Portaria DNIT nº 71 de 28/01/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 2004
Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações no DNIT.
Notas:
1) Revogada pela Portaria DNIT nº 994, de 18.08.2009, DOU 19.08.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 23, IV, do decreto nº 4.749, de 17 de junho de 2003, atendendo ao disposto no art. 16, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, ratifica no âmbito desta autarquia as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, disciplina e aprova o seguinte:
REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES NO DNIT
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As JARI reger-se-ão pelo CTB, Deliberações do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Resoluções do CONTRAN, normas supletivas e por este Regimento Interno - RI/JARI/DNIT.
Art. 2º As JARI são órgãos colegiados autônomas em relação à autoridade de trânsito, integrante do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, responsáveis pelos julgamentos de recursos interpostos contra penalidades impostas por esta Autarquia, por inobservância às legislações que regulamenta o trânsito nas rodovias federais.
Art. 3º A finalidade das JARI, órgão julgador administrativo, é confirmar ou reformar o ato administrativo recorrido, à vista do alegado e dos documentos apresentados, sem fixar o sentido da lei a respeito do caso posto, tampouco avaliar a subjetividade do pedido.
§ 1º É vedado ao órgão julgar além do pedido, aquém do pedido ou fora do pedido do recorrente.
§ 2º A decisão de arquivamento, por prejudicado o pedido, é confirmatória da penalidade imposta.
Art. 4º Em cada Unidade de Infra-Estrutura Terrestre - UNIT, haverá tantas juntas julgadoras quantas necessárias ao atendimento da demanda recursal, bem assim nas Unidades Locais em que for admitida a criação e implantação do órgão julgador.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma junta, será denominada de 1ª, 2ª, 3ª, sucessivamente, obedecendo a ordem crescente e de antigüidade.
Art. 5º Na sede desta Autarquia haverá JARI, com âmbito territorial do Distrito Federal e cooperativa de âmbito nacional, a fim de auxiliar as demais juntas, quando solicitadas ou avocado os recursos.
Parágrafo único. Avoca-se os recursos, quando:
I - houver paralisação dos serviços;
II - exoneração dos membros;
III - houver suspeição ou impedimento dos membros;
IV - houver parcialidade nos julgamentos;
V - acúmulo excessivo de recursos.
Art. 6º A criação e implantação de juntas será proposta pelo Coordenador da UNIT, pelo Supervisor da Unidade Local - UL, ou de ofício, ao Diretor-Geral, por intermédio do Coordenador-Geral de Operações Rodoviárias, acompanhada da relação nominal dos membros que irão compô-la e dos suplentes.
§ 1º Onde houver mais de uma junta na unidade junto a qual funcionem as JARI, poderá ser designado um Coordenador-Geral para as demais, compondo com ele a junta recursal de segundo grau, nos casos especificados.
§ 2º Em se criando a figura do Coordenador-Geral, o ato administrativo interno que o designar fará constar as atribuições, o modo de seu exercício e o tempo de sua Coordenação.
§ 3º Caso contrário, o Colegiado, presidido pelo presidente da junta mais antiga, formar-se-á por três presidentes, sendo obrigatório a presença da junta recorrida.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA JARI
Art. 7º Uma junta é composta por, no mínimo, um presidente e dois membros e, no máximo, um presidente e oito membros, sendo:
I - um representante, com conhecimento na área de trânsito, possuidor de escolaridade, no mínimo, de nível médio;
II - um representante dos condutores de veículos, indicado por entidade ou associação não governamental ligada à área de trânsito;
III - um representante do DNIT, entidade que impôs a penalidade, que a presidirá.
§ 1º É obrigatória a paridade dos representantes do DNIT e do representante da entidade ou associação não governamental ligadas à área de trânsito.
§ 2º Qualquer que seja o número de membros da JARI, optado pelo proponente, haverá sempre a necessidade de se encaminhar a lista dos três suplentes, conforme incisos I, II e III do art. 7º deste RI.
§ 3º Os suplentes serão aproveitados pela junta que fizer a convocação na unidade em que atuam os titulares.
§ 4º Os integrantes de JARI não poderão exercer cargo ou função no executivo ou legislativo federal, exceto para o representante do órgão que impôs a penalidade.
Art. 8º Os membros das JARI serão nomeados para mandato de dois anos, permitida a recondução por dois períodos sucessivos.
Art. 9º A posse dos membros realizar-se-á perante o Coordenador da UNIT, ou do Supervisor da Unidade Local - UL, ou Coordenador-Geral de Operações Rodoviárias, em livro ou termo próprio, conforme for a abrangência territorial da JARI.
