Portaria MC nº 435 de 30/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2005

Estabelece os valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MC nº 78, de 08.03.2007, DOU 09.03.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 e a Portaria nº 337, de 29 de setembro de 2005, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2005, que aprovou os valores fixados nos anexos do Aviso nº 174/2005/MC, resolve:

Art. 1º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, modalidade econômica:

Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Econômica

FAIXAS DE PESO (em gramas) GRUPOS DE PAÍSES (*) - VALORES (em R$) - 
GRUPO I GRUPO II GRUPO III GRUPO IV GRUPO V 
Até 20 0,60 0,65 0,75 0,80 0,90 
Acima de 20 a 50 1,05 1,15 1,35 1,55 1,90 
Acima de 50 a 100 1,90 2,05 2,50 2,80 3,55 
Acima de 100 a 250 4,75 4,90 5,40 6,35 7,40 
Acima de 250 a 500 9,00 9,50 10,60 12,50 14,40 
Acima de 500 a 1.000 18,00 19,00 21,00 24,50 28,00 
Acima de 1.000 a 1.500 25,80 26,50 30,00 34,50 39,50 
Acima de 1.500 a 2.000 32,50 34,00 39,00 44,50 51,00 

Art. 2º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, modalidade prioritária:

Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Prioritária

FAIXAS DE PESO (em gramas) GRUPOS DE PAÍSES (*) - VALORES (em R$) - 
GRUPO I GRUPO II GRUPO III GRUPO IV GRUPO V 
Até 20 1,35 1,40 1,55 1,90 2,05 
Acima de 20 a 50 2,50 2,55 2,90 3,30 3,80 
Acima de 50 a 100 3,80 3,90 4,45 5,15 7,30 
Acima de 100 a 250 7,80 8,00 10,50 11,80 15,80 
Acima de 250 a 500 15,00 15,40 18,00 19,70 23,70 
Acima de 500 a 1.000 26,00 27,00 35,60 39,00 50,00 
Acima de 1.000 a 1.500 34,00 35,00 45,00 52,00 71,00 
Acima de 1.500 a 2.000 42,00 43,00 52,50 58,00 79,00 

Art. 3º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Telegráfico Internacional, modalidade ordinária:

GRUPOS DE PAÍSES (*) VALORES POR CADA PALAVRA (Em R$) 
GRUPO I 0,53 
GRUPO II 0,55 
GRUPO III 0,59 
GRUPO IV 0,86 
GRUPO V 0,99 

GRUPO I (Mercosul)

Argentina, Paraguai e Uruguai.

GRUPO II (Demais países da América do Sul)

Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Falkland (Malvinas), Guiana, Guiana Francesa, Peru, Suriname e Venezuela.

GRUPO III (Américas Central e do Norte)

América Central - Anguilla, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Aruba, Bahamas, Barbados, Belize, Bermudas, Cayman, Costa Rica, Cuba, Dominica, Dominicana, El Salvador, Granada, Guadalupe, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Martinica, Montserrat, Nicarágua, Panamá, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Trinidade e Tobago, Turcks e Caicos e Virgens Britânicas;

América do Norte - Canadá, Estados Unidos, Groenlândia, México e Saint-Pierre e Miquelon.

GRUPO IV (Europa)

Albânia, Alemanha, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia-Herzegovínia, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Faroe, Finlândia, França, Gibraltar, Grã-Bretanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Iugoslávia, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malta, Moldávia, Mônaco, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, San Marino, Suécia, Suíça, Theca (Rep.), Ucrânia e Vaticano.

GRUPO V (Ásia e Oriente Médio, África e Oceania)

Ásia e Oriente Médio - Afeganistão, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bangladesh, Bahrein, Brunei, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Cingapura, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Geórgia, Hong Kong, Iêmen, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Laos, Líbano, Macau, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia, Síria, Sri-Lanka, Tailândia, Taiwan, Tadjiquistão, Turcomenistão, Turquia, Uzbequistão e Vietnã;

África - África do Sul, Angola, Argélia, Ascenção, Benin, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Centro-Africana, Chade, Comores, Congo (Rep. Dem.), Congo, Costa do Marfim, Djibuti, Egito, Eritréia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagascar, Malavi, Mali, Marrocos, Maurício, Mauritânia, Mayotte, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Quênia, Reunião, Ruanda, Santa Helena, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Seycheles, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tristão da Cunha, Tunísia, Uganda, Zâmbia e Zimbábue;

Oceania - Austrália, Cook, Fiji, Guam, Kiribati, Nauru, Nova Caledônia, Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné, Pitcairn , Polinésia Francesa, Salomão, Samoa, Timor Oriental, Tonga, Tuvalu, Vanuatu e Wallis e Futuna.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2005, revogando-se a Portaria nº 373, de 29 de setembro de 2004, deste Ministério, publicada no Diário Oficial do dia 1º de outubro de 2004, e demais disposições em contrário.

HÉLIO COSTA"