Resolução CONTRAN nº 147 de 19/09/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2003
Estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 233, de 30.03.2007, DOU 07.05.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional De Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,
Considerando a diversidade existente entre os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários e a necessidade de harmonizar a prestação de serviços à sociedade civil;
Considerando a necessidade de não interferir na autonomia dos entes federados;
Considerando os vários entendimentos existentes e a fim de evitar a sua superposição no cumprimento das diretrizes de elaboração de Regimento Interno de JARI, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, constantes do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Os Regimentos Internos das JARI existentes devem ser adequados ao disposto nesta Resolução em até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 3º Até a adequação de seus Regimentos Internos, respeitado o prazo previsto no artigo anterior, ficam convalidados os atos praticados pelas JARI existentes.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Diretrizes para o Estabelecimento do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, aprovadas na Reunião do CONTRAN de 3 de janeiro de 1998 e alteradas pelas Resoluções nº 64/98 e 96/99.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente do Conselho
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular
TELMO HENRIQUE SIQUEIRA MEGALE
Ministério da Defesa - Suplente
JUSCELINO CUNHA
Ministério da Educação - Titular
CARLOS ALBETO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES
Ministério da Saúde - Suplente
AFONSO GUIMARÃES NETO
Ministério dos Transportes Titular
ANEXO
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI
1. Introdução
1.1. De acordo com a competência que lhe atribui o inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, estabelece as diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
2. Da Natureza e Finalidade das JARI
2.1. As JARI são órgãos colegiados, componentes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários.
2.2. Haverá junto a cada órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, um número de JARI necessário para julgar, dentro do prazo legal, os recursos interpostos.
2.3. Sempre que funcionar mais de uma JARI junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, deverá ser nomeado um coordenador.
2.4. As JARI funcionarão junto:
2.4.a. aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União e à Polícia Rodoviária Federal;
2.4.b. aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos Estados e do Distrito Federal;
2.4.c. aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos Municípios.
3. Da Competência das JARI
3.1. Compete às JARI:
3.1.a. julgar os recursos interpostos pelos infratores;
3.1.b. solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
3.1.c. encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
4. Da Composição das JARI
4.1. A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecidos os seguintes critérios para a sua composição:
4.1a. ter um integrante, com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
4.1b. ter representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
4.1c. ter representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;
4.1d. excepcionalmente, inexistindo entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, poderá ser indicado representante de qualquer outra entidade representativa da sociedade, desde que o chefe do executivo ou pessoa por ele designada faça uma declaração informando a inexistência de entidade relacionada no item 4.1.c.;
4.1e. ter igual número de representantes dos itens 4.1.b e 4.1.c;
4.1f o presidente poderá ser qualquer dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
4.1g. os integrantes referidos nos itens 4.1.a e 4.1.c não poderão exercer cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo do órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade;
4.1h. excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado, será admitida a indicação de servidor da mesma esfera de governo, que não pertença ao órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, desde que o chefe do executivo ou pessoa por ele designada faça uma declaração informando a impossibilidade de atender ao item 4.1.f.;
4.1i. é facultada a suplência;
4.1j. vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE. (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 175, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"4. Da Composição das JARI
4.1. As JARI serão compostas por, no mínimo, um presidente e dois membros, facultada a suplência, sendo:
4.1.a. obrigatório igual número de representantes do órgão ou entidade que impôs a penalidade e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;
4.1.b. além dos representantes previstos no item anterior, um integrante com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio;
4.1.c. vedado aos integrantes das JARI que não representem o órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo;
4.1.d. vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE."
5. Dos Impedimentos
5.1. O Regimento Interno das JARI poderá prever impedimentos para aqueles que pretendam integrá-las, dentre outros, os relacionados:
5.1.a. à idoneidade;
5.1.b. à pontuação, caso seja condutor;
5.1.c. ao exercício da fiscalização do trânsito.
6. Da Nomeação dos Integrantes das JARI
6.1. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União e à Polícia Rodoviária Federal, será efetuada pelo Secretário Executivo do Ministério ao qual o órgão ou entidade estiver subordinado, facultada a delegação.
6.2. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será efetuada pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
7. Do Mandato dos membros das JARI
7.1. O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos.
7.2. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI, por períodos sucessivos.
8. Dos deveres das JARI
8.1. O funcionamento das JARI obedecerá ao seu Regimento Interno.
8.2. A JARI somente poderá deliberar com, no mínimo, três integrantes, observada a paridade de representação.
8.3. As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos, dando-se a publicidade devida.
9. Dos deveres dos Órgãos e Entidades de Trânsito
9.1. O Regimento Interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro:
9.1.a. ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos rodoviários da União e da Polícia Rodoviária Federal;
9.1.b. aos respectivos CETRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal.
9.2. Caberá ao órgão ou entidade junto ao qual funcione as JARI, prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento."