Portaria FUNARTE nº 346 de 09/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2010

Estabelece os critérios e procedimentos de Avaliação de Desempenho Individual e Institucional para Aplicação da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC.

A Diretora Executiva da Fundação Nacional das Artes - FUNARTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Presidente da Funarte, nos termos da Portaria nº 283 de 04 de dezembro de 2008, publicada no DOU. de 5 de dezembro de 2008,

Considerando o disposto na Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 , que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividades Culturais - GDAC;

Considerando o disposto na Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , que dispõe sobre a reestruturação do Plano Especial de cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 ;

Considerando o disposto no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 , que regulamenta a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 ,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes gerais para disciplinar, regulamentar e padronizar os critérios e procedimentos específicos para o monitoramento sistemático e contínuo do desempenho individual e institucional, para efeito de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida àqueles ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura - PECC, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Funarte.

Art. 2º Entende-se para efeito de aplicação dos dispositivos desta Portaria o seguinte:

I - Avaliação de Desempenho - Acompanhamento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo do PECC, e institucional, da Funarte, tendo como referência as suas metas globais e intermediárias, num determinado Ciclo de Avaliação;

II - Ciclo de Avaliação - Período de doze meses, considerado para a realização da Avaliação de Desempenho da GDAC, iniciado pela publicação das metas globais, cujo cronograma será publicado no Boletim Interno de Pessoal;

III - Metas Globais - São metas institucionais, objetivamente mensuradas, fixadas anualmente em Portaria do Presidente da Funarte, que estabelecem os resultados esperados no final do Ciclo de Avaliação, elaboradas em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA;

IV - Metas Intermediárias - São metas das Unidades de Avaliação, objetivamente mensuradas, pactuadas entre a equipe de trabalho e a chefia imediata, a serem alcançadas no final do Ciclo de Avaliação, que deverão estar em consonância com as Metas Globais;

V - Metas Individuais - São metas do servidor, objetivamente mensuradas, firmadas no início de cada Ciclo de Avaliação, pactuadas com a chefia imediata, que deverão estar em consonância com as Metas Intermediárias;

VI - Unidades de Avaliação (UA) - Conjunto de unidades administrativas, integrantes da estrutura da Funarte, que executem atividades de mesma natureza;

VII - Responsáveis pela UA - Chefe da Unidade de Avaliação e seu substituto, que conduzirão as atividades inerentes aos Planos de Trabalho e às avaliações de desempenho institucional e individual;

VIII - Chefia Imediata - Responsável pela coordenação da equipe de trabalho e da avaliação individual do servidor que lhe seja subordinado, cabendo-lhe conduzir as ações relacionadas ao cumprimento das metas pactuadas no Plano de Trabalho - Metas Intermediárias;

IX - Equipe de Trabalho - Conjunto de servidores que assumem a responsabilidade pela condução de uma ou mais ações definidas no Plano de Trabalho - Metas Intermediárias e que também participam da avaliação de desempenho individual de cada um dos seus componentes;

X - Plano de Trabalho - É o documento constituído pelo Plano de Trabalho - Metas Individuais e o Plano de Trabalho - Metas Intermediárias, no qual deverá estar registrado as informações referentes a cada etapa do Ciclo de Avaliação, bem como à definição e composição das equipes de trabalho, no âmbito de cada UA;

XI - Plano de Trabalho - Metas Intermediárias - É o documento que estabelece metas intermediárias de desempenho, mensuráveis, estabelecidas para as unidades de avaliação, a ser encaminhado à DIPLAN, na data fixada no cronograma do Ciclo de Avaliação;

XII - Plano de Trabalho - Metas Individuais - É o documento norteador das metas de desempenho e compromissos individuais, pactuados entre o servidor e a chefia imediata, a ser encaminhado à CRH, na data fixada no cronograma do Ciclo de Avaliação.

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3º A Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC é devida àqueles ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Funarte, exceto os casos previstos nesta Portaria.

Art. 4º A GDAC não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 5º A GDAC corresponderá ao somatório das avaliações de desempenho individual do servidor e institucional da Funarte, observados o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, multiplicado pelo valor do ponto, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido na Tabela de Valor do Ponto da GDAC, constante do Anexo I desta Portaria, respeitada a seguinte distribuição:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência do resultado da avaliação do desempenho individual;

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência dos resultados da avaliação do desempenho institucional.

Art. 6º O cálculo da Avaliação Individual será realizado considerando as seguintes etapas:

I - autoavaliação - percepção do servidor a respeito do próprio desempenho funcional, ao longo do Ciclo de Avaliação;

II - avaliação da chefia imediata - análise do desempenho funcional do servidor avaliado, ao longo do Ciclo de Avaliação;

III - avaliação da equipe de trabalho - média resultante da pontuação atribuída pelos componentes da equipe de trabalho ao desempenho funcional do servidor avaliado, ao longo do Ciclo de Avaliação.

Art. 7º No cálculo da Avaliação Institucional serão considerados os resultados da apuração das metas globais e intermediárias.

Art. 8º As Unidades de Avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação das Metas Globais, deverão encaminhar à DIPLAN e à CRH, respectivamente:

I - Plano de Trabalho - Metas Intermediárias;

II - Plano de Trabalho - Metas Individuais.

§ 1º A CRH e a DIPLAN deverão orientar a elaboração dos Planos de Trabalho das UA's, assessorando os seus titulares na execução dessa tarefa, observando o disposto nesta Portaria.

§ 2º O Plano de Trabalho - Metas Intermediárias deverá ser elaborado sob a orientação e a anuência do titular da Unidade de Avaliação e pactuado entre as chefias imediatas e suas equipes de trabalho.

Art. 9º Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura - PECC, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança na Funarte, farão jus à GDAC da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAC calculada com base nas regras aplicáveis definidas nesta Portaria;

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDAC calculada com base no valor máximo da parcela individual - 20 (vinte) pontos, acrescida do resultado da avaliação institucional.

