Portaria DETRAN/MG nº 355 de 02/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 2012

Regulamenta os procedimentos para execução das normas previstas no Decreto Estadual nº 45.762, de 25 de outubro de 2011, referentes ao credenciamento de Entidades de formação de mão de obra, e dá outras providências.

O Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG, órgão executivo de trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais, no uso das competências que lhe confere o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e em observância ao disposto no art. 22 do Decreto Estadual nº 45.762, de 25 de outubro de 2011, e

Considerando a necessidade de editar normas complementares de regulamentação dos procedimentos de credenciamento de Entidades responsáveis pela formação de instrutor de trânsito, diretor geral e de ensino para Centro de Formação de Condutores - CFC,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS ENTIDADES, DOS LIMITES E DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO Seção I - Do credenciamento das Entidades

Art. 1º Entende-se por Entidades aquelas empresas jurídicas devidamente constituídas e credenciadas pelo DETRAN/MG para ministrar os cursos de formação de instrutor de trânsito, diretor geral e de ensino para CFC, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido na área de trânsito e comprovada qualificação do seu corpo docente.

Parágrafo único. Os cursos ministrados devem ser capazes de estimular o raciocínio, a criatividade e de formar cidadãos conscientes do seu papel na sociedade, aptos a entender o contexto onde vão operar e a responsabilidade de sua ação para um trânsito seguro e humano.

Art. 2º O credenciamento de Entidades por município limitar-se-á ao disposto no inciso III, art. 7º do Decreto nº 45.762/2011, cujo quantitativo, atualizado de acordo com os dados do Tribunal Regional Eleitoral/Seção de Minas Gerais, será divulgado, anualmente, até o dia 31 de março de cada exercício, inclusive com fixação da data de início e término das inscrições, através de Portaria do DETRAN/MG. Parágrafo único. Para efeito do quantitativo a ser divulgado será computado o número de Entidades credenciadas em cada município.

Seção II - Do processo e etapas de credenciamento Subseção I - Da primeira etapa

Art. 3º O processo de credenciamento da Entidade constituir-se-á de etapas, sequencialmente eliminatórias, observado o quadro de disponibilidade por município.

§ 1º O requerimento a ser apresentado, na primeira etapa, pelo interessado junto ao protocolo geral do DETRAN/MG, deverá conter a seguinte documentação:

I - requerimento dirigido à chefia do órgão - Anexo I, acompanhado dos seguintes documentos em fotocópia autenticada:

a) carteira de identidade e cadastro de pessoa física - CPF do proprietário, cuja composição societária é privativa do corpo técnico de instrutores de trânsito e/ou coordenadores geral e ensino;

b) certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede da Entidade e do Município onde reside;

c) certidão negativa criminal;

d) certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais, expedida no local de seu domicílio ou residência; e

e) certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT.

II - contrato social, devidamente registrado, com capital social compatível com os investimentos;

III - certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;

IV - certidões negativas do FGTS e do INSS;

V - cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal;

VI - termo de responsabilidade do interessado, com firma reconhecida - Anexo II, identificando de forma pormenorizada de que irá dispor de:

a) infraestrutura física adequada, com atendimento à acessibilidade conforme legislação vigente, abarcando espaços destinados à Coordenação Geral, Coordenação de Ensino, secretaria, recepção, dois sanitários (feminino e masculino), com acesso independente da sala de aula e salas de aula em número à demanda desejada, observando-se o índice de metragem de 1,20 m² por aluno em carteira individual e 6 m² para o instrutor, nele incluído cadeira e mesa, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) alunos;

b) recursos didático-pedagógicos necessários para a realização dos cursos propostos, abarcando quadro branco com, no mínimo, 2m X 1,20m; recursos audiovisuais necessários por sala de aula; material didático ilustrativo; manuais e apostilas para os docentes e discentes; acervo bibliográfico sobre trânsito disponível para consulta dos instrutores e alunos, tais como Código de Trânsito Brasileiro, Coletânea de Legislação de Trânsito atualizada e publicações doutrinárias sobre trânsito, etc.;

c) estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do DETRAN/MG;

d) recursos humanos, listados nominalmente com a devida titulação, e retratados através de "curriculum vitae", observadas as exigências de curso superior completo, pós graduação lato sensu e experiência na área de trânsito para os coordenadores geral e ensino, e curso superior completo, cursos relacionados ao tema de sua disciplina e curso específico na área do trânsito, quando membro do corpo docente;

