Decreto nº 45.762 de 25/10/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 out 2011

Dispõe sobre o credenciamento de instituições e entidades pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG - e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para o credenciamento de entidades e instituições responsáveis pelos processos de formação de condutores de veículos automotores e de profissionais que exerçam atividades de formação de instrutor de trânsito, diretor-geral e diretor de ensino para Centros de Formação de Condutores e de examinador de trânsito.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto denominam-se:

I - Centro de Formação de Condutores - CFC - a instituição que exerce atividades de ensino teórico e prático visando à formação, atualização e reciclagem de candidatos a condutores de veículos automotores; e

II - Entidade a instituição responsável pela formação de instrutor de trânsito, diretor- geral e diretor de ensino para CFC e examinador de trânsito, anteriormente denominada Controladoria Regional de Trânsito pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 2º O credenciamento dos CFCs e das Entidades a que se refere o art. 1º é de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, do disposto neste Decreto e em normas complementares.

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO DE CFC E DE ENTIDADE Seção I - Do requerimento

Art. 3º O interessado no credenciamento deverá apresentar requerimento prévio, por meio do seu representante legal, ao DETRAN-MG, acompanhado das exigências estabelecidas no art. 9º, inciso I, da Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN ou da norma que vier a substituí-la.

§ 1º Para os municípios localizados no interior do Estado e na Região Metropolitana de Belo Horizonte, o requerimento deverá ser apresentado à respectiva Delegacia Regional de Polícia Civil, para fins da análise preliminar do pedido e, em caso de aprovação, encaminhamento ao DETRAN-MG.

§ 2º Para o Município de Belo Horizonte, o requerimento deverá ser apresentado no protocolo geral do DETRAN-MG.

§ 3º O DETRAN-MG poderá solicitar, em portaria, documentação complementar à estabelecida na Resolução de que trata o caput.

Art. 4º Atendidas as exigências do art. 3º, considerar-se-á habilitada a interessada.

Parágrafo único. Após a habilitação, a interessada será convocada para, no prazo de até cento e cinquenta dias, apresentar documentação complementar visando à comprovação do preenchimento das exigências técnicas previstas pelo CONTRAN.

Art. 5º O DETRAN-MG designará Comissão que ficará responsável pelo exame, processamento e julgamento dos requerimentos de credenciamento e emissão de parecer conclusivo quanto ao cumprimento de todas as etapas exigidas para a classificação do CFC ou da Entidade.

Art. 6º O resultado final do processo de classificação será homologado pelo Chefe do DETRAN-MG e publicado no órgão oficial dos poderes do Estado.

Parágrafo único. Em caso de desclassificação, caberá recurso, no prazo de trinta dias a contar da publicação da homologação do resultado final, assegurando-se o não credenciamento de outros interessados para a localidade até o julgamento do recurso.

Seção II - Da limitação do credenciamento

Art. 7º O DETRAN-MG limitará o credenciamento de CFCs e Entidades por município, conforme dados atualizados anualmente junto ao Tribunal Regional Eleitoral/Seção Minas Gerais - TRE-MG, a saber:

I - dois CFCs para municípios com até quinze mil eleitores;

II - um CFC a cada quinze mil eleitores subsequentes ao quantitativo disposto no inciso I; e

III - uma Entidade a cada oitenta mil eleitores registrados no município.

Art. 8º O DETRAN-MG estabelecerá, em portaria, os critérios de desempate entre os CFCs e as Entidades quando o número de interessados classificados exceder o disposto no art. 6º.

Parágrafo único. Para efeito de desempate, serão considerados os títulos decorrentes da formação acadêmica e da atividade profissional, ligada ao exercício da docência ou não, relacionados ao campo de conhecimento deste Decreto.

Seção III - Da renovação do credenciamento

Art. 9º O credenciamento terá a vigência de um ano, renovável sucessivamente por igual período, desde que requerido pelo interessado até trinta dias antes da data do vencimento do credenciamento em vigor e observadas as exigências deste Decreto e da legislação aplicável.