Parágrafo único. O membro que deixar de tomar posse nos dez dias subseqüentes à publicação do ato no Diário Oficial da União - DOU, terá sua nomeação tornada sem efeito, se não aceita a justificativa do motivo apresentado.
Seção I
Das Atribuições do Presidente
Art. 10. Compete ao presidente da JARI:
I - convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões;
II - distribuir aos membros os processos submetidos à JARI;
III - relatar, debater e votar os processos postos em julgamento;
IV - determinar prazo para a devolução de processos distribuídos;
V - deferir diligências solicitadas ou indeferir quando desnecessária;
VI - resolver as questões de ordem;
VII - apreciar e deliberar acerca da justificativa de falta do membro;
VIII - representar a JARI quando instado a fazê-lo;
IX - fiscalizar os livros de ata e de distribuição dos processos;
X - comunicar-se, diretamente, ao Coordenador-Geral de Operações Rodoviárias qualquer fato que julgar relevante;
Seção II
Dos Deveres
Art. 11. São deveres do Presidente:
I - apresentar relatório das atividades;
II - assinar os processos de cuja decisão participou;
III - propor medidas de aperfeiçoamento da JARI;
IV - solicitar a substituição do Secretário, quando for o caso;
V - propor o afastamento e substituição de membros;
VI - convocar reuniões extraordinárias;
VII - fazer constar da ata as justificações de membros faltosos;
VIII - solicitar informações sobre matéria a ser julgada;
IX - representar pela instauração de sindicância administrativa;
X - despachar os processos dando-lhes a destinação devida;
XI - submeter a discussão a ata da sessão anterior;
XII - pedir vistas dos autos;
XIII - incluir na pauta assunto que considerar relevante.
XIV - decidir sob o pedido de precedência.
Seção III
Dos Membros, Competência
Art. 12. Compete ao demais membros:
I - pedir inclusão na pauta de assunto relevante;
II - relatar, debater e votar os processos que lhes forem submetidos;
III - pedir vistas de qualquer processo posto em julgamento;
IV - solicitar diligências necessárias à convicção de seu voto;
V - solicitar a prorrogação do prazo, do debate, da votação, quando não se achar esclarecido sobre a matéria;
VI - sugerir ao presidente medidas para o aperfeiçoamento da JARI;
VII - solicitar ao Presidente sessões extraordinárias;
VIII - comunicar-se diretamente com o Coordenador-Geral de Operações Rodoviárias qualquer assunto que julgar relevante;
Seção IV
Dos Deveres dos Membros
Art. 13. São deveres dos membros:
I - comparecer às sessões de julgamento;
II - apresentar relatório, quando solicitado;
III - assinar os processos de cuja decisão participou;
IV - justificar as eventuais faltas;
V - deliberar sobre assunto proposto pelo Presidente;
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES
Art. 14. Estão impedidos de pertencer a mesma junta os parentes, consangüíneos e os afins, na linha reta ou colateral, até o segundo o grau inclusive.
Art. 15. Não poderá pertencer a mais de uma junta, no mesmo órgão julgador, o membro nomeado para qualquer delas.
Art. 16. Não poderá ser nomeado membro de JARI quem:
a) estiver respondendo a processo judicial por acidente de trânsito;
b) tiver sido condenado por crime de trânsito e não se encontra reabilitado;
c) estiver respondendo a inquérito ou processo judicial por crime contra a Administração Pública, contra a Administração da Justiça ou crimes contra o patrimônio, ou neles condenado e não reabilitado;
d) estiver, no momento da indicação, com vinte pontos no seu prontuário de condutor de veículos ou houver sido penalizado com a cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou suspensão da mesma ou da Permissão para dirigir, desde que não reabilitado.
Art. 17. São suspeitos de participar do julgamento o membro que:
a) empregar, direta ou indiretamente, de meios fraudulentos para o exame do processo posto em julgamento;
b) praticar ato de favorecimento ilícito às partes;
c) quando o recurso envolver parentes, consangüíneos e os afins, até o terceiro grau inclusive;
d) quando for amigo íntimo ou inimigo figadal das partes;
e) quando tiver interesse particular na decisão;
f) quando houver participado do ato anterior de imposição da penalidade, ou feitura da notificação da infração.
Art. 18. O Presidente da junta afastará os suspeitos e os impedidos se eles não se anteciparem com a declaração.
