Portaria ME nº 2 de 18/01/2006
Norma Federal
Estabelece normas sobre procedimentos administrativos necessários ao atendimento das disposições da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 e do Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 .
Notas:
1) Revogada pela Portaria ME nº 164, de 06.10.2011, DOU 07.10.2011 .
2) Ver Portaria ME nº 151, de 04.08.2010, DOU 05.08.2010 , revogada pela Portaria ME nº 164, de 06.10.2011, DOU 07.10.2011 , que estabelece os critérios objetivos para concessão da Bolsa-Atleta.
3) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 e no Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 , resolve:
Art. 1º Estabelecer normas sobre procedimentos administrativos necessários ao atendimento das disposições da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 e do Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 .
Art. 2º Cabe à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento o planejamento, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o controle do Programa Bolsa-Atleta.
Art. 3º Os critérios técnicos para a concessão da Bolsa-Atleta serão fixados anualmente com base nos preceitos e diretrizes da Política Setorial de Esporte de Alto Rendimento.
Art. 4º Para fins de aplicação da Lei nº 10.891, de 2004 , serão consideradas modalidades olímpicas e paraolímpicas, vinculadas ou reconhecidas, aquelas definidas como tal pelos estatutos e normas do Comitê Olímpico Internacional - COI, do Comitê Paraolímpico Internacional - CPI, do Comitê Olímpico Brasileiro - COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB.
Art. 5º O atleta interessado na obtenção da Bolsa-Atleta, ou seu representante legal, se menor de dezoito anos, deverá requerer o benefício junto ao Ministério do Esporte, mediante o preenchimento do formulário de inscrição on-line, conforme modelo disponibilizado na página do Órgão na Internet.
Parágrafo único. O formulário de inscrição devidamente chancelado pelo sistema, as declarações cujos modelos estarão disponíveis na página do Órgão na Internet e os documentos relacionados no art. 3º do Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 e suas alterações, deverão ser encaminhados ao Ministério do Esporte até o dia 31 de março de cada ano.
Art. 6º Deferida a concessão da Bolsa-Atleta, a Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento notificará os atletas selecionados para, no prazo de 30 dias, assinar o Termo de Adesão junto ao Agente Financeiro do Programa.
Parágrafo único. O atleta que não apresentar os documentos exigidos, não cumprir os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou não assinar o Termo de Adesão no prazo estabelecido, será excluído, automaticamente, do Programa.
Art. 7º O Termo de Adesão firmado entre o Ministério do Esporte e o atleta deverá conter:
I - a qualificação das partes;
II - a categoria da bolsa;
III - o prazo de duração da bolsa;
IV - as obrigações do atleta, destacando-se as seguintes:
a) Não possuir qualquer tipo de patrocínio, na forma prevista na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 ;
b) Não receber remuneração a qualquer título pela prática desportiva, entendido como tal a percepção de valor pecuniário, eventual ou permanente.
V - As obrigações do Ministério do Esporte;
VI - As hipóteses de perda do benefício pelo atleta, devendo ser mencionadas dentre elas as seguintes:
a) condenação por uso de doping;
b) comprovado uso de documento ou declaração falsa para obtenção do benefício;
deixar de treinar ou faltar as competições oficiais de que deva participar, sem justa causa;
não estar regularmente matriculado em instituição de ensino, para a categoria Bolsa Estudantil.
Nota: redação conforme publicação oficial
Art. 8º Firmado o Termo de Adesão, o Agente Financeiro do Programa emitirá cartão magnético em nome do atleta beneficiado, o qual passará a ser o documento de identificação para todos os atos referentes ao Programa Bolsa-Atleta.
Art. 9º O Termo de Adesão, depois de assinado pelo atleta, ou pelo responsável legal, e após sua devolução à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento pelo Agente Financeiro do Programa, será juntado à documentação constante do respectivo processo de concessão da bolsa.
Art. 10. O Ministério do Esporte publicará no Diário Oficial da União a relação dos beneficiados com a Bolsa-Atleta e para fins de divulgação, poderá disponibilizá-la em seu sítio eletrônico.
Art. 11. Fica a Secretaria Executiva incumbida de prestar apoio técnico e administrativo para manutenção do programa Bolsa-Atleta no âmbito do Ministério do Esporte.
Art. 12. A Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento, em conjunto com a Secretaria Executiva, manterá Banco de Dados para o controle, acompanhamento e avaliação do programa Bolsa-Atleta.
Art. 13. O atleta contemplado com a Bolsa-Atleta deverá encaminhar ao Ministério do Esporte prestação de contas dos recursos recebidos, dentro do prazo de até 60 dias após o recebimento da última parcela do benefício, na forma de declaração, cujos modelos estarão disponibilizados no sitio eletrônico deste Ministério.
Art. 14. À Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento compete:
I - elaborar relatório anual do programa Bolsa-Atleta para ser encaminhado ao Ministro de Estado do Esporte;
II - elaborar e submeter ao Ministro do Esporte proposta contendo os critérios técnicos para o ano subseqüente referente à Bolsa-Atleta, a qual será formulada levando em consideração os subsídios encaminhados pelas respectivas entidades nacionais de administração de cada esporte, a disponibilidade orçamentária e financeira do programa e a Política Setorial de Esporte de Rendimento.
Art. 15. O Ministério do Esporte estabelecerá parceria necessária com ente financeiro que exercerá a função de Agente Operador, mediante remuneração e condições a serem pactuadas, obedecidas às formalidades legais vigentes.
Art. 16. A Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira anual inerente ao Programa Bolsa-Atleta, proporá ao Ministro de Estado do Esporte as parcerias, convênios, acordos e contratos necessários ao cumprimento das finalidades estabelecidas nesta Portaria, com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 33, de 17 de março de 2005 .
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO QUEIROZ"