Portaria MAPA nº 367 de 31/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2005

Estabelece as diretrizes gerais para implementação dos Programas e Ações no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços firmado entres o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Caixa Econômica Federal.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MAPA nº 623, de 07.07.2008, DOU 08.07.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO INTERINO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo Inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a necessidade do atendimento a projetos governamentais sob a responsabilidade do Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes gerais para implementação dos Programas/Ações a seguir elencados que envolvam somente investimentos, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre este Ministério e a Caixa Econômica Federal:

I - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário será operacionalizado por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA, sob gestão da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC deste Ministério, podendo a sua vinculação orçamentária ser estendida às seguintes funcionais programáticas:

a) Apoio a Projetos de Desenvolvimento do Setor Agropecuário - 20.605.6003.7H17;

b) Apoio ao Pequeno e Médio Produtor Agropecuário - 20.605.6003.8611; e

c) Energização Rural - 20.752.6003.5914. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 22, de 28.04.2008, DOU 29.04.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º Estabelecer as diretrizes gerais para implementação dos Programas/Ações a seguir elencados que envolvam somente investimentos, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre este Ministério e a Caixa Econômica Federal:
- 20.752.0273. 5914 - Luz Para Todos / Energização Rural;
- 20.606.6003.005A - Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário/Apoio a projetos de Desenvolvimento do Setor Agropecuário;
- 20.606.6003.109D - Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário/ Mecanização Agrícola;
- 20.601.0354.7062 - Desenvolvimento da Fruticultura - PROFRUTA/Estimulo ao Desenvolvimento da Fruticultura."

Art. 2º Os Programas/Ações objetivam viabilizar infra-estrutura às comunidades rurais, agricultores e suas associações, sendo que sua consecução ocorrerá por meio da implementação de projetos que contemplem os seguintes objetivos:

I - LUZ PARA TODOS / ENERGIZAÇÃO RURAL

Destina-se a propiciar infra-estrutura básica de apoio para o acesso à iluminação, aquecimento, refrigeração, lazer, serviços e força eletromotriz para mecanização de todas as etapas do processo produtivo agrosilvopastoril e agro-industrial, viabilizando: redes de distribuição de energia elétrica, pequenas centrais de geração elétrica, pequenas centrais de geração termelétricas, transformadores de distribuição e reguladores de tensão, dentre outros. Parâmetros a serem observados:

a) as obras de eletrificação rural deverão ser contempladas com projeto básico;

b) as obras de eletrificação rural (construção, reforma e ampliação) somente poderão se executadas até o ponto de medição (padrão);

c) as linhas de distribuição de energia elétrica só poderão ser atendidas na tensão de até 34,5 KV;

d) a carga mínima permitida para atendimento aos consumidores é de 3 KVA;

e) os transformadores de distribuição de energia elétrica tem limite de até 75 KVA;

f) será permitida a instalação de reguladores de tensão, todavia não serão permitidas as aquisições de equipamentos para correção de fator de potência;

g) podem ser aceitas outras formas alternativas de geração de energia (solar, eólica, biomassa, etc), observada a legislação vigente.

II - APOIO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUÁRIO

Destina-se a apoiar ações de investimentos que permitam a implantação de projetos para o aumento da produção, produtividade, melhoria da qualidade dos produtos agropecuários e a sua comercialização. Contemplam ainda ações relacionadas ao apoio voltado à assistência técnica, pesquisa, centros de treinamento, laboratórios, máquinas, implementos e equipamentos para todas as etapas do processo produtivo agropecuário, do processamento agroindustrial e da comercialização, entre outros, incluindo construções rurais (casa do produtor, centros comunitários, matadouro, parque de exposição, central de comercialização, estradas vicinais e agroindústria), eletrificação rural, obras de irrigação, mudas e sementes, mecanização agrícola, patrulha mecanizada. Parâmetros a serem observados:

a) a construção de estradas, que só podem ser vicinais, admitindo-se a contemplação de camada asfáltica, desde que demonstrada a condição de servidão coletiva; (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MAPA nº 60, de 27.12.2007, DOU 28.12.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) a construção de estradas, que só podem ser vicinais, não pode englobar a utilização de camada asfáltica;"

b) os pleitos referentes a agroindustrialização devem ser acompanhados de um fluxograma do processamento agroindustrial e da indicação de como será o processo de comercialização, bem como referência ao impacto ambiental, se houver.