Parágrafo único. Com os impedimentos e afastamentos, convocar-se-á os suplentes. Em havendo o estouro da Junta adiar-se-á o julgamento.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
Art. 19. Considera infração administrativa atribuída a membro da JARI:
a) reter processo além do prazo estabelecido pelo Presidente;
b) deixar de comparecer às reuniões, se não for aceito as justificativas;
c) faltar com a urbanidade com qualquer dos membros, pessoal e parte;
d) portar-se de modo a desprestigiar o órgão julgador ou ao DNIT;
e) cometer ato de improbidade administrativa;
f) praticar a advocacia administrativa.
CAPÍTULO V
DO APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 20. É dever do DNIT prestar apoio técnico administrativo e financeiro a fim de garantir o pleno funcionamento das JARI;
Parágrafo único. A unidade de apoio administrativo terá um secretário de Junta que se incumbirá:
I - secretariar as reuniões da JARI;
II - preparar os processos para o Presidente distribui-los;
III - manter atualizado o arquivo, as decisões, estatísticas, relatórios, atas e documentos pertencentes ao órgão julgador;
IV - lavrar atas e subscrever atos e termos do processo;
V - assessorar o Presidente e demais membros;
VI - preparar e divulgar a pauta de julgamento;
VII - providenciar as diligências solicitadas;
VIII - atender e informar as partes que o procurar;
IX - manter, sob sua guarda, livros, processos e documentos;
X - manter atualizado os registros das JARI, classificar a legislação, jurisprudência e ementários, judicial e administrativo;
XI - encaminhar os processos despachados pelo Presidente, os de Segunda instância e os de outras Juntas;
XII - responder aos interessados as deliberações e decisões;
XIII - proceder o efeito suspensivo, quando cabível;
XIV - comunicar-se com outros órgãos parceiros;
XV - zelar pela regularidade dos servidores do apoio;
XVI - solicitar material de expediente, serviços e pessoal de apoio;
XVII - emitir certidões, promover as publicações e praticar atos de expedientes de apoio às Juntas;
XVII - Secretariar o órgão recursal de 2º grau.
Nota: Numeração conforme publicação oficial.
Art. 21. O apoio disporá de pessoal técnico e auxiliares administrativos que ficarão sob a orientação do Secretário da Junta.
CAPÍTULO VI
Seção I
Do Funcionamento
Art. 22. Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos, pelo Presidente, em ordem cronológica ascendente, conforme entrada no protocolo e, em igual número, aos seus membros para relatá-los;
Parágrafo único. Terão precedência sobre os demais processos, os ditados pela lei e os abaixo:
I - dos recorrentes idosos;
II - aqueles em que se pede ressarcimento de valores pagos;
III - os que envolve interesse de menores;
IV - os dos recorrentes falecidos;
V - os que forem aceitos o pedido de precedência.
Art. 23. Recebido o processo o membro terá o prazo que lhe for assinalado, pelo Presidente, para devolvê-lo à secretaria devidamente relatado ou com as solicitações que julgou fazê-las.
Parágrafo único. Devolvido o processo ou instruído com as solicitações deferidas, deverá ser incluído na pauta para ser julgado.
Art. 24. A cada penalidade corresponderá a um recurso, isoladamente, embora possa e deva ser apreciado em conexão ou continência, cuja petição, além de outras exigências, conterá:
I - qualificação do recorrente;
II - dados referente à penalidade;
III - características do veículo;
IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V - documentos que comprovem as alegações.
Parágrafo único. Sempre que possível o recorrente será avisado da ausência de qualquer documento, assinalado, pelo Secretário, prazo para a juntada, findo o qual, o recurso será posto em pauta e julgado conforme o estado do processo.
Art. 25. A apresentação do recurso dar-se-á perante a autoridade que impôs a penalidade, ou no lugar do licenciamento do veículo, ou na repartição de trânsito da residência ou domicílio do recorrente.
Parágrafo único. A autoridade que receber o recurso remetê-lo-á a Junta competente para julgá-lo, no prazo assinalado pela legislação.
Art. 26. São partes legítimas para recorrer:
I - o infrator;
II - o indicado como responsável pela infração;
III - o proprietário do veículo;
IV - o possuidor do veículo;
V - o cônjuge;
VI - os herdeiros necessários, na ordem da vocação hereditária, se falecido o recorrente, antes da interposição do recurso, se durante o processo, para prossegui-lo.
Art. 27. Recebido o recurso, o apoio fará instruí-lo, visando desconstituir alegação feita contra o ato de autuação, se for o caso, saná-lo-á, dará as informações, pareceres, nota técnica, se preciso, e submeterá ao Presidente que determinará sua inclusão em pauta.