Art. 10. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura - PECC, que não se encontrem em exercício na Funarte, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à GDAC:

I - quando cedidos para o Ministério da Cultura ou para suas entidades vinculadas, que será calculada de acordo com os dispositivos desta Portaria, como se estivessem em efetivo exercício na Funarte, e paga com base no resultado da avaliação de desempenho individual somado ao resultado da avaliação institucional da Funarte no Ciclo; (Redação dada ao inciso pela Portaria FUNARTE nº 6, de 24.01.2011, DOU 25.01.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"I - quando cedidos para o Ministério da Cultura ou para as entidades vinculadas, perceberão a GDAC calculada com base nas regras aplicáveis, dispostas nesta NA, como se estivesse em efetivo exercício na Funarte;"

II - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, que será calculada de acordo com os dispositivos desta Portaria, como se estivessem em efetivo exercício na Funarte, e paga com base no resultado da avaliação de desempenho individual somado ao resultado da avaliação institucional da Funarte no Ciclo; (Redação dada ao inciso pela Portaria FUNARTE nº 6, de 24.01.2011, DOU 25.01.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"II - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, perceberão a GDAC calculada com base nas regras aplicáveis, dispostas nesta NA, como se estivessem em efetivo exercício na Funarte;"

III - quando cedidos para órgãos ou entidades da União, distintos dos indicados nos incisos I e II, e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDAC calculada com base no resultado da avaliação institucional da Funarte, no período.

§ 1º Aplicar-se-á o resultado do desempenho institucional obtido pela Funarte nas situações descritas nos incisos de I a III, deste artigo.

§ 2º Caberá à CRH notificar a unidade de recursos humanos do órgão cessionário do início dos procedimentos do Ciclo de Avaliação, para que seja apurada a avaliação individual do servidor cedido, visando a obtenção dos resultados de desempenho individual.

Art. 11. Os servidores não pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura - PECC, em exercício na Funarte, não serão avaliados na dimensão individual, devendo, contudo, integrar a equipe de trabalho da UA, na medida em que contribui para o alcance das metas intermediárias e globais de sua equipe de trabalho.

Art. 12. O Presidente da Funarte estabelecerá, em Portaria específica, o período do Ciclo de Avaliação, bem como, as Metas Globais e seus indicadores de resultados, que será publicada em Diário Oficial.

Art. 13. O processo de Avaliação de Desempenho Individual e Institucional será monitorado ao longo do Ciclo de Avaliação, sob a orientação da DIREX e da CRH, sob a supervisão da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD.

Art. 14. A situação dos aposentados e pensionistas em relação ao pagamento da GDAC está regulamentada pelo art. 2º-E, § 4º, seus incisos e alíneas, da Lei nº 11.233/2005 , incluído pela Lei nº 11.784/2008 .

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 15. Os responsáveis pelas UA's e as chefias imediatas das equipes de trabalho detalharão, nos seus respectivos âmbitos de atuação, a sistemática de avaliação de desempenho individual, de modo a contemplar as metas pactuadas e os compromissos individuais assumidos nos Planos de Trabalho - Metas Intermediárias e Metas Individuais, Anexos III e IV desta Portaria, atendendo aos seguintes parâmetros:

I - os critérios, as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários ao processo deverão ser amplamente divulgados entre todos os integrantes da equipe de trabalho, garantindo a transparência e a efetividade do processo avaliativo;

II - as chefias imediatas, responsáveis pela avaliação, deverão acompanhar o desempenho do servidor de forma quantitativa e qualitativa;

III - a avaliação deverá permitir uma análise objetiva do desempenho funcional do servidor avaliado, de forma a promover e orientar o seu crescimento pessoal e profissional.

Art. 16. A Avaliação Individual corresponderá ao somatório da pontuação alcançada pelo avaliado nas Metas Individuais, com a pontuação obtida no processo de Avaliação de Desempenho Individual.

Art. 17. A Avaliação Individual observará o limite máximo de 20 (vinte) pontos e o limite mínimo de 6 (seis) pontos, respeitando a seguinte distribuição:

I - até 10 (dez) pontos em decorrência do alcance das metas individuais, pactuadas entre o servidor e a chefia imediata, na realização ações de capacitação;

II - até 10 (dez) pontos na avaliação dos fatores especificados no art. 18, desta Portaria.

Art. 18. A Avaliação de Desempenho Individual observará os seguintes fatores:

I - produtividade no trabalho: otimizar os recursos disponíveis ao alcance das metas globais e intermediárias estabelecidas para a UA;

II - conhecimento de métodos e técnicas: capacidade de aplicar os conhecimentos de métodos e técnicas requeridos para desempenhar as atribuições do cargo ocupado pelo avaliado;

III - trabalho em equipe: habilidade para trabalhar em conjunto com outras pessoas para o alcance das metas globais e intermediárias estabelecidas para a UA;

IV - comprometimento com o trabalho: capacidade de envolvimento do servidor com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir efetivamente para o alcance das metas globais e intermediárias estabelecidas para a UA;

V - cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho do cargo: postura do servidor orientada ao cumprimento de normas e procedimentos que regulam o funcionamento da Funarte, observando os princípios e as regras éticas e morais de senso comum.

Parágrafo único. A cada um dos fatores deverá ser atribuída a pontuação que melhor demonstre a avaliação do servidor, observando o modelo de aferição constante da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual da GDAC (Anexo X), na qual estão registrados, além dos pesos, a pontuação mínima e máxima de cada fator e a fórmula de cálculo do total de pontos do Desempenho Individual.

Art. 19. A Avaliação Individual será processada com o preenchimento dos formulários Ficha de Avaliação de Metas Individuais (Anexo IX) e Ficha de Avaliação de Desempenho Individual (Anexo X).

Parágrafo único. Deverão ser observados, para efeito da pontuação das Metas Individuais e dos Fatores da Avaliação Individual, os pesos e o sistema de pontuação apresentados nos formulários mencionados no caput.

Art. 20. A avaliação individual dos servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança e dos ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis 1, 2 e 3, será realizada sob a supervisão da chefia imediata e calculada observando os tipos de avaliações praticadas, que envolverão o servidor, a chefia imediata e os componentes da equipe de trabalho, e as proporções de pontuação que foram estabelecidas, considerando:

I - autoavaliação - conceitos atribuídos pelo avaliado, a respeito do próprio desempenho funcional ao longo do ciclo, na proporção de 15% (quinze por cento) do resultado total da pontuação aferida;

II - avaliação da chefia imediata - conceitos atribuídos pela chefia imediata, na análise do desempenho funcional do servidor, na proporção de 60% (sessenta por cento) do resultado total da pontuação aferida;

III - avaliação da equipe de trabalho - média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho do servidor avaliado, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da média do resultado total das pontuações aferidas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando existir impedimento do avaliador, o processo de avaliação individual poderá ser conduzido por aquele a quem o titular da UA designar.

