Portaria MC nº 466 de 03/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2003

Estabelece os valores tarifários máximos de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MC nº 373, de 29.09.2004, DOU 01.10.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

Considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, o art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e a Portaria nº 211, de 2 de setembro de 2003, do Ministro de Estado da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2003, resolve:

Art. 1º Estabelecer os seguintes valores tarifários máximos de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, líquidos de impostos e contribuições sociais, modalidade econômica:

Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Econômica

FAIXAS DE PESO (em gramas) GRUPOS DE PAÍSES (*) - VALORES (em R$) -
GRUPO I GRUPO II GRUPO III GRUPO IV GRUPO V 
Até 20 0,55 0,65 0,70 0,80 0,85 
Acima de 20 a 50 0,95 1,15 1,35 1,60 1,75 
Acima de 50 a 100 1,75 2,15 2,35 3,00 3,10 
Acima de 100 a 250 4,15 4,55 5,35 6,20 6,25 
Acima de 250 a 500 8,30 9,05 10,50 12,00 12,05 
Acima de 500 a 1000 16,60 17,95 21,05 24,05 24,15 
Acima de 1000 a 1500 23,95 27,00 30,35 36,05 36,35 
Acima de 1500 a 2000 28,50 34,70 37,20 42,75 43,40 

Art. 2º Estabelecer os seguintes valores tarifários máximos de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, líquidos de impostos e contribuições sociais, modalidade prioritária:

Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Prioritária

FAIXAS DE PESO (em gramas) GRUPOS DE PAÍSES (*) - VALORES (em R$) -
GRUPO I GRUPO II GRUPO III GRUPO IV GRUPO V 
Até 20 1,20 1,35 1,60 1,75 1,85 
Acima de 20 a 50 2,20 2,45 2,85 3,20 3,55 
Acima de 50 a 100 3,30 3,70 4,30 6,20 6,65 
Acima de 100 a 250 6,80 9,30 9,90 13,70 13,85 
Acima de 250 a 500 13,50 15,50 17,70 19,80 19,95 
Acima de 500 a 1000 22,65 29,75 33,45 45,90 46,05 
Acima de 1000 a 1500 31,00 40,90 47,70 65,10 65,55 
Acima de 1500 a 2000 36,55 43,95 48,60 65,95 66,05 

Art. 3º Estabelecer os seguintes valores tarifários máximos de referência para o Serviço Telegráfico Internacional, líquidos de impostos e contribuições sociais, modalidade ordinária:

GRUPOS DE PAÍSES (*) VALORES POR CADA PALAVRA (Em R$) 
GRUPO I América do Sul0,50 
GRUPO II América Central e América do Norte0,54 
GRUPO III Europa0,79 
GRUPOS IV e V África, Ásia e Oceania.0,91 

GRUPO I (América do Sul)

Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Falkland, Guiana, Guiana Francesa, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela.

GRUPO II (América Central e América do Norte)

Anguilla, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Aruba, Bahamas, Barbados, Belize, Bermudas, Cayman, Costa Rica, Cuba, Dominica, Rep. Dominicana, El Salvador, Granada, Guadalupe, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Martinica, Montserrat, Nicarágua, Panamá, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Trinidade e Tobago, Turcks e Caicos, Virgens Britânicas, Canadá, Estados Unidos, Groenlândia, México e Saint-Pierre e Miquelon.

GRUPO III (Europa)

Albânia, Alemanha, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia-Herzegovínia, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Faroe, Finlândia, França, Gibraltar, Grã-Bretanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Iugoslávia, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malta, Moldávia, Mônaco, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, San Marino, Suécia, Suíça, Theca (Rep.), Ucrânia e Vaticano.

GRUPO IV (Ásia e África)

Afeganistão, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bahrein, Bangladesh, Brunei, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Cingapura, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Geórgia, Hong Kong, Iêmen, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Laos, Líbano, Macau, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia, Síria, Sri-Lanka, Tadjiquistão, Tailândia, Taiwan, Turcomenistão, Turquia, Uzbequistão, Vietnã, África do Sul, Angola, Argélia, Ascenção, Benin, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Rep. Centro Africana, Chade, Comores, Congo, Rep. Dem. do Congo, Costa do Marfim, Djibuti, Egito, Eritréia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagascar, Malavi, Mali, Marrocos, Maurício, Mauritânia, Mayotte, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Quênia, Reunião, Ruanda, Santa Helena, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Seycheles, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tristão da Cunha, Tunísia, Uganda, Zâmbia e Zimbábue.

GRUPO V (Oceania)

Austrália, Cook, Fiji, Guam, Kiribati, Nauru, Nova Caledônia, Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné, Pitcairn, Polinésia Francesa, Salomão, Samoa, Timor Oriental, Tonga, Tuvalu, Vanuatu e Wallis e Futuna.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os arts. 2º e 3º da Portaria nº 159, de 4 de maio de 2000, deste Ministério, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte, e demais disposições em contrário.

MIRO TEIXEIRA"