Portaria ME nº 33 de 29/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 2008
Estabelece critérios técnicos para a concessão e renovação da Bolsa-Atleta para o ano de 2008.
Notas:
1) Revogada pela Portaria ME nº 241, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, no Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 e na Portaria nº 2, de 18 de janeiro de 2006, Considerando os preceitos e diretrizes da Política Setorial de Esporte de Alto Rendimento, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios técnicos para a concessão e renovação da Bolsa-Atleta para o ano de 2008.
Art. 2º No processo de seleção para concessão da Bolsa-Atleta será observada a seguinte ordem:
I - atletas beneficiados com a bolsa no ano anterior, desde que continuem a apresentar resultados dentro dos critérios estabelecidos na legislação vigente;
II - atletas da categoria Bolsa-Atleta olímpico e para-olímpico, desde que tenham participado dos últimos jogos olímpicos ou jogos para-olímpicos.
Art. 3º Feita a seleção na forma do art. 2º, proceder-se-á a concessão da bolsa-atleta, levando-se em conta a disponibilidade dos recursos orçamentários/financeiros, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria e a proporcionalidade qualificada na seguinte ordem:
a) 59% (cinqüenta e nove por cento) para categoria internacional;
b) 37% (trinta e sete por cento) para categoria nacional;
c) 4% (quatro por cento) para categoria estudantil.
Parágrafo único. Havendo sobras de recursos em qualquer das categorias, será feita nova distribuição na mesma ordem.
Art. 4º Para fins de concessão da Bolsa-Atleta, as categorias serão subdivididas em:
I - atletas da categoria bolsa-atleta internacional:
a) atletas inscritos na categoria principal, a partir de 14 anos (art. 3º, I, da Lei 10.891 de 9 de julho de 2004), com participação no principal evento internacional do ano anterior, referendado pela confederação da respectiva modalidade de esporte;
b) atletas inscritos na categoria intermediária (faixa etária de 17 a 24 anos), com participação no principal evento internacional do ano anterior, referendado pela confederação da respectiva modalidade de esporte;
c) atletas inscritos na categoria iniciante (14 e 16 anos), com participação no principal evento internacional do ano anterior, referendado pela confederação da respectiva modalidade de esporte.
II - atletas da categoria bolsa-atleta nacional:
a) atletas inscritos na categoria principal, a partir de 14 anos, com participação no principal evento nacional do ano anterior, referendado pela confederação da respectiva modalidade de esporte;
b) atletas inscritos na categoria intermediária (faixa etária de 17 a 24 anos), com participação no principal evento nacional do ano anterior, referendado pela confederação da respectiva modalidade de esporte;
c) atletas inscritos na categoria iniciante (14 e 16 anos), com participação no principal evento nacional do ano anterior, referendado pela confederação da respectiva modalidade de esporte.
III - atletas da categoria bolsa-atleta estudantil, desde que tenham participado dos jogos escolares (JEBS) ou dos jogos universitários (JUBS) do ano anterior, campeonato para-escolar brasileiro ou campeonato para-universitário brasileiro do ano anterior, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) atletas estudantis que obtiveram índices internacionais;
b) atletas estudantis que obtiveram índices nacionais.
Parágrafo único. Em face dos critérios previstos neste artigo, não serão acolhidas e analisadas as inscrições efetivadas na categoria master.
Art. 5º Em caso de empate na classificação será dada preferência aos atletas:
I - participantes dos esportes individuais olímpicos/ para-olímpicos;
II - participantes dos esportes coletivos olímpicos/ para-olímpicos;
III - participantes dos esportes individuais não-olímpicos e não-para-olímpicos;
IV - participantes dos esportes coletivos não-olímpicos e não-para-olímpicos;
V - melhores colocados no ranking internacional de cada modalidade;
VI - melhores colocados no ranking nacional de cada modalidade;
VII - melhores colocados na competição que os habilitou ao pleito.
Art. 6º Para efeito do disposto no anexo I da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, o evento máximo da temporada, para as categorias de bolsa-atleta nacional e internacional, em todas as subcategorias e em cada modalidade, na forma do art. 4º desta Portaria, será fixado anualmente pela respectiva entidade nacional de administração do desporto no Calendário Esportivo Nacional.
Parágrafo único. A entidade nacional de cada modalidade que não informar os eventos máximos da temporada nacional e internacional, conforme seu calendário, até o mês de maio do ano corrente, impedirá seus atletas de solicitar inscrição na bolsa.
Art. 7º A renovação da Bolsa-Atleta será feita, observando os seguintes critérios:
I - Para os atletas que já recebem o benefício e conquistaram medalhas nos jogos olímpicos e para-olímpicos, serão automaticamente renovadas as suas respectivas bolsas.
II - Para os demais atletas que já recebem o benefício, mediante apresentação de formulário próprio, até 120 (cento e vinte) dias antes do término do contrato (Termo de Adesão).
§ 1º A renovação automática não desobriga o atleta, ou seu procurador legal, da apresentação de prestação das contas referente à Bolsa-Atleta a ser renovada.
§ 2º O atraso na apresentação da prestação de contas não impede a renovação da Bolsa Atleta, desde que o atleta ou seu representante legal apresente a prestação de contas sem irregularidades ou a corrija dentro do prazo de 30 (trinta) dias após recebimento da notificação.
§ 3º A renovação da Bolsa-Atleta só irá gerar efeitos financeiros em até 2 (dois) meses da assinatura do termo de adesão, pelo atleta ou seu representante legal e conseqüente publicação na imprensa oficial.
§ 4º Para efeito de renovação da Bolsa-Atleta, o atleta ou seu representante legal deverá comprovar por meio de documentos relacionados no art. 3º do Decreto nº 5.342/2005, que não ocorreu qualquer fato modificativo ou extintivo de seu direito à percepção do benefício.
§ 5º A renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta a manter as condições que ensejaram a concessão do benefício.
§ 6º A assinatura do Termo de Adesão depende da aprovação da prestação de contas apresentada pelo atleta ou pelo seu representante legal.
Art. 8º O benefício será cancelado, assegurado o contraditório e o amplo direito de defesa, em caso de irregularidade na documentação apresentada ou verificado que não foram satisfeitos os critérios para concessão da bolsa, sendo obrigado o atleta beneficiado, ou seu representante legal a ressarcir a administração pública dos valores recebidos, devidamente atualizados, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da notificação do devedor.
Art. 9º O beneficiário, para usufruir da Bolsa-Atleta, deverá comprovar que se encontra em plena atividade esportiva, federado, treinando, competindo e residindo no Brasil.
Parágrafo único. Decorridos os 12 (doze) meses da concessão ou da renovação da Bolsa-Atleta, subseqüentes renovações são permitidas, desde que atendidos os critérios definidos no art. 2º desta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 221, de 28 de dezembro de 2006.
ORLANDO SILVA"