Art. 21. O Total da Pontuação da Avaliação de Desempenho Individual será calculado utilizando a seguinte fórmula:

TDI = PMI + (0,15.AA + 0,60.CI + 0,25.ET)

onde:

TDI - total da pontuação da Avaliação de Desempenho Individual;

PMI - pontos da meta individual;

AA - pontos da autoavaliação;

CI - pontos da avaliação da chefia imediata;

ET - média dos pontos da avaliação da equipe de trabalho.

Art. 22. A avaliação de desempenho individual será apurada anualmente e produzirá efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 1º Os servidores serão avaliados no 12º (décimo segundo) mês do ciclo, os resultados processados no mês subsequente e os efeitos financeiros lançados na folha de pagamento do mês seguinte ao do processamento das avaliações.

§ 2º A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício de suas atividades por, no mínimo, dois terços do Ciclo de Avaliação.

Art. 23. Deverão ser observados os seguintes procedimentos, para garantir a transparência das ações e a efetividade do processo de avaliação de desempenho individual:

I - findos 11 (onze) meses da abertura do Ciclo de Avaliação, a CRH notificará os responsáveis pelas UA's do início dos procedimentos de avaliação de desempenho individual e divulgará o acesso à Ficha de Avaliação de Desempenho Individual;

II - as chefias imediatas, no âmbito de suas UA's, informarão aos servidores que lhes estão subordinados e identificados nos Planos de Trabalho - Metas Intermediárias, do início dos procedimentos de avaliação;

III - o avaliado, de posse da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual, procederá à autoavaliação e ao seu encaminhamento a sua chefia imediata, visando cumprir os prazos estabelecidos no Cronograma do Ciclo de Avaliação, sob pena de fazer jus, apenas, à parcela da avaliação institucional da UA a que pertence;

IV - ao receber a Ficha de Avaliação de Desempenho Individual, contendo a autoavaliação, o chefe imediato deverá:

a) avaliar o desempenho individual do servidor;

b) coordenar e orientar os demais integrantes da equipe de trabalho, visando à realização da avaliação do desempenho individual do servidor;

c) avaliar o cumprimento das metas individuais do servidor, com a utilização da Ficha de Avaliação de Metas Individuais (Anexo IX);

d) dar ciência ao servidor e ao responsável pela UA das avaliações individuais realizadas;

e) enviar as Fichas de Avaliação de Metas Individuais e de Desempenho Individual para a CRH, por meio de protocolo, em observância ao cronograma do Ciclo de Avaliação.

§ 1º No caso do servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado no próprio formulário de avaliação dos fatores de desempenho individual, com aposição das assinaturas do avaliador e de pelo menos uma testemunha.

§ 2º O responsável pela UA deverá agir com imparcialidade, atuando no processo com vistas a garantir o andamento regular do procedimento.

Art. 24. A CRH adotará as seguintes providências:

I - totalizar as Fichas de Avaliação de Metas Individuais e de Desempenho Individual, utilizando a Planilha de Cálculo da Avaliação Individual (Anexo XI);

II - incluir os dados da parcela institucional;

III - finalizar o processo de avaliação de desempenho da GDAC do servidor;

IV - publicar no Boletim Interno de Pessoal a pontuação atribuída aos servidores;

V - encaminhar para inclusão no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE os dados referentes ao pagamento da GDAC;

VI - acompanhar, coordenar e monitorar as etapas do processo de avaliação de desempenho individual, em conjunto com a CAD.

VII - identificar os servidores que alcançaram resultado inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima atribuída à parcela individual e solicitar posicionamento dos responsáveis pela UA sobre possíveis causas que justifiquem a avaliação, com vistas à adoção de medidas pela Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, que propiciem a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 25. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma UA, durante o Ciclo de Avaliação, será avaliado pela chefia imediata e pela equipe de trabalho de onde houver permanecido por maior tempo.

§ 1º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes UA's, a avaliação será feita pela chefia imediata e pela equipe de trabalho da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do Ciclo de Avaliação.

§ 2º A Meta Individual de Capacitação deverá ser repactuada em caso de mudança de UA.

Art. 26. O servidor continuará percebendo a gratificação correspondente ao último valor obtido da GDAC, quando for exonerado de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 27. O servidor que estiver em afastamentos ou em licenças como de efetivo exercício, manterá a última pontuação obtida na avaliação de desempenho, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Art. 28. O servidor recém nomeado para cargo efetivo no quadro de pessoal da Funarte e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAC, no decurso do Ciclo de Avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 29. Os critérios, as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação institucional, bem como os controles necessários ao processo, serão de responsabilidade da DIREX, observadas a legislação vigente e as orientações gerais constantes desta Portaria.

Parágrafo único. A fixação das Metas Globais e o resultado alcançado ao final de Cada Ciclo de Avaliação serão objeto de publicação em Portaria específica do Presidente da Funarte.

Art. 30. As Metas Globais poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciam significativa e diretamente a sua consecução.

Art. 31. Serão considerados para a avaliação de desempenho institucional os seguintes parâmetros:

I - metas globais - descritas em Portaria da Presidência, publicada no Boletim Interno de Pessoal;

II - metas intermediárias - definidas no Plano de Trabalho - Metas Intermediárias (Anexo III), publicadas no Boletim Interno de Pessoal.

Art. 32. A Avaliação de Desempenho Institucional é igual ao somatório dos pontos obtidos com a avaliação do cumprimento das metas globais e do cumprimento das metas intermediárias.

Art. 33. A Avaliação de Desempenho Institucional tem um limite máximo de pontos igual a 80 (oitenta) e um limite mínimo igual a 24 (vinte e quatro), observado o mínimo de 30% (trinta por cento) estabelecido na legislação, respeitando a seguinte distribuição:

I - A pontuação das metas globais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do total de pontos da Avaliação de Desempenho Institucional, tendo por limite máximo 40 (quarenta) pontos e limite mínimo 12 (doze) pontos;

II - A pontuação das metas intermediárias corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do total de pontos da Avaliação de Desempenho Institucional, tendo por limite máximo 40 (quarenta) pontos e limite mínimo 12 (doze) pontos.

Art. 34. O processo de aferição da pontuação da avaliação de desempenho institucional deverá observar a Metodologia de Avaliação Institucional (Anexo V).

Art. 35. O Total da Pontuação da Avaliação Institucional será calculado, utilizando-se a seguinte fórmula:

m n

TAI = ? MGi + ? MIj

i=1 j=1

onde:

TAI - Total da Pontuação da Avaliação Institucional;

MGi - pontos da i-ésima meta global;

MIj - pontos da j-ésima meta intermediária;

i) índice de variação das metas globais, que varia de 1 a m (total de metas globais);

j) índice de variação das metas intermediárias, que varia de 1 a n (total de metas intermediárias).