III - APOIO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUÁRIO/PATRULHA MECANIZADA/AQUISIÇÃO DE MOTONIVELADORA/AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLA E PATROL.

Destina-se a apoiar a aquisição de máquinas, equipamentos e implementos para atenderem serviços de recuperação de solos, preparo de áreas para plantio, terraços, tratos culturais, colheita, construção, recuperação e conservação de estradas vicinais, dragagem, obras de drenagem e irrigação, podendo ser adquirido: tratores agrícolas de pneu ou esteiras, motoniveladora/patrol, equipamentos e implementos agrícolas, dentre outros. Parâmetros a serem observados:

a) as propostas envolvendo a aquisição de máquinas e equipamentos deverão ser acompanhadas de memorial técnico descritivo;

b) no caso específico de aquisição de patrol, deve-se observar a utilização exclusiva para obras de construção, recuperação e reforma de estradas vicinais.

c) as máquinas, equipamentos e implementos devem ser novos.

IV - DESENVOLVIMENTO DA FRUTICULTURA

Destina-se a viabilizar ações de infra-estrutura que fomentem a fruticultura, englobando projetos inerentes ao processo de produção, agroindustrialização, armazenagem e comercialização, tais como mecanização agrícola, energização rural e construções rurais, abrangendo metas e parâmetros similares aos discriminados na modalidade Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário.

Art. 3º Participam na implementação dos Programas/Ações:

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, na qualidade de Gestor;

II - Superintendência Federal da Agricultura - SFA, na qualidade de representante do MAPA no exame da compatibilidade dos Planos de Trabalho/Objetivos;

III - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades públicas;

IV - Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador;

V - Agricultores/comunidades rurais e suas associações, na qualidade de beneficiários finais dos projetos.

Art. 4º Os recursos dos Programas são provenientes do Orçamento Geral da União alocados na Unidade Orçamentária do MAPA e da contrapartida do proponente, na forma prevista em lei, os quais comporão o valor da aplicação.

I - É obrigatória a aplicação de recursos, a título de contrapartida, observando-se os limites mínimo e máximo estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente, Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 e suas atualizações, em complemento aos recursos alocados pelo MAPA, com o propósito de compor o valor da aplicação necessária à execução do objeto.

II - A contrapartida, calculada sobre o valor a ser repassado pelo MAPA, é constituída por recursos financeiros ou bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e serão alocados na execução do objeto contratual, de forma proporcional ao desbloqueio dos valores de repasse.

Art. 5º O MAPA, considerando sua disponibilidade orçamentária e financeira, realizará o processo de seleção dos beneficiários dos recursos e informará à CAIXA o resultado desse processo.

Art. 6º A CAIXA comunicará às entidades selecionadas e receberá destes os documentos técnicos pertinentes, bem como a documentação institucional e jurídica dos proponentes.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho, cujo modelo consta do Anexo I, deverá ser entregue pelo proponente diretamente à Superintendência Federal da Agricultura, de sua jurisdição e será elaborado considerando o objeto e dados de seleção.

Art. 7º A celebração do Contrato de Repasse dependerá do atendimento das seguintes condições:

I - Seleção da proposta pelo MAPA;

II - Formalização pela Superintendência Federal de Agricultura/SAF à CAIXA, por intermédio das Gerências de Filiais de Apoio ao Desenvolvimento Urbano nas respectivas capitais, do Plano de Trabalho, devidamente enquadrado;

III - Apresentação pelo proponente selecionado à CAIXA dos documentos previstos na Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e suas alterações, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF;

IV - Verificação, pela CAIXA, da existência de viabilidade técnica de engenharia, da área de intervenção, quando couber, e da regularidade institucional do proponente;

V - Comprovação de que os recursos orçamentários referentes à contrapartida do proponente estão devidamente assegurados;

VI - Disponibilização pelo MAPA dos recursos orçamentários necessários ao empenho;

VII - Verificação, pela CAIXA, do cumprimento, pelo proponente, das determinações de que trata a LDO , a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais legislações vigentes.

Parágrafo único. O ato de aprovação do Plano de Trabalho, a cargo das Superintendências Federais da Agricultura, terá por escopo a avaliação da compatibilidade do Plano de Trabalho/Plano de Aplicação com o objeto, os dados cadastrais, programáticos e orçamentários, constantes da seleção oficializada pelo MAPA.

