Portaria DETRAN/MG nº 353 de 02/03/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 2012
Regulamenta os procedimentos para a execução das normas previstas no Decreto Estadual nº 45.762, de 25 de outubro de 2011, referentes ao credenciamento de Centro de Formação de Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências.
O Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG, órgão executivo de trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e em observância ao art. 22 do Decreto Estadual nº 45.762, de 25 de outubro de 2011, e
Considerando a necessidade de editar normas complementares de regulamentação de credenciamento de Centro de Formação de Condutores de âmbito municipal, em Minas Gerais, para a capacitação teórica e técnica, de prática de direção veicular de condutores de veículos automotores, para a adição e mudança de categoria, atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação e reciclagem de condutores infratores;
Resolve:
CAPÍTULO I - DOS LIMITES E DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DO CFC Seção I - Dos limites para o credenciamentoArt. 1º O credenciamento de Centro de Formação de Condutores - CFC, de caráter intrasferível e inegociável, por município, limitar-se-á ao disposto nos incisos I e II do art. 7º do Decreto Estadual nº 45.762/2011, cujo quantitativo, atualizado de acordo com os dados do Tribunal Regional Eleitoral/Seção de Minas Gerais, será divulgado anualmente até o dia 31 de março de cada exercício, inclusive contendo data de início e término das inscrições, através de Portaria do DETRAN/MG.
Parágrafo único. Para efeito do quantitativo a ser divulgado, será computado o numero de matriz e filial existente em cada município.
Seção II - Do processo e etapas de credenciamento Subseção I - Da primeira etapaArt. 2º O processo de credenciamento do CFC constituirse-á de etapas, sequencialmente eliminatórias, observado o quadro de disponibilidade por município:
§ 1º O requerimento a ser apresentado, na primeira etapa, junto ao protocolo geral do DETRAN/MG, deverá conter a seguinte documentação:
I - requerimento dirigido à chefia do órgão - modelo Anexo I, acompanhado dos seguintes documentos:
a) certidão negativa da Justiça Federal da 1ª Região, referente ao Centro de Formação de Condutores e aos respectivos sócios-proprietários, abrangendo ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessada a União Federal, suas autarquias e fundações;
b) certidão negativa da Justiça Estadual, abrangendo ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessado o Estado, suas autarquias e fundações, referentes ao CFC e seus sócios-proprietários;
c) certidão negativa das Justiças Eleitoral e Militar, relativas aos sócios-proprietários do CFC;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
II - Termo de Responsabilidade do interessado, conforme modelo do Anexo II, desta Portaria e art. 8º, inciso I, da Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, indicando de forma pormenorizada que a empresa que pretende ser credenciada disporá dos seguintes itens obrigatórios:
a) acessibilidade conforme legislação vigente;
b) se para ensino teórico-técnico: sala específica para aula teórica, obedecendo ao critério de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato, e 6 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24m² (vinte e quatro metros quadrados) correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos; mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor;
c) espaços destinados à Diretoria Geral, Diretoria de Ensino, Secretaria e Recepção;
d) 2 (dois) sanitários, sendo um feminino e outro masculino, sendo um deles com adaptação para servir a candidatos portadores de necessidade especiais, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFC;
e) área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado, desde que no mesmo município;
f) infra-estrutura tecnológica para conexão com o sistema informatizado do DETRAN/MG;
g) quadro para exposição escrita com, no mínimo, 2m x 1,20m; material didático ilustrativo; acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores, tais como Código de Trânsito Brasileiro, Coletânea de Legislação de Trânsito atualizada e publicações doutrinárias sobre trânsito; recursos audiovisuais necessários por sala de aula e manuais e apostilas para os candidatos e condutores;
h) veículos e equipamentos de aprendizagem nas categorias em que for credenciado;
i) um simulador de direção ou veículo estático;
j) compromisso de vínculo empregatício de, no mínimo, um Diretor-Geral; um Diretor de Ensino e dois Instrutores de Trânsito, com apresentação de "curriculum vitae"; e
k) disponibilidade, quando convocados, dos representantes do corpo funcional do CFC em treinamentos efetivados pelo DETRAN/MG, para padronizar procedimentos pedagógicos e operar o sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade.
