Portaria DNIT nº 368 de 05/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2002

Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Indração no âmbito do DNIT.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DNIT nº 71, de 28.01.2004, DOU 30.01.2004.

2) Ver Resolução CONTRAN nº 147, de 19.09.2003, DOU 13.10.2003, que estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso IV, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 4.129, de 13 de fevereiro de 2002, publicado no DOU de 14.02.2002, bem como o art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1, de 2 de maio 2002, do Conselho de Administração, publicado no DOU de 16.05.2002:

Considerando, que a instituição das Juntas Administrativas de Recursos de Infração - JARI é imposição prevista na Lei nº 9.503, de 23.09.1997;

Considerando, que o Regimento Interno é o instrumento indispensável a efetiva atuação da JARI; resolve:

I - Aprovar o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infração - JARI, no âmbito do DNIT.

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FRANCISCO SILVA MARCOS

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÃO NO DNIT

CAPÍTULO I
Das Juntas Administrativas de Infração no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.

Art. 1º As Juntas Administrativas de Recursos de Infração (JARI), no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, reger-se-ão pela legislação federal de trânsito e por este Regimento Interno.

Art. 2º Junto a cada Unidade de Infra-Estrutura de Transportes (UNIT) funcionará, pelo menos, uma JARI, que terá a mesma circunscrição da UNIT em que estiver instalada.

Art. 3º A criação e instalação das JARI será proposta pela UNIT, ao Diretor-Geral, por intermédio do Gerente de Operação, acompanhada da relação nominal dos seus membros e respectivos suplentes.

Art. 4º Compete às JARI:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações da situação recorrida; e

III - encaminhar aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontadas em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Parágrafo único. O julgamento dos recursos deverá se ater à análise das alegações apresentadas pelo recorrente à luz da legislação de trânsito vigente.

Art. 5º Quando na localidade houver somente uma JARI, os recursos em segunda instância, serão julgados pelos seus próprios membros, de acordo com o parágrafo único do art. 289 do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O relator do processo no julgamento em segunda instância, não poderá ser o mesmo relator da primeira instância

Art. 6º Na composição das JARI será observado o que dispuser o DENATRAN a respeito.

Art. 7º A criação de mais de uma JARI na mesma UNIT ou a extensão de sua circunscrição a mais de uma UNIT, deverá ser, também, aprovada pelo Diretor-Geral do DNIT.

Parágrafo único. Dependendo da necessidade local, os suplentes podem desempenhar suas atividades normais, desde que registrado em ata e comunicado ao Diretor-Geral do DNIT.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da Composição

Art. 8º A Junta Administrativa de Recurso de Infração do DNIT, terá a seguinte composição:

I - um Presidente, indicado pelo CONTRAN/DENATRAN;

II - um representante do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes; e

III - um representante indicado pela autoridade máxima local, representantiva dos condutores de veículos.

§ 1º Cada membro terá um suplente, cuja nomeação obedecerá aos pressupostos exigidos para os efetivos.

§ 2º Será criada e mantida uma unidade de apoio administrativo, para cada JARI, composta por no mínimo um servidor para assessorar às tarefas administrativas;

Art. 9º A nomeação dos titulares e respectivos suplentes será efetivada pelo Presidente do CONTRAN/DENATRAN.

Art. 10. O mandato dos membros terá duração de um ano, não sendo admitida a recondução.

Art. 11. Será destituído da Junta Administrativa de Recurso de Infração o membro ou suplente que:

I - deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas;

II - retiver, simultaneamente, processos, além do prazo regimental, sem relatá-los;

III - empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para adiar o exame ou o julgamento de qualquer processo, ou praticar, no exercício de função, algum ato de favorecimento ilícito;

IV - emitir opinião contrária aos princípios desse Regimento, repassando informações e violando os princípios éticos que o norteiam; e

V - cometer atos de improbidade administrativa.

