Portaria ME nº 241 de 29/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2008

Estabelece critérios técnicos para concessão e renovação da Bolsa-Atleta, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria ME nº 151, de 04.08.2010, DOU 05.08.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, no Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 e na Portaria nº 2, de 18 de janeiro de 2006, e Considerando os preceitos e diretrizes da Política Setorial de Esporte de Alto Rendimento,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios técnicos para concessão e renovação da Bolsa-Atleta.

Art. 2º No processo de seleção para concessão da Bolsa-Atleta será observada a seguinte ordem:

I - atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta no ano anterior, desde que continuem a apresentar resultados dentro dos critérios estabelecidos na legislação vigente;

II - atletas das categorias Atleta Olímpico e Atleta Paraolímpico, desde que tenham participado dos últimos jogos olímpicos ou jogos paraolímpicos.

Art. 3º Após a seleção realizada na forma do art. 2º, proceder-se-á à concessão da Bolsa-Atleta, levando-se em conta a disponibilidade de recursos orçamentários, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria e a proporcionalidade qualificada na seguinte ordem:

a) 59% (cinqüenta e nove por cento) para a Categoria Atleta Internacional;

b) 37% (trinta e sete por cento) para a Categoria Atleta Nacional;

c) 4% (quatro por cento) para a Categoria Atleta Estudantil.

Parágrafo único. Havendo sobras de recursos em quaisquer das categorias, será feita nova distribuição, obedecendo-se à mesma ordem.

Art. 4º Para fins de concessão da Bolsa-Atleta, as categorias serão subdivididas em:

I - Atleta Internacional:

a) atletas inscritos na categoria principal, a partir de 14 anos (art. 3º, I, da Lei nº 10.891 de 9 de julho de 2004), com participação no principal evento internacional do ano anterior, referendado pela confederação da respectiva modalidade de esporte;

b) atletas inscritos na categoria intermediária (faixa etária de 17 a 24 anos), com participação no principal evento internacional do ano anterior, referendado pela confederação da respectiva modalidade de esporte;

c) atletas inscritos na categoria iniciante (14 e 16 anos), com participação no principal evento internacional do ano anterior, referendado pela confederação da respectiva modalidade de esporte.

II - Atleta Nacional:

a) atletas inscritos na categoria principal, a partir de 14 anos, com participação no principal evento nacional do ano anterior, referendado pela confederação da respectiva modalidade de esporte;

b) atletas inscritos na categoria intermediária (faixa etária de 17 a 24 anos), com participação no principal evento nacional do ano anterior, referendado pela confederação da respectiva modalidade de esporte;

c) atletas inscritos na categoria iniciante (14 e 16 anos), com participação no principal evento nacional do ano anterior, referendado pela confederação da respectiva modalidade de esporte.

III - Atleta Estudantil, desde que tenham participado dos jogos escolares (JEBS) ou dos jogos universitários (JUBS) do ano anterior, campeonato paraescolar brasileiro ou campeonato parauniversitário brasileiro do ano anterior.

Parágrafo único. Em face dos critérios previstos neste artigo, não serão acolhidas e analisadas as inscrições efetivadas na categoria master.

Art. 5º Em caso de empate na classificação, terão preferência, na seguinte ordem, os atletas:

I - participantes dos esportes individuais olímpicos ou paraolímpicos;

II - participantes dos esportes coletivos olímpicos ou paraolímpicos;

III - participantes dos esportes individuais não-olímpicos e não-paraolímpicos;

IV - participantes dos esportes coletivos não-olímpicos e não-paraolímpicos;

V - melhores colocados no ranking internacional de cada modalidade;

VI - melhores colocados no ranking nacional de cada modalidade;

VII - melhores colocados na competição que os habilitou ao pleito.

Art. 6º Para fins do disposto no art. 2º do Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, o evento máximo da temporada, para as categorias Atleta Nacional e Atleta Internacional, em todas as subcategorias e em cada modalidade, na forma do art. 4º desta Portaria, será fixado anualmente pela respectiva entidade nacional de administração do desporto no Calendário Esportivo Nacional.

Parágrafo único. Os atletas cuja entidade nacional não informar os eventos máximos da temporada nacional e internacional até o mês de maio de cada ano ficarão impedidos de solicitar inscrição na Bolsa-Atleta.

Art. 7º Os atletas que receberam a Bolsa-Atleta no ano de 2008 e conquistaram medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos serão indicados automaticamente para a renovação dos respectivos benefícios.

Parágrafo único. A indicação automática para a renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou seu procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como da apresentação da respectiva prestação de contas.

Art. 8º Para fins de renovação da Bolsa-Atleta, o atleta deverá comprovar, por meio dos documentos relacionados no art. 3º do Decreto nº 5.342/2005, que não ocorreram quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito ao recebimento do benefício.

Parágrafo único. A renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta de realizar todos os procedimentos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, inclusive de inscrição, e manter as mesmas condições que ensejaram a concessão do benefício, em particular os dados cadastrais devidamente atualizados.

Art. 9º O atleta bolsista deverá apresentar ao Ministério do Esporte prestação de contas até trinta dias após o recebimento da última parcela, inclusive para os casos de renovação da Bolsa-Atleta.

§ 1º Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo estabelecido ou, apresentada, não seja aprovada, o benefício não será renovado até que seja regularizada a pendência.

§ 2º A assinatura do Termo de adesão depende da aprovação da prestação de contas.

Art. 10. Caso seja identificada qualquer irregularidade na documentação apresentada ou no atendimento aos critérios para a concessão ou renovação da Bolsa-Atleta, o benefício será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, obrigando-se o atleta beneficiado ou seu representante legal a ressarcir a administração pública dos valores recebidos, devidamente atualizados, no prazo de sessenta dias, a partir da data da notificação do devedor.

Art. 11. O beneficiário da Bolsa-Atleta deverá comprovar que se encontra em plena atividade esportiva, federado, treinando, competindo e residindo no Brasil.

Art. 12. Renovações sucessivas da Bolsa-Atleta são permitidas, desde que atendidos os critérios fixados nesta Portaria.

Art. 13. O Ministério do Esporte iniciará os pagamentos mensais relativos à Bolsa-Atleta em até sessenta dias após a assinatura do Termo de adesão, inclusive para os casos de renovação.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 33, de 29 de fevereiro de 2008.

ORLANDO SILVA"