Portaria MS nº 3.627 de 18/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2010
Fixa os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST e da Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB, devidas aos servidores do quadro de pessoal do Ministério da Saúde pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e ao Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, respectivamente.
A Ministra de Estado da Saúde, Interina, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010,
Resolve:
Art. 1º Fixar os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, instituída pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e da Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB, instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, devidas aos servidores do quadro de pessoal do Ministério da Saúde pertencentes Previdência, da Saúde e do Trabalho e ao Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, respectivamente.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho visa, ainda, promover a melhoria da qualificação dos servidores do Ministério bem como subsidiar a política de gestão de pessoas e o desenvolvimento organizacional.
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, ficam definidos os seguintes termos:
I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional das entidades de lotação dos servidores, tendo como referência as metas globais e intermediárias dessas unidades;
II - unidade de avaliação: subconjunto de unidades administrativas do Ministério da Saúde, agrupadas por natureza de atividades e/ou de processos de trabalho;
III - equipe de trabalho: conjunto de servidores de que trata o art. 1º desta Portaria, em exercício na mesma unidade de avaliação;
IV - ciclo de avaliação: período de doze meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual e institucional, com vistas a aferir o desempenho dos servidores;
V - plano de trabalho: documento no qual serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação;
VI - meta global: meta que expressa o esforço de toda a organização no alcance de seus resultados;
VII - meta intermediária: meta definida em consonância com a meta global e segmentada por unidade de avaliação;
VIII - meta individual: meta de desempenho pactuada entre o servidor e a respectiva chefia em consonância com as metas intermediárias correspondentes à equipe de trabalho à qual pertence;
IX - chefia imediata: responsável pela supervisão da avaliação de desempenho dos servidores que compõem a equipe de trabalho;
X - Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho - CAD: comissão responsável por acompanhar o processo de avaliação de desempenho e apreciar, em última instância, o recurso do servidor, quando se tratar de avaliação de desempenho individual; e
XI - Subcomissões de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho - SubCAD: subcomissão instituída no âmbito dos Núcleos Estaduais, das unidades hospitalares e dos institutos responsáveis por acompanhar o processo de avaliação de desempenho e apreciar, em última instância, o recurso do servidor, quando se tratar de avaliação de desempenho individual.
Art. 3º Os valores referentes às gratificações de desempenho referidas no art. 1º desta Portaria serão atribuídos aos servidores que a elas façam jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Ministério da Saúde.
Art. 4º As gratificações corresponderão ao somatório das avaliações de desempenho individual do servidor e institucional do Ministério da Saúde, observados o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V -A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, no Anexo IV -B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e no Anexo CXXIV da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, respectivamente, e respeitada a seguinte distribuição:
I - até vinte pontos em função do resultado da avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos em função dos resultados da avaliação de desempenho institucional, a serem divulgados anualmente pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
§ 1º Os valores a serem pagos a título de gratificações GDPGPE, GDPST e GDAPIB serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Anexo IV-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 e do Anexo CXXIV da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, respectivamente.
§ 2º Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, a GDPGPE e a GDPST serão pagas no valor correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões.
§ 3º Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme o disposto nesta Portaria, todos os servidores que fizerem jus à GDAPIB deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo CXXIV da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, conforme o disposto no art. 195 da mesma Lei.
§ 4º A GDPGPE, a GDPST e a GDAPIB não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo.
§ 5º Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGESP da Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA o planejamento, a coordenação e o processamento das ações de avaliação de desempenho individual, supervisionando a aplicação das normas e dos procedimentos para efeito de pagamento das gratificações de desempenho de que trata o art. 1º a esta portaria, em articulação com as unidades de avaliação.
§ 6º À Secretaria-Executiva caberá coordenar, em articulação com as unidades de avaliação, o processo de fixação e apuração das metas de desempenho institucional, consolidar as informações encaminhadas pelas unidades de avaliação e preparar os atos necessários à publicação da fixação e apuração das metas de desempenho institucional. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MS nº 1.537, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011)
Nota:Redação Anterior:
"§ 6º À Coordenação-Geral Inovação Gerencial - CGIG da Secretaria-Executiva caberá coordenar, em articulação com as unidades de avaliação, o processo de fixação e apuração das metas de desempenho institucional, consolidar as informações encaminhadas pelas unidades de avaliação e preparar os atos necessários à publicação da fixação e apuração das metas de desempenho institucional."
§ 7º A parcela correspondente à avaliação de desempenho institucional será consolidada a partir de informações fornecidas trimestralmente pelas unidades responsáveis pelo acompanhamento das metas institucionais. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MS nº 1.537, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011)
Art. 5º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º O servidor que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise de adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade da CGESP.