§ 2º Para os CFC's se instalarem em municípios localizados no interior do Estado e na Região Metropolitana de Belo Horizonte, o requerimento deverá ser apresentado à respectiva Delegacia Regional de Polícia Civil, para fins da análise preliminar do pedido e, em caso de aprovação, encaminhamento ao DETRAN/MG.
§ 3º Em caso de dúvida poderá o DETRAN/MG exigir a apresentação da documentação original.
§ 4º A comissão avaliadora, designada pelo Chefe do DETRAN/MG será composta de 3 (três) servidores do órgão e disporá de até 30 (trinta) dias para analisar e aprovar a documentação acima apresentada, a contar da data de recebimento no protocolo geral do DETRAN/MG.
§ 5º Aprovados os documentos e superado o número de interessados por vagas, o DETRAN/MG utilizará dos procedimentos de desempate constantes do art. 5º desta Portaria.
Subseção II - Da segunda etapaArt. 3º Os classificados, de acordo com o número de vagas existentes para a localidade pretendida, serão convocados para a segunda etapa, devendo num prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado - "Minas Gerais" do resultado classificatório, comprovar integralmente os itens constantes da declaração acima firmada, bem como as exigências técnicas abaixo relacionadas:
I - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal competente, comprovando os requisitos de segurança, conforto e higiene e as posturas municipais referentes a prédios escolares;
II - cópia da planta baixa do imóvel, com a descrição física e finalidade das dependências, discriminando tamanho de sala e instalações em escala 1:100;
III - cópia anual da RAIS da empresa e CTPS do corpo funcional;
IV - comprovação de interligação direta com o sistema informatizado do DETRAN/MG, através da certificação digital, controle biométrico de registro das aulas ministradas e do registro do certificado;
V - apresentação da frota dos veículos identificados conforme art. 154 do CTB e referências mínimas para identificação estabelecidas pelo DETRAN/MG., com os respectivos certificados de segurança veicular - CSV, referentes à transformação de duplo comando de freios e embreagem para autorização da mudança de categoria;
VI - atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros; e
VII - laudo da vistoria de comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento, expedido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais.
Subseção III - Da terceira etapaArt. 4º A comissão avaliadora, designada pelo Chefe do DETRAN/MG, nos termos do § 4º, do art. 2º desta Portaria, disporá de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos documentos constantes do artigo anterior, para sua análise e aprovação, após o que realizará a vistoria técnica no local.
§ 1º Aprovada a vistoria, a comissão solicitará do responsável a apresentação do Termo De Responsabilidade - Anexo II, devidamente preenchido, datado e assinado e afixação da placa de identificação do CFC - Anexo III, conforme modelos constantes desta Portaria.
§ 2º Atendidas às solicitações, a comissão lavrará o Termo De Vistoria, na forma do Anexo IV desta Portaria.
§ 3º Comprovado o recolhimento pelo CFC da Taxa de Segurança Pública prevista na Tabela "D" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o DETRAN/MG fará publicar no Diário Oficial dos Poderes do Estado - "Minas Gerais" a Portaria De Credenciamento, registrando, a seguir, o CFC no seu sistema informatizado e expedindo o Alvará com validade de 1 (um) ano.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATEArt. 5º Excedendo o número de classificados ao de vagas existentes para a localidade pretendida, serão observados os seguintes critérios de desempate, aos quais serão computados pontos correspondentes.
I - 1 (um) ponto para cada ano de experiência no exercício da atividade de Diretor Geral, conforme certidão expedida pela Seção de Supervisão e Controle da Aprendizagem/DETRAN/MG, no limite de 5 (cinco) pontos;
II - 1 (um) ponto para cada ano de experiência no exercício da atividade de Diretor de Ensino, conforme certidão expedida pela Seção de Supervisão e Controle da Aprendizagem/DETRAN/MG, no limite de 5 (cinco) pontos; e
III - 1 (um) ponto para cada curso especializado na área de trânsito, devidamente comprovado, quando membro do corpo docente, no limite de 5 (cinco) pontos.
§ 1º No caso de empate entre dois ou mais interessados a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os participantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 2º O sorteio será classificatório, de acordo com o número de participantes, e cuja ordem sequencial será observada em caso de eliminação ou desistência de interessados nas etapas eliminatórias sequenciais.
CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO DE FILIALArt. 6º Para a instalação de filial observar-se-ão os limites estabelecidos no art. 7º do Decreto Estadual nº 45.762/2011 e os seguintes critérios:
I - filial em qualquer Município da Região Metropolitana de Belo Horizonte para a matriz sediada em Belo Horizonte;
II - filial em Belo Horizonte ou outro município da Região Metropolitana para a matriz sediada nos Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
III - filial nos Municípios circunscricionados para a matriz sediada na sede da Delegacia Regional de Polícia Civil; e
IV - filial na sede da Delegacia Regional ou em outro Município da circunscrição para a Matriz sediada nos Municípios circunscricionados da Delegacia Regional de Polícia Civil.
§ 1º Para o efetivo funcionamento das atividades da filial do CFC deverá também possuir um Diretor de Ensino.
§ 2º Os recursos didático-pedagógicos e os equipamentos, inclusive simulador ou veículo estático, serão específicos para cada unidade, seja matriz ou filial.
CAPÍTULO IV - DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃOArt. 7º À Divisão de Habilitação e Controle do Condutor do DETRAN/MG, compete:
I - orientar os interessados e os servidores da Delegacia Regional de Polícia Civil e da Circunscrição Regional de Trânsito, dirimindo dúvidas acerca da documentação e dos procedimentos para o credenciamento de CFC;
II - providenciar a publicação da Portaria de Credenciamento e do extrato do Termo de Credenciamento no "Minas Gerais", expedindo-se o alvará com validade de 1 (um) ano;
III - manter em arquivo os processos de credenciamento;
IV - controlar e fiscalizar o recolhimento pelo CFC da Taxa de Segurança Pública prevista na Tabela "D" da Lei nº 6.763, de 1975;
V - estabelecer protocolo para o sistema de instalação e operacionalização de câmeras de captura de imagem e som nos veículos a serem utilizados nos exames de direção veicular.
VI - supervisionar, fiscalizar e orientar o funcionamento dos CFC's, a fim de verificar o fiel cumprimento das normas e exigências estabelecidas; e
VII - designar Comissão Processante para a apuração de infrações praticadas pelos CFC's.
CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES, APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E DEVIDO PROCESSO LEGALArt. 8º É proibido o credenciamento de CFC que tenha em sua composição servidor público, despachante, examinador de trânsito e perito-examinador de clínica médico-psicológica credenciada pelo DETRAN-MG.
Art. 9º Em se tratando de CFC no interior do Estado e Região Metropolitana de Belo Horizonte, caberá ao Delegado Regional de Polícia Civil ou Delegado de Polícia da Circunscrição Regional de Trânsito adotar os procedimentos de instrução destinados a averiguar e a comprovar os dados necessários para a tomada de decisão pelo Chefe do DETRAN/MG.
Art. 10. Caberá ao Chefe do DETRAN/MG designar comissão processante para a apuração de infrações praticadas pelos CFC's.
§ 1º Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará a autoridade superior, inadmitindo-se o efeito suspensivo.
Art. 11. O CFC que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar os objetivos previstos neste Decreto ou em normas complementares ficará sujeito ao impedimento técnico-operacional de acesso ao sistema informatizado do DETRAN-MG, até a sua efetiva adequação.
Parágrafo único. A medida administrativa de que trata o caput se dará, sempre, em caráter cautelar, ante ao eminente risco de prejuízo à administração pública, assegurados no processo administrativo a ampla defesa e o contraditório
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 12. A documentação apresentada, em ambas as etapas, intempestivamente ou de forma incompleta ensejará na desclassificação do interessado e, no consequente, arquivamento do processo.
Art. 13. Os profissionais que contribuírem para somatória de pontos dos critérios de desempate, estabelecido no art. 5º, somente poderão ser substituídos por profissionais com a mesma qualificação técnica e curricular.
Art. 14. A renovação do credenciamento será anual e deverão ser observados todos os requisitos exigidos no Decreto Estadual nº 45.762/2011.
§ 1º Para os CFC's credenciados anteriormente ao Decreto Estadual nº 45.762/2011, para o ensino teóricotecnico será observado, no mínimo, a capacidade de 10 candidatos por sala, correspondente a 18 m².
§ 2º Havendo alteração de endereço após a publicação desta portaria, observar-se-ão os critérios estabelecidos na alínea b, inciso I, do art. 8º da Resolução 358/2010 do CONTRAN.