CAPÍTULO IV
DA PONTUAÇÃO E VALOR

Art. 36. O total de pontos da GDAC, pertinentes a cada um dos servidores, será dado por:

TP = TDI + TAI

onde:

TP = Total de pontos da GDAC, correspondente a um determinado servidor;

TDI = Total de pontos do Desempenho Individual, de um determinado servidor;

TAI = Total de pontos da Avaliação Institucional, correspondente a um determinado servidor.

Art. 37. O valor da GDAC a ser percebida pelo servidor, será dada por:

GDAC = TP x VP

onde:

GDAC = valor da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural;

TP = Total de pontos obtidos pelo servidor no Ciclo de Avaliação;

VP = valor do ponto, função do nível, classe e padrão do cargo do servidor, de acordo com as tabelas de valores do ponto da GDAC (Anexo I).

Art. 38. A CRH será responsável pela apuração do total de pontos e do valor da GDAC, observados os prazos estabelecidos no Cronograma do Ciclo de Avaliação.

Art. 39. Os valores da GDAC dos servidores serão calculados no mês subsequente ao término do Ciclo de Avaliação e os efeitos financeiros lançados na folha de pagamento do mês seguinte ao processamento.

CAPÍTULO V
DA UNIDADE DE AVALIAÇÃO

Art. 40. São consideradas Unidades de Avaliação - UA's as unidades administrativas do conjunto de elementos pertencentes à estrutura da Funarte, até um determinado nível hierárquico, estabelecido pela Presidência (Anexo II).

Art. 41. O responsável pela condução do processo de avaliação de desempenho individual e institucional na UA é o titular do cargo de chefia, e, nos seus impedimentos legais, o seu substituto.

Art. 42. O responsável pela UA coordenará o processo, observando os seguintes procedimentos:

I - conduzir o processo de elaboração dos Planos de Trabalho - Metas Intermediárias e Metas Individuais;

II - identificar os servidores que compõem as equipes de trabalho, relacionando-os no formulário Equipe de Trabalho - Composição (Anexo IV), que serão responsáveis pelo alcance das metas intermediárias especificadas no Plano de Trabalho - Metas Intermediárias (Anexo III);

III - monitorar todas as fases da avaliação, garantindo a efetividade do processo, a consolidação dos resultados e o seu encaminhamento à CRH e à DIPLAN, nos prazos estabelecidos no Cronograma do Ciclo de Avaliação;

IV - reavaliar, após a vigência de 6 (seis) meses do Ciclo de Avaliação, os Planos de Trabalho - Metas Intermediárias (Anexo III) e Metas Individuais (Anexo IV), visando promover ajustes que se tornem necessários, e informar as alterações, quando houverem, à CRH e à DIPLAN.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO

Art. 43. A Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD será instituída por Portaria do Presidente da Funarte, assim como a sua composição, e publicada no Boletim Interno de Pessoal.

Art. 44. A CAD terá por finalidade participar de todas as etapas do Ciclo de Avaliação de Desempenho.

Art. 45. À CAD compete:

I - orientar e supervisionar os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional em todas as etapas ao longo do Ciclo de Avaliação;

II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos critérios e procedimentos normativos;

III - intermediar, conciliar e dirimir dúvidas e conflitos entre as chefias imediatas e os servidores;

IV - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação final do servidor;

V - registrar as decisões em ata, consignada pela maioria absoluta dos membros da Comissão.

Art. 46. Integrarão a CAD:

I - o Diretor Executivo, que a presidirá; (Redação dada ao inciso pela Portaria FUNARTE nº 6, de 24.01.2011, DOU 25.01.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"I - a Diretora Executiva, que a presidirá;"

II - o Coordenador-Geral de Planejamento e Administração, na condição de Secretário-Executivo da Comissão; (Redação dada ao inciso pela Portaria FUNARTE nº 6, de 24.01.2011, DOU 25.01.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"II - a Coordenadora-Geral de Planejamento e Administração, na condição de Secretária-Executiva da Comissão;"

III - o Coordenador da CRH, como condutor do processo junto aos responsáveis pelas UA, visando referendar os procedimentos adotados no ciclo de avaliação;

IV - dois representantes dos servidores, de que trata o art. 1º desta Portaria, indicados pelas respectivas entidades de classe representativas dos servidores da Funarte.

§ 1º Os membros titulares da CAD deverão ter seus suplentes designados na Portaria de composição.

§ 2º Os integrantes da CAD deverão ser, preferencialmente, servidores efetivos, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO VII
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO

Art. 47. Ao servidor que não concordar com o resultado da Avaliação Individual será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo-lhe facultado registrar sua discordância por escrito e serão adotados os seguintes procedimentos:

I - o servidor encaminhará, obrigatoriamente, o pedido de reconsideração ao Protocolo, devidamente justificado, em até 10 (dez) dias, contados da ciência do resultado da avaliação;

II - o Protocolo abrirá processo e apresentará o pedido de reconsideração à CRH;

III - a CRH, após emissão de parecer, encaminhará o processo à chefia do servidor para apreciação;

IV - o pedido será apreciado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, podendo a chefia deferir o pleito total ou parcialmente ou indeferi-lo;

V - a decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será encaminhada à CRH, que dará ciência da decisão ao servidor e à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD.

Parágrafo único. A interposição de pedido de recurso ou de reconsideração não provocará efeito suspensivo no pagamento da GDAC que está sendo contestada, calculada com base na avaliação realizada no Ciclo, até o julgamento final do pedido, em função do qual o servidor receberá as diferenças que lhe forem devidas; (Parágrafo acrescentado pela Portaria FUNARTE nº 6, de 24.01.2011, DOU 25.01.2011 )

Art. 48. Caberá à CRH, de posse do recurso interposto pelo servidor:

I - emitir parecer contendo a síntese das alegações do servidor;

II - juntar ao processo, quando necessário, informações funcionais do servidor que possam colaborar com a análise do seu desempenho;

III - encaminhar o processo para análise da chefia imediata;

IV - cientificar o servidor do posicionamento conclusivo da chefia imediata;

V - encaminhar o processo à CAD para análise do recurso interposto;

VI - publicar os pontos atribuídos, após o posicionamento da CAD, no Boletim Interno de Pessoal, encaminhando ao interessado a cópia da decisão.

Art. 49. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá solicitar à CRH o encaminhamento de recurso à CAD, no prazo de 10 (dez) dias, que o julgará em última instância, mediante:

I - justificativa com parâmetros objetivos, contestando a pontuação recebida;

II - argumentação clara e consistente;

III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos.

CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 50. Cabe à Diretoria Executiva - DIREX:

I - coordenar, em articulação com as UA's, o processo de fixação e apuração das metas globais e intermediárias;

II - providenciar, quando couber, a publicação dos atos relativos ao estabelecimento das metas globais e intermediárias.

Art. 51. Cabe à Coordenação de Recursos Humanos - CRH:

I - planejar e coordenar as ações de avaliação de desempenho individual, supervisionando a aplicação dos dispositivos normativos para efeito de pagamento da GDAC, em articulação com as UA's;

II - identificar, solicitar análise das UA's e encaminhar situação dos servidores que obtiveram resultado inferior a 50% da parcela individual para a CAD;

III - publicar resultados da avaliação, registrar no SIAPE e processar pagamento da GDAC;

IV - coordenar o processo de apresentação de pedido de reconsideração e recurso;

V - prestar assessoramento às UA's sobre os procedimentos de avaliação.

Art. 52. Cabe à Divisão de Planejamento - DIPLAN:

I - subsidiar, com base nas diretrizes traçadas pela Direção Colegiada, o estabelecimento das metas globais;

II - coordenar, em articulação com as UA's, o processo de fixação e apuração das metas intermediárias;

III - executar o processo de avaliação das metas globais e intermediárias;

IV - providenciar, quando couber, a elaboração das Portarias relativas a estas atividades.

Art. 53. Cabe à Unidades de Avaliação - UA:

I - conduzir o processo de elaboração dos Planos de Trabalho de Metas Institucionais e de Metas Individuais, em consonância com o disposto na Portaria que define as Metas Globais, identificando as equipes de trabalho e nominando os seus componentes;

II - acompanhar o processo de cumprimento das metas intermediárias e individuais;

III - reavaliar os Planos de Trabalho - Metas Intermediárias e Metas Individuais, visando ajustá-los, sempre que necessário, e informar as alterações à CRH ou à DIPLAN, ou a ambas, conforme o caso;

IV - coordenar o processo de avaliação;

V - consolidar os resultados alcançados.

Art. 54. Cabe à Chefia Imediata:

I - contribuir na definição das metas intermediárias;

II - coordenar a definição das metas individuais;

III - zelar pelo cumprimento das metas intermediárias de sua equipe de trabalho;

IV - zelar pelo cumprimento das metas individuais dos servidores de sua equipe de trabalho;

V - supervisionar o processo de avaliação individual.

Art. 55. Cabe ao servidor:

I - inteirar-se das instruções, procedimentos e formulários da Avaliação de Desempenho da GDAC;

II - zelar pelo cumprimento das metas individuais e intermediárias de sua UA;

III - realizar a sua autoavaliação;

IV - participar da avaliação dos membros de sua equipe de trabalho;

V - apresentar pedido de reconsideração e recurso à CRH, quando não concordar com o resultado da avaliação.

Art. 56. Cabe à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD:

I - orientar e supervisionar o processo de avaliação;

II - julgar, em última instância, os recursos interpostos;

III - recomendar alterações para a melhoria do processo de avaliação;

IV - adotar medidas que propiciem a melhoria de desempenho dos servidores com resultado inferior a 50% da pontuação máxima da parcela individual.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 57. O Primeiro Ciclo de Avaliação terá início a partir da data de assinatura desta Portaria e encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2010.

Art. 58. Para o cálculo da parcela institucional da GDAC do Primeiro Ciclo de Avaliação será aplicado 100% (cem por cento) da média aritmética da proporção da execução orçamentária, em relação aos respectivos limites de empenho estabelecidos para as seguintes ações prioritárias, conforme dados do Relatório de Gestão de 2009, apresentado ao Tribunal de Contas da União:

I - Fomento a Projetos em Arte e Cultura;

II - Promoção e Intercâmbio de Eventos em Arte e Cultura;

III - Estudos e Pesquisas em Arte e Cultura;

IV - Preservação de Acervos Culturais.

Art. 59. A apuração realizada pela DIPLAN, do resultado de que trata o artigo anterior, e o processo de aferição da pontuação da Avaliação Institucional deverá ser objeto de Portaria do Presidente da Funarte.

Parágrafo único. Para efeito da aferição da Avaliação Institucional, o resultado obtido e publicado na forma mencionada no caput deverá observar o sistema de pontuação implantado por esta Portaria (Anexo V e Anexo VI).

Art. 60. Para o Primeiro Ciclo de Avaliação serão consideradas as seguintes condições:

I - a pontuação a ser obtida pelo servidor na aferição do seu Desempenho Individual será igual a 20 pontos, tendo em vista que não existem condições para avaliar o cumprimento de Metas Individuais, em função de não ter havido tempo hábil para pactuá-las e cumpri-las;

II - a avaliação do servidor será feita somente pela chefia imediata;

III - as competências da CAD ficarão a cargo da CRH.

Art. 61. O Primeiro Ciclo de Avaliação compreenderá as seguintes etapas:

I - o total de pontos da aferição da Meta Individual cumprida pelo servidor será igual à pontuação do seu Desempenho Individual; (Redação dada ao inciso pela Portaria FUNARTE nº 6, de 24.01.2011, DOU 25.01.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"I - a CRH informará aos responsáveis pelas UA's sobre o início do ciclo de avaliação de desempenho individual;"

II - a CRH notificará os responsáveis pelas UA's do início dos procedimentos de avaliação de desempenho individual e encaminhará o formulário Ficha de Avaliação de Desempenho Individual (Anexo X);

III - no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação pelos responsáveis das UA's, as chefias imediatas avaliarão os servidores a eles subordinados, por meio do preenchimento do formulário mencionado no inciso anterior, que serão devolvidos, por memorando, à CRH;

IV - a CRH realizará, no mês subsequente ao início dos procedimentos de avaliação, os cálculos da pontuação da GDAC, os registros no SIAPE e o processamento do pagamento da GDAC.

Art. 62. O efeito financeiro do Primeiro Ciclo de Avaliação para os servidores ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura retroagirá a 1º de janeiro de 2009, em conformidade com a legislação vigente, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63. Aos servidores são assegurados o acompanhamento e a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos estabelecidos.

Art. 64. Caberá aos envolvidos na avaliação a estreita observância dos procedimentos e prazos, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 65. Ao servidor que não concordar com o resultado da avaliação será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do Capítulo VII desta Portaria.

Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pela CAD.