§ 2º A análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 6º O ciclo de avaliação terá a duração de doze meses, sendo iniciado a cada ano em 1º de julho e encerrado em 30 de junho do ano subsequente e compreenderá as seguintes etapas:
I - publicação das metas institucionais a que se refere o art. 27 desta Portaria;
II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais;
III - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho sob orientação e supervisão da Coordenação-Geral de Pessoas - CGESP e da Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho - CAD. (Redação dada ao inciso pela Portaria MS nº 1.537, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011)
Nota:Redação Anterior:
"III - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGESP, da Coordenação-Geral de Inovação Gerencial - CGIG e da Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho - CAD, observadas as respectivas competências, ao longo do ciclo de avaliação;"
IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários;
V - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;
VI - publicação do resultado final da avaliação; e
VII - retorno aos avaliados, visando discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.
CAPÍTULO IIDAS UNIDADES DE AVALIAÇÃO
Art. 7º Para os fins desta Portaria são consideradas unidades de avaliação:
I - Gabinete do Ministro - GM;
II - Consultoria Jurídica - CONJUR;
III - Secretaria-Executiva - SE;
IV - Núcleos Estaduais;
V - Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS;
VI - Instituto Evandro Chagas - IEC;
VII - Centro Nacional de Primatas;
VIII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES;
IX - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP;
X - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE;
XI - Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI;
XII - Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
XIII - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS;
XIV - Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro - DGH;
XV - Hospitais Federais do Rio de Janeiro;
XVI - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO;
XVII - Instituto Nacional de Cardiologia - INC; e
XVIII - Instituto Nacional de Câncer - INCa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 1.537, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º São consideradas unidades de avaliação para os fins desta Portaria as seguintes unidades administrativas deste Ministério:
I - Gabinete do Ministro - GM;
II - Consultoria Jurídica - CONJUR;
III - Secretaria-Executiva - SE;
IV - Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS;
V - Instituto Evandro Chagas - IEC;
VI - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES;
VII - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP;
VIII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE;
IX - Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI;
X - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS;
XI - Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro - DGH;
XII - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO;
XIII - Instituto Nacional de Cardiologia - INC; e
XIV - Instituto Nacional de Câncer - INCa."
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 8º O Plano de Trabalho é o documento norteador das metas de desempenho e compromissos individuais pactuados, a ser elaborado pelas unidades de avaliação na forma do Anexo I a esta Portaria e registrado no Sistema de Avaliação de Desempenho do Ministério da Saúde - SADMS, contendo:
I - a indicação da unidade de avaliação, com a informação do gestor da unidade e do gestor do plano de trabalho responsável pelo preenchimento das informações;
II - a identificação das equipes de trabalho existentes na unidade, com as respectivas chefias e avaliadores;
III - a identificação funcional dos servidores que compõem a equipe de trabalho e o compromisso de desempenho individual firmado com a chefia imediata, com as respectivas assinaturas/aceites;
IV - as metas de desempenho pactuadas entre o servidor, a chefia e sua equipe de trabalho, definindo os propósitos firmados, que possibilitarão o acompanhamento do desempenho dos servidores ao longo do ciclo de avaliação;
V - as metas intermediárias de desempenho institucional;
§ 1º A elaboração do Plano de Trabalho deverá ser pactuada entre as chefias e suas equipes de trabalho, sob a orientação do gestor do plano de trabalho e a anuência do dirigente máximo da unidade de avaliação.
§ 2º Caberá às unidades de avaliação do Ministério da Saúde a responsabilidade de:
I - conduzir o processo de elaboração dos respectivos planos de trabalho em consonância com o disposto nesta Portaria;
II - reavaliar, a cada três meses do início do ciclo de avaliação, o plano de trabalho, com o intuito de propor ajustes, se necessário, e informar as alterações, quando for o caso, à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGESP; e
III - consolidar os resultados alcançados pela unidade.
CAPÍTULO IVDA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
I - SERVIDORES EM EXERCÍCIO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Art. 9º A avaliação de desempenho individual dos servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança em exercício no Ministério da Saúde será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas e será composta de:
I - cumprimento de metas de desempenho individual pactuadas entre o servidor, a chefia e sua equipe de trabalho, definindo os propósitos firmados, que possibilitarão o acompanhamento do desempenho dos servidores ao longo do ciclo de avaliação equivalendo o mínimo de três e o máximo de doze pontos a serem atribuídos a cada servidor em função do percentual de cumprimento das respectivas metas, conforme a escala abaixo:
PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA META DESEMPENHO INDIVIDUAL | PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA |
< 75% | 12 |
< 50 e |