Art. 8º A liberação dos recursos será feita diretamente em conta bancária vinculada ao Contrato de Repasse, aberta em agência da CAIXA, sob bloqueio, e ocorrerá de forma integral ou de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, conforme a disponibilidade financeira do MAPA, após garantida a eficácia do instrumento contratual e observadas as exigências cadastrais vigentes.

I - O desbloqueio dos recursos creditados na conta vinculada será feito após a comprovação, pela CAIXA, da execução física da etapa correspondente e financeira da etapa anterior.

II - No caso de execução de obras por administração direta, as parcelas, exceto a última, poderão ser desbloqueadas antes da execução da etapa correspondente, sendo condição para as liberações subseqüentes o ateste, pela CAIXA, da execução da etapa que houve desbloqueio de recursos.

Art. 9º Fica assegurada à CONTRATANTE, na forma do art. 67 da Lei nº 8.666/93, a prerrogativa de fiscalizar e conservar a autoridade normativa e o exercício do controle e da fiscalização sobre a execução do Contrato de Prestação de Serviços.

Art. 10. A execução de obras e instalação de equipamentos que constituírem o objeto do Contrato de Repasse devem recair em terrenos do proponente, observado o disposto no art. 2º, Inciso VIII, da IN/STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997, e excepcionalizações posteriores.

Art. 11. Eventuais reformulações de Plano de Trabalho, nas fases pré e pós-contratual, serão analisadas e aprovadas pela SFA.

Art. 12. Em se tratando de obra, deverá ser mantida, durante todo o período de sua realização, placa indicando a origem e a destinação dos recursos, conforme modelo fornecido pela CAIXA na assinatura do contrato, na forma disciplinada pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

Art. 13. Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos com os recursos do Contrato de Repasse, poderão ser doados às entidades pactuantes quando, após o cumprimento do objeto do Instrumento, sejam necessários para assegurar a continuidade do programa governamental.

Art. 14. Os convenentes apresentarão à CAIXA prestação de contas, de acordo com as normas em vigor.

Art. 15. A CAIXA, após análise das Prestações de Contas apresentadas e respectivos registros no SIAFI, comunicará ao MAPA as operações concluídas e aprovadas.

Art. 16. O MAPA elaborará e divulgará, juntamente com a CAIXA, as orientações e regras de procedimentos com vistas à operacionalização dos contratos de repasse, atualizando-as sempre que necessárias.

Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 72, de 02 de fevereiro de 2001, do Ministro de Estado Interino da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS CARLOS GUEDES PINTO

ANEXO

(MODELO DE PLANO DE TRABALHO) MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPAPROGRAMAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
PLANO DE TRABALHO - 1/5 
1 - DADOS CADASTRAIS 
Órgão/Entidade Proponente CNPJ 
  
Endereço (Rua, Avenida ou Praça e nº) 
 
Cidade UF CEP DDD/Telefone Fax 
     
Esfera Administrativa E-mail 
( ) Estadual ( ) Municipal 
Nome do Responsável CPF 
C I / Órgão Expedidor Cargo Função Matrícula 
    
Data da Posse Duração do Mandato DDD Tel: 
    
Endereço (Rua, Avenida ou Praça e nº) CEP 
  
2 - OUTROS PARTÍCIPES 
Nome: CPF ou CNPJ Esfera Administrativa 
  ( )Municipal ( )Estadual 
Endereço CEP 
3 - CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA 
População Contrapartida Obrigatória 
hab. 
4 - DESCRIÇÃO DO ATENDIMENTO 
Título da Ação do Programa Execução 
 Início: 
 Término: 
Identificação do Objeto 
 
 
 
Justificativa da Proposição e Relação Custo / Benefício 
 
 
 
 
  

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA PROGRAMAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
PLANO DE TRABALHO - 2/5 Entidade: UF: 
5 - ORÇAMENTO POR META 
Meta Código da Natureza de Despesa Especificação Localização Indicador Físico CUSTO (R$) Prazo de Exec. 
Unidade Medida Quant. Unitário Total 
         
         
         
         
         
         
         
Total         
6 - CAPACIDADE INSTALADA DO PROPONENTE (Recursos Materiais / Humanos) 
Especificar as instalações, os equipamentos e a mão-de-obra especializada já disponivel e que serão utilizadas na execução da proposta. 
 
