse.

§ 1º Excepcionalmente, em proposta apresentada por organismo diverso daquele referido no art. 4º, caput, desta Portaria, o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça poderá autorizar que até 50% (cinqüenta por cento) do montante referente à contrapartida seja integralizado na forma de bens e serviços.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a proposta deve ser acompanhada por documentação que comprove o valor dos bens, tais como o registro de tombo no acervo patrimonial da instituição ou a declaração contábil de seus ativos imobilizados assinada por contador legalmente habilitado.

Art. 9º As propostas recebidas em conformidade com as disposições desta Portaria serão analisadas pelas unidades competentes do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e encaminhadas à sua Direção para juízo quanto ao seu deferimento ou não, ocasião na qual será considerada a disponibilidade orçamentária e financeira para a definitiva celebração do convênio ou contrato.

§ 1º Na hipótese de haver necessidade de adequação dos termos da proposta, será expedida nota técnica indicando de maneira circunstanciada as alterações necessárias, as quais deverão ser supridas no prazo estipulado, sob pena de arquivamento definitivo.

Art. 10º Na hipótese de aprovação da proposta e de haver necessidade da contratação direta de pessoas pelo proponente, devem ser respeitados os limites líquidos de remuneração previstos no Anexo I, vedada a relação de parentesco entre proponente e executor do convênio ou contrato até o terceiro grau civil.

Art. 11. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se todas as disposições em contrário.

MAURICIO KUEHNE

ANEXO I
LIMITES DE REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DE MÃO-DE-OBRA

(Art. 9º da Portaria nº 38, de 16 de março de 2007.)

Natureza da Atividade Limite Máximo/Mês (R$) 
Coordenação 4.000,00 
Técnica (Consultoria ou Colaboração) 3.500,00 
Estágio 600,00