§ 3º Excetua-se, da disposição do caput, a exigência da vistoria estabelecida nos incisos VI e VII, do art. 3º, desta Portaria, quando no período de um ano não houver ocorrido alteração de endereço ou de sua estrutura física.
Art. 15. A partir da publicação desta Portaria ficam os CFC's credenciados anteriormente à vigência do Decreto Estadual nº 45.762/2011, cientificados da obrigatoriedade de se adequarem às normas estabelecidas, quando da renovação do alvará.
Art. 16. O CFC credenciado deverá utilizar o sistema informatizado padrão estabelecido pelo DETRAN-MG para execução, controle e troca de informações com os seus bancos de dados.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do acesso aos bancos de dados do DETRAN-MG correrão por conta do credenciado, em observância ao disposto no art. 115, da Lei nº 19.999, de 30 de dezembro de 2011, tabela "D", item 5.2.
Art. 17. Os casos omissos serão solucionados pelo Chefe do DETRAN/MG.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 1.330, de 14 de março de 2008.
Oliveira Santiago Maciel
Delegado Geral de Polícia Chefe do DETRAN/MG
ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO( ) Matriz ( ) Filial
Exmo. Sr. Chefe do DETRAN/MG,
A empresa_________________________________, Pessoa Jurídica neste ato representada pelo seu Representante Legal, conforme prevê o art. 3º do Decreto Estadual nº 45.762/2011, com sede na (rua, avenida etc.) ___________________ nº _________, na cidade de __________________________, Minas Gerais, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________________, vem requerer o seu Credenciamento, juntando para tanto, a documentação exigida na legislação, indicando os profissionais que integram o quadro funcional na cidade de _________________________, onde se instalará para o exercício das atividades, objeto deste requerimento.
Termos em que,
pede deferimento.
Local e data: ___________________, ____/____/______.
____________________________________
Assinatura do requerente
(firma reconhecida)
Nome:
CPF:
CI:
ANEXO II TERMO DE RESPONSABILIDADE__________________________, portador da Carteira de Identidade nº _______________, CPF nº ____________, residente e domiciliado à ______________________, nº _____, bairro ______________, cidade de _______________, CEP nº ______, neste ato representando a pessoa jurídica intitulada _________________________, e na condição de ___________________ da mesma, declara pela presente e para os devidos fins de direito perante o Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG, que assume, a partir desta data, a responsabilidade pelo cumprimento integral de todos os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 1º, II, da Portaria nº 353, de 2 de março de 2012, dentro do prazo determinado, sob pena de desclassificação do processo de credenciamento.
____________________, ____ de ______________ de _______.
________________________________________
Assinatura do responsável, com firma reconhecida
Testemunhas:
1 - ____________________________________
Nome legível - CPF
2 ______________________________________
Nome legível - CPF
ANEXO III MODELO DA PLACA(disponível no site: www.detrannet.mg.gov.br)
ANEXO IV TERMO DE VISTORIAÀs _______ horas do dia ______ do mês de ________, do ano de dois mil e __________, nesta cidade de _________________, a Comissão, abaixo assinada, em cumprimento à determinação do Chefe do DETRAN/MG, na forma do § 4º, do art. 2º da Portaria nº 353/2012, e do art. 5º do Decreto Estadual nº 45.762/2011, compareceu ao imóvel sede do Centro de Formação de Condutores denominado __________________________, localizado na ____________________, nº_____, e aí, de posse do texto das normas supracitadas, passou a vistoriar as instalações e conferir os equipamentos e móveis nelas existentes constatando o seguinte:
1 - que o imóvel, instalações e equipamentos estão conforme o disposto nos ________________________;
2 - em caso de não preenchimento dos requisitos, apontar as irregularidades e ausência dos equipamentos;
3 - concluir o Termo de Vistoria, atendo-se ao item nº 1 (um), apontando como apta e satisfatória e que preenche os requisitos estabelecidos no Decreto epigrafado, e, se ocorrer a situação do item 2 (dois), concluir pela inaptidão, por não atender ao prescrito no mesmo Decreto.
Concluir o Termo relatando que a vistoria e a conferência das instalações se realizaram na presença e companhia dos representantes da empresa, que assinarão o presente Termo, em duas vias de igual teor e forma.
_________________ ___________________
1º Membro 2º Membro
_______________________
3º Membro
_______________________________
Representante Da Empresa
_______________________________
Representante Da Empresa