Art. 67. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MYRIAM LEWIN

ANEXO I

TABELAS DE VALORES DO PONTO DA GDAC POR NÍVEL DOS CARGOS

( Anexo X da Lei nº 11.784/2008 )

a) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Superior:

CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO (em R$)  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL   III  12,41  15,77  22,67 
II  12,34  15,61  22,23 
12,27  15,46  21,79 
C   VI  12,03  15,16  21,40 
11,96  15,01  20,98 
IV  11,89  14,86  20,57 
III  11,82  14,71  20,17 
II  11,75  14,56  19,77 
11,68  14,42  19,38 
B   VI  11,45  14,14  18,91 
11,38  14,00  18,54 
IV  11,31  13,86  18,18 
III  11,24  13,72  17,82 
II  11,17  13,58  17,47 
11,10  13,45  17,13 
A   10,88  13,19  16,71 
IV  10,82  13,06  16,38 
III  10,76  12,93  16,06 
II  10,70  12,80  15,75 
10,64  12,67  15,44 

TABELAS DE VALORES DO PONTO DA GDAC POR NÍVEL DOS CARGOS

( Anexo X da Lei nº 11.784/2008 )

b) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Intermediário:

CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO (em R$)  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL   III  6,75  9,82  9,83 
II  6,71  9,66  9,68 
6,67  9,50  9,54 
C   VI  6,54  9,31  9,35 
6,50  9,15  9,21 
IV  6,46  9,00  9,07 
III  6,42  8,85  8,94 
II  6,38  8,70  8,81 
6,34  8,55  8,68 
B   VI  6,22  8,38  8,51 
6,18  8,24  8,38 
IV  6,14  8,10  8,26 
III  6,10  7,96  8,14 
II  6,06  7,83  8,02 
6,02  7,70  7,90 
A   5,90  7,55  7,75 
IV  5,86  7,42  7,64 
III  5,83  7,30  7,53 
II  5,80  7,18  7,42 
5,77  7,06  7,31 

TABELAS DE VALORES DO PONTO DA GDAC POR NÍVEL DOS CARGOS

( Anexo X da Lei nº 11.784/2008 )

c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:

CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO (em R$) 
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 
ESPECIAL   III  1,92 
II  1,86 
1,81 

ANEXO II

UNIDADE DE AVALIAÇÃO   UNIDADES ADMINISTRATIVAS SUBORDINADAS  
CÓDIGO  SIGLA  NOME 
1   PRESI/DIREX   Presidência/ Diretoria Executiva   Serviço de Gabinete da Presidência 
Procuradoria Federal 
Auditoria Interna 
Assessoria de Projetos Especiais 
Coordenação de Comunicação Social 
Coordenação de Difusão Cultural de Brasília 
Representação Regional de São Paulo 
Representação Regional de Minas Gerais 
2   CEACEN   Centro das Artes Cênicas   Gabinete 
Coordenação de Teatro e Ópera 
Coordenação de Dança 
Coordenação de Circo 
Escola Nacional de Circo 
Centro Técnico das Artes Cênicas 
3   CEAV   Centro das Artes Visuais   Gabinete 
Coordenação de Artes Visuais 
4   CEMUS   Centro da Música   Gabinete 
Coordenação de Música Clássica 
Coordenação de Música Popular 
Coordenação de Bandas 
5   CEPIN   Centro de Programas Integrados   Gabinete 
Divisão de Operações 
Coordenação de Edições 
Coordenação do Canal Virtual 
Centro de Documentação e Informação 
Centro de Conservação e Preservação Fotográfica 
6   CGPA   Coordenação-Geral de Planejamento e Administração   Divisão de Informática 
Divisão de Arquitetura e Engenharia 
Coordenação de Administração 
Coordenação de Planejamento e Finanças 

Coordenação de Recursos Humanos 

(Redação dada ao Anexo pela Portaria FUNARTE nº 6, de 24.01.2011, DOU 25.01.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO II
RELAÇÃO DE UNIDADES DE AVALIAÇÃO
( Art. 2º, inciso II, do Decreto nº 7.133 )

ORDEM   SIGLA   UNIDADE DE AVALIAÇÃO   UNIDADES ADMINISTRATIVAS SUBORDINADAS   
1.0   PRESI   Presidência   Serviço de Gabinete da Presidência e Diretoria Executiva   
1.0.1   PROJUR   Procuradoria Federal      
1.0.2   AUDIT   Auditoria Interna      
1.0.0.1   CCOM   Coordenação de Comunicação Social   Serviço de Programação Visual   
1.0.0.2   AESP   Assessoria de Projetos Especiais      
1.0.0.3   CDC/BSB   Coordenação de Difusão Cultural de Brasília      
1.0.0.4   REPREG/SP   Representação Regional de São Paulo      
1.0.0.5   REPREG/MG   Representação Regional de Minas Gerais      
2.0   CEACEN   Centro das Artes Cênicas   Gabinete   
2.1   COTEATRO   Coordenação de Teatro e Ópera   Teatro Glauce Rocha, Teatro Dulcina e Casa de Paschoal Carlos Magno - Teatro Duse   
2.2   CODANÇA   Coordenação de Dança   Teatro Cacilda Becker   
2.3   COCIRCO   Coordenação de Circo      
2.4   ENC   Escola Nacional de Circo   Divisão Pedagógica   
2.5   CTAC   Centro Técnico das Artes Cênicas   Serviço de Arquitetura Cênica e Serviço de Documentação e Informação   
3.0   CEAV   Centro das Artes Visuais   Gabinete   
3.1   COAV   Coordenação de Artes Visuais   Divisão de Operações   
4.0   CEMUS   Centro da Música   Gabinete, Coordenação de Música Clássica, Coordenação de Música Popular e Coordenação de Bandas   
5.0   CEPIN   Centro de Programas Integrados   Gabinete e Divisão de Operações   
5.1   COEDI   Coordenação de Edição   Divisão de Produção Editorial e Divisão de Produção Gráfica   
5.2   CEDOC   Centro de Documentação e Informação   Divisão de Processamento Técnico e Divisão de Referencia e Atendimento   
5.3   CANAL   Coordenação do Canal Virtual   Divisão de Pesquisa   
5.4   CCPF   Centro de Conservação e Preservação Fotográfica   Divisão de Operações   
6.0   CGPA   Coordenação-Geral de Planejamento e Administração   Divisão de Informática e Divisão de Arquitetura e Engenharia   
6.1   COAD   Coordenação de Administração   Divisão de Patrimônio e Divisão de Serviços Gerais   
6.2   CRH   Coordenação de Recursos Humanos   Divisão de Cadastro e Pagamento   
6.3   COFIN   Coordenação de Planejamento e Finanças   Divisão de Planejamento e Divisão de Contabilidade"