Parágrafo único. Os atos do processo são simples e registrado apenas aqueles essenciais à comprovação de tê-los praticados.
Seção II
Das Reuniões
Art. 28. A JARI reunir-se-á em dia, hora e local previamente indicados, listado os processos e divulgados em pauta, com o mínimo de 48h de antecedência.
Art. 29. A JARI fará tantas reuniões quantas forem necessárias ao esvaziamento dos recursos, assim como prolongará as reuniões para atender a demanda.
Parágrafo único. Caberá ao dirigente onde funcionar as juntas, em ato administrativo interno, determinar o número de reuniões e o tempo de duração das mesmas, atendendo as peculiaridades locais, de tudo dar-se-á informações ao Coordenador-Geral de Operações Rodoviárias.
Art. 30. As sessões só podem ser realizadas com a presença do Presidente e de, pelo menos, mais dois membros, que poderão deliberar, desde que presente o representante dos condutores e do órgão que impôs a penalidade, nos demais casos com as presenças e deliberação da maioria de votos, guardada a paridade de partes.
Art. 31. O julgamento é público, sendo retirado do local os que tumultuarem os trabalhos ou se portarem de maneira inconveniente.
Art. 32. Em sendo Advogado, defensor da parte e se apresentar para o julgamento, ser-lhe-á tomado em consideração e convidado a sentar-se a direita do Presidente, contudo não se lhe permite fazer uso da palavra, permitido apor sua rubrica na decisão, se assim o quiser.
Art. 33. Não será permitida a sustentação oral, tampouco a oitiva de quem quer que seja, vale a ata para registrar os incidentes.
Art. 34. Os processos constante da pauta e não julgados serão incluídos e julgados na sessão seguinte.
Parágrafo único. Em qualquer fase do processo, exceto na de julgamento, as partes terão direito as vistas e cópias, fazendo-as na Secretaria de onde não poderá ser retirado.
Art. 35. A instalação da sessão de julgamento obedecerá ao publicado na ata, e na seguinte ordem:
I - leitura, discussão e aprovação da ata anterior;
II - assuntos administrativos pendentes, se houver;
III - comunicações atinentes às JARI, se houver;
IV - leitura pelo membro relator do processo a ser apreciado;
V - votação e apuração;
VI - proclamação do resultado pelo Presidente.
Seção III
Das Decisões
Art. 36. O mérito da causa consiste na confirmação ou reforma da penalidade imposta, contudo será lícito verificar os pressupostos de validade processual, objetivos e subjetivos, contanto que a forma não se sobreponha ao conteúdo.
Art. 37. As decisões da Junta serão fundamentadas e aprovadas por maioria de votos dos membros, garantido a participação igualitária dos representantes do DNIT e dos condutores de veículos.
Parágrafo único. Não será permitido juízo de retratação a qualquer membro da JARI.
Art. 38. Dar-se-á conhecimento da decisão ao recorrente, mediante:
I - in facie, se presente ao julgamento, declarada pelo Presidente, ou comparecer à Secretaria e apor sua assinatura no auto da decisão ou se certificado pelo Secretário que o recorrente ficou ciente da decisão;
II - por correspondência, com aviso de recebimento;
III - por publicação no Diário Oficial da União - DOU;
IV - pelo meio que o recorrente indicar, neste caso só será possível se o órgão puder extrair comprovante do envio da comunicação;
V - por correspondência ao Procurador habilitado, com aviso de recebimento, se o pedir.
Art. 39. Com a decisão encerra-se as atribuições dos membros naquele processo e levantar-se-á o efeito suspensivo, se dado.
Art. 40. Das decisões das JARI caberá recurso voluntário a ser interposto pela parte sucumbente a ser processado na Secretaria da JARI recorrida, conforme dispõe a legislação em vigor.
§ 1º Recebido o recurso o Secretário processá-lo-á com os documentos que o instrua, juntará outros, se necessário, e remetê-lo-á, no prazo legal, ao órgão julgador competente, junta ou CONTRAN, se for o caso.
§ 2º Os recursos, providos ou não, serão arquivados na sede da unidade em que funcionar a JARI pelo prazo que a lei determinar, findo o qual serão destruídos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Aos membros da JARI poderá ser atribuída gratificação conforme dispuser a legislação.
Art. 42. Os casos omissos serão apreciados, conforme o grau de sua complexidade, pelas autoridades do DNIT, seguindo-se o canal hierárquico.
Art. 43. Na sede do DNIT haverá um Supervisor-Geral de JARI cuja incumbência será a de zelar, uniformizar, orientar procedimentos a todas as JARI, bem como outras atribuições que o ato administrativo interno lhe determinar.
