Portaria ME nº 221 de 28/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2006
Fixa os critérios técnicos para a concessão da Bolsa-Atleta para o ano de 2007.
Notas:
1) Revogada pela Portaria ME nº 33, de 29.02.2008, DOU 03.03.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, no Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 e na Portaria nº 2, de 18 de janeiro de 2006,
Considerando os preceitos e diretrizes da Política Setorial de Esporte de Alto Rendimento, resolve:
Art. 1º Fixar os critérios técnicos para a concessão da Bolsa-Atleta para o ano de 2007.
Art. 2º No processo de seleção para concessão da Bolsa-Atleta será observada a seguinte ordem:
I - atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta em 2006, desde que continuem a apresentar resultados dentro dos critérios estabelecidos na legislação vigente;
II - atletas da Categoria Bolsa-Atleta Olímpico e Paraolímpico, desde que tenham participado dos últimos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos;
III - atletas da Categoria Bolsa-Atleta Estudantil, desde que tenham participado das Olimpíadas Escolares de 2006 (JEBs), Olimpíadas Universitárias de 2006 (JUBs), Campeonato Paraolímpico Escolar Brasileiro de 2006 ou Campeonato Paraolímpico Universitário Brasileiro de 2006;
IV - atletas da Categoria Bolsa-Atleta Internacional, desde que tenham participado, em 2006, dos últimos eventos internacionais, em especial, dos Campeonatos Mundiais, dos Jogos e Campeonatos Pan-americanos e Parapanamericanos, e dos Campeonatos Sul-Americanos, devidamente homologados pelas organizações competentes;
V - atletas da Categoria Bolsa-Atleta Nacional, com participação no principal evento nacional de 2006, referendado pela Confederação da respectiva modalidade de esporte.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV, somente serão acolhidas e analisadas as inscrições efetivadas na Categoria Principal (independentemente de idade) e Categoria Intermediária (faixa etária de 16 a 23 anos), dando prioridade de atendimento aos atletas que participaram, na Categoria Principal, dos Campeonatos Mundiais, dos Jogos ou Campeonatos Pan-americanos ou Parapanamericanos e dos Jogos ou Campeonatos Sul-Americanos, nesta ordem, seguindo-se-lhes os atletas da Categoria Intermediária, observada a mesma ordem de prioridade.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso V, somente serão acolhidas e analisadas as inscrições efetivadas na Categoria Principal (independentemente de idade), Categoria Intermediária (faixa etária de 16 a 23 anos) e Categoria Iniciante (14 e 15 anos), quando os atletas que participaram do Campeonato Brasileiro na respectiva categoria, terão atendimento preferencial na seguinte ordem: Categoria Principal, Intermediária e Iniciante.
Art. 3º Em caso de empate na classificação será dada preferência aos atletas:
I - participantes dos esportes individuais;
II - melhores colocados na competição que os habilitou ao pleito; e
III - do sexo feminino.
Art. 4º Para efeito do disposto no Anexo I da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, o evento máximo da temporada para a categoria de bolsa-atleta nacional, em cada modalidade, será fixado, anualmente, pela respectiva entidade nacional de administração do desporto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ORLANDO SILVA"