ANEXO III

Plano de Trabalho - Metas Intermediárias - PTMI (Formulário CGPA/CRH - FNT.801/2010)

( Art. 6º do Decreto nº 7.133 )

FUNARTE   PLANO DE TRABALHO   METAS INTERMEDIÁRIAS ( Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 ) FOLHA 
1.1. UNIDADE DE AVALIAÇÃO  1.2. RESPONSÁVEL   1.3. CICLO DE AVALIAÇÃO  
     
2. METAS GLOBAIS  
2.1. MG  2.2. ESPECIFICAÇÃO   2.3. META  
    2.3.1. PREVISTA  2.3.2. REALIZADA 
3. METAS INTERMEDIÁRIAS  
3.1. Mi   3.2. ESPECIFICAÇÃO   3.3. META   3.4. EQUIPE DE TRABALHO - SIGLA  
3.3.1. PREVISTA  3.3.2. REALIZADA 
       
       
       
4. AUTENTICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA U.A.  
4.1. LOCAL/DATA   4.2. ASSINATURA  
   
5. AUTENTICAÇÃO DO RECEBIMENTO NA DIREX  
5.1. LOCAL/DATA   5.2. ASSINATURA DO SERVIDOR  
   

CGPA/CRH - FNT.801/2010

ANEXO IV

EQUIPE DE TRABALHO - COMPOSIÇÃO (Formulário CGPA/CRH - FNT.802/2010)

( Art. 6º do Decreto nº 7.133 )

FUNARTE   EQUIPE DE TRABALHO COMPOSIÇÃO   FOLHA 
/  
1.1.UNIDADE DE AVALIAÇÃO  1.2. RESPONSÁVEL  1.3. CICLO DE AVALIAÇÃO 
     
2. EQUIPE DE TRABALHO  
2.1. NOME   2.2. SIGLA 
   
3. CHEFIA IMEDIATA  
3.1. NOME   3.2. MATRÍCULA 
4. COMPOSIÇÃO  
4.1. ORDEM  4.2. NOME  4.3. MATRÍCULA 
     
     
     
5. AUTENTICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA U.A.  
5.1. LOCAL/DATA  5.2. ASSINATURA  
   
6. AUTENTICAÇÃO DO RECEBIMENTO NA DIREX  
6.1. LOCAL/DATA  6.2. ASSINATURA DO SERVIDOR  

CGPA/CRH - FNT.802/2010

ANEXO V

AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL - METODOLOGIA

As Metas Globais correspondem a um total de 50% dos 80 pontos referentes à Avaliação Institucional ( art. 8º, inciso II do Decreto nº 7.133 ), cabendo os 50% restantes às Metas Intermediárias. Assim, cada grupo de metas globais e de intermediárias tem um limite máximo de 40 pontos e um limite mínimo de 12 pontos na avaliação.

A pontuação de cada uma das metas, sejam globais ou intermediárias, terá o seu limite máximo e mínimo determinados pelas relações:

a) limite mínimo - lmin = 12/nm; e

b) limite máximo - lmáx = 40/nm;

c) onde nm representa o número de metas.

Adotamos, também aqui, a proposição do MinC que consiste em que cada uma das metas tenha 4 (quatro) graus de desempenho, da seguinte forma:

GRAU  MONITORAMENTO DAS METAS 
Alcançou até 25% 
Alcançou de 25,1% a 50% 
Alcançou de 50,1% a 75% 
Alcançou de 75,1% a 100% 

A pontuação de cada um dos graus de desempenho será determinada por uma progressão geométrica de 4 elementos, tendo como primeiro termo 12/nm e como último termo, quarto termo, 40/nm. Os valores intermediários serão determinados do seguinte modo:

a1 = 12/nm; a4 = 40/nm e n = 4;

an = a1. q n-1,

logo: a4 = a1. q3;

desenvolvendo:

q3 = 40/nm/12/nm;

q3 = 40/nm. nm/12 ? q3 = 40/12;

q3 = 10/3 ? q = 1,4938;

donde se conclui que:

a2 = 12/nm. 1,4938 = 17,9256/nm; e

a3 = 12/nm. 1,49382 = 26,7772/nm

Assim, os graus de desempenho terão as pontuações definidas como funções do número de metas globais ou de metas intermediárias,

GRAU  MONITORAMENTO DAS METAS  PONTUAÇÃO 
Alcançou até 25%  12/nm 
Alcançou de 25,1% a 50%  17,9256/nm 
Alcançou de 50,1% a 75%  26,7772/nm 
Alcançou de 75,1% a 100%  40/nm 

ANEXO VI

PLANILHA DE CÁLCULO DA AVALIAÇÃO DAS METAS GLOBAIS

(Planilha CGPA/CRH - PLN.801/10)

FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE    
PLANILHA DE CÁLCULO DAS METAS GLOBAIS   1/1 
CICLO: 00/00/2010 A 00/00/2011   08.12.2010 
METAS GLOBAIS  
ESPECIFICAÇÃO   AVALIAÇÃO  
GRAU DE DESEMPENHO  PONTOS 
AAAAAAAAAAAAAAAAAA  3,00 
BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB  4,48 
CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC  6,69 
DDDDDDDDDDDDDDDDDDD  10,00 
    FALSO 
    FALSO 
    FALSO 
    FALSO 
    FALSO 
    FALSO 
TOTAL  24 
FONTE: Coordenação de Recursos Humanos/Divisão de Desenvolvimento e Apoio de Pessoal -, CGPA/CRH- PLN. 801/2010  

ANEXO VII

PLANILHA DE CÁLCULO DA AVALIAÇÃO DAS METAS INTERMEDIÁRIAS

(Planilha CGPA/CRH - PLN.802/2010)

FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE  
CGPA/CRH/DIDAP  PLANILHA DE CALCULO DE METAS INTERMEDIÁRIAS   1/1 
UNIDADE DE AVALIAÇÃO:  
Seção de Avaliação e Capacitação  CICLO: 00.00.2010 A 00.00.2011   08.12.2010 
METAS   ESPECIFICAÇÃO   AVALIAÇÃO  
GRAU DE DESEMPENHO  PONTOS 
INTERMEDIÁRIAS   AAAAAAAAAAAAAAAAA  2,00 
BBBBBBBBBBBBBBBBBBB  2,99 
CCCCCCCCCCCCCCCCCCC  4,46 
DDDDDDDDDDDDDDDDD  6,67 
EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE  4,46 
FFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF  2,99 
    FALSO 
    FALSO 
    FALSO 
    FALSO 
TOTAL  24 
TOTAL DAS METAS GLOBAIS   30 
TOTAL DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL (METAS GLOBAIS + METAS INTERMEDIÁRIAS)   54 
FONTE: Coordenação de Recursos Humanos/Divisão de Desenvolvimento e Apoio de Pessoal   CGPA/CRH- PLN. 802/2010 