Art. 12. O Presidente e demais membros da JARI serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.

§ 1º No caso de impedimento ou renúncia de membro titular, o suplente assumirá sua vaga;

§ 2º Ocorrendo impedimento ou renúncia de algum dos membros, o Presidente enviará a indicação do substituto; na forma da Resolução nº 96/99 do CONTRAN.

Art. 13. Os membros deverão declarar-se impedidos de analisar, opinar, discutir em processo de seu interesse ou de interesse de pessoa física ou jurídica, com a qual possua qualquer vínculo direto ou indireto, especialmente:

I - quando o processo envolver interesse direto do cônjuge, parente ou afim, na linha reta colateral, até o terceiro grau;

II - quando tiver interesse particular na decisão; e

III - quando houver participado do processo de aplicação de penalidade em qualquer de suas fases.

Parágrafo único. Declarado o impedimento, este será registrado por escrito no processo, que será devolvido à unidade de apoio administrativo para nova distribuição.

Seção II
Do Funcionamento

Art. 14. Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternadamente e em ordem cronológica de entrada aos seus membros efetivos que funcionarão como relatores.

Parágrafo único. O setor responsável pelo recebimento dos recursos deverá efetuar a distribuição à JARI.

Art. 15. Recebido o recurso, pela unidade de apoio administrativo, este será incluído na pauta de julgamento.

§ 1º Se entender necessário ou essencial ao julgamento do recurso, o Presidente solicitará a realização de diligências, de informações ou requisição de documentos para melhor análise da situação ocorrida;

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a unidade solicitada tomará as providências, para a realização da diligência solicitada;

§ 3º Realizada a diligência, o processo retornará a quem a solicitou.

Art. 16. O recurso será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, no prazo de 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação, que deverá julgá-lo em até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto no artigo 285 do CTB, o Presidente da JARI comunicará ao Órgão Autuador para as providências cabíveis, de acordo com o parágrafo terceiro do referido artigo.

Seção III
Das Reuniões

Art. 17. A JARI reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo três vezes por semana em dias e horários previamente fixados por seu Presidente e extraordinariamente, sempre que por ele convocada ou a pedido dos dois outros membros efetivos.

Parágrafo único. Fica estabelecida a duração mínima de 120 (cento e vinte) minutos para cada sessão realizada, devendo ser cumprida a pauta preestabelecida para a sessão.

Art. 18. Poderão ser realizadas reuniões com dois membros desde que um deles seja o Presidente e que haja consenso entre eles.

Parágrafo único. Nos casos em que não haja consenso, o processo entrará na pauta da próxima reunião.

Art. 19. Será solicitado pelo Presidente da JARI, quando julgar necessário, esclarecimentos e/ou processos para analisar e avaliar os resultados de recursos para distribuição e análise de uma segunda instância.

Art. 20. Não havendo quorum, o Presidente abrirá e encerrará imediatamente a reunião, fazendo consignar em ata a ausência dos membros faltosos.

Art. 21. Das sessões realizadas serão lavradas atas, que serão assinadas por todos os membros participantes, transcrevendo-se a decisão correspondente para cada processo.

Art. 22. No dia e na hora indicados no ato de convocação o Presidente abrirá a sessão e fará leitura da ordem do dia, que ocorrerá.

I - informes, leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II - discussão e julgamento dos recursos em pauta;

III - assuntos de ordem geral; e

IV - encerramento dos trabalhos.

Art. 23. Os recursos constantes da pauta e não levados a julgamento, serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte.

§ 1º As decisões serão registradas no processo correspondente e na ata da sessão, com clareza e precisão.

§ 2º Dar-se-á conhecimento das decisões, mediante correspondência enviada ao requerente, pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio de aviso de recebimento, edital ou publicação no DOU - Diário Oficial da União.

§ 3º O interessado ou procurador legalmente habilitado, poderá tomar ciência da decisão, dispensando-se, neste caso, a providência referida no parágrafo anterior.