 
  

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA PROGRAMAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
PLANO DE TRABALHO - 3/5 Entidade: UF: 
7 - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (R$ 1,00) 
Meta Participação Parcelas a executar/integralizar/desembolsar 
1 mês 2 mês 3 mês 4 Mês 5 mês 6 mês 7 mês 8 mês 9 mês 10 mês 11 mês 12 mês Total 
Proponente MAPATotal             
Proponente MAPATotal             
Proponente MAPATotal             
Proponente MAPATotal             
Proponente MAPATotal             
Proponente MAPATotal             
Proponente MAPATotal             
Proponente MAPA Total             
Proponente MAPA Total             
10 Proponente MAPATotal             
Totais Proponente MAPATotal              

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA PROGRAMAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
PLANO DE TRABALHO - 4/5 Entidade UF: 
8 - BENEFICIÁRIOS 
Meta Beneficiários Quantidade 
Diretos Indiretos Total 
     
    
     
    
 Total    
9 - METODOLOGIA DE EXECUÇÃO 
Meta Forma de Execução, Aquisição, Construção e Uso Localização 
   
   
    

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA PROGRAMAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
PLANO DE TRABALHO - 5/5 Entidade: UF: 
10 - PLANO DE APLICAÇÃO 
CARACTERIZAÇÃO DA CONTRAPARTIDA 
BENS E SERVIÇOS ( ) SIM RECURSOS FINANCEIROS ( ) SIM 
Natureza da Despesa Participação 
Código Especificação Tomador MAPA TOTAL 
44 (30/40/)-42 Investimento    
Total    
11 - DECLARAÇÃO E ASSINATURA DO PROPONENTE 
Pede Deferimento 
Nome:  Assinatura Proponente 
Cargo:  
Local:  
Data:  
12 - APROVAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DA AGRICULTURA/SFA   
Nome:  Assinatura Superintendente 
Cargo:  
Local:  
Data:   

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA PROGRAMAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUARIO
PLANO DE TRABALHO - PT Instruções para Preenchimento
 
PLANO DE TRABALHO - 1/5 

1. DADOS CADASTRAIS

Preencher todos os campos.

2. OUTROS PARTÍCIPES

Campo a ser preenchido caso a proposta possua outro proponente associado ao titular.

A entidade partícipe deverá cumprir todas as exigências legais incidentes sobre o proponente titular/principal.

3. CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA

a) registrar em seus respectivos campos o número de habitantes e o percentual de contrapartida obrigatória (ver abaixo).

b) percentual da contrapartida obrigatória obedecerá aos limites minímos estabelecidos da LDO vigente:

percentual de contrapartida,

Proponente Municípios:

- três a oito por cento nos municípios com até 25.000 habitantes;

- cinco a dez por cento nos municípios com mais de 25.000 habitantes localizados nas áreas da ADA, ADENE e do Centro-Oeste;

- vinte a quarenta por cento nos demais municípios.

Proponente Estados e Distrito Federal:

- dez a vinte por cento, se localizados nas áreas da ADA, ADENE e Centro-Oeste;

- vinte a quarenta por cento para os demais.

Os limites máximos acima dispostos podem ser ultrapados quando os mesmos inviabilizarem a execução do objeto proposto

Nota: Redação conforme publicação oficial.

b) Perído de Execução - registrar o mês de início e término da execução do Plano;

c) Identificação do Objeto - descrever neste campo o(s) objetivo(s) do Plano de Trabalho proposto, de forma genérica, como aquisição de máquinas e equipamentos, veículo, implementos, etc; implantação de agroindústria, recuperação de estradas, construções rurais, recuperação ou manutenção predial rural, dentre outras finalidades. No campo 5, Folha 2/5 do Plano de Trabalho, será feito o detalhamento mais específico do(s) bem(ns) objeto da proposta.

d) Justificativa da Proposição - justificar a proposição, de forma sucinta, mostrando as razões das propostas e como a execução do Plano irá contribuir para a solução dos problemas apontados.

PLANO DE TRABALHO - 2/5 

Nota: Redação conforme publicação oficial.