Art. 44. Deverá o Supervisor-Geral de JARI apresentar um programa a fim de preparar os indicados a membros julgador para o exercício de Juiz do Fato Administrativo.
Parágrafo único. O Supervisor-Geral é o representante das JARI do DNIT, dentro da entidade ou fora dela.
Art. 45. É facultado a qualquer servidor da JARI comunicar-se com o Coordenador-Geral de Operações Rodoviárias a fim de tratar de assunto que não pode ser, ou se levado, ao nível imediato, não mereceu consideração.
Art. 46. Esta Portaria e seus anexos I do RI/JARI/DNIT e II do RI/JARI/DNIT entram em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Fica revogada a Portaria DNIT nº 368, de 5 de setembro de 2002.
JOSÉ ANTONIO SILVA COUTINHO
ANEXO I
a) Para efetivar o apoio administrativo, classificam-se as JARI:
- De uma a duas juntas - JARI de nível I;
- De três a quatro juntas - JARI de nível II;
- De cinco a seis juntas - JARI de nível III;
- De sete a oito juntas - JARI de nível IV;
- De nove a dez juntas - JARI de nível V;
- Mais de onze juntas - JARI de nível VI.
1. Quanto ao pessoal para as JARI:
De nível I:
- Um atendente com um auxiliar de escritório;
- Dois estudantes de Direito com um auxiliar de escritório;
- Um secretário administrativo com dois auxiliares de escritório.
De nível II:
- Dois atendentes com dois auxiliares de escritório;
- Três estudantes de Direito com dois auxiliares de escritório;
- Um secretário administrativo com três auxiliares de escritório.
De nível III:
- Três atendentes com três auxiliares de escritório;
- Quatro estudantes de Direito com três auxiliares de escritório;
- Um secretário administrativo com quatro auxiliares de escritório.
De nível IV:
- Quatro atendentes com quatro auxiliares de escritório;
- Cinco estudantes de Direito com quatro auxiliares de escritório;
- Um secretário administrativo com cinco auxiliares de escritório.
De nível V:
- Cinco atendentes com cinco auxiliares de escritório;
- Seis estudantes de Direito com cinco auxiliares de escritório;
- Um secretário administrativo com seis auxiliares de escritório.
De nível VI:
- Seis atendentes com seis auxiliares de escritório;
- Sete estudantes de Direito com seis auxiliares de escritório;
- Um secretário administrativo com sete auxiliares de escritório.
2. Quanto ao material permanente:
De nível I:
- Dois microcomputadores;
- Uma impressora;
- Um telefax;
- Uma máquina xerox.
De nível II:
- Quatro microcomputadores;
- Duas impressoras;
- Dois telefones;
- Um fax;
- Uma máquina xerox.
De nível III:
- Seis microcomputadores;
- Três impressoras;
- Quatro telefones;
- Um fax;
- Uma máquina xerox.
De nível IV:
- Oito microcomputadores;
- Quatro impressoras;
- Cinco telefones;
- Um fax;
- Uma máquina xerox.
De nível V:
- Dez microcomputadores;
- Cinco impressoras;
- Seis telefones;
- Um fax;
- Uma máquina xerox.
De nível VI:
- Doze microcomputadores;
- Seis impressoras;
- Sete telefones;
- Um fax;
- Uma máquina xerox.
3. Quanto ao número de processos existentes:
- Até 7.000, JARI de nível I;
- De 7.001 a 14.000, JARI de nível II;
- De 14.001 a 28.000, JARI de nível III;
- De 28.001 a 56.000, JARI de nível IV;
- De 56.001 a 112.000, JARI de nível V;
- Acima de 112.000, JARI de nível VI.
ANEXO II
b) O apoio administrativo compõe-se de Seções:
1. de expediente e protocolo:
- Atendimento e orientação aos recorrentes;
- Recebimento dos recursos, inclusive os de 2º grau;
- Autuação e preparo para a instrução.
2. de instrução:
- Análise prévia dos processos;
- Contraprova;
- As solicitações;
- Os encaminhamentos.
3. jurídica:
- Análise processual;
- Análise de mérito;
- Pareceres, inclusive em mandado de segurança;
- Relatórios conclusivos;
- Encaminhamentos para o secretário das Juntas.
4. Secretaria:
- Preparo da pauta;
- Assessorar as juntas durante o julgamento;
- Providenciar as comunicações;
- Encaminhar os processos;
- Arquivar os processos findos;
- Assessorar o julgamento no 2º grau."