e) comprovação de vínculo empregatício do Coordenador Geral, Coordenador de Ensino e, no mínimo, de 3 (três) Instrutores de Trânsito, firmados posteriormente pelas credenciais emitidas pelo DETRAN/MG;

f) plano de curso em conformidade com a estrutura curricular fixada em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, explicitando a concepção, finalidade, objetivos, avaliação, indicação de bibliografia básica;

g) regimento interno da Entidade; e

h) disponibilidade, quando convocados, dos representantes do corpo funcional da Entidade em treinamentos efetivados pelo DETRAN/MG, para padronizar procedimentos pedagógicos e operar o sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade.

§ 2º Em caso de dúvidas poderá o DETRAN/MG exigir a apresentação da documentação original.

§ 3º A comissão avaliadora, designada pelo Chefe do DETRAN/MG será composta de 3 (três) servidores do órgão e disporá de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, para analisar e aprovar a documentação acima apresentada.

§ 4º Aprovados os documentos e superado o número de interessados por vagas, o DETRAN/MG utilizará dos procedimentos de desempate constantes do art. 7º desta Portaria.

Subseção II - Da segunda etapa

Art. 4º Os classificados, de acordo com o número de vagas existentes para a localidade pretendida, serão convocados para a segunda etapa, devendo num prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado - "Minas Gerais" do resultado classificatório, comprovar integralmente os itens constantes da declaração acima firmada, bem como as exigências técnicas abaixo relacionadas:

I - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal competente, comprovando os requisitos de segurança, conforto e higiene e as posturas municipais referentes a prédios escolares;

II - cópia da planta baixa do imóvel, com a descrição física e finalidade das dependências, discriminando tamanho de sala e instalações em escala 1:100;

III - cópia anual da RAIS da empresa e CTPS do corpo funcional;

IV - comprovação de interligação direta com o sistema informatizado do DETRAN/MG, através da certificação digital, controle biométrico de registro das aulas ministradas e do registro do certificado;

V - atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros; e

VI - laudo da vistoria de comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento, expedido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais.

Subseção III - Da terceira etapa

Art. 5º A comissão avaliadora, designada pelo Chefe do DETRAN/MG nos termos do § 3º, do art. 3º desta, disporá de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos documentos constantes do artigo anterior, para sua análise e aprovação, após o que realizará a vistoria técnica no local.

§ 1º Aprovada a vistoria, a comissão solicitará do responsável a apresentação do Termo De Responsabilidade - Anexo II, devidamente preenchido, datado e assinado e afixação da placa de identificação da Entidade, conforme modelo constante do Anexo III.

§ 2º Atendidas às solicitações, a comissão lavrará o Termo De Vistoria, na forma do Anexo IV.

Art. 6º Comprovado o recolhimento pela Entidade da Taxa de Segurança Pública prevista na Tabela "D" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o DETRAN/MG fará publicar no Diário Oficial dos Poderes do Estado - "Minas Gerais" a Portaria De Credenciamento, registrando, a seguir, a Entidade no seu sistema informatizado e expedindo o Alvará com validade de 1 (um) ano.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 7º Excedendo o número de candidatos ao de vagas existentes para a localidade pretendida, serão observados os seguintes critérios de desempate, aos quais serão computados pontos correspondentes:

I - 4 (quatro) pontos para cada curso de mestrado e 6 (seis) pontos em cada curso de doutorado, devidamente comprovados, quando Coordenador Geral ou Coordenador de Ensino;

II - 2 (dois) pontos para cada curso de pós-graduação na área de trânsito, devidamente comprovado, quando Coordenador Geral ou Coordenador de Ensino, no limite de 6 (seis) pontos;

III - 1 (um) ponto para cada ano de experiência no exercício da atividade de Diretor Geral ou Diretor de Ensino, conforme certidão expedida pela Seção de Supervisão e Controle da Aprendizagem/DETRAN/MG - SSCA, no limite de 5 (cinco) pontos;

IV - 4 (quatro) pontos para cada curso de mestrado e 6 (seis) pontos para cada curso de doutorado, devidamente comprovados, quando membro do corpo docente;

V - 2 (dois) pontos para cada curso de pós-graduação na área de trânsito, devidamente comprovado, quando membro do corpo docente, no limite de 6 (seis) pontos; e

VI - 1 (um) ponto para cada curso de instrutor de curso especializado para condutores de veículos automotores, devidamente comprovado, quando membro do corpo docente, no limite de 5 (cinco) pontos.