5. ORÇAMENTO POR META

Numerar as metas em ordem crescente, detalhando cada uma delas de forma clara e objetiva, como por exemplo; aquisição de um secador de cereais com capacidade de x toneladas, aquisição de um trator de 75HP, construção de casa de farinha, armazém para sacaria de 800m2 (40 x 20m), implantação de agroindústria para processamento de frutas, etc. As metas podem ser subdivididas em diversas ações ou atividades a serem realizadas, para melhor entendimento da proposição ou para facilitar/justificar definição do cronograma de desembolso de recursos proposto. A cada meta/atividade deverá ser registrada a respectiva unidade de medida, quantidade, custos unitários e total e bem como os prazos de execução (em números de meses);

Nota: Investimentos são os gastos que criam ou aumentam o patrimônio de uma instituição. Se persistirem dúvidas consulte o Contador ou o Plano de Contas da Prefeitura/de sua entidade.

6. CAPACIDADE INSTALADA DO PROPONENTE

a) registrar neste campo as instalações (Ex: prédios, centros de treinamentos, etc.), equipamentos (máquinas, tratores, caminhões, etc.) e/ou a mão-de-obra especializada (Ex: engenheiros, administradores, etc.) que, junto com os recursos solicitados, irão assegurar o atingimento do objeto para o qual o apoio financeiro está sendo solicitado.

PLANO DE TRABALHO - 3/5 

7. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

a) No campo Meta indicar o número da meta, de acordo com o formulário 2/5, item 4 (orçamento por meta), registrando ao lado o valor a ser desembolsado/integralizado pelo MAPA (Concedende) e/ou Proponente, neste último caso será o valor da contrapartida ou parcela desta. Observar que o número de parcelas guarde coerência com a aplicação dos recursos orçados, assim a aquisição de uma máquina é paga em parcela única, já uma obra civil pode e deve ser paga segundo a evolução da construção.

Caso a contrapartida seja integralizada em uma meta específica, registrar o número da meta para a qual é destinada, e quando efetivada em várias metas, registrar em quais será realizada.

Nota: Lembre-se que os componentes da contrapartida, quando em bens e serviços econômicamente mensuráveis foram listados no Formulário 2/5, item 6 - Capacidade Instalada do Proponente.

PLANO DE TRABALHO - 4/5 

8. BENEFICIÁRIOS

a) registrar, em campo próprio, o número de cada meta, de acordo com o item 5 - Folha 2/5 do PT;

b) registrar, na coluna "Beneficiários" famílias beneficiadas;

c) no campo referente à quantidades, registrar:

- beneficiários diretos: número de famílias. Os beneficiários diretos de um treinamento, por exemplo, são as pessoas que receberam o treinamento. Um outro exemplo é o caso de um secador instalado em uma comunidade, são os agricultores que terão seus produtos secados nele, as pessoas empregadas na secagem.

- indiretos: No caso do secador instalado, os beneficiários indiretos serão os empregados das empresas fornecedoras dos componentes utilizados no secador.

- total: soma dos beneficiários diretos mais os indiretos.

9. METODOLOGIA DE EXECUÇÃO

a) registrar, em campo próprio, o número de cada meta, de acordo com o item 5 - Folha 2/5 do PT;

b) na coluna "Forma de Execução, Aquisição, Construção e de Uso", descrever, de forma sucinta e objetiva os procedimentos previstos para o atingimento da meta, bem como a forma de utilização dos bens adquiridos ou serviços criados;

c) na coluna "Localização" indicar, com precisão, o local da realização da meta. No caso, por exemplo, de construção de estrada vicinal, indicar o trecho exato onde serão realizados os serviços (Ex: estrada de ligação da comunidade x à comunidade y, do km 10 ao km 30).

PLANO DE TRABALHO - 5/5 

10. PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS

a) Registrar, nos campos próprios, os montantes de recursos do Município/Estado e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, (esses dados estão na Folha 2/5 do PT, item 5 - Orçamento por Meta).

11. DECLARAÇÃO E ASSINATURA DO PROPONENTE

Após preenchimento dos campos indicados com os dados do titular do Proponente, local e data, o responsável pela entidade deverá assinar a declaração impressa.

12 - APROVAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DA AGRICULTURA/SFA

Assinatura com a respectiva identificação, local e data em que o Plano de Trabalho obteve parecer favorável quanto à compatibilidade com os dados cadastrais, programáticos e orçamentários definidos pela seleção do MAPA, consoante termos da Portaria Ministerial nº........"