ANEXO VIII

Plano de Trabalho - Metas Individuais - PTMID (Formulário CGPA/CRH - FNT.803/2010)

( Art. 6º do Decreto nº 7.133 )

FUNARTE   PLANO DE TRABALHO  
METAS INDIVIDUAIS  
( Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 )  
1.1. UNIDADE DE AVALIAÇÃO  1.2. RESPONSÁVEL PELA U.A.  1.3. CICLO DE AVALIAÇÃO  
2. SERVIDOR  
2.1. NOME   2.2. MATRÍCULA 
 
2.3. EQUIPE DE TRABALHO  
 
3. CHEFIA IMEDIATA    
3.1. NOME   3.2. MATRÍCULA 
 
4. METAS INDIVIDUAIS  
4.1. ORDEM   4.2. ESPECIFICAÇÃO   4.3. META  
4.3.1. PREVISTA  4.3.2. REALIZADA 
       
       
       
5. AUTENTICAÇÃO DO SERVIDOR  
5.1. LOCAL/DATA   5.2. ASSINATURA DO SERVIDOR  
   
6. AUTENTICAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA  
6.1. LOCAL/DATA   6.2. ASSINATURA DA CHEFIA IMEDIATA  
   

CGPA/CRH - FNT. 803/2010

ANEXO IX

FICHA DE AVALIAÇÃO DE METAS INDIVIDUAIS (Formulário PRES/AUDIT - FNT.804/2010)

FUNARTE   FICHA DE AVALIAÇÃO DE META INDIVIDUAL  
  ( Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 )  
1.1.UNIDADE DE AVALIAÇÃO   1.2. RESPONSÁVEL PELA U.A.   1.3. CICLO DE AVALIAÇÃO  
    __/__/____ a __/__/____  
2. DADOS DO SERVIDOR  
2.1. NOME  
 
2.2. MATRÍCULA SIAPE   2.3. CARGO  
2.4. CATEGORIA FUNCIONAL   2.5. ÚLTIMA AVALIAÇÃO  
2.4.1. CLASSE  2.4.2. PADRÃO  2.4.3. NÍVEL  2.5.1. DATA  2.5.2. AVALIAÇÃO INDIVIDUAL  2.5.3. TOTAL  
 
3. CHEFE IMEDIATO  
3.1. NOME   3.2. MATRÍCULA SIAPE  
4. 1. DESCRIÇÃO   4.2. GRAUS DE DESEMPENHO  
  A  (até 25%) B  (até 50%) C  (até 75%) D  (até 100%)
DESCRITOR A SER COPIADO DO PLANO DE TRABALHO DE METAS INDIVIDUAIS          
DESCRITOR A SER COPIADO DO PLANO DE TRABALHO DE METAS INDIVIDUAIS          
DESCRITOR A SER COPIADO DO PLANO DE TRABALHO DE METAS INDIVIDUAIS          
4.3. TOTAL DE PONTOS DA META INDIVIDUAL [3; 10] (PARA PREENCHIMENTO DA CRH)          
5. AUTENTICAÇÃO DO AVALIADOR  
5.1. LOCAL/DATA   5.2. ASSINATURA  
   
6. AUTENTICAÇÃO DO AVALIADO  
6.1. LOCAL/DATA   6.2. ASSINATURA DO SERVIDOR  

CGPA/CRH - FNT.804/2010

ANEXO X

FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

(Formulário PRES/AUDIT - FNT.805/2010)

FUNARTE   FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL  
  ( Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 )  
1.1.UNIDADE DE AVALIAÇÃO   1.2. RESPONSÁVEL PELA U.A.   1.3. CICLO DE AVALIAÇÃO 
    __/__/____ a __/__/____ 
1.4. TIPO DE AVALIAÇÃO  
() AUTOAVALIAÇÃO   (.) CHEFIA IMEDIATA   () EQUIPE DE TRABALHO 
2. DADOS DO SERVIDOR  
2.1. NOME  
2.2. MATRÍCULA SIAPE   2.3. CARGO  
2.4. CATEGORIA FUNCIONAL   2.5. ÚLTIMA AVALIAÇÃO  
2.4.1. CLASSE  2.4.2. PADRÃO  2.4.3. NÍVEL  2.5.1. DATA  2.5.2. AVALIAÇÃO INDIVIDUAL  2.5.3. TOTAL 
3. AVALIADOR  
3.1. NOME   3.2. MATRÍCULA SIAPE 
 
4. AVALIAÇÃO INDIVIDUAL  
4.1. FATORES   4.2. NOTAS 
4.1.1. CONHECIMENTO DE MÉTODOS E TÉCNICAS (Peso: p 1 = 5)   O servidor detém o domínio de métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo ocupado, apresentando instrumentos inovadores visando o aumento da eficiência dos processos e eficácia no alcance dos resultados de sua Unidade. n1  0 a 10
4.1.2. CUMPRIMENTO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DE CONDUTA   (Peso: p 2 = 5)O servidor observa e cumpre as normas gerais e os procedimentos que regulamentam o funcionamento da instituição e de suas atividades, observando princípios e regras éticas e morais de senso comum. n2  0 a 10
4.1.3. COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO (Peso: p 3 = 4)   O servidor apresenta interesse e responsabilidade com o desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo, é comprometido com o alcance das metas fixadas pela unidade e visa a melhoria contínua dos processos de trabalho. n3  0 a 10
4.1.4. TRABALHO EM EQUIPE (Peso: p 4 = 3)   O servidor relacionar-se harmoniosamente com a equipe e com respeito em relação aos colegas e equipes, sabe lidar com críticas, valores e percepções diferentes e inovadoras. n4  0 a 10
4.1.5. PRODUTIVIDADE NO TRABALHO (Peso: p 5 = 3)   O servidor planeja e organiza suas atividades, otimiza os recursos disponíveis, contribuindo para o alcance das metas estabelecidas pela unidade, dentro dos prazos fixados. n5  0 a 10
4.2. TOTAL DE PONTOS DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL   TP = [(n1.p1)+(n2.p2)+ (n3.p3)+ (n4.p4)+ (n5.p5)/20] (3