§ 1º No caso de empate entre dois ou mais interessados a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os participantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

§ 2º O sorteio será classificatório, de acordo com o número de participantes, e cuja ordem seqüencial será observada em caso de eliminação ou desistência de interessados nas etapas eliminatórias sequenciais.

CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES, APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E DEVIDO PROCESSO LEGAL

Art. 8º São vedadas a Entidade credenciada:

I - abertura de filial;

II - o exercício regular pelo Coordenador de Ensino da atividade de instrutor teórico-técnico ou de prática de direção veicular na Entidade a que está vinculado; e

III - exercer outra atividade na localidade de seu credenciamento, excetuando-se cursos afins de graduação, pósgraduação e mestrado na área de trânsito, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Art. 9º A Entidade que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar o cumprimento das normas e exigências previstas no Decreto nº 45.762/2011, em Resoluções do CONTRAN e nesta Portaria, bem como apresentar deficiência no ensinamento ministrado, comprovada após processo regular de avaliação em exames aplicados aos instrutores, diretores geral e ensino de CFC pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN/MG, poderá ter como medida administrativa o impedimento técnico-operacional de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/MG, até a sua efetiva adequação administrativa ou pedagógica.

Parágrafo único. A medida administrativa de que trata o caput se dará, sempre, em caráter cautelar, ante ao eminente risco de prejuízo à administração pública, assegurados no processo administrativo a ampla defesa e o contraditório.

Art. 10. Caberá ao Chefe do DETRAN/MG designar comissão processante para a apuração de infrações praticadas pelas Entidades credenciadas.

§ 1º Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará a autoridade superior, inadmitindo-se o efeito suspensivo.

CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 11. À Coordenação de Educação de Trânsito do DETRAN/MG, compete:

I - orientar os interessados, dirimindo dúvidas acerca da documentação e dos procedimentos para o credenciamento das Entidades;

II - receber os documentos oriundos do protocolo geral do DETRAN/MG e encaminhá-los à comissão avaliadora, orientando-a e subsidiando-a nas necessidades existentes;

III - providenciar as publicações citadas neste documento e expedir o alvará com validade de 1 (um) ano;

IV - manter em arquivo os processos de credenciamento;

V - controlar e fiscalizar o recolhimento da Taxa de Segurança Pública prevista na Tabela "D" da Lei nº 6.763/1975; e

VI - supervisionar, fiscalizar e orientar o funcionamento das Entidades credenciadas, a fim de verificar o fiel cumprimento das normas e exigências estabelecidas.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As Entidades, anteriormente denonimadas Controladorias Regionais de Trânsito e autorizadas a funcionar em caráter provisório pelo DENATRAN, deverão se adequar às normas estabelecidas no Decreto Estadual nº 45.762, de 25 de outubro de 2011, e nesta Portaria, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Portaria, sob pena de descredenciamento.

Art. 13. As Entidades credenciadas poderão "ad referendum" do Chefe do DETRAN/MG ministrar provisoriamente os cursos previstos na Portaria nº 4.117, de 30 de dezembro de 2010.

Art. 14. A documentação apresentada em ambas as etapas, intempestivamente ou de forma incompleta ensejará na desclassificação da interessada e, no consequente, arquivamento do processo.

Art. 15. O credenciamento da Entidade, concedido para determinada localidade e por tempo limitado, sujeitarse-á a renovação periódica anual, observados todos os requisitos do Decreto Estadual nº 45.762/1011 e desta Portaria.

Parágrafo único. Excetua-se da disposição do caput a exigência da vistoria estabelecida nos incisos V e VI, do art. 4º desta Portaria, quando no período de 1 (um) ano não houver ocorrido alteração de endereço ou de sua estrutura física.

Art. 16. Os profissionais que contribuírem para somatória de pontos dos critérios de desempate, estabelecido no art. 7º, somente poderão ser substituídos por profissionais com a mesma qualificação técnica e curricular.

Art. 17. Estendem-se às Instituições de Ensino, integrantes da alínea b, § 1º, art. 33, da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, e da Resolução nº 222, de 11 de janeiro de 2007, a adequação e observância, no que couber, do cumprimento ao disposto nesta Portaria, respeitadas às especificações peculiares constantes da Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010.

