Portaria MC nº 373 de 29/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2004

Estabelece os valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MC nº 435, de 30.09.2005, DOU 03.10.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 e a Portaria nº 276, de 23 de setembro de 2004, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2004, que aprovou os valores fixados nos anexos do Aviso nº 176/GM-MC, resolve:

Art. 1º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, modalidade econômica:

Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Econômica

FAIXAS DE PESO (em gramas) GRUPOS DE PAÍSES (*) - VALORES (em R$) - 
GRUPO I GRUPO II GRUPO III GRUPO IV GRUPO V 
Até 20 0,60 0,60 0,70 0,75 0,85 
Acima de 20 a 50 1,00 1,05 1,25 1,45 1,75 
Acima de 50 a 100 1,80 1,90 2,35 2,55 3,25 
Acima de 100 a 250 4,40 4,50 4,95 5,85 6,75 
Acima de 250 a 500 8,80 9,05 9,85 11,45 13,10 
Acima de 500 a 1.000 17,90 18,10 19,55 22,95 26,20 
Acima de 1.000 a 1.500 25,80 26,10 29,45 33,10 39,30 
Acima de 1.500 a 2.000 30,00 31,05 37,80 40,55 46,60 

Art. 2º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, modalidade prioritária:

Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Prioritária

FAIXAS DE PESO (em gramas) GRUPOS DE PAÍSES (*) - VALORES (em R$) - 
GRUPO I GRUPO II GRUPO III GRUPO IV GRUPO V 
Até 20 1,25 1,30 1,45 1,75 1,90 
Acima de 20 a 50 2,35 2,40 2,65 3,10 3,50 
Acima de 50 a 100 3,50 3,60 4,05 4,70 6,75 
Acima de 100 a 250 7,30 7,40 10,15 10,80 14,95 
Acima de 250 a 500 14,50 14,70 16,90 19,30 21,60 
Acima de 500 a 1.000 24,50 24,70 32,40 36,45 50,00 
Acima de 1.000 a 1.500 33,50 33,80 44,60 52,00 70,95 
Acima de 1.500 a 2.000 39,60 39,85 47,90 52,95 71,90 

Art. 3º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Telegráfico Internacional, modalidade ordinária:

GRUPOS DE PAÍSES (*) VALORES POR CADA PALAVRA (Em R$) 
GRUPO I 0,53 
GRUPO II 0,55 
GRUPO III 0,59 
GRUPO IV 0,86 
GRUPO V 0,99 

GRUPO I (Mercosul)

Argentina, Paraguai e Uruguai.

GRUPO II (Demais países da América do Sul)

Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Falkland (Malvinas), Guiana, Guiana Francesa, Peru, Suriname e Venezuela.

GRUPO III (Américas Central e do Norte)

América Central - Anguilla, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Aruba, Bahamas, Barbados, Belize, Bermudas, Cayman, Costa Rica, Cuba, Dominica, Dominicana, El Salvador, Granada, Guadalupe, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Martinica, Montserrat, Nicarágua, Panamá, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Trinidade e Tobago, Turcks e Caicos e Virgens Britânicas;

América do Norte - Canadá, Estados Unidos, Groenlândia, México e Saint-Pierre e Miquelon.

GRUPO IV (Europa)

Albânia, Alemanha, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia-Herzegovínia, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Faroe, Finlândia, França, Gibraltar, Grã-Bretanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Iugoslávia, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malta, Moldávia, Mônaco, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, San Marino, Suécia, Suíça, Theca (Rep.), Ucrânia e Vaticano.

GRUPO V (Ásia e Oriente Médio, África e Oceania)

Ásia e Oriente Médio - Afeganistão, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bangladesh, Bahrein, Brunei, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Cingapura, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Geórgia, Hong Kong, Iêmen, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Laos, Líbano, Macau, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia, Síria, Sri-Lanka, Tailândia, Taiwan, Tadjiquistão, Turcomenistão, Turquia, Uzbequistão e Vietnã;

África - África do Sul, Angola, Argélia, Ascenção, Benin, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Centro-Africana, Chade, Comores, Congo (Rep. Dem.), Congo, Costa do Marfim, Djibuti, Egito, Eritréia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagascar, Malavi, Mali, Marrocos, Maurício, Mauritânia, Mayotte, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Quênia, Reunião, Ruanda, Santa Helena, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Seycheles, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tristão da Cunha, Tunísia, Uganda, Zâmbia e Zimbábue;

Oceania - Austrália, Cook, Fiji, Guam, Kiribati, Nauru, Nova Caledônia, Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné, Pitcairn, Polinésia Francesa, Salomão, Samoa, Timor Oriental, Tonga, Tuvalu, Vanuatu e Wallis e Futuna.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2004, revogando-se a Portaria nº 466, de 3 de setembro de 2003, deste Ministério, publicada no Diário Oficial do dia 5 de setembro de 2003, e demais disposições em contrário.

EUNÍCIO OLIVEIRA"