Art. 24. As decisões da JARI serão anunciadas pelo Presidente, após anotações na pauta de julgamento.

Seção IV
Atribuição dos Membros da JARI

Art. 25. Ao Presidente da JARI incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, as leis e regulamentos em vigor;

II - convocar e presidir as sessões e aprovar as respectivas pautas;

III - dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, apurar as votações, anotar na ata o resultado de cada julgamento;

IV - representar a JARI perante qualquer entidade de direito público e privado;

V - convocar suplentes nas ausências e impedimentos dos respectivos membros titulares;

VI - comunicar aos demais membros do colegiado os impedimentos ou renúncias ocorridas;

VII - solicitar diligências;

VIII - encaminhar relatório anual de atividades;

IX - ter sob sua inspeção direta todos os livros de atas e de distribuição de processos;

X - requisitar do DNIT, pessoal, instalações e mobiliários necessários ao funcionamento da JARI;

XI - autorizar a restituição de documentos e translados de processos;

XII - despachar o expediente e pronunciar-se naqueles cuja audiência lhe tenha sido solicitada;

XIII - propor o afastamento e substituição de membro cuja conduta contrarie o estabelecido neste regimento;

XIV - indicar e/ou solicitar dispensa do secretário de apoio e eventualmente, o seu substituto;

XV - apresentar relatório e voto sobre os recursos que lhe forem distribuídos;

XVI - pedir, justificadamente, preferência para julgamento de qualquer processo;

XVII - requerer, justificadamente, convocação de sessão extraordinária;

XVIII - sugerir a autoridade da UNIT medidas de aperfeiçoamento dos serviços; e

XIX - analisar os processos e assuntos que lhe forem submetidos.

Art. 26. Aos Membros da JARI incumbe:

I - cumprir o presente Regimento Interno, as leis e regulamentos em vigor;

II - analisar os processos e assuntos que lhe forem submetidos;

III - apresentar relatório e voto sobre os recursos que lhe forem distribuídos;

IV - pedir, justificadamente, preferência para julgamento de qualquer processo;

V - requerer, justificadamente, convocação de sessão extraordinária;

VI - sugerir ao Presidente medidas de aperfeiçoamento dos serviços;

VII - comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, o seu período de férias ou seus impedimentos, ensejando a convocação de seu suplente; e

VIII - solicitar ou sugerir diligências.

Art. 27. A unidade de apoio administrativo da JARI, terá um secretário que se incumbirá:

I - cumprir rigorosamente o presente Regimento Interno;

II - secretariar as sessões e lavrar as respectivas atas;

III - inserir as decisões nos processos;

IV - submeter ao Presidente da JARI, os recursos a serem julgados;

V - preparar e divulgar a pauta de julgamento;

VI - providenciar as diligências solicitadas;

VII - preparar expedientes que devam ser assinados pelo Presidente;

VIII - atender e orientar as partes;

IX - manter sob sua guarda e responsabilidade os livros de ata e os processos;

X - controlar e informar ao Presidente os prazos dos processos;

XI - organizar e manter atualizados os registros e livros de ementas das decisões da JARI;

XII - juntar, registrar e classificar a legislação e a jurisprudência administrativa e judicial de interesse da JARI;

XIII - registrar o comparecimento dos membros efetivos e suplentes às sessões;

XIV - encaminhar os pedidos de providências, de informações ou de documentos; e

XV - encaminhar os processos em 2ª instância para a instituição julgadora.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. As despesas necessárias ao funcionamento da JARI serão efetuadas com os recursos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.

Art. 29. Os casos omissos serão decididos pelos membros da JARI, na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 30. Até que seja criado o colegiado especial previsto no art. 289, inciso I, alínea b, do Código de Trânsito Brasileiro, o julgamento dar-se-á da forma prevista no art. 5º do Regimento Interno."