§ 1º Excetua-se no caso a alínea "e", VI, art. 3º desta Portaria, cujos corpos de direção e docente, instrutores especializados, deverão possuir as credenciais emitidas pelo DETRAN/MG.

§ 2º O prazo para cumprimento do disposto no caput é de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Portaria.

Art. 18. Os certificados expedidos pelas Entidades e Instituições de Ensino mencionadas nesta Portaria deverão ser registrados no sistema informatizado do DETRAN/MG.

Parágrafo único. O registro eletrônico previsto no caput deste artigo incidirá no recolhimento da Taxa de Segurança Pública a que se refere o art. 115, da Lei nº 19.999, de 30 de dezembro de 2011, tabela "D", item 5.2.

Art. 19. Os casos omissos serão solucionados pelo Chefe do DETRAN/MG.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Oliveira Santiago Maciel

Delegado Geral de Polícia

Chefe do DETRAN/MG

ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO

Exmo. Sr. Chefe do DETRAN/MG, ____________________________, pessoa jurídica neste ato representada pelo seu proprietário, ( )Coordenador Geral, ( ) Coordenador de Ensino, ( ) Instrutor de Trânsito, conforme prevê o § 1º, art. 18, do Decreto nº 45.762, de 25 de outubro de 2011, com sede na (rua, avenida etc.) ___________________________ nº _________, na cidade de _____________________, Minas Gerais, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________, vem requerer o seu Credenciamento, juntando para tanto, a documentação exigida na legislação, indicando os profissionais que integram o quadro funcional e a cidade de ______________________, onde se instalará para o exercício das atividades, objeto deste requerimento.

Nestes termos,

pede deferimento.

Local e data: ___________________, ____/ ____/______.

____________________________________

Assinatura do requerente

(firma reconhecida)

Nome:

CPF:

CI:

ANEXO II TERMO DE RESPONSABILIDADE

_______________________________, portador da Carteira de Identidade nº ____________, CPF nº ____________, residente e domiciliado à ______________________________, nº _____, bairro ___________, cidade de _______________, CEP nº ________, neste ato representando a pessoa jurídica intitulada ____________________, e na condição de ____________________ da mesma, declara pela presente e para os devidos fins de direito perante o Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG, que assume a partir desta data a responsabilidade pelo cumprimento integral de todos os requisitos estabelecidos no art. 3º, § 1º, VI, da Portaria nº 355, de 2 de março de 2012, dentro do prazo determinado, sob pena de desclassificação do processo de credenciamento.

____________________, ____ de ______________ de _________ .

________________________________________

Assinatura do responsável, com firma reconhecida

Testemunhas:

1 - ____________________________________

Nome legível - CPF

2 ______________________________________

Nome legível - CPF

ANEXO III MODELO DA PLACA

(disponível no site: www.detrannet.mg.gov.br)

ANEXO IV TERMO DE VISTORIA

Às ________ horas, do dia _____, do mês de ____________, do ano de dois mil e ______, nesta cidade de ________________________, a Comissão, abaixo assinada, em cumprimento à determinação do Chefe do DETRAN/MG, na forma do § 3º, art. 3º, da Portaria de nº 355/2012 e do art. 5º do Decreto Estadual nº 45.762/2011, compareceu ao imóvel sede da Entidade denominada _____________________, localizada na ______________________, nº_____, e aí, de posse do texto das normas supracitadas, passou a vistoriar as instalações e conferir os equipamentos e móveis nelas existentes constatando o seguinte:

1 - que o imóvel, instalações e equipamentos estão conforme o disposto nos ____________________________________ ;

2 - em caso de não preenchimento dos requisitos, apontar as irregularidades e ausência dos equipamentos;

3 - concluir o Termo de Vistoria, atendo-se ao item nº 1 (um), apontando como apta e satisfatória e que preenche os requisitos estabelecidos no Decreto 45.762/2011 e Portaria nº 355/2012 e, se ocorrer a situação do item 2 (dois), concluir pela inaptidão, por não atender ao prescrito nos mesmos Decreto e Portaria.

Concluir o Termo relatando que a vistoria e a conferência das instalações se realizaram na presença e companhia dos representantes da Entidade que assinarão o presente Termo, em duas vias de igual teor e forma.

_________________________________________

1º Membro 2º Membro

____________________________

3º Membro

_______________________________

Representante Da Empresa

_______________________________

Representante Da Empresa