Parágrafo único. Considerar-se-á extinto o credenciamento com a publicação de portaria pelo DETRAN-MG se, decorridos noventa dias do vencimento do prazo de vigência de que trata o caput, a credenciada:

I - não manifestar interesse na prorrogação ou não apresentar documentação completa nos termos deste Decreto; ou

II - paralisar suas atividades por prazo superior a noventa dias.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O CFC e a Entidade credenciada recolherão, anualmente, a taxa de segurança pública prevista na Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 11. Os veículos de quatro rodas, exceto quadriciclos, destinados aos exames de prática de direção veicular deverão estar equipados com câmera digital de captura de áudio e vídeo, cujas especificações constarão de portaria do DETRAN-MG.

Parágrafo único. Os exames de prática de direção veicular, após cento e vinte dias da publicação deste Decreto, só poderão ser realizados em veículos que dispuserem do equipamento indicado no caput.

Art. 12. Ficam preservados os credenciamentos de CFCs e de Entidades realizados até a data da publicação deste Decreto, desde que adequados aos requisitos da legislação vigente e normas complementares, sendo vedada a transferência de suas atividades para localidade diversa daquela para a qual foi originalmente credenciada.

Art. 13. O CFC ou a Entidade que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar os objetivos previstos neste Decreto ou em normas complementares ficará sujeito ao impedimento técnico-operacional de acesso ao sistema informatizado do DETRAN-MG, até a sua efetiva adequação.

Parágrafo único. A medida administrativa de que trata o caput se dará, sempre, em caráter cautelar, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 14. Da decisão que cancelar o credenciamento caberá recurso, sem efeito suspensivo.

Art. 15. Na hipótese de falecimento do diretor-coordenador geral, do diretor-coordenador de ensino ou do sócio do CFC ou da Entidade credenciados, deverá o representante legal ou procurador legalmente constituído, no prazo máximo de trinta dias:

I - comunicar o fato ao DETRAN-MG;

II - proceder à devida alteração do contrato social, averbando-o na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG; e

III - atender a todos os requisitos estabelecidos para o normal funcionamento do CFC ou da Entidade.

§ 1º No caso de ausência ou impedimento do diretor-coordenador geral ou do diretor-coordenador de ensino, o CFC ou a Entidade deverá comunicar ao DETRAN-MG a sua imediata substituição por profissional com a mesma qualificação exigida na legislação vigente, sob pena de ser adotada a medida administrativa estabelecida no art. 12.

§ 2º Considerar-se-á extinto o credenciamento com a publicação de Portaria pelo DETRAN-MG se, decorridos noventa dias do disposto no caput, a credenciada não adotar as providências previstas neste artigo.

Art. 16. Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para representar perante o DETRAN-MG contra irregularidades praticadas por CFC ou Entidade por meio de seus sócios e funcionários técnicos e administrativos.

Art. 17. São vedados o registro e utilização de nome comercial ou de fantasia que enseje confusão ou vinculação com o nome, sigla, abreviatura ou logomarca do DETRAN-MG.

Art. 18. É proibido o credenciamento de CFC que tenha em sua composição societária servidor público, despachante, examinador de trânsito e perito-examinador de clínica médico-psicológica credenciada pelo DETRAN-MG.

§ 1º O credenciamento de CFC e Entidade é específico para a localidade autorizada e para os devidos fins a participação societária será privativa do corpo técnico de instrutores de trânsito, dos diretores ou coordenadores gerais e de ensino de que trata este Decreto, observados os níveis de escolaridade exigidos em norma específica.

§ 2º É vedado ao CFC e à Entidade credenciados, na localidade de seu credenciamento, o exercício de outra atividade além das previstas neste Decreto.

Art. 19. O CFC e a Entidade credenciados deverão utilizar o sistema informatizado padrão estabelecido pelo DETRAN-MG para execução, controle e troca de informações com os seus bancos de dados.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do acesso aos bancos de dados do DETRAN-MG correrão por conta da credenciada.

Art. 20. Os serviços disponibilizados gratuitamente pelo DETRAN-MG para os CFCs e Entidades não poderão gerar despesas aos alunos participantes dos cursos.

Art. 21. O CFC e a Entidade deverão ser identificados externamente por meio de placa, conforme modelo e especificações determinados pelo DETRAN-MG.

Art. 22. O DETRAN-MG publicará portaria com as instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 44.714, de 31 de janeiro de 2008.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Lafayete Luiz Doorgal de Andrada

